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LEI MUNICIPAL Nº 7.552, DE 9 DE OUTUBRO DE 1998
REVOGADA pelo art. 4º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001.


Dá nova redação ao artigo 4º da Lei nº 6.937, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 6.937, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Fica reduzida para um por cento (1%) a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a prestação de serviços de processamento de dados referentes ao desenvolvimento de programas para computadores (software)”.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 09 de outubro de 1998.


ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI             GINO AZZOLINI NETO               LUIZ CÉSAR AUVRAY GUEDES
          Prefeito do Município                      Secretário de Governo           Secretário de Planejamento e Fazenda       
                                                                                               
                        
Ref.
Projeto de Lei nº 324/1998
Autoria: Executivo Municipal.


Este texto não substitui o publicado no  Jornal Oficial, edição nº 122,  Caderno Único,  Fls. 2, de 29.10.1998.