LEI
MUNICIPAL Nº 7.483, DE 20 DE JULHO DE 1998
REVOGADA PELA LEI Nº 11.672, DE 24 DE JULHO DE 2012.
Dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Londrina e dá outras providências |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I - Dos Objetivos
Art. 1º Esta Lei estabelece normas, com fundamento na Lei Federal nº 6.766/79, para todo e qualquer parcelamento de solo para fins urbanos, localizado no Distrito Sede, demais Distritos e Patrimônios do Município, observadas, no que couberem, as disposições da legislação federal e estadual pertinentes.
Parágrafo único. São considerados para fins urbanos os parcelamentos para outros fins que não a exploração agropecuária ou extrativista.
Art. 2º Esta Lei tem como objetivos:
I - orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento que implique parcelamento do solo para fins urbanos;
II - prevenir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas inadequadas;
III - evitar a comercialização de lotes desprovidos de condições para o desempenho de atividades urbanas;
IV - assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da comunidade, nos processos de parcelamento do solo para fins urbanos.
Art. 3º Esta Lei complementa as normas da legislação referente a zoneamento, uso e ocupação do solo, paisagem urbana, sistema viário e perímetro da zona urbana e da zona de expansão urbana.
Art. 4º Os parcelamentos para fins urbanos só poderão ser aprovados e executados se localizados na Zona Urbana ou de Expansão Urbana, de acordo com os limites e parâmetros fixados em lei municipal, salvo a exceção contida na presente Lei.
§ 1º Considera-se Zona Urbana, para fins de aplicação desta Lei, aquela delimitada pela Lei do Perímetro da Zona Urbana do Distrito Sede do Município e dos Distritos de Espírito Santo, Guaravera, Irerê, Lerroville, Maravilha, Paiquerê, São Luís e Warta.
§ 2º Considera-se Zona de Expansão Urbana, para fins de aplicação desta Lei, aquela delimitada e definida pela Lei do Perímetro da Zona de Expansão Urbana do Distrito Sede do Município e dos Distritos citados no parágrafo anterior.
§ 3º Quando se tratar de desmembramentos destinados à implantação de indústrias ou comércio, desde que a gleba faça frente para rodovia oficial, mesmo que situada fora dos perímetros aludidos nos parágrafos anteriores, tomadas as garantias necessárias no ato da aprovação do desmembramento, a porção destinada às finalidades descritas no presente parágrafo será automaticamente declarada integrante da Zona Urbana, inclusive para efeitos tributários, à exceção do remanescente, que continuará na condição de imóvel rural.
SEÇÃO II - Das Definições
Art. 5º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - alinhamento é a linha divisória estabelecida entre lote e logradouro público;
II - área institucional ou destinada a equipamento comunitário é aquela reservada em um loteamento para edificações e instalação de equipamentos para fins específicos de utilidade pública, tais como educação, cultura, saúde e segurança, voltados ao atendimento às necessidades básicas da população, e transferida ao Poder Público por ocasião do registro do projeto de loteamento e/ou por outra forma de aquisição legalmente instituída;
III - área ou faixa não edificável compreende os terrenos onde não é permitida qualquer edificação;
IV - área total do empreendimento é aquela abrangida pelo loteamento ou desmembramento, com limites definidos por documento público do registro de imóveis;
V - área líquida ou comercializável é a obtida subtraindo-se da área total as áreas para a rede viária e para espaços livres de uso público e outras áreas destinadas a integrar o patrimônio do Município;
VI - áreas de preservação ambiental são as destinadas a preservar o ambiente natural do terreno com a cobertura vegetal existente;
VII - áreas especiais de fundo de vale são as destinadas à proteção dos corpos d'água;
VIII - arruamento é o conjunto de logradouros ou um único logradouro público que determina o espaço disponível ao trânsito e ao acesso a lotes urbanos, definidos no âmbito do projeto de loteamento;
IX - centralidade é o local destinado a concentrar e polarizar a diversidade das atividades urbanas;
X - chácara é a porção maior de terra com localização e configuração definida, com pelo menos uma divisa lindeira à via de circulação, resultante de processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos;
XI - desdobro é a divisão, em duas ou mais partes, de um lote edificável para fins urbanos, com frente regular voltada para vias públicas existentes, não implicando a abertura de novas vias nem o prolongamento ou alargamento das já existentes;
XII - desmembramento é a divisão de gleba em duas ou mais partes em lotes edificáveis para fins urbanos, com aproveitamento do sistema viário existente, não implicando abertura de novas vias públicas nem o prolongamento ou alargamento das já existentes;
XIII - equipamentos comunitários são equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e administração pública;
XIV - equipamentos urbanos são os equipamentos públicos de infra-estrutura, tais como as redes de saneamento básico, galerias de águas pluviais, redes de distribuição de energia elétrica, iluminação pública e similares;
XV - espaço livre de uso público é a área de terreno de propriedade pública e de uso comum e/ou especial do povo, destinada à recreação, lazer ou outra atividade ao ar livre;
XVI - faixa sanitária é a área não - edificável cujo uso está vinculado à servidão de passagem, para elementos de sistema de saneamento ou demais equipamentos de serviços públicos;
XVII - gleba é uma porção de terra, com localização e configuração definidas, que não resultou de processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos;
XVIII - largura do lote é a dimensão tomada entre duas divisas laterais e, no caso de lote de esquina, entre a frente de maior comprimento e uma divisa lateral, ou entre duas frentes, quando houver somente uma divisa lateral;
XIX - largura média dos lotes é a dimensão medida a meia profundidade;
XX - logradouros públicos são os espaços de propriedade pública e de uso comum e/ou especial do povo destinados a vias de circulação e a espaços livres;
XXI - lote ou data é a porção de terra com localização e configuração definidas, com pelo menos uma divisa lindeira à via de circulação, resultante de processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos;
XXII - loteamento é a subdivisão de gleba em lotes edificáveis para fins urbanos, com abertura de novas vias públicas, prolongamento, modificação ou alargamento das vias existentes;
XXIII - loteamento fechado é aquele aprovado e registrado na forma regulamentar que, mediante concessão de direito real de uso, o Poder Público admite fechar;
XXIV - parcelamento do solo para fins urbanos é a subdivisão de gleba sob forma de loteamento, desdobro ou desmembramento;
XXV - passeio ou calçada é a parte de uma via de circulação destinada à circulação de pedestres;
XXVI - profundidade do lote é a dimensão medida entre a frente e a divisa de fundo;
XXVII - quadra é um terreno circundado por vias públicas, resultante de parcelamento do solo para fins urbanos;
XXVIII - remembramento ou unificação ou anexação é a junção de dois ou mais lotes para formar uma única unidade fundiária;
XXIX - testada ou frente de lote é a divisa do lote com frente para via oficial de circulação pública;
XXX - via oficial de circulação é a via de domínio público integrante do sistema viário;
XXXI - via de pedestre é aquela destinada à circulação de pedestres.
CAPÍTULO II - DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO PARA APROVAÇÃO
SEÇÃO I - Da Competência e das Condições de Habilitação
Art. 6º A execução de qualquer parcelamento do solo para fins urbanos, no âmbito do Município, depende de aprovação do Poder Público.
Art. 7º O Poder Público somente procederá à aprovação de projetos de parcelamento do solo para fins urbanos (loteamentos, desmembramentos, desdobros) e remembramentos depois de cumpridas pelos interessados as seguintes etapas:
I - apresentação de Consulta Prévia de Viabilidade Técnica atestando parecer favorável do órgão competente sobre a possibilidade de aprovação de parcelamento ou remembramento na gleba ou no lote;
II - apresentação de planta com as diretrizes expedidas oficialmente pelo órgão competente;
III - apresentação de plantas devidamente elaboradas nos termos da presente Lei;
IV - juntada de documentos, de conformidade com as instruções da presente Lei.
Art. 8º Para obter a Consulta Prévia de Viabilidade Técnica com a finalidade de parcelamento do solo para fins urbanos, o interessado deverá protocolar requerimento ao Poder Público anexando os seguintes documentos:
I - croqui da área de interesse, assinalando a gleba onde se pretende o parcelamento com indicação do lote ou gleba;
II - mapa ou croqui identificando a presença de formações rochosas, áreas alagadiças, vegetação notável, redes de alta tensão, cercas, construções, caminhos e congêneres na área objeto do parcelamento.
Art. 9º O Poder Público examinará o pedido de Consulta Prévia de Viabilidade Técnica para parcelamento do solo para fins urbanos, considerando obrigatoriamente os seguintes aspectos:
I - existência de elementos, no entorno ou na área objeto de pedido de aprovação de parcelamento, que representem riscos à segurança de pessoas e ao ambiente;
II - traçado um círculo de 1.500m (mil e quinhentos metros) de raio centrado na gleba a lotear, pelo menos 20% (vinte por cento) dos lotes em loteamentos vizinhos devem estar ocupados há mais de cinco anos com a liberação para construção;
III - traçado um círculo de 800m (oitocentos metros) de raio centrado na gleba a lotear, nele deverá constar pelo menos uma escola de primeiro grau construída e em funcionamento, com capacidade técnica instalada de modo suficiente a absorver aumento de demanda da ordem de 20% (vinte por cento) da ocupação projetada do novo empreendimento; (Redação até 19.09.2001: (redação original)
III - traçado um círculo de 800m de raio centrado na gleba a lotear, nele deverá constar pelo menos uma escola de primeiro grau, construída e em funcionamento, com capacidade técnica instalada de modo suficiente a absorver aumento de demanda da ordem de vinte por cento da ocupação projetada do novo empreendimento, observando-se que, caso inexistam condições imediatas para a sua ampliação ou implantação de nova unidade escolar, o loteador deverá caucionar perante o Município, na forma da lei, previamente à aprovação do loteamento, uma área a ser escolhida de comum acordo entre a loteadora e a Secretaria de Obras, de valor equivalente, de modo que venha a garantir o cumprimento do disposto neste inciso. ("Este inciso apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.530, de 12.09.2001 - Pub. JOML 20.09.2001.")
IV - se, decorrente da aprovação, surgir a necessidade de investimentos públicos diretos ou indiretos maiores do que 30% (trinta por cento) do total de investimentos a serem realizados pelo empreendimento privado ou público, serão avaliados os custos referentes a:("- art. 7º da Lei Municipal nº 10.019, de 25.07.2006 - Pub. JOML nº 774, de 01.08.2006, que dispõe sobre este inciso")
a) obras de galerias de águas pluviais em vias de acesso ao loteamento;
b) obras de terraplenagem nas vias de acesso ao loteamento;
c) obras de pavimentação asfáltica nas vias de acesso ao loteamento;
d) construção de escolas, creches, postos de saúde e outros próprios públicos destinados ao atendimento às necessidades básicas da comunidade;
e) construção ou adequação de bueiros, pontes ou viadutos para transposição de córregos, estradas, vias férreas ou qualquer obstáculo físico que exigir tal providência nas vias de acesso ao loteamento;
f) remanejamento ou extensão de linhas de energia elétrica;
instalação de iluminação pública em vias de acesso aos loteamentos;
h) construção de sistemas individualizados de coleta e tratamento de esgotos sanitários ou extensão de emissários para interligação na rede existente;
i) construção de sistemas de coleta e tratamento de efluentes industriais;
j) construção de guias e sarjetas em vias de acesso aos loteamentos.
§ 1º O procedimento previsto neste artigo aplica-se também a loteamentos destinados à construção de casas populares vinculadas a cooperativas habitacionais públicas ou privadas.
§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo os parcelamentos do solo para fins industriais de interesse do Poder Público e os núcleos residenciais de recreio, que terão normas próprias.
§ 3º Para efeito de orçamento das obras mencionadas no inciso IV deste artigo, deverá o órgão competente utilizar planilhas orçamentárias de uso consagrado no meio técnico e preços de materiais, mão-de-obra, equipamentos e serviços veiculados em revistas ou periódicos especializados.
Art. 10. Sempre que o empreendimento for enquadrado de forma desfavorável em relação aos aspectos apontados nos incisos do artigo 9º desta Lei, o Poder Público negará o fornecimento da Consulta Prévia de Viabilidade Técnica até que:
I - o interessado apresente solução técnica comprovada aos problemas referidos pelo inciso I do artigo 9º;
II - o interessado apresente solução para o cumprimento do disposto no inciso III do artigo 9º;
III - o interessado execute obras com a finalidade de reduzir a menos de 30% (trinta por cento) os investimentos públicos a que se refere o inciso IV do artigo 9º;
IV - a condição referida no inciso II do artigo 9º seja superada.
§ 1º Ao executar obras com a finalidade de suprir as deficiências constatadas nos incisos do artigo 9º desta Lei, é facultado ao interessado suprir as deficiências de acesso ao loteamento.
§ 2º A demonstração das obras propostas no parágrafo anterior será objeto de processo fundamentado e oficializado que garanta a sua execução antes da aceitação do loteamento.
Art. 11. Compete ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina (IPPUL):
I - expedir a consulta, com a informação da viabilidade de se parcelar a gleba;
II - informar:
a) o zoneamento;
b) a densidade populacional;
c)o uso do solo;
d) a taxa de ocupação;
e) o coeficiente de aproveitamento;
f) os recuos;
g) o número máximo de pavimentos;
h) a largura das vias de circulação;
i) as áreas de preservação ambiental permanente;
j) a infra-estrutura urbana exigida.
k)indicação aproximada, em croqui, do sistema viário previsto.
III - apresentar a relação de outros órgãos públicos que deverão ser ouvidos antes da expedição das diretrizes.
Parágrafo único. A Consulta deverá ser expedida no prazo de vinte dias, descontados deste prazo os dias gastos com diligências externas, e terá validade de um ano após a sua expedição.
Art. 12. Após o recebimento da Consulta Prévia de Viabilidade Técnica de parcelamento do solo, o interessado estará habilitado a requerer do IPPUL a expedição de diretrizes urbanísticas básicas para o loteamento, apresentando, para este fim, requerimento acompanhado de três vias da planta do imóvel e outros documentos, conforme especificação a ser definida pelo Poder Público, devendo ser apresentados, anexos ao requerimento, os documentos necessários expedidos pelos órgãos nomeados na Consulta Prévia de Viabilidade Técnica de parcelamentos.
§ 1º As vias da planta do imóvel acima mencionadas deverão ser elaboradas na escala de 1:1.000, a critério do Poder Público, utilizando o referencial U.T.M. (Universal Transversal Mercator), com legenda conforme padrão do Poder Público e coordenadas geográficas oficiais do Município, contando com a indicação de:
I - divisas do imóvel;
II - benfeitorias existentes;
III - árvores significativas, bosques e florestas e áreas de preservação;
IV - nascentes e corpos d'água;
V - equipamentos comunitários e equipamentos urbanos no lote;
VI - servidões e/ou faixas diversas de domínio, existentes no local em escala;
VII - locais alagadiços ou sujeitos à inundação;
VIII - curvas de nível de metro em metro e indicação dos talvegues;
IX - planilha de cálculo da área do imóvel;
X - arruamentos vizinhos em todo o perímetro, com a locação exata das vias e a distância para com os loteamentos próximos, mesmo não adjacentes à área;
XI - apresentação do levantamento das edificações existentes, mesmo rurais, para resgate histórico da memória da ocupação do Município;
XII - teste de sondagem e percolação onde estejam expressos os vários tipos de solos, com as respectivas profundidades e detecção de resíduos sólidos ou em decomposição, orgânicos ou não;
XIII - locação de eventuais formações rochosas;
XIV - planilha de caminhamento localizando os talvegues na gleba.
§ 2º Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário, ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado para o projeto, com as respectivas anotações de responsabilidades técnicas (ARTs) para cada etapa do projeto.
§ 3º O Poder Público indicará na planta, com base nos documentos fornecidos pelo requerente:
I - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais, faixas não edificáveis e faixas de domínio de rodovias e ferrovias;
II - os logradouros públicos existentes ou projetados que compõem o sistema viário do Município relacionados com o loteamento pretendido e que deverão ser respeitados;
III - as áreas de preservação ambiental permanente;
IV - o zoneamento básico, segundo as normas da Lei do Uso e Ocupação do Solo;
V - as áreas institucionais a serem municipalizadas.
§ 4º Após o recolhimento das taxas devidas, deverão ser apresentadas pelo IPPUL as diretrizes do loteamento para fins urbanos, em prazo não superior a vinte dias corridos, contados da data do protocolo, descontados os dias gastos para complemento de informação externa ou correção dos dados.
§ 5º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de seis meses, a partir de sua expedição, podendo ser revalidadas, sem ônus para o solicitante, até o prazo de um ano.
§ 6º O IPPUL poderá pedir dilatação de prazo para expedição de diretrizes nos casos em que se apresentem problemas urbanísticos que necessitem de maior detalhamento.
§ 7º As diretrizes básicas expedidas não implicam aprovação do projeto de loteamento pelo Poder Público.
SEÇÃO II - Da Aprovação de Loteamentos
SEÇÃO II - Do Projeto de Desmembramento e Remembramento
SEÇÃO III - Das Garantias
SEÇÃO IV - Da Fiscalização
CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS TÉCNICOS, URBANÍSTICOS, SANITÁRIOS E AMBIENTAIS
SEÇÃO I - Dos Conceitos Gerais
SEÇÃO II - Das Quadras e dos Lotes
Art. 34. As dimensões mínimas dos lotes permitidas nos loteamentos, desmembramentos e fracionamentos são aquelas fixadas na Lei do Uso e Ocupação do Solo.
Art. 35. A maior dimensão das quadras não poderá ser superior a 250m (duzentos e cinqüenta metros), exceto nas quadras com lotes maiores de 15.000m² (quinze mil metros quadrados), lindeiras a rios, nas rodovias, vias expressas e outras barreiras, onde o limite máximo será de 500m (quinhentos metros).
Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo, poderão ser abertas vias especiais, desde que atendidas as necessidades do sistema viário.
Art. 36. Respeitadas as dimensões mínimas estabelecidas para os lotes pela legislação de Uso e Ocupação do Solo, serão ainda observados os seguintes critérios para a determinação das dimensões mínimas exigíveis para aprovação de projetos de parcelamento do solo para fins urbanos:
I - a profundidade mínima admissível é de 15m (quinze metros) em terrenos cuja declividade média seja no máximo 5% (cinco por cento), medida no sentido do comprimento do lote, e, a partir desse valor, para cada ponto percentual verificado na declividade do terreno deve-se adicionar 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) à profundidade mínima estabelecida;
II - a largura mínima admissível é de 5m (cinco metros) em terrenos cuja declividade média seja inferior a 10% (dez por cento), verificada no sentido da largura, e, no intervalo entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), para cada ponto percentual verificado na inclinação do terreno, deve-se adicionar 0,50m (cinqüenta centímetros) à largura mínima estabelecida.
Art. 37. O Município não assumirá responsabilidade por diferenças acaso verificadas nas dimensões e áreas dos lotes.
Art. 38. Quando não for possível dar escoamento por gravidade, através de passagem em vias públicas, às águas pluviais ou àquelas das redes de coleta de esgoto sanitário, os lotes situados a jusante deverão ser gravados de servidão pública de passagem para equipamentos urbanos que sirvam aos lotes situados a montante.
Art. 39. Os talvegues deverão ser percorridos por via de circulação para passagem de coletores, exceto quando houver uma solução técnica viável apresentada pelo empreendedor e aceita pelo IPPUL e pela Secretária de Obras.
SEÇÃO III - Da Rede Viária
Art. 40. As vias dos loteamentos obedecerão à hierarquia definida em lei específica e às diretrizes expedidas pelo Poder Público.
Art. 41. Qualquer gleba objeto de parcelamento para fins urbanos deverá ter acesso por vias públicas, conectando-a à rede viária urbana, conforme o sistema viário.
Parágrafo único. Os ônus das obras necessárias para construção ou alargamento da via de acesso referidas no "caput" deste artigo recairão sobre o parcelador interessado ou sobre o Poder Público, caso haja possibilidade de uso do critério de compensação previsto no artigo 9º, inciso IV, desta Lei.
Art. 42. As vias de circulação de qualquer loteamento deverão: (- art. 4º da Lei Municipal nº 10.019, de 25.07.2006 - Pub. JOML nº 774, de 01.08.2006, que desconsidera o disposto neste artigo.")
I - garantir a continuidade do traçado das vias existentes nas adjacências da gleba, conforme diretrizes expedidas pelo Poder Público;
II - garantir que o percurso entre a testada de qualquer lote e uma via com quatro ou mais faixas de rolamento, medido pelo eixo das vias de acesso ao lote, não seja superior a 700m (setecentos metros);
§ 1º Às vias locais, a critério do IPPUL, poderão ser aplicados os procedimentos previstos no artigo 43.
§ 2º As vias coletoras devem apresentar entre si uma distância nunca superior a 350m (trezentos e cinqüenta metros).
Art. 43. Admite-se normalmente a implantação de bolsão de retorno ("cul-de-sac"), que deverá ter acesso por via de no máximo 100,00m (cem metros) de comprimento, largura mínima de 15,00m (quinze metros) e praça de retorno com diâmetro maior ou igual a 30,00m (trinta metros). (Redação até 29.10.2003: (redação original)",
Art. 43. Admite-se normalmente a implantação de bolsão de retorno ("cul-de-sac") que deverá ter acesso por via de no máximo 100,00m (cem metros) de comprimento, largura mínima de 14,00m (quatorze metros) e área de retorno com diâmetro maior ou igual a 22,00m (vinte e dois metros).(Redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.205, de 16.10.2003 - Pub. JOML 30.10.2003.)
Art. 44. Ao expedir as diretrizes, o Poder Público indicará a seção transversal e outros requisitos para as vias que, por lei municipal, devam integrar a rede viária principal da cidade.
Art. 45. A seção transversal das vias e avenidas será sempre horizontal, com inclinação de 2,0% (dois por cento), e côncava, observado o seguinte:
I - a declividade mínima das ruas e avenidas será de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) e deverão ser providas de captação de águas pluviais a cada 50m (cinqüenta metros);
II - a declividade máxima é 10% (dez por cento), mas em trechos inferiores a 100m (cem metros), devido à topografia, admite-se a declividade 14% (quatorze por cento);
III - as quebras de gradiente, quando não for possível situá-las nas esquinas, devem ser suavizadas por curvas parabólicas;
IV - nas intersecções de ruas, os perfis longitudinais axiais não deixarão de concordar com o perfil longitudinal da rua, principalmente nos cruzamentos oblíquos;
V - as ruas e avenidas devem ter arborização nas duas faces e uma árvore para cada lote ou no mínimo a cada 12,00m (doze metros).
Art. 46. Nas interseções múltiplas ou complexas, assim definidas na Lei do Sistema Viário, deverão ser previstas soluções urbanísticas, com acesso alternativo para os lotes voltados a elas, e o estacionamento e o acesso serão restringidos nestes casos.
Art. 47. Os passeios das vias classificadas como locais em lei específica poderão ter faixa ajardinada de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e declividade transversal de 3% (três por cento).
Parágrafo único. Os passeios das vias terão largura mínima de 3,00m (três metros) e pavimentação contínua e antiderrapante, garantindo a continuidade do traçado e largura pavimentada mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
Art. 48. As servidões de passagem que porventura gravem terrenos a parcelar deverão ser consolidadas pelas novas vias públicas.
Art. 49. No meio-fio junto às esquinas devem-se construir rampas de acesso para pessoas portadoras de deficiência.
SEÇÃO IV - Da Infra-Estrutura
CAPÍTULO IV - DOS NÚCLEOS RESIDENCIAIS DE RECREIO
Art. 54. É admitida a implantação de núcleos residenciais de recreio de baixa densidade em zonas de expansão urbana, com o parcelamento de glebas destinadas à formação de chácaras.
Art. 55. Os parcelamentos do solo para formação de núcleos residenciais de recreio devem atender ao disposto na Lei 6.766/79, nas leis vigentes para loteamento, na regulamentação definida nesta Lei, e ao seguinte:
I - serão exigidos do loteador os mesmos serviços de infra-estrutura exigidos para o loteamento urbano;
II - deverão adequar-se ao estabelecido nas diretrizes viárias, não interrompendo a continuidade de vias nas categorias diversas;
III - os serviços de infra-estrutura são de responsabilidade do loteador, devendo serem caucionados os serviços de rede de água potável, rede compacta de energia elétrica, galerias pluviais e moledo de espessura de 0,20 m revestimento primário;
IV - deverá constar nos contratos de compra e venda que os serviços de iluminação pública, meio-fio com sarjeta, saneamento básico, mureta e passeio, arborização e pavimentação asfáltica serão de responsabilidade dos adquirentes;
V - a área mínima das chácaras será de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), não podendo estas sofrer qualquer tipo de fracionamento que resulte em área inferior à citada;"); ("até 29.12.2003: (redação original).
V - a área mínima das chácaras será de 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados), não podendo esta sofrer qualquer tipo de fracionamento que resulte em área inferior à citada; (até 05.05.2004: este inciso apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 6º da Lei Municipal nº 9.308, de 23.12.2003 - Pub. JOML 30.12.2003),
V - A área mínima das chácaras será de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), não podendo estas sofrer qualquer tipo de fracionamento que resulte em área inferior à citada;(Redação estabelecida pelo art. 3º da Lei Municipal nº 9.475, de 03.05.2004 - Pub. JOML 06.05.2004.)
VI - a profundidade mínima admissível é de 60m (sessenta metros), com declividade média de no máximo 15%, medida no comprimento do lote, e a partir deste valor para cada ponto percentual verificado na declividade do terreno devem-se adicionar 6,50m (seis metros e cinqüenta centímetros) à profundidade mínima estabelecida;
VII - a largura mínima admissível é de 25,00m (vinte e cinco metros) em terrenos cuja declividade média seja inferior a 10% (dez por cento), verificada no sentido da largura, e no intervalo de 10% (dez por cento) e 29% (vinte e nove por cento) para todo percentual verificado na inclinação do terreno deve-se adicionar 0,50m (cinqüenta centímetros) à largura mínima estabelecida;
VIII - traçado um raio de 3.000m (três mil metros) centrado na gleba a lotear, nele deverá constar a existência de escola de 1º grau em atividade com capacidade técnica instalada de modo a absorver aumento de demanda na ordem de 20% da ocupação projetada do novo empreendimento;
IX - a pedido do loteador, poderá o parcelamento ser liberado para construção quando concluídos pelo menos os serviços de rede de água potável, rede compacta de energia elétrica, galerias pluviais e moledamento;
X - sobre cada unidade de chácaras serão admitidas no máximo duas edificações (residência e casa do caseiro ou residência e galpão).
Parágrafo único. Havendo interesse na mudança de destinação do uso do solo, no parcelamento de que trata este artigo, deverão primeiramente estar concluídos todos os serviços de infra-estrutura constantes nos contratos de compra e venda.
CAPÍTULO V - DOS LOTEAMENTOS FECHADOS
Art. 56. É admitida a implantação de loteamentos com circulação fechada ou limitada ao público em geral, podendo o Poder Público, para isso, conceder direito real de uso de logradouros públicos, desde que atendidas as disposições legais vigentes e as seguintes condições:
I - o loteador deverá encaminhar pedido de consulta, indicando a gleba, sua intenção e declarando estar ciente de que o loteamento deverá obedecer aos mesmos requisitos estabelecidos nesta Lei para parcelamentos;
II - o loteamento deve localizar-se no Perímetro Urbano, na Zona de Expansão Urbana ou em Zonas Especiais, com área de declividade inferior a 30% (trinta por cento), observados os pareceres dos órgãos ambientais;
III - a área passível de fechamento, com controle de acessos, deve atender aos seguintes requisitos:
a) adequar-se ao estabelecido na Lei do Sistema Viário e não interromper a continuidade de vias arteriais e coletoras;
b)poder ser inscrita num círculo de 600m (seiscentos metros) de diâmetro, excetuando-se os casos de local confinado por acidentes geográficos de difícil transposição por vias que ligam áreas vizinhas;
c) existir, ao longo de todo o perímetro fechado, externamente à cerca, uma via pública com 15m (quinze metros) de largura, no mínimo, com espaço livre de recuo com largura de 5m (cinco metros), medidos a partir do alinhamento predial, que será computado como área pública não edificável, excetuando-se os casos de locais confinados por acidentes geográficos;
d) existirem nos pontos de controle praças externas para acesso de veículos, com área totalizando 1% (um por cento) da área da gleba, computável na área de praça e devendo conter um círculo mínimo de 15m (quinze metros) de diâmetro;
e) as áreas destinadas a equipamentos comunitários públicos ou uso institucional, bem como as de preservação ambiental e de fundo de vale não serão objeto da concessão de uso por parte do Poder Público, devendo estas localizar-se externamente;
f) os espaços livres de uso público serão acrescidos em 5% (cinco por cento) sobre o disposto no artigo 31 desta Lei;
g) quando a gleba estiver contígua a loteamento que não passou pelo processo de concessão de uso de áreas públicas, a área a ser fechada deve observar o disposto nesta Lei quanto ao comprimento das quadras;
IV - a entidade concessionária deve ser uma sociedade civil, devidamente regularizada, ainda que na forma de condomínio, constituída pelos proprietários dos lotes servidos pelas vias e áreas públicas objeto da concessão;
V - a concessionária deve-se comprometer a custear, executar e manter as redes de infra-estrutura obrigatórias para loteamentos, e mais:
a) sistema de coleta de esgoto, até o ponto de ligação com a rede pública;
b) sistemas autônomos de captação e tratamento de água potável e de tratamento de esgoto, em caso de inexistência de redes públicas nas proximidades do loteamento, respeitada a legislação em vigor;
c) manutenção e limpeza das vias e outras áreas públicas objeto da concessão;
coleta de resíduos sólidos e guarda em compartimento fechado, de acordo com as normas da AMA, nos locais indicados pelo Poder Público para entrega ao serviço de limpeza pública;
VI - do instrumento de concessão de uso (Escritura Pública de Concessão de Direito Real de Uso de Área), que será emitido por ocasião da aceitação do loteamento, deverão constar todos os encargos da concessionária relativos à destinação, ao uso, à ocupação, à conservação e à manutenção dos bens públicos objetos da concessão, bem como as penalidades em caso de seu descumprimento.")(até 26.11.2003: (redação original),
Art. 56. É admitida a implantação de loteamentos, fechados com acesso controlado ao público em geral, podendo o Poder Público, para isso, conceder direito real de uso de logradouros públicos desde que atendidas as disposições legais vigentes e as seguintes condições:(Redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.244, de 19.11.2003 - Pub. JOML 27.11.2003.)
I - o empreendedor deverá encaminhar pedido de consulta, indicando o lote, sua intenção e declarando estar ciente de que o empreendimento deverá obedecer aos mesmos requisitos estabelecidos nesta Lei para parcelamentos;
II - o empreendimento deve localizar-se no perímetro urbano ou em Zonas Especiais, com área de declividade inferior a 30% (trinta por cento), observados os pareceres dos órgãos ambientais;
III - a área passível de fechamento, com controle de acessos, deve atender aos seguintes requisitos:
a) adequar-se ao estabelecido na Lei do Sistema Viário e não interromper a continuidade de vias estruturais, arteriais e coletoras;
b) poder ser inscrita num círculo de 500m (quinhentos metros) de diâmetro e obedecer às diretrizes do sistema viário, não ultrapassando distância máxima de 350,00 metros entre suas ruas de contorno;
c) existir, ao longo de todo o perímetro fechado, externamente à cerca, uma via pública de 15m (quinze metros) de largura, com espaço livre de recuo mínimo de 15,00 metros, medidos a partir do alinhamento predial, que poderá se constituir de lotes edificáveis externos às áreas fechadas;
d) quando o conjunto de dois ou mais loteamentos fechados com área máxima de 60.000,00m² cada um, atender às condições estabelecidas nos itens "b" e "c" acima, será dispensada a rua entre uma das divisas dos mesmos lotes e suas ruas de contorno deverão dar continuidade às ruas do loteamento anterior;
e) não será permitida a subdivisão em áreas inferiores ao lote urbano mínimo determinado pelos Zoneamentos, sendo: 500m² para R1; 360m² para R2; 250m² para R3; 360m² para R4; 360m² para R5 e 1000m² para I1;
f) existirem, nos pontos de controle, praças externas para acesso de veículos, com área totalizando 1% (um por cento) da área do lote, computável na Área de Praça e devendo conter um círculo mínimo de 15m (quinze metros) de diâmetro;
g) os acessos ao empreendimento deverão ser através de faixas de aceleração e desaceleração;
h) as áreas destinadas a equipamentos comunitários públicos ou uso institucional, (3%) bem como as de preservação ambiental e de fundo de vale não serão objeto da concessão de uso por parte do Poder Público, devendo estas localizar-se externamente; e
i) quando o lote estiver contíguo a loteamento que não passou pelo processo de concessão de uso de áreas públicas, a área a ser fechada deve observar o disposto nesta Lei quanto ao comprimento das quadras.
IV - a entidade concessionária deve ser uma sociedade civil devidamente regularizada, ainda que na forma de condomínio, constituída pelos proprietários dos lotes servidos pelas vias e áreas públicas objeto da concessão;
V - a concessionária deve-se comprometer a custear, executar e manter as redes de infra-estrutura obrigatórias para loteamentos, e:
a) o sistema de coleta de esgoto, até o ponto de ligação com a rede pública;
b) os sistemas autônomos de captação e tratamento de água potável e de tratamento de esgoto em caso de inexistência de redes públicas nas proximidades do loteamento, respeitada a legislação em vigor;
c) a manutenção, a limpeza das vias e das áreas públicas internas, externas e de fundo de vale;
d) a coleta de resíduos sólidos e guarda em compartimento fechado, de acordo com as normas do órgão ambiental municipal, nos locais indicados pelo Poder Público para entrega ao serviço de limpeza pública; e
e) a manutenção e a limpeza dos sistemas específicos exigidos pelos órgãos ambientais.
VI - do instrumento de concessão de uso (Escritura Pública de Concessão de Direito Real de Uso de Área), que será emitido por ocasião da aceitação do loteamento, deverão constar todos os encargos da concessionária relativos à destinação, ao uso, à ocupação, à conservação e à manutenção dos bens públicos objetos da concessão, bem como as penalidades em caso de seu descumprimento; e
VII - o Poder Público e as concessionárias deverão ter acesso ao loteamento fechado independentemente de prévia autorização, desde que devidamente identificados.
Art. 57. A extinção ou dissolução da entidade concessionária, a alteração de destinação ou uso de qualquer bem concedido e o descumprimento das condições fixadas nesta Lei implicarão a automática extinção da concessão, revertendo a área concedida à disponibilidade do Município e incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nela construídas, ainda que necessárias, independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for.
CAPÍTULO VI - DA ACEITAÇÃO
CAPÍTULO VII - DAS RESPONSABILIDADES TÉCNICAS
CAPÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
CAPÍTULO IX - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 74. A Lei nº 1.794/70, que autorizou o Poder Público a aceitar o parcelamento da subdivisão da Fazenda Palhano, é recepcionada em sua integralidade pelo presente diploma, ressalvado o disposto no artigo 1º da Lei Municipal 4.195, de 19 de dezembro de 1988.
Art. 75. Os casos omissos nesta Lei serão encaminhados para exame e pronunciamento do Conselho Municipal de Planejamento Urbano.
Art. 76. Os processos de parcelamento do solo cujo protocolo do requerimento de aprovação do projeto seja anterior à vigência desta Lei serão analisados e aprovados observando-se as normas da lei anterior.
Parágrafo único. O alvará de licença que estiver dentro do prazo de validade de execução e expedido conforme as normas da lei anterior terá sua validade garantida mas não poderá ser renovado, salvo se o loteamento estiver registrado.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Londrina, 20 de julho de 1998.
ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI
GINO
AZZOLINI NETO
MÁRIO CÉSAR STAMM JÚNIOR
Prefeito do Município
Secretário de
Governo
Diretor Presidente do IPPUL
Ref.
Projeto de Lei nº 2/1996
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 4/98 da Comissão de Justiça,
Legislação e Redação, com Emenda Aditiva nº 1/98, de autoria do Vereador Célio Guergoletto..
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 104, Caderno Único, Fls. 4 a 12, de 28.7.1998.