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LEI Nº 7.568, DE 29 DE OUTUBRO DE 1998
REVOGADA pela Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001


Acrescenta parágrafo ao artigo 110 da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 110 da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997 , que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município, passa a vigorar acrescido de um parágrafo com a seguinte redação:

"Art. 110. . . .
. . .
Parágrafo único. Sobre as operações realizadas pela Bolsa de Cereais e Mercadorias de Londrina não incide o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)."


Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




Sala das Sessões, 29 de outubro de 1998.




ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
                 Presidente



Ref.
Projeto de Lei nº 264/1998
Autoria: Carlos Sigueru Kita.

Promulgação oriunda da rejeição de veto total.

 

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 125, Caderno Único, Fl. 4, em 12.11.1998.