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LEI Nº 7.372, DE 17 DE ABRIL DE 1998
(REVOGADA pelo art. 270 da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015)


Acrescenta parágrafo e altera os incisos VII e VIII do artigo 6º da Lei Municipal n.º 6.168, de 1º de junho de 1995, que dispõe sobre os serviços de lavagem, lubrificação, reparos e abastecimento de veículos dos postos de revenda de combustíveis.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, DO PARANÁ APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Os incisos VII e VIII do artigo 6º da Lei Municipal n.º 6.168, de 1º de junho de 1995, que dispõe sobre os serviços de lavagem, lubrificação, reparos e abastecimento de veículos dos postos de revenda de combustíveis, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º   . . .
. . .
VII – será construída mureta de alvenaria, com altura mínima de 50cm no alinhamento predial, a qual deverá ser destacada com elemento fosforescente, isolando a área do terreno e a calçada, admitindo-se apenas a interrupção para uma entrada e uma saída de veículos;
VIII – a entrada e a saída de veículos serão feitas com espaço mínimo de 4m e máximo de 7m, não podendo localizar-se em esquinas, devendo, ainda, guardar distância mínima de 2m das laterais do terreno, espaço este que será preenchido pela mureta de 50cm de altura; nas esquinas, a distância das aberturas deverá ser de, no mínimo, 3m, a contar do ponto de intersecção da curva;"
. . .

Art. 2º   O artigo 6º da Lei Municipal n.º 6.168, de 1º de junho de 1995, que dispõe sobre os serviços de lavagem, lubrificação, reparos e abastecimento de veículos dos postos de revenda de combustíveis, passa a vigorar acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação:
"Art. 6º   . . .
. . .
Parágrafo único.   O rebaixamento de guias para a entrada e a saída de veículos deverá ser previamente autorizado pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento de Londrina (IPPUL)."

Art. 3º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 17 de abril de 1998.



ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI            GINO AZZOLINI NETO          
         Prefeito do Município                   Secretário de Governo                 
 




Ref.
Projeto de Lei nº 477/1997
Autoria: Antenor Ribeiro da Silva Júnior
Aprovado com a Emenda Modificativa nº 1/97

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 87, caderno único, págs. 7 e 8, em 30/4/1998.