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LEI MUNICIPAL Nº 8.024, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999


Dispõe sobre a criação da Diretoria de Arquivo Público de Londrina e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Diretoria de Arquivo Público de Londrina – inserida na Secretaria Municipal de Administração – à qual se subordinam, tecnicamente, na condição de unidades setoriais, os arquivos da Administração Direta e Indireta.

Art. 2º A Diretoria de Arquivo Público de Londrina tem como finalidades precípuas:
I – criar e manter o Sistema de Gestão e Gerenciamento de Arquivo Público de Londrina;
II – garantir acesso às informações contidas nos documentos sob sua guarda, observadas as restrições regimentais, na fase intermediária, e, de forma plena, na fase permanente;
III – custodiar os documentos de valor temporário e permanente acumulados pelos órgãos do Município no exercício de suas funções, dando-lhes tratamento técnico;
IV – estender a custódia aos documentos de origem privada considerados de interesse público municipal sempre que houver conveniência e oportunidade;
V – estabelecer diretrizes e normas, articulando e orientando tecnicamente as unidades que desenvolvem atividades de protocolo e arquivo corrente no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. À unidade de arquivo corrente incumbe a guarda inicial de documentos cujos assuntos, embora solucionados, ainda recebam consulta freqüente.

Art. 3º A Diretoria de Arquivo de Londrina compreenderá as seguintes unidades organizacionais:
I – Gerência de Arquivo Intermediário;
II – Gerência de Arquivo Permanente;
III – Gerência de Apoio Normativo e Técnico;
IV – Gerência de Pesquisa e Disseminação.

Art. 4º O Executivo, por decreto, aprovará o Regimento Interno, determinando as competências gerais da Diretoria e das Unidades Organizacionais.

Art. 5º As unidades setoriais indicadas no art. 1° e no inciso IV do art. 2º adotarão a orientação e o controle técnico emanados da Diretoria de Arquivo.

Art. 6º A Secretaria de Administração, por meio da Diretoria de Arquivo de Londrina, poderá, mediante convênio com a Câmara Municipal, manter a custódia dos documentos de valor permanente.

Art. 7º O arquivo poderá, mediante convênio, estabelecer parcerias para desenvolvimento técnico com outras entidades de ensino e pesquisa.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário.


Londrina, 27 de dezembro de 1999.


RENATO SILVESTRE DE ARAÚJO     SIDNEY DIONÍSIO DE OLIVEIRA          JOSÉ ARAÍDES FERNANDES
         Prefeito do Município                       Secretário de Governo                      Secretário de Administração
             (em Exercício)
                                                                                                            
          
Ref.
Projeto de Lei nº 465/1999
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da redação final da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 197, Caderno Único, Fls. 9, de 30.12.1999.