Art. 1º Fica criada a Diretoria de Arquivo Público de Londrina – inserida
na Secretaria Municipal de Administração – à qual se subordinam,
tecnicamente, na condição de unidades setoriais, os arquivos da
Administração Direta e Indireta.
Art. 2º A Diretoria de Arquivo Público de Londrina tem como finalidades
precípuas:
I – criar e manter o Sistema de Gestão e Gerenciamento de Arquivo Público
de Londrina;
II – garantir acesso às informações contidas nos documentos sob sua
guarda, observadas as restrições regimentais, na fase intermediária, e, de
forma plena, na fase permanente;
III – custodiar os documentos de valor temporário e permanente acumulados
pelos órgãos do Município no exercício de suas funções, dando-lhes
tratamento técnico;
IV – estender a custódia aos documentos de origem privada considerados de
interesse público municipal sempre que houver conveniência e oportunidade;
V – estabelecer diretrizes e normas, articulando e orientando tecnicamente
as unidades que desenvolvem atividades de protocolo e arquivo corrente no
âmbito do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. À unidade de arquivo corrente incumbe a guarda inicial de
documentos cujos assuntos, embora solucionados, ainda recebam consulta
freqüente.
Art. 3º A Diretoria de Arquivo de Londrina compreenderá as seguintes
unidades organizacionais:
I – Gerência de Arquivo Intermediário;
II – Gerência de Arquivo Permanente;
III – Gerência de Apoio Normativo e Técnico;
IV – Gerência de Pesquisa e Disseminação.
Art. 4º O Executivo, por decreto, aprovará o Regimento Interno,
determinando as competências gerais da Diretoria e das Unidades
Organizacionais.
Art. 5º As unidades setoriais indicadas no art. 1° e no inciso IV do art.
2º adotarão a orientação e o controle técnico emanados da Diretoria de
Arquivo.
Art. 6º A Secretaria de Administração, por meio da Diretoria de Arquivo de
Londrina, poderá, mediante convênio com a Câmara Municipal, manter a
custódia dos documentos de valor permanente.
Art. 7º O arquivo poderá, mediante convênio, estabelecer parcerias para
desenvolvimento técnico com outras entidades de ensino e pesquisa.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposição em contrário.
Londrina, 27 de dezembro de 1999.
RENATO SILVESTRE DE ARAÚJO SIDNEY DIONÍSIO DE
OLIVEIRA JOSÉ ARAÍDES
FERNANDES
Prefeito do
Município Secretário de
Governo
Secretário de Administração
(em Exercício)
Ref.
Projeto de Lei nº 465/1999
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da redação final da Comissão de Justiça, Legislação e
Redação.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 197, Caderno Único, Fls. 9, de 30.12.1999.