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LEI Nº 7.837, DE 10 DE SETEMBRO DE 1999
REVOGADA pelo art. 270 da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015.


Dá nova redação ao § 2º do artigo 57 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo Urbano e de Expansão Urbana de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art 1º O § 2º do artigo 57 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo Urbano e de Expansão Urbana de Londrina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. . . .
. . .
§ 2º Para os estabelecimentos com atividades diversas das previstas no “caput” deste artigo, a obtenção de autorização para instalação da cobertura dependerá de análise prévia e aprovação do projeto pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina (IPPUL).”

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 10 de setembro de 1999.
    

                                                                                          

ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI                               ÉDISON MAZEI PONTI                           
         Prefeito do Município                         Secretário de Governo e de Administração           
          

Ref.
Projeto de Lei nº 24/1999
Autoria: Antenor Ribeiro da Silva Júnior.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 180, Caderno Único, Fls. 3, de 7.10.1999.