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LEI Nº 7.303, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997


Decreto nº 13 (de 9/1/2012) revoga inciso IV do art. 2º do Decreto nº 1327 (de 29/12/2010)

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Vide Decreto nº 1035, de 17 de julho de 2018 - ref. ao art. 278).
Vide Decreto nº 1064, de 24 de julho de 2018 - ref. ao art. 278).
Vide Decreto nº 1298, de 04 de setembro de 2018 - ref. ao art. 140).
Vide Decreto nº 1343, de 18 de setembro de 2018).
Vide Decreto nº 1347, de 19 de setembro de 2018).
(Vide Decreto nº 51, de 11 de janeiro de 2024 - JO nº 5093, de 15/1/24, págs. 1 e 2 - ref. ao art. 271)

Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Livro I
Código Tributário Municipal

Das Disposições Gerais

Art. 1º   Esta lei, denominada Código Tributário do Município de Londrina, regula e disciplina, com fundamentos na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, nas Leis Complementares e na Lei Orgânica do Município, os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal, distribuição de receitas tributárias e de rendas que constituem a receita do Município.

Título I
Da Legislação Tributária

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 2º   A legislação tributária do Município de Londrina compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos:
I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como Portarias, Circulares, Instruções, Avisos de Ordens de Serviço, expedidas pelo Secretário de Fazenda e Diretores dos Órgãos Administrativos, encarregados da aplicação da lei;
II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;
III – os convênios celebrados pelo Município com a União, o Estado, o Distrito Federal ou outros municípios.

Art. 3º   Para sua aplicação a lei tributária poderá ser regulamentada por decretos, que têm seu conteúdo e alcance restritos às leis que lhe deram origem, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

Capítulo II
Da Aplicação e Vigência da Legislação Tributária

Art. 4º   A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.

Art. 5º   A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou obscuridade de seu texto.

Art. 6º   Quando ocorrer dúvida ao contribuinte quanto à aplicação de dispositivo da lei, este poderá, mediante petição, consultar a hipótese concreta do fato.

Capítulo III
Da Interpretação e Integração da Legislação Tributária

Art. 7º   Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste capítulo.
§ 1º   Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I – a analogia;
II – os princípios gerais de direito tributário;
III – os princípios gerais de direito público;
IV – a eqüidade.
§ 2º   O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 3º   O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.

Art. 8º   Interpreta-se literalmente esta lei sempre que dispuser sobre:
I – suspensão ou exclusão de crédito tributário;
II – outorga de isenção;
III – dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art. 9º   Interpreta-se esta lei de maneira mais favorável ao infrator, no que se refere à definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto:
I – à capitulação legal do fato;
II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III – à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV – à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

Título II
Da Obrigação Tributária

Capítulo I
Das Disposições Gerais

Art. 10.   A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º   A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por seu objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º   A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
§ 3º   A obrigação acessória, pelo simples fato de sua não-observância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 11.   Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorre 30 (trinta) dias após a data da apresentação da declaração do lançamento ou da notificação do sujeito passivo.

Capítulo II
Do Fato Gerador

Art. 12.   O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do Município.

Art. 13.   O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 14.   Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
§ 1º   A autoridade tributária poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 2º   Para desconsiderar ato ou negócio jurídico simulado que visem a reduzir o valor do tributo, a evitar ou postergar seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, dever-se-á levar em conta, entre outras, a ocorrência de: (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
I – falta de propósito negocial; ou, (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
II – abuso de forma. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 3º   Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa, para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de determinado ato. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 4º   Para o efeito do disposto no inciso II do §2º deste artigo, considera-se abuso de forma a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Art. 14-A.   Para efeito da aplicação da legislação tributária, considera-se: (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017)
I – sonegação toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade tributária: (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
II – fraude toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento; ( (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
III – conluio o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Capítulo III
Do Sujeito Ativo

Art. 15.   O sujeito ativo da obrigação é o Município de Londrina.

Capítulo IV
Do Sujeito Passivo

Art. 16.   Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único.   (REVOGADO pelo art. 4º da Lei nº 9.876, de 22 de dezembro de 2005);
§ 1º   O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.876, de 22 de dezembro de 2005);
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.876, de 22 de dezembro de 2005);
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.876, de 22 de dezembro de 2005);
§ 2º   Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.876, de 22 de dezembro de 2005);

Art. 17.   Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município que não configurem obrigação principal.

Capítulo V
Da Solidariedade

Art. 18.   São solidariamente obrigadas:
I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato da obrigação principal;
II – as pessoas expressamente designadas por lei.
§ 1º   A solidariedade não comporta benefício de ordem.
§ 2º   A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários até a extinção do crédito fiscal.

Art. 19.   Salvo disposições em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

Capítulo VI
Da Capacidade Tributária

Art. 20.   (REVOGADO pelo art. 4º da Lei nº 9.876, de 22 de dezembro de 2005);

Art. 21.   A capacidade tributária passiva independe:
I – da capacidade civil das pessoas naturais;
II – de se encontrar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens e negócios;
III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Capítulo VII
Do Domicílio Tributário

Art. 22.   Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, para os fins desta lei, considera-se como tal:
I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Município;
II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de cada estabelecimento situado no território do Município;
III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.
§ 1º   Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação.
§ 2º   A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

Capítulo VIII
Da Responsabilidade Tributária

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 23.   Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Seção II
Da Responsabilidade dos Sucessores

Art. 24.   O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art. 25.   Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, ou bem assim relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único.   No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 26.   São pessoalmente responsáveis:
I o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus”, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.

Art. 27.   A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato.
Parágrafo único.   O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual.

Art. 28.   A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Seção III
Da Responsabilidade de Terceiros

Art. 29. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
III os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único.   O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.

Art. 30.   São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I as pessoas referidas no artigo anterior;
II os mandatários, prepostos e empregados;
III os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Seção IV
Da Responsabilidade por Infrações

Art. 31.   Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em não observância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária.
Parágrafo único.   A responsabilidade por infrações desta lei independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 31-A.   A imposição de qualquer penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o infrator do cumprimento da obrigação que a ocasionou, não prejudica a ação penal, se cabível, nem impede a cobrança do tributo porventura devido. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Art. 32.   A denúncia espontânea exclui a aplicação de multa, quando acompanhada do pagamento do tributo e dos respectivos acréscimos legais.
Parágrafo único.   Não se consideram espontâneos a denúncia apresentada ou o pagamento do tributo em atraso, após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Título III
Do Crédito Tributário

Capítulo I
Das Disposições Gerais

Art. 33.   O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 34.   As circunstância que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 35.   O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

Art. 36.   Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária somente poderá ser concedida através de lei específica, nos termos do artigo 150, § 6º, da Constituição Federal.

Capítulo II
Da Constituição do Crédito Tributário

Seção I
Do Lançamento

Art. 37.   Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único.   A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 38.   O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e é regido pela então lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único.   Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Art. 39.   O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de:
I impugnação do sujeito passivo;
II recurso de ofício;
III iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 44.

Art 40.   Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para reclamação, relativamente às inscrições nele indicadas, através:
I – da notificação direta, assim considerada a realizada: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
a) pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente da unidade administrativa competente, na
repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
b) por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
1. envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou ((Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
2. registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
II
da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal;
III da publicação em pelo menos um dos jornais de circulação regular no Município de Londrina;
IV – da publicação, uma única vez, no Órgão de Imprensa Oficial do Município, disponível, inclusive, em meio eletrônico, no endereço do Município na rede mundial de computadores; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
V da remessa do aviso por via postal;
§ 1º   Os meios de notificação previstos nos incisos I e V do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 2º   Quando resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I e V do caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a notificação poderá, sem ordem de preferência, ser feita na forma dos incisos II a IV do caput deste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 3º   A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal não implicam dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.
§ 4°   Considera-se feita a notificação de que tratam os incisos I, II, III e V do caput deste artigo: (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
I – na data da ciência do notificado ou da declaração de quem fizer a notificação, se pessoal; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
II – se por meio eletrônico: (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ((Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
III – 15 (quinze) dias após a afixação ou publicação do edital, se esse for o meio utilizado. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 5º   Para fins de notificação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
I – o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e, (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
II – o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, observado os §§ 6º e 7º deste artigo. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 6º   O endereço eletrônico de que trata este artigo será: (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
I – implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, quando pessoa natural; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
II – de uso obrigatório para as pessoas jurídicas e para os condomínios edilícios, residenciais ou comerciais e demais entes despersonalizados. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 7º   Compete ao Poder Executivo editar regulamento que fixará as normas e condições de utilização e manutenção do domicílio tributário do sujeito passivo por meio eletrônico. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 8º   Além do disposto na alínea b do inciso I do caput deste artigo, o Executivo poderá utilizar de sistema de comunicação eletrônica para o endereço eletrônico do sujeito passivo a fim de:
(Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de requerimentos e a ações fiscais; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
II – encaminhar intimações; e, (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
III – expedir avisos em geral. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 9º   O Executivo poderá optar por utilizar do sistema de comunicação eletrônica no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, para efeito de expedição de notificações e demais atos relacionados aos sujeitos passivos optantes desse regime. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Art. 41.   A modificação introduzida de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Seção II
Das Modalidades de Lançamento

Art. 42.   O lançamento é efetuado:
I com base em declaração do contribuinte ou de seu representante legal;
II de ofício, nos casos previstos neste capítulo.

Art. 43.   Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento.
§ 1º   A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado do lançamento.
§ 2º   Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

Art. 44.   O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pelas autoridades administrativas, nos seguintes casos:
I quando assim a lei o determine;
II quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e forma desta lei;
III quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo seguinte;
VI quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do lançamento anterior;
IX quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
X quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da lei.
Parágrafo único.   A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Art. 45.   O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.
§ 1º   O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2º   Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º   Os atos a que se referem o parágrafo anterior serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º   O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador.
§ 5º   Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Art. 46.   A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento das multas e da correção monetária.

Capítulo III
Da Suspensão do Crédito Tributário

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 47.   Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I a moratória;
II o depósito do seu montante integral;
III as reclamações e recursos nos termos deste código;
IV a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001)
VI – o parcelamento. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001)
Parágrafo único.   O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüentes.

Seção II
Da Moratória

Art. 48.   Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
§ 1º   A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
§ 2º   A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.

Art. 49.   A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal.
Parágrafo único.   A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

Art. 50.   A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
a) o prazo de duração do favor;
b) as condições da concessão;
c) os tributos alcançados pela moratória;
d) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, podendo se fixar prazo para cada um dos tributos considerados;
e) garantias.

Art. 51.   Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido efetuado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único.   A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.

Art. 52.   A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e correção monetária:
I – sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1º   No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
§ 2º   No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Art. 52-A.   O parcelamento será concedido mediante solicitação do requerente, na forma e na condição estabelecidas em regulamento específico. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001)
§ 1º   O parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).
§ 2º   Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta lei, relativas à moratória. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).

Seção III
Do Depósito

Art. 53.   O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária:
I quando preferir o depósito à consignação judicial;
II para atribuir efeito suspensivo:
a) à consulta formulada na forma deste Código;
b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial da obrigação tributária.

Art. 54.   A lei municipal poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio:
I para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste Código;
II como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;
III como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
IV em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco.

Art. 55.   A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado:
I pelo fisco, nos casos de:
a) lançamento direto;
b) lançamento por declaração;
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;
d) aplicação de penalidades pecuniárias.
II pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação;
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
III na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.

Art. 56.   Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da data da efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 57.   O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
I em moeda corrente do país;
II por cheque;
III em títulos da dívida pública municipal.
Parágrafo único.   O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.

Art. 58.   Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, por ele abrangido.
Parágrafo único.   A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito tributário:
I quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
II quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

Seção IV
Da Cessação do Efeito Suspensivo

Art. 59.   Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:
I pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;
II pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;
III pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte;
IV pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.

Capítulo IV
Da Extinção do Crédito Tributário

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 60.   Extinguem o crédito tributário:
I o pagamento;
II a compensação;
III a transação;
IV a remissão;
V a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional;
VI a conversão do depósito em renda;
VII o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 45 desta lei;
VIII a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa;
IX a decisão judicial transitada em julgado;
X a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da lei.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e nas condições estabelecidas em lei específica. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).
Parágrafo único.   A oferta dos bens imóveis pelo interessado (pessoa física ou jurídica) como dação em pagamento na forma prevista no inciso XI deste artigo deverá ocorrer de forma a proporcionar ao Executivo pelo menos três opções de escolha, exceto nos casos em que o interessado possuir menos de três imóveis, quando ofertará os imóveis que possuir. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.110, de 14 de julho de 2003).

Seção II
Do Pagamento e da Restituição

Art. 61.   O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente ou cheques dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pela Administração.
§ 1º   O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
§ 2º   O pagamento é efetuado no órgão arrecadador, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvada a cobrança em qualquer estabelecimento autorizado por ato executivo.
§ 3º   É permitido, igualmente, o pagamento de tarifas ou preços públicos pela aquisição de bens ou serviços de entes da Administração Indireta Municipal, por meio de cartões eletrônicos de crédito ou débito, na forma estabelecida em regulamento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.683, de 16 de agosto de 2012).

Art. 62.   O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º   A multa pela impontualidade no pagamento será de 2% (dois por cento).
§ 2º   Os juros de mora são calculados à taxa de 1% ( um por cento ) ao mês ou fração.
§ 3º   O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

Art. 63.   VETADO (Redação dada pelo art. 10. da Lei nº 7.629, de 30 de dezembro de 1998)

Art. 64.   O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 65.   Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o infrator pague no ato o que for calculado sob a rubrica de penalidade.

Art. 66.   A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito tributário.

Art. 67.   O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:
I cobrança ou pagamento espontâneo de tributos indevidos ou maior que o devido, em face da legislação tributária municipal ou de natureza e circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º   O pedido de restituição será instruído com os documentos originais que comprovem a ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
§ 2º   Os valores da restituição a que alude o “caput” deste artigo serão atualizados monetariamente a partir da data do efetivo recolhimento.

Art. 67-A.   A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou maior que a devida de imposto na fonte recolhido à Fazenda Municipal, pertence ao responsável tributário. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Art. 68.   A restituição ou compensação de tributos que comportem, por natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.876, de 22 de dezembro de 2005);

Art. 69.   A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Art. 70.   O direito de pleitear restituição total ou parcial do tributo se extingue com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados do efetivo pagamento.

Seção III
Da Compensação e Transação

Art. 71.   Lei específica poderá autorizar a realização de compensação de créditos tributários com créditos líquidos, certos e vencidos do sujeito passivo contra o Município de Londrina, autarquias e fundações municipais, assim como estipular suas condições e exigir garantias. (Redação dada pela Lei nº 12.332, de 23 de setembro de 2015)

Art. 72.   A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único.   É competente para autorizar a transação o Secretário de Fazenda, mediante despacho fundamentado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.876, de 22 de dezembro de 2005);

Art. 73.   Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberdade atingir o principal do crédito tributário.

Seção IV
Da Remissão

Art. 74.   Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I à situação econômica do sujeito passivo;
II ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III à diminuta importância do crédito tributário;
IV a considerações de eqüidade em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V às condições peculiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo único.   A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.

Seção V
Da Prescrição e Decadência

Art. 75.   A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

Art. 76.   A prescrição se interrompe:
I pela citação pessoal feita ao devedor;
II pelo protesto feito ao devedor;
III por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 77.   O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados:
I do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único.   O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Seção VI
Das Demais Formas de Extinção do Crédito Tributário

Art. 78.   Extingue o crédito tributário a conversão em renda de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:
I para garantia de instância;
II em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
Parágrafo único.   Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
I a diferença a favor da Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo na forma e nos prazos previstos em regulamento;
II o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício independente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.

Art. 78-A.   É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).

Capítulo V
Da Exclusão do Crédito Tributário

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 79.   Excluem o crédito tributário:
I a isenção;
II a anistia.
Parágrafo único.   A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela conseqüentes.

Seção II
Da Isenção

Art. 80.   A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

Art. 81.   Salvo disposições em contrário, a isenção só atingirá os impostos.

Art. 82.   A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém só terá eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção.

Seção III
Da Anistia

Art. 83.   A anistia, assim entendidos o perdão das infrações cometidas e a conseqüente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
I aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele;
II aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
III às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 84.   A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
I em caráter geral;
II limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) à determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.

Título IV
Das Infrações e Penalidades

Capítulo I
Das Infrações

Art. 85.   Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições das leis tributárias e em especial desta Lei.
Parágrafo único.   Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente nem que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado.

Art. 86.   Constituem agravantes da infração:
I a circunstância da infração depender ou resultar de outra prevista em lei, tributária ou não;
II a reincidência;
III a sonegação.

Art. 87.   Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal, com a respectiva redução de culpa, aquelas previstas na lei civil a critério da Administração.

Art. 88.   Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

Art. 89.   A sonegação se configura procedimento do contribuinte em:
I prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno com a intenção de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;
II – inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;
III – alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal;
IV – fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas com o objetivo de obter dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

Capítulo II
Das Penalidades

Art. 90.   São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:
I – a multa;
II – a perda de desconto, abatimento ou deduções;
III – a cassação do benefício da isenção;
IV – a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
V – a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal;
VI – a sujeição a regime especial de fiscalização.
Parágrafo único.   A aplicação de penalidades de qualquer natureza não dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora e correção monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil.

Art. 91.   A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:
I – as circunstâncias atenuantes;
II – as circunstâncias agravantes.
§ 1º   Nos casos do item I deste artigo reduzir-se-á a multa prevista em 50% (cinqüenta por cento).
§ 2º   Nos casos do item II deste artigo aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da penalidade prevista.

Art. 92. As infrações às disposições da presente lei serão punidas com as penalidades previstas nos capítulos próprios.

Título V
Da Inscrição e do Cadastro Fiscal

Capítulo Único
Das Disposições Gerais

Art. 93.   Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover a inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

Art. 94.   O cadastro fiscal da Prefeitura é composto:
I – do cadastro das propriedades imobiliárias, nos termos desta lei;
II – do cadastro de atividades, abrangendo:
a) atividades de produção;
b) atividades de indústria;
c) atividades de comércio;
d) atividades de prestação de serviços.
III – de outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores e necessários a atender às exigências da Prefeitura com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização dos seus serviços.
Parágrafo único.   Os órgãos da Administração Direta Municipal, Estadual e Federal e as Associações de Pais e Mestres - APMs vinculadas às escolas municipais e estaduais, sem estabelecimento fixo e com domicílio fiscal coincidente com os das respectivas escolas, e os Condomínios Edilícios residenciais ou comerciais, estarão sujeitos somente à inscrição no cadastro fiscal para fins de cumprimento de obrigação principal ou acessória. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017). e anteriormente (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.876, de 22 de dezembro de 2005);

Livro II
Dos Tributos Municipais e Outras Receitas

Título I
Dos Tributos

Capítulo I
Das Disposições Gerais

Art. 95.   Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei, nos limites da competência constitucional e cobrado mediante atividade administrativa, plenamente vinculada.

Art. 96.   A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Art. 97.   Os tributos são: impostos, taxas, contribuição para o custeio de serviços públicos e contribuição de melhoria.(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).
§ 1º   Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
§ 2º   Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
§ 3º   Contribuição de Melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que derive valorização imobiliária.

Capítulo II
Da Competência Tributária

Art. 98.   O Município de Londrina, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional da lei complementar e desta lei, tem competência legislativa plena quanto à incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.

Art. 99.   A competência tributária é indelegável.
§ 1º   Poderá ser delegada, através de lei específica, a capacidade tributária ativa, compreendendo esta as atribuições de arrecadar, fiscalizar ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
§ 2º   Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito público que as conferir, as atribuições delegadas nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º   Compreendem as atribuições referidas nos parágrafos 1º e 2º as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que as conferir.

Capítulo III
Das Limitações da Competência Tributária

Art. 100.   É vedado ao Município:
I – exigir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
IV – utilizar do tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de mercadorias, por meio de tributos;
VI – cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio ou serviços da União, dos Estados e outros municípios;
b) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados neste artigo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).
c) templos de qualquer culto;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
VII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º   A vedação do inciso VI, alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º   As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador das obrigações de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º   As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º   O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 5º   Para fins do disposto na alínea “b” do inciso VI, é subordinado à observância pelas entidades nele referidas, dos requisitos seguintes:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).
b) aplicarem integralmente no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 6º   Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela que:
a) praticar preços de mercado;
b)realizar propaganda comercial;
c) desenvolver atividades comerciais não vinculadas à finalidade da instituição;
§ 7º   No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais, se houver, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios.
§ 8º   No caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, quando alegada a imunidade, o tributo ficará suspenso até 2 (dois) anos, findos os quais, se não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades estritas da instituição, caberá o pagamento total do tributo acrescido das cominações legais previstas em lei.
§ 9º   Na falta do cumprimento do disposto nos parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º deste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

Art. 101.   Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.
Parágrafo único.   Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel pertencente a entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a qualquer título.

Art. 102.   A imunidade não abrangerá, em caso algum, as taxas devidas a qualquer título.

Art. 103.   A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de imunidade.

Capítulo IV
Dos Impostos

Art. 104.   Os impostos de competência privativa do Município são os seguintes:
I – Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
II – Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
III – Sobre Transmissão “inter-vivos”.

Título II
Do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza

(Alterada pelo art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003). e anteriormente alterada com o acréscimo dos itens 101 e 102 (pelo art. 1º da Lei nº 8.142, de 27 de abril de 2000, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2001).

Capítulo I
Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 105.   O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes na lista a seguir, ainda que estes não se constituam como atividade preponderante do prestador:

1 – Serviços de informática e congêneres:
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, incluídas a instalação, a configuração e a manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza:
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres:
3.01 – REVOGADO pelo art. 4º da Lei nº 9.876, de 22 de dezembro de 2005);
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centros de convenções, escritórios virtuais, estandes, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres:
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram mediante de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres:
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres:
6.01 – Barbearias, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, "spas" e congêneres.
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, ambiente, saneamento e congêneres:
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – "nihil"
7.15 – "nihil"
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza:
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres:
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, "apart-service" condominiais, "flat", apart-hotéis, hotéis residência, "residence-service", "suite service", hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.

10 – Serviços de intermediação e congêneres:
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil ("leasing"), de franquia ("franchising") e de faturização ("factoring").
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, incluído o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres:
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
11.03 – Escolta, incluída a de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento à distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 13.444, de 11 de julho de 2022)

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres:
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, "taxi-dancing" e congêneres.
12.07–"Shows", "ballet", danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, "shows", "ballet", danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes, fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
12.18 (REVOGADO pelo art. 4º da Lei nº 9.876, de 22 de dezembro de 2005);

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia:
13.01 – "nihil"
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

14 – Serviços relativos a bens de terceiros:
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive 24 horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil ("leasing") de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil ("leasing").
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Serviços de distribuição e venda de títulos de capitalização e congêneres, compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 – Serviços de transporte de natureza municipal:
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres:
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – "nihil"
17.08 – Franquia ("franchising").
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização ("factoring").
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres:
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios e congêneres:
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios e congêneres.
19.02 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de bingo.

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários:
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais:
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 – Serviços de exploração de rodovia:
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres:
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, "banners", adesivos e congêneres:
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, "banners", adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários:
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017). )
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; "courrier" e congêneres:
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 – Serviços de assistência social:
27.01 – Serviços de assistência social.

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza:
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 – Serviços de biblioteconomia:
29.01 – Serviços de biblioteconomia.

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química:
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres:
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 – Serviços de desenhos técnicos:
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres:
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres:
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas:
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 – Serviços de meteorologia:
36.01 – Serviços de meteorologia.

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins:
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 – Serviços de museologia:
38.01 – Serviços de museologia.

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação:
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda:
40.01 - Obras de arte sob encomenda.

§ 1º   
O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).
§ 2º   Constituem ainda fato gerador do ISS os serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens da lista a que alude o "caput" deste artigo e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado. (Mantida a redação pelo art. 1º da Lei nº 9.310 de 24 de dezembro de 2003) e anteriormente (Transformado em § 2º pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001)
§ 3º   O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).

Art. 106.   A incidência do imposto independe:
I – da existência de estabelecimento fixo;
II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III – do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado;
IV – da destinação dos serviços.
V – da denominação dada ao serviço prestado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).

Art. 107.   O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV deste artigo, quando o imposto será devido no local: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017). e anteriormetne alterada pelo ( art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 105 desta lei; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).
III da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003). e anteriormente (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;(AC)
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).
IX do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).
X "nihil"
XI – "nihil"
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços do caput do art. 105 desta Lei; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017). e anteriormente foi (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).
XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).
XIV da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).
XV onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).
XVI – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017). e anteriormente (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).
XVII do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços d caput do art. 105 desta Lei;(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017). e anteriomente (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).
XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).
XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços do caput do art. 105 desta Lei; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
XXIV – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços do caput do art. 105 desta Lei; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
XXV – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços do caput do art. 105 desta Lei. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 1º   Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).
§ 2º   Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles.
§ 3º   REVOGADO pelo art. 6º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).
§ 4º   Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no §1º, ambos do artigo 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 5º   No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços do caput do art. 105 desta Lei, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 6º   No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista de serviços do caput do art. 105 desta Lei, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço, na forma e prazo fixados em regulamento. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Art. 108.   Indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:
I – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à manutenção dos serviços;
II – estrutura organizacional ou administrativa;
III – inscrição nos órgãos previdenciários;
IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V – permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como:
a) indicação do endereço na imprensa, em formulários ou correspondências;
b) locação de imóvel;
c) propaganda ou publicidade;
d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu representante.

Art. 109.   Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços:
I – quando a base de cálculo for o preço do serviço, o momento da prestação;
II – quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, no primeiro dia seguinte ao de início da atividade, e nos exercícios subseqüentes, no primeiro dia de cada ano.
§ 1º   No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).
§ 2º   No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).

Capítulo II
Da Não-Incidência

Art. 110.   O Imposto Sobre Serviços não incide sobre: (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).
I – as exportações de serviços para o exterior do País; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).;
IV – Sobre operações realizadas pela Bolsa de Cereais e Mercadorias de Londrina.(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).
Parágrafo único.   Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil e cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003). e anteriormente (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 7.568, de 29 de outubro de 1998) e (Redação mantida pelo art. 10 da Lei nº 7.629, de 30 de dezembro de 1998).

Capítulo III
Da Base de Cálculo

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 111.   A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços é o preço do serviço.
Parágrafo único.   Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada município. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).

Art. 112.   Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada, frete, despesa ou imposto, exceto os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de obrigação condicional.
§ 1º   Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas ou outros que onerem o preço do serviço.
§ 2º   Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.
§ 3º   Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço quando previamente contratados.
§ 4°   Na prestação que se refere o item 22.01 da lista de serviços, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da extensão da rodovia explorada no território do Município de Londrina. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003). e anteriormente (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).
§ 5º   (REVOGADO pelo art. 6º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003). e anteriormente (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).

Art. 113.   Ressavaldas as exceções expressas na lista de serviços do artigo 105, integra o preço do serviço prestado o valor relativo aos materiais aplicados ou mercadorias fornecidas. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).

Art. 114.   Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço para cálculo do imposto será o preço corrente, na praça, desses serviços ou mercadorias.

Art. 115.   No caso de estabelecimento sem faturamento que represente empresa do mesmo titular, com sede fora do Município, a base de cálculo compreenderá todas as despesas necessárias à manutenção daquele estabelecimento.

Art. 116.   (REVOGADO pelo art. 11 da Lei nº 7.629, 30 de dezembro de 1998).

Art. 117.   Nas demolições, inclui-se nos preços dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.

Seção II
Disposições Especiais
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Art. 118.   Na prestação dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços o imposto será calculado sobre o preço total do serviço,deduzidas as parcelas correspondentes: (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).
I – ao valor dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
II –
ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo ou Microempreendedor Individual. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 1º   Os materiais mencionados no caput deste artigo são aqueles fornecidos pelo prestador do serviço e que se incorporarem direta e definitivamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 2º   Não podem ser deduzidos do preço dos serviços mencionados neste artigo os gastos com insumos que são meios para a execução do serviço, tais como escoras, madeiras utilizadas como formas, ferramentas, equipamentos, materiais de instalação provisória, combustíveis, alimentação de empregados e demais insumos correlatos. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 3º   Para fins das deduções previstas neste artigo, somente serão permitidas as aquisições e contratações cujas operações estejam cobertas por documentos fiscais emitidos em nome do prestador do serviço, com a identificação da respectiva obra e com data de emissão anterior à da respectiva nota fiscal de serviço, observado, ainda, o que dispuser o regulamento sobre forma e prazo para registro desses atos e sobre o procedimento para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e com os respectivos elementos dedutíveis. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 4º   A comprovação dos materiais a serem deduzidos do preço do serviço também será feita por nota fiscal de saída de materiais do estoque do prestador do serviço, emitida com o endereço e a identificação da obra realizada. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 5º   A identificação da obra nos documentos fiscais de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo será complementada pela inclusão no documento do número do Cadastro de Obra para Fins Tributários - COFT. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 6º   A dedução de materiais da base de cálculo do ISS realizada na forma deste artigo, quando não comprovado o seu valor ou quando a documentação comprobatória apresentada não mereça fé, será arbitrada pela Administração Tributária, na forma do que dispuser o Regulamento. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Art. 119.   (REVOGADO pelo art. 5º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017) e anteriomente com Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).

Art. 120.   Na quantificação do ISS devido pelas agências de turismo, de viagens e pelos intermediários na venda de passagem, de hospedagens, de pacotes turísticos, de tíquetes de ingressos em parques eventos e congêneres, a base de cálculo será o valor da comissão cobrada na condição de intermediário ou de comissário. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
Parágrafo único.   Na hipótese de venda de pacotes turísticos pela própria operadora, a base de cálculo do imposto deve contemplar o valor total do pacote de viagem cobrado do adquirente, excluídos os valores referentes ao preço de custo de despesas com terceiros relativos a passagens de transportes, diárias de hotel e tíquetes de ingressos em parques, eventos e congêneres, vinculadas aos programas de viagens e excursões que compõem o pacote turístico, desde que devidamente comprovadas. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Art. 121.   Nos serviços de propaganda e publicidade e de agenciamento de publicidade e propaganda, a base de cálculo compreenderá: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
I – o preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
II – o valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral, realizada por ordem e conta do cliente; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
III – o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados no inciso I deste artigo, quando executados por terceiros, por ordem e conta do cliente; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
IV – o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou contratação de serviços por ordem e conta do cliente; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
V – o preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados às suas atividades; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
VI – o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolsos de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representação e outros dispêndios feitos por ordem e conta do cliente. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 1º   Não integram a base de cálculo do ISS devido pelos serviços prestados pelas agências de propaganda e publicidade, quando elas forem expressamente contratadas para realizar a atividade de intermediação, os valores recebidos dos contratantes de seus serviços que sejam repassados a terceiros responsáveis pela prestação de serviços: (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
I – de produção, de execução técnica e de veiculação de peças e projetos publicitários criados; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
II – de planejamento e de execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento sobre o mercado, o público-alvo, os meios de divulgação nos quais serão difundidas as peças e ações publicitárias com o objetivo de mensurar os resultados das campanhas publicitárias realizadas em decorrência da execução do contrato. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 2º   A aquisição de bens e os serviços de terceiros, nos termos do parágrafo anterior, serão individualizadas e inequivocamente demonstradas ao cliente por ordem e conta de quem foram efetuadas as despesas, mediante documentação hábil e idônea, sob pena de integrar-se à base de cálculo. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Art. 121-A.   Relativamente à prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços do caput do artigo 105 desta Lei, o imposto será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados e os repasses em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como a profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da lista de serviços do caput do artigo 105 desta Lei, na conformidade do que dispuser o regulamento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017). e anteriormente com (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003) e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.036, de 28 de dezembro de 1999).
Parágrafo único.   Serão elegíveis para compor o cálculo da base imponível a que se refere o caput deste artigo os valores cobrados e os repasses realizados em função dos tomadores cujos domicílios declarados estiverem localizados dentro dos limites territoriais do Município de Londrina. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Art. 121-B.   (REVOGADO pelo art. 5º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017). e anteriormente (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).

Art. 121-C.   Na prestação dos serviços constantes do subitem 21.01 da lista de serviços do caput do artigo 105 desta Lei, considera-se base de cálculo o valor dos emolumentos e demais receitas relacionadas aos serviços de registros e de atos notariais e a outras prestações de serviços tributáveis.
§ 1º   Incorpora-se à base de cálculo do imposto de que trata o caput deste artigo, no mês de seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou a título de complementação de receita mínima da serventia. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 2º   Não compõem a base de cálculo prevista neste artigo as parcelas que o prestador de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, atuando como agende arrecadador, cobrar do tomador e corresponderem: (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
I – à receita do Estado relacionada à Taxa Judiciária, cujo contribuinte for o tomador dos serviços, recolhida a favor de Fundo Judiciário e objeto de repasse ao Poder Judiciário; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
II – aos valores destinados ao Fundo do Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais – FUNARPEN, para compensação pelos atos gratuitos do Registro Civil das Pessoas Naturais ou complementação de receita mínima da serventia, nos termos da Lei Estadual nº 13.228, de 18 de julho de 2001. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Art. 121-D.   Considera-se preço do serviço, para fins de apuração da base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços constantes no item 12 da Lista de Serviços do caput do artigo 105 desta Lei, exceto o subitem 12.13, o preço do ingresso, entrada, inscrição, admissão ou participação, cobrado do usuário, seja através de emissão de bilhetes de ingresso, pulseiras, entrada, inclusive fichas ou formas assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, cartões de contradança, tabelas ou cartelas, taxas de consumação ou couvert, seja por qualquer outro processo ou sistema. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 1º   Integram a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços os ingressos permutados por publicidade, hospedagem ou qualquer tipo de benefício, favor ou contraprestação. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 2º   No caso de eventos ocorridos com dispensa de cobrança do público para sua entrada ou admissão, a base de cálculo será o preço ajustado no contrato firmado com terceiro para sua realização, caracterizada a contraprestação de serviços e sua natureza. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 3º   Nos serviços de diversões públicas consistentes no fornecimento de música ao vivo, mecânica, shows ou espetáculos do gênero, considera-se parte integrante do preço do ingresso ou participação, ainda que cobrado em separado, o valor da cessão de aparelhos ou equipamentos aos usuários. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 4º   Será admitida a entrada de cortesia, sem tributação do imposto, para até 10% (dez por cento) do total dos usuários a serem permitidos em cada evento, desde que não caracterizada qualquer contraprestação por serviços. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 5º   Sobre o excedente do limite fixado no §4º deste artigo in cidirá o Imposto Sobre Serviços. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Seção III
Da Base de Cálculo Fixa

Art. 122.   Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 1°   Entende-se por trabalho pessoal do próprio contribuinte a exploração individual da atividade por pessoa física, por conta própria, feita sem o concurso habitual de profissionais qualificados ou especializados, nada impedindo, entretanto, a utilização de pessoal para atendimento de tarefas de apoio, a título de auxiliares ou colaboradores, necessários à execução do trabalho.(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).
§ 2°   Não se inclui no conceito do parágrafo anterior o exercício de atividade como empresário ou equiparado à pessoa jurídica. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).
§ 3°   O não-atendimento das condições previstas no parágrafo primeiro e do caput deste artigo implicará a revisão de ofício, a qualquer tempo, do regime especial de tributação do ISSQN para o regime geral, cuja base de cálculo é preço do serviço. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).

Art. 123.   Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma da Tabela I, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).
§ 1°   Não se consideram sociedades de profissionais e devem recolher o imposto sobre o preço dos serviços prestados as sociedades:
I – que tenham como sócio pessoa jurídica;
II – que tenham natureza comercial;
III – cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;
IV – que exerçam qualquer atividade diversa da habilitação profissional dos sócios. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).
§ 2°   O não-atendimento das condições previstas no parágrafo primeiro deste artigo implicará a revisão de ofício, a qualquer tempo, do regime especial de tributação do ISSQN para o regime geral, cuja base de cálculo é preço do serviço. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).

Art. 124.   Quando se tratar de prestação de serviços de diversão pública, na modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos mediante a venda de fichas, o imposto poderá ser pago a critério da autoridade administrativa, através de valor fixo, em razão do número de aparelhos utilizados no estabelecimento.

Capítulo IV
Das Alíquotas

Art. 125.   O Imposto Sobre Serviços é devido em conformidade com as alíquotas e valores constantes da Tabela I anexa à presente lei.

Capítulo V
Do Sujeito Passivo

Seção I
Do Contribuinte

Art. 126.   Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
§ 1º   (REVOGADO pelo art. 6º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).
§ 2º   (REVOGADO pelo art. 6º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).

Seção II
Do Responsável

Art. 127.   São solidariamente responsáveis com o prestador do serviço:
I – as entidades públicas ou privadas, esportivas ou não, os clubes sociais, as empresas exploradoras de atividades de diversão pública, inclusive teatros, os condomínios e os proprietários ou possuidores de imóveis, em relação a quaisquer eventos de acesso ao público, realizados em suas instalações físicas e áreas de circulação livre; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
II – o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista do caput do artigo 105 desta Lei; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
III – o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática de guarda e estacionamento de veículos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017) e anteriormente com (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).
IV – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).
V – os tomadores ou intermediários de serviços aos quais for atribuída a responsabilidade tributária pela retenção e o recolhimento do imposto; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017). e anteriormente (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).
VI – o titular de estabelecimento em que estejam instaladas máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, relativamente ao imposto referente à exploração destes equipamentos; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
VII – o credenciado ou o fabricante de equipamento ou sistema de emissão de cupom fiscal, recibo provisório ou outros documentos auxiliares à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, bem como o produtor, o programador ou o licenciante do uso de programa de computador, sempre que, por meio de dispositivos, mecanismos ou funções do equipamento ou programa, colaborarem para a insuficiência ou falta de pagamento do imposto; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
VIII – qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária ou que concorra efetivamente para a sonegação, fraude ou conluio com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 1º   Obrigam-se ao recolhimento integral do imposto devido, inclusive multa e acréscimos legais caso aplicáveis, os sujeitos de direito a que se refere este artigo: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
I – quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador ou pelo responsável tributário, no caso dos incisos I a III e VI do caput deste artigo. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
II – nas hipóteses dos incisos IV e V do caput deste artigo, em razão da contratação ou intermediação de serviços do respectivo prestador, observado, no que couber, o disposto na seção seguinte; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
III – quando da verificação da ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos VII e VIII do caput deste artigo. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 2º   A responsabilidade de que trata o inciso VII do caput deste artigo abrange também o terceiro que, mediante sua intervenção, por qualquer meio, em equipamento ou programa, concorra para a prática de infração tributária. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 3º   Para efeitos do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, presume-se ter interesse comum, com o prestador do serviço, o tomador quando: (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
I – a prestação for realizada: (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
a) sem a emissão de documentação fiscal; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
b) com a emissão de documentação fiscal inidônea; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
II – se comprovar que o valor constante do documento fiscal foi inferior ao real. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Seção III
Da Retenção do ISS

Art. 127-A.   O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração Tributária, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
Parágrafo único. O tomador do serviço é responsável pelo Imposto Sobre Serviços – ISS e deve reter e recolher o seu montante quando o prestador: (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
I – obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
II – desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração Tributária, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes – CMC, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do tomador e o valor do serviço. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Art. 128.   O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte pelo tomador dos serviços de prestadores inscritos ou não no Município de Londrina, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores que desenvolvam atividades dentro do território do município de Londrina: (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.876, de 22 de dezembro de 2005); e anteriormente alterado (pelo art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).
I – os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017) e anteriormente alterado pelo: (art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).
II – as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edifícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços descritos no item 12, exceto o subitem 12.13, nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 11.04, 16.02,17.05 e 17.10 e no item 20 da lista de serviços do caput do artigo 105 desta lei, a eles prestados dentro do território do Município de Londrina, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.444, de 11 de julho de 2022) e anteriormente alterada pelo (art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017)
III – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do art. 107 desta Lei; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017) e anteriomente pelo (art. 1º da Lei nº 10.129, de 26 de dezembro de 2006).
IV – os salões de beleza que celebrarem contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos pela Lei Federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, relativamente ao imposto gerado pelo exercício da atividade dos profissionais-parceiros que desempenharem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, quando a base de cálculo do imposto devido por esses últimos for o preço do serviço; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017) e anteriomente (art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).
V – os seguintes sujeitos de direito, quando tomarem ou intermediarem serviços tributáveis pelo ISS: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017) e anteriormente (pelo art. 1º da Lei nº 10.129, de 26 de dezembro de 2006) e pelo (art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003)
a) órgãos da administração direta da União, do Estado e do Município, assim como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
b) concessionárias ou permissionárias de bens e serviços públicos; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
c) entidades paraestatais instituídas na forma de serviço social autônomo; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
d) incorporadoras, construtoras, loteadoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, exceto se optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
e) estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
f) companhias de seguros; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
g) hospitais; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
h) pessoas jurídicas que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
i) pessoas jurídicas prestadoras de serviços de propaganda e publicidade; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
j) empresas de rádio, televisão, jornal e telecomunicações; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
k) concessionárias autorizadas de veículos; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
l) estabelecimentos de ensino superior; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
m) instituições de educação sem fins lucrativos; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
VI (REVOGADO pelo art. 5º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017). e anteriormente alterado pelo (art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).
VII (REVOGADO pelo art. 5º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017). e anteriormente alterado pelo (art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003) e (Acrescido pelo art. 10 da Lei nº 7.629, de 30 de dezembro de 1998).
VIII – (REVOGADO pelo art. 5º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017). e anteriormetne alterado pelo (art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003) e (Acrescido pelo art. 10 da Lei nº 7.629, de 30 de dezembro de 1998).
IX – (REVOGADO pelo art. 5º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017). e anteriormente alterado pelo (art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003) e Acrescido pelo art. 10 da Lei nº 7.629, de 30 de dezembro de 1998).
X (REVOGADO pelo art. 5º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017) e anteriormente alterado pelo (art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).
XI – (REVOGADO pelo art. 5º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017). e anteriormente alterado pelo (art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).
XII (REVOGADO pelo art. 5º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017 e anteriomente alterado pelo (art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).
XIII (REVOGADO pelo art. 5º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017 e anteriomente alterado pelo (art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).
XIV – (REVOGADO pelo art. 5º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017). e anteriomrente alterado pelo (art. 1º da Lei nº 10.417, de 21 de dezembro de 2007) e (pelo art. 1º da Lei nº 9.876, de 22 de dezembro de 2005) e (pelo art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003)
§ 1º   São também responsáveis tributários, quando tomarem ou intermediarem serviços descritos no inciso II do caput deste artigo, as pessoas físicas beneficiárias de programas municipais de incentivo, sujeitos a registro específico no Cadastro de Contribuintes e à prestação de contas junto aos órgãos de controle do Poder Executivo, quando esses serviços forem prestados dentro do território do Município de Londrina por prestadores de serviços estabelecidos em outro Município. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017). e anteriormente (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).
§ 2º   A responsabilidade tributária de que trata este artigo estende-se aos sujeitos de direito indicados nas alíneas “h” e “i” do inciso V do caput deste artigo, no que se refere aos serviços pagos por eles, por conta de terceiros ou de seus contratantes. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017). e anteriormente alterado pelo (art. 1º da Lei nº 9.876, de 22 de dezembro de 2005) e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).
I – (REVOGADO pelo art. 5º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017). e anteriormente (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.876, de 22 de dezembro de 2005);
II – (REVOGADO pelo art. 5º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017). e anteriormente (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.876, de 22 de dezembro de 2005)
§ 3º   Os responsáveis de que trata este artigo podem enquadrar-se em mais de um inciso do caput, sem prejuízo do disposto no artigo 127-A desta Lei. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 4º   Para os efeitos desta seção consideram-se responsáveis os sujeitos de direito mencionados que desenvolvam atividades ou possuam patrimônio, domicílio, órgão, repartição, estabelecimento ou congênere no Município de Londrina e que figurem como tomadores ou intermediários desses serviços. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 5º   Ficam desobrigados da responsabilidade de que trata o caput deste artigo os tomadores ou intermediários classificados como Microempreendedor Individual – MEI, devidamente inscritos no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Art. 128-A.   Os responsáveis tributários definidos nesta seção ficam desobrigados da retenção e do pagamento do imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços: (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
I for profissional autônomo, pessoa física, desde que devidamente inscrito no Cadastro de Contribuinte em qualquer Município brasileiro sob regime especial de recolhimento do ISS em valores fixos e esteja em condição fiscal regular; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
II for sociedade de profissionais, relativamente a operações cujo regime de recolhimento do ISS seja o definido pelo artigo 123, desde que devidamente declarado na nota fiscal de serviços ou outro documento autorizado pela Administração Tributária; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
III – for Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
IV gozar de imunidade; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
V – gozar de isenção, nos termos da legislação tributária vigente no território do Município de Londrina; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
VI for concessionária de fornecimento de energia elétrica, de serviços públicos de captação, tratamento e abastecimento de água e remoção e tratamento de esgotos sanitários ou exploradora de serviços de telecomunicações por telefonia móvel ou fixa, exceto quanto aos serviços relacionados ao subitem 3.04 da lista de serviços do caput do artigo 105 desta Lei; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
VII – for concessionária de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
VIII – for agência franqueada dos Correios, exceto em relação à própria Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a qual fica responsável pela retenção do ISS sobre serviços tomados de suas respectivas franqueadas; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
IX for instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
X for explorador dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 11.01, 21.01 e 22.01 da lista de serviços do caput do artigo 105 desta Lei. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 1º   Para os fins da exclusão da responsabilidade tributária, o tomador ou intermediário deverá exigir que o prestador de serviços comprove seu enquadramento em uma das condições previstas nos incisos do caput deste artigo, na conformidade do regulamento. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 2º   A falta da informação ou da comprovação requerida no caput e no parágrafo 1º deste artigo implicará na manutenção da responsabilidade tributária do tomador ou intermediário dos serviços. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 3º   O prestador de serviços responde pelo recolhimento do imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, no período compreendido entre a data em que deixar de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos incisos II a V do caput deste artigo e a data da notificação do desenquadramento, ou quando a comprovação a que se refere o §1º deste artigo for prestada em desacordo com a legislação municipal. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 4º   No interesse da arrecadação e da Administração Tributária, inclusive em decorrência de aplicação de regimes especiais de emissão e escrituração de documentos fiscais e de apuração do imposto, o Poder Executivo poderá suspender, no todo ou em parte, a aplicação da responsabilidade de que trata esta seção, ou fixar outras hipóteses de dispensa dessa obrigação, baixando os atos necessários à sua regulação. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Art. 128-B.   Nas hipóteses previstas nesta seção, cabe ao responsável reter na fonte e recolher o valor correspondente ao imposto devido, resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, observado, ainda: (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
I – a alíquota vigente é a fixada na Tabela I do Anexo I desta Lei, exceto no caso de serviços prestados por optante do Simples Nacional, cuja alíquota será a definida pela legislação pertinente a esse regime; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
II – a base de cálculo corresponde ao preço do serviço, nos termos do artigo 111 e seguintes desta Lei; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
III – eventuais deduções da base de cálculo apenas serão admitidas se corresponderem às situações definidas em lei e desde que devidamente informadas ao tomador, para fins de apuração da receita tributável, consoante dispuser o regulamento; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
IV - quando a pessoa física, na qualidade de profissional autônomo prestador de serviços, não comprovar sua inscrição nos termos do §1º do artigo 128-A desta Lei e sua respectiva regularidade fiscal, o imposto será descontado na fonte, calculado com base no preço do serviço e sob a alíquota de 5% (cinco por cento); (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
V – o recolhimento do valor do imposto retido será realizado na forma e prazo definidos em regulamento. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 1º   Os responsáveis tributários a que se refere o caput deste artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, inclusive multas e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 2º   Caso as informações a que se refere o inciso III do caput deste artigo não sejam fornecidas pelo prestador de serviços, o imposto incidirá sobre o preço do serviço, sem quaisquer deduções. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 3º   O imposto será também calculado sobre o preço do serviço e retido na fonte pelo tomador ou intermediário quando as informações a que se refere o artigo 128-A desta Lei não forem adequadamente prestadas. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 4º   O imposto incidente na forma do inciso IV do caput deste artigo será considerado tributação definitiva, não gerando direito a restituição ou compensação com o ISS devido na forma prevista no artigo 122 desta Lei. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Art. 128-C.   Não será eximida a responsabilidade do prestador de serviço que der causa à falta de retenção do imposto ou retenção com insufic iência pelo responsável, quando: (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
I – a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
II – as informações a que se refere o inciso III do artigo 128-B desta Lei forem prestadas em desacordo com a legislação municipal; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
III – estiver amparado por liminar em processo judicial que impeça a retenção do imposto na fonte; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
IV – omitir ou prestar declarações falsas; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
V – falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
VI – induzir, de alguma outra forma, o responsável tributário, a não realizar a retenção total ou parcial do imposto. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Art. 128-D.   
O prestador de serviço responde supletivamente pelo crédito tributário não recolhido no prazo, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 1º   Salvo prova em contrário, presume-se a falta de retenção do imposto quando o tomador ou intermediário não expressar ou negar seu aceite a um documento fiscal emitido pelo prestador que esteja em condição normal. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 2º   Considera-se em condição normal o documento fiscal gerado e que não foi cancelado ou substituído pelo prestador. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 3º   O pagamento do imposto nas condições do § 2º deste artigo não elide o responsável da aplicação de penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Art. 129.   Cabe ao responsável tributário fornecer comprovante da retenção do imposto ao prestador do serviço, nas situações previstas no parágrafo único do artigo 127-A desta Lei ou quando solicitado, nos demais casos fixados nesta seção. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Art. 130.   Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do imposto não estão dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, devendo manter controle das operações sujeitas a esse regime, na conformidade do regulamento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017). e anteriormente alterada pelo (art. 1º da Lei nº 10.417, de 21 de dezembro de 2007).

Capítulo VI
Das Obrigações Acessórias

Art. 131.   Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, ou dele isentas, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações relacionadas com a prestação de serviços estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste título e das previstas em regulamento.
Parágrafo único.   Incluem-se também nas disposições do caput deste artigo os condomínios edilícios, residenciais ou comerciais, e demais entes despersonalizados. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Art. 132.   As obrigações acessórias constantes deste título e deste regulamento não excetuam outras de caráter geral e comuns a vários tributos previstos na legislação própria.

Art. 133.   O contribuinte poderá ser autorizado a se utilizar de regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados, observado o disposto em regulamento.

Capítulo VII
Da Inscrição no Cadastro Mobiliário

Art. 134.   O Cadastro Mobiliário será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações promovidas pelos sujeitos de direito a que se refere o artigo 131 desta Lei, além dos elementos obtidos pela Administração Tributária. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 1º   A inscrição deverá ser promovida pelo sujeito passivo, com os dados necessários à sua identificação, localização e à caracterização dos serviços prestados ou das atividades exercidas e demais informações requisitadas. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 2º   Os contribuintes do ISS deverão promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividades, observado o § 4º desse artigo. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 3º   Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicílio do prestador de serviço. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 4º   Serão fixadas em regulamento as correspondentes regras de inscrição, manutenção e baixa do cadastro. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Art. 135.   As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam sua aceitação pela Fazenda Municipal, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Parágrafo único.   A inscrição, a alteração ou a retificação de ofício não eximem o infrator das multas cabíveis.

Art. 136.   A obrigatoriedade da inscrição e manutenção do cadastro se estende às pessoas físicas ou jurídicas imunes do imposto. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Art. 137.   O sujeito passivo é obrigado a comunicar o encerramento da atividade, bem como a alteração de domicílio para outro Município, no prazo e na forma que dispuser o regulamento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017) e anteriormente pelo (Redação dada elo art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003) e (pelo art. 1º da Lei nº 9.013, de 23 de dezembro de 2002).
§ 1º   Em caso de deixar o sujeito passivo de recolher os tributos devidos ou deixar de cumprir as obrigações acessórias por mais de dois anos consecutivos ou não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para tributação, a Administração Tributária, nos termos do regulamento, poderá, de ofício: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017). (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.013, de 23 de dezembro de 2002). e anteriormente (Redação dada pelo art. 10 da Lei nº 7.629, de 30 de dezembro de 1998).
I – revogar o alvará de licença de funcionamento e suspender o cadastro; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
II – baixar o cadastro, quando constatar a alteração de domicílio para outro Município junto a demais órgãos de registro. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017). .
§ 2°   A anotação de encerramento da atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do sujeito passivo ou aos atos praticados de ofício. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017) e anteriormente pelo (art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003).

Art. 138.   É facultado à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização ou convocação por edital dos sujeitos passivos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
Parágrafo único.   A Fazenda Municipal poderá também utilizar de convênios ou termos de adesão com outros órgãos ou entidades, para o fim de obter elementos para a atualização de cadastros fiscais. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Capítulo VIII
Das Declarações Fiscais

Art. 139.   Além da inscrição e respectivas alterações, o sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços, bem como os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos ou em atividade no Município de Londrina, ficam sujeitos à apresentação de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos regulamentares. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Art. 140.   Para efeito da expedição da certidão de quitação do ISS referente à prestação de serviço de execução de obra de construção civil, demolição, reparação, conservação ou reforma de determinada edificação, deverão ser declarados os dados do imóvel e outras informações necessárias. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017) e anteriormente (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).
§ 1º   Para subsidiar a declaração de que trata o caput deste artigo, será formado o Cadastro de Obra para Fins Tributários, contendo os dados do imóvel, da obra e dos respectivos responsáveis. ((Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 2º   A declaração deverá ser realizada: (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
I – pelo responsável pela obra; ou, (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
II – pelo sujeito passivo do IPTU referente ao imóvel objeto do serviço. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 3º   Caberá ao regulamento disciplinar a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento da obrigação de que trata o caput e do cadastro mencionado no §1º, ambos deste artigo. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 4º   O imposto será aferido indiretamente, aplicando-se critérios de arbitramento fixados na legislação tributária, no caso de não existência de regular documentação, quando desde logo declarado esse fato pelo responsável. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 5º   O responsável deverá apresentar esclarecimentos se apontada a ocorrência das situações previstas no artigo 151 desta Lei. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017). )
§ 6º   Não havendo a adequada informação ou a prestação dos esclarecimentos de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo, ou se os mesmos forem inconclusivos ou não merecerem fé, o imposto será apurado por meio de base de cálculo arbitrada pela Administração Tributária. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 7º   A emissão do certificado de quitação do Imposto sobre Serviços dar-se-á somente com a apresentação da declaração a que se refere o caput deste artigo, acompanhada da eventual documentação necessária, e o recolhimento do imposto apurado, se for o caso, ficando adstrita aos mesmos e sendo expedida sem prejuízo do disposto no § 9º deste artigo. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 8º   A realização da declaração prevista neste artigo, quando apresentada pelo proprietário do imóvel, suprirá a comunicação de que trata o §3º do artigo 176 desta Lei. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 9º   Os dados declarados poderão ser revistos de ofício pela Administração Tributária, para fins de lançamento do IPTU ou do ISS. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Art. 140-A.   O Poder Executivo poderá exigir das instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central - BACEN, e para as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, declaração relativa a suas operações de prestação de serviços e outras informações, conforme dispuser o regulamento. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
Parágrafo único.   O regulamento poderá dispor que a declaração de que trata o caput seja considerada representativa da escrituração fiscal dos serviços prestados. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Art. 140-B.   O Poder Executivo poderá exigir das administradoras de cartões de crédito ou débito declaração de operações de cartões de crédito ou débito em estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município de Londrina. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 1º   As administradoras de cartões de crédito ou débito prestarão informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito, compreendendo os montantes globais por estabelecimento prestador credenciado, ficando proibida a identificação do tomador de serviço, salvo por decisão judicial, quando se tratar de pessoas físicas. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 2º   Para os efeitos desta Lei, considera-se administradora de cartões de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 3º   Caberá ao regulamento disciplinar a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento da obrigação de que trata este artigo. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Capítulo IX
Do Lançamento

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 141.   O crédito tributário referente ao Imposto Sobre Serviços será constituído:(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
I – em função dos recolhimentos efetuados pelo sujeito passivo, sujeitos a posterior homologação do Fisco; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
II – por meio de lançamento efetuado pela autoridade tributária. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Art. 142.   O lançamento do Imposto Sobre Serviços será feito:
I – com base em declaração apresentada pelo sujeito passivo, nos termos do regulamento; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
II – de ofício: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
a) quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da autoridade tributária; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
b) no caso do imposto calculado na forma do artigo 122 desta Lei; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
c) na forma do artigo 142-A desta Lei. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
III – de ofício, quando, em conseqüência do levantamento fiscal, ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado, a critério da autoridade tributária, através de notificação ou por auto de infração. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 1º   Quando constatada qualquer infração tributária prevista nesta Lei, o lançamento da multa pecuniária se dará por auto de infração. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 2º   A autoridade tributária poderá apurar a base de cálculo do imposto por pauta, estimativa ou arbitramento, nos casos previstos na legislação. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Art. 142-A.   O Imposto Sobre Serviços não pago ou pago a menor, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas ou a outras declarações prestadas à Administração Tributária, será objeto de constituição do crédito tributário correspondente, mediante lançamento e notificação ao contribuinte, para pagamento ou impugnação, independentemente da realização de qualquer outro procedimento fiscal, na forma do regulamento. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 1º   O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao ISS não pago ou pago a menor pelo responsável tributário. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 2º   O tomador ou intermediário do serviço, quando responsável tributário, deverá manifestar seu aceite à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e emitida pelo prestador e gerada no sistema do Município. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 3º   Relativamente ao aceite da NFS-e pelo responsável tributário de que trata o § 2º deste artigo: (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
I – as prestações de serviços declaradas pelo prestador para emissão das NFS-e geradas no sistema do Município de Londrina serão disponibilizadas ao responsável tributário diretamente em sua respectiva Declaração Mensal de Serviços - DMS; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
II – as NFS-e deverão ser aceitas ou expressamente rejeitadas pelo responsável tributário; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
III – a entrega da DMS por parte do responsável implica o aceite das NFS-e integrantes da declaração que não tenham sido expressamente rejeitadas; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017). )
IV – expirado o prazo normal de entrega da DMS sem que o tomador ou intermediário apresente a declaração a qual esteja obrigado, serão consideradas tacitamente aceitas pelo responsável todas as NFS-e relacionadas àquela competência que não foram objeto de rejeição expressa. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 4º   A Administração Tributária poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado, previamente à inscrição em dívida ativa do Município. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 5º   As providências definidas neste artigo serão tomadas sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis e da revisão do lançamento pela autoridade tributária competente, se for o caso. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 6º   A Administração Tributária poderá, no âmbito da Declaração Mensal de Serviços –DMS e do Módulo Emissor de NFS-e: (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
I – dar ciência ao sujeito passivo de quaisquer atos administrativos praticados no âmbito dos sistemas mencionados neste parágrafo, inclusive a escrituração eletrônica das NFS-e geradas no módulo correspondente e a sua disponibilização para manifestação de aceite, pelo tomador ou intermediário, se for o caso; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
II – encaminhar notificações e intimações sobre reclamações no âmbito do Programa Nota Londrina; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
III – apresentar avisos em geral. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 7º   A Administração Tributária, sem prejuízo do fixado no § 6º deste artigo e nos termos do artigo 40 desta Lei, poderá utilizar de sistema de comunicação eletrônica para encaminhamento das notificações e comunicados de que trata o presente artigo ao endereço eletrônico do sujeito passivo. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Art. 143.   O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, da seguinte forma:
I em pauta que reflita o corrente na praça;
II mediante estimativa;
III por arbitramento nos casos especificamente previstos.

Seção II
Da Estimativa

Art. 144.   O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade administrativa, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
I quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;
IV quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhem tratamento fiscal específico, a exclusivo critério da autoridade competente.
Parágrafo único.   No caso do inciso I deste artigo, consideram-se provisórias as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

Art. 145.   Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade competente levará em consideração, conforme o caso:
I o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II o preço corrente dos serviços;
III o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;
IV a localização do estabelecimento;
V as informações do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidade de classe diretamente vinculadas à atividade.
§ 1º   A base de cálculo estimada poderá ainda considerar o somatório dos valores das seguintes parcelas:
a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos, computado ao mês ou fração;
d) despesa com o fornecimento de água, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte.
§ 2º   O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou setores de atividade.
§ 3º   (REVOGADO pelo art. 12. da Lei nº 10.417, de 21 de dezembro de 2007)
§ 4º   A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.
§ 5º   Poderá, a qualquer tempo e a critério da autoridade fiscal, ser suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.

Art. 145-A.   Sem prejuízo do disposto no artigo 145, quando o valor do imposto sobre os serviços definidos no item 12 do artigo 105 ambos desta Lei, exceto o subitem 12.13 da lista de serviços do caput do art. 105 desta Lei, for apurado por base estimada, poderão ser levados em consideração: (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
I – a quantidade e tipos de ingressos, com seus respectivos valores declarados ou divulgados; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
II – percentuais mínimos de venda de ingressos, fixados pela Administração Tributária, definidos em função do porte ou tipo de evento e o local de sua realização, observada a capacidade de público estimada para o estabelecimento, área ou logradouro, e outros critérios de apuração previstos em regulamento. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Art. 146.   O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado e servirá como limite mínimo de tributação.

Art. 147.   Independente de qualquer procedimento fiscal, sempre que o preço total dos serviços exceder o valor fixado pela estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto pelo movimento econômico real apurado.

Art. 148.   O valor da receita estimada poderá ser automaticamente corrigido nas mesmas datas e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos serviços. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.417, de 21 de dezembro de 2007);

Art. 149.   Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento.

Art. 150.   Findo o exercício ou o período a que se refere a estimativa ou ainda, suspensa a aplicação deste regime, será apurada a diferença entre o imposto estimado e o efetivamente recolhido e a diferença deverá ser recolhida no prazo previsto em regulamento. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.417, de 21 de dezembro de 2007);
§ 1°   Considerar-se-á homologado o período estimado, em que haja o efetivo recolhimento do valor total devido, antes do início de procedimento fiscal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.417, de 21 de dezembro de 2007);
§ 2°   O não recolhimento da estimativa poderá ensejar o seu cancelamento,sendo lançado para o período em que não haja recolhimento o valor apurado em procedimento fiscal, acrescido de todas as penalidades previstas em legislação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.417, de 21 de dezembro de 2007);
§ 3°   Em casos comprovados de dolo, fraude ou sonegação, será cancelado o regime de estimativa, podendo ser apurado, em procedimento fiscal, todo o período em que houve a comprovação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.417, de 21 de dezembro de 2007);

Seção III
Do Arbitramento

Art. 151.   O Auditor Fiscal de Tributos poderá lançar o valor do imposto a partir de uma base de cálculo arbitrada, quando se verificar a ocorrência de quaisquer das seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
I o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória;
II o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas;
III serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, ou quando estes não possibilitem a apuração da receita;
IV existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação; atos estes evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço;
V não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé;
VI exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no cadastro fiscal correspondente junto ao Município; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
VII prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
VIII flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
IX serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
X – quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça, ou quando o sujeito passivo deixar de emitir, no todo ou em parte, os documentos fiscais exigidos pela legislação vigente; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
XI – quando o sujeito passivo utilizar equipamento ou software autenticador e transmissor de documentosfiscais eletrônicos que não atenda aos requisitos da legislação tributária; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
XII – situações de fato que caracterizem omissão de receita, assim presumida quando se observar: (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
a) saldo credor em conta caixa; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017). )
b) falta de escrituração de pagamentos efetuados; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
c) manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
d) valores mantidos junto à instituição financeira a qual não haja comprovação, mediante documentação idônea, da origem dos recursos; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
e) falta de emissão de nota fiscal ou documento equivalente no momento da efetivação da prestação do serviço, venda de mercadoria ou quaisquer outras transações com bens ou serviços, ou ainda, emissão com valor inferior ao da operação. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
Parágrafo único.   O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

Art. 152.   Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poderá o fisco considerar:
I os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros exercícios ou por outros contribuintes de mesma atividade em condições semelhantes;
II peculiaridades inerentes à atividade exercida;
III fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-fincanceira do sujeito passivo;
IV preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração.
V – com base em informações fornecidas pelos órgãos vinculados às atividades exercidas pelo contribuinte;( Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).
VI – com base em informações apuradas na própria documentação do contribuinte; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).
VII – a média das receitas do mesmo contribuinte, no caso de extravio ou não-apresentação de notas fiscais, apuradas em períodos anteriores ou posteriores ao fato. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).
VIII – os valores de serviços previstos em contratos ou em portarias. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.417, de 21 de dezembro de 2007);
IX – informações financeiras ou fiscais apresentadas a outros órgãos fazendários; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
X – os elementos previstos no artigo 145-A desta Lei, para os serviços especificados no caput desse mesmo artigo. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 1º   A base de cálculo do ISS arbitrada não poderá ser inferior ao total da soma dos seguintes elementos, apurados mensalmente: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos computado ao mês ou fração;
d) despesa com o fornecimento de água, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte.
e) aluguel de máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço ou, quando forem próprios, 2% (dois por cento) dos valores dos bens; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
f) demais custos e despesas gerais empregados na prestação dos serviços; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
g) tributos incidentes sobre a atividade de prestação de serviços; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
h) margem de lucro praticada pelo mercado para a atividade. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 2º   Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.
§ 3º   O arbitramento não exclui a atualização monetária, juros moratórios e multa sobre o crédito tributário que venha a ser apurado, nem aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Capítulo X
Do Pagamento

Art. 153.   O Imposto Sobre Serviços será recolhido por meio de guia: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
I – gerada por ato do contribuinte, correspondente aos serviços prestados em cada mês; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
II – gerada por ato do responsável tributário, relativamente aos serviços tomados ou intermediados em cada mês; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
III – correspondente a notificação de lançamento emitida pela Administração Tributária, nos prazos e condições constantes da própria notificação. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 1º   O regulamento disporá sobre apuração do imposto, competência, modelos de guias e prazos de recolhimento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 2º   É facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que se faça antecipadamente operação por operação ou por estimativa em relação aos serviços de determinado período.

Art. 154.   No caso de inscrição ou baixa do Cadastro Mobiliário de contribuinte sujeito ao regime especial de que trata o caput do artigo 122 desta Lei, o imposto sobre serviços devido no exercício da ocorrência desses fatos será calculado e pago proporcionalmente, em razão do mês correspondente à data da comunicação de início ou encerramento das atividades e o período restante do mesmo exercício. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Art. 155.   (REVOGADO pelo art. 5º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Art. 156.   (REVOGADO pelo art. 5º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Capítulo XI
Da Escrituração Fiscal

Art. 157.   Os prestadores de serviços são obrigados a: (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003)
I – manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que isentos ou não tributados;
II – emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e ou outro documento exigido pela legislação tributária, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial, por ocasião de cada prestação de serviços ou nos termos do regime específico deferido pela Administração Tributária. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 1°   Regulamento disporá sobre a dispensa da manutenção de determinados livros e documentos, tendo em vista a natureza dos serviços.
§ 2°   Os prestadores de serviços ficam obrigados a inscrever na nota de prestação de serviços a base de cálculo, a alíquota e o valor do ISS.
§ 3º   O Poder Executivo poderá definir os casos em que será exigida ou permitida a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e avulsa, vinculando sua efetiva geração ao recolhimento do imposto correspondente. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Art. 157-A.   Os bilhetes, ingressos ou entradas utilizados pelos contribuintes do imposto para permitir o acesso do público ao local do evento, inclusive os gratuitos, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços de diversões públicas, poderão ser considerados espécie de Recibo Provisório de Serviços - RPS, para os efeitos da legislação tributária do Município. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 1º   Poderá o regulamento fixar as condições em que a venda ou distribuição dos documentos de que trata o caput deste artigo somente possam ser efetivadas mediante autorização prévia expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017). )
§ 2º   A comercialização ou distribuição de bilhetes, ingressos ou entradas, sem prévia autorização, quando necessária, equivale à não-emissão de documentos fiscais, sujeitando o infrator às disposições sobre infrações e penalidades previstas na legislação tributária do Município. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Art. 158.   Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes serão definidos em regulamento.

Capítulo XII
Do Procedimento Tributário Relativo ao Imposto Sobre Serviços

Art. 159.   O procedimento fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços terá início com:
I – a lavratura do termo de início de fiscalização;
II – a notificação e/ou intimação de apresentação de documentos;
III – a lavratura do auto de infração;
IV – a lavratura de termos de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais;
V – a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificando o contribuinte.
§ 1°   O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo, desde que devidamente intimado, em relação aos atos acima e, independentemente da intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2º   O ato referido no inciso I do caput deste artigo valerá por 90 (noventa) dias, prorrogável sucessivamente por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento da fiscalização, desde que lavrado e cientificado ao sujeito passivo dentro do prazo anterior. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 3°   A exigência do crédito tributário, inclusive multas, será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração que conterão os requisitos especificados nesta lei.

Capítulo XIII
Das Infrações e Penalidades

Art. 160.   As infrações sofrerão as seguintes penalidades:
I – infrações relativas aos impressos fiscais:
a) confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção, de impresso de RPS ou de documento fiscal falso ou, ainda em duplicidade – multa de R$ 20,00 (vinte reais) por documento impresso, observadas as imposições mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais) e máxima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017) e anteriormente (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.417, de 21 de dezembro de 2007);
b) falta do número de inscrição do cadastro municipal de prestadores de serviços em RPS ou documento fiscal – multa de R$ 348,15 (trezentos e quarenta e oito reais e quinze centavos), por lote de confecção de documentos com autorização para impressão ou por exercício em que se verificar a utilização de documentos autorizados sem lote específico e em situação irregular; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017) e anteriormente (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.417, de 21 de dezembro de 2007);
c) utilização de RPS ou de documento fiscal falso – multa de 2% (dois por cento) do valor efetivo da prestação ou do valor de face do documento, o que for maior, observada a imposição mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais) (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017). e anteriormente (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.417, de 21 de dezembro de 2007);
d) confecção, para si ou para terceiro, de impresso de RPS ou documento fiscal autorizado em desacordo com modelos exigidos pela legislação tributária – multa de R$ 348,15 (trezentos e quarenta e oito reais e quinze centavos), por lote de confecção de documentos com autorização para impressão ou por exercício em que se verificar a utilização de documentos autorizados sem lote específico e em situação irregular; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017) e anteriormente (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.417, de 21 de dezembro de 2007);
e) deixar o estabelecimento gráfico de confirmar a confecção de impresso de RPS ou documento fiscal com Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF deferida ou, ainda, deixar o prestador de acusar recebimento de RPS ou documento fiscal já impressos, na forma da legislação tributária – multa de R$ 696,29 (seiscentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos), por lote de confecção de documentos com autorização para impressão; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017) e anteriormente (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.417, de 21 de dezembro de 2007);
f) impressão ou utilização de RPS ou documento fiscal sem correspondente Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF ou sem que tenha sido deferido regime especial de emissão e escrituração fiscal ou dada autorização para geração por sistemas informatizados, na forma do disposto na legislação tributária – multa de R$ 696,29 (seiscentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos), por exercício em que se verificar a utilização do documento em situação irregular; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017) e anteriormente (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.417, de 21 de dezembro de 2007);
g) deixar de solicitar a Autorização para Emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, quando obrigado a fazê-lo, por força da legislação tributária – multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido no período em que deveria ter utilizado a NFS-e para registro de suas operações, observada a imposição mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais), inclusive no caso de não haver imposto devido no período, por força de isenção ou imunidade tributárias; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
h) substituir o RPS por NFS-e após o prazo regulamentar, quando houver valor de imposto devido – multa de 10% (dez por cento) do valor correspondente ao imposto devido ou de R$ 20,00 (vinte reais) por documento substituído fora do prazo, o que for maior, observadas as imposições mínima de R$ 696,29 (seiscentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos) e máxima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), apurado em ação fiscal; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
i) substituir um ou mais RPS por NFS-e após o prazo regulamentar, nos casos em que não houver imposto devido – multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para cada mês em que se verificar a ocorrência da infração, apurado em ação fiscal; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
II – infrações relativas às informações cadastrais:
a) falta de inscrição, no cadastro mobiliário municipal, como prestador de serviço - multa de R$200,00 (duzentos reais); (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.417, de 21 de dezembro de 2007);
b) falta de solicitação de alteração no cadastro de prestadores de serviços - multa de R$200,00 (duzentos reais); (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.417, de 21 de dezembro de 2007);
c) encerramento da atividade, fora do prazo previsto em decreto, no caso de pessoa física estabelecida - multa de R$200,00 (duzentos reais). (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.417, de 21 de dezembro de 2007);
d) encerramento da atividade, fora do prazo previsto em decreto, no caso de pessoa jurídica - multa de R$400,00 (quatrocentos reais). (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.417, de 21 de dezembro de 2007);
III – infrações relativas a livros, a documentos fiscais e a informações ou declarações a serem prestadas à Administração Tributária: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
a) inexistência de livros ou documentos fiscais - multa de R$400,00 (quatrocentos reais); (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.417, de 21 de dezembro de 2007);
b) (REVOGADO pelo art. 5º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017) e anteriormente (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.417, de 21 de dezembro de 2007);
c) utilização de documento fiscal em desacordo com o decreto - multa de R$200,00 (duzentos reais), por exercício; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.417, de 21 de dezembro de 2007);
d) falta de emissão de nota fiscal ou documento equivalente autorizado pela Administração Tributária, para registro de prestação de serviços, evidenciado pela emissão de documentos para cobrança do preço do serviço, pelo recebimento de valores ou emissão de recibos, ou, ainda, a realização de permutas por contraprestação de serviços, todas essas condutas sem cobertura do devido documento fiscal – havendo imposto devido, multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto; não havendo imposto devido, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do serviço prestado; observada em qualquer caso a imposição mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
e) deixar de comunicar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a Fazenda Municipal a ocorrência de inutilização, furto ou extravio de livro, nota ou qualquer outro documento fiscal - multa de R$200,00 (duzentos reais); (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.417, de 21 de dezembro de 2007);
f) deixar de promover, quando exigido, a escrituração mensal eletrônica de documentos e correspondentes declarações relativas a serviços prestados ou tomados, inclusive a comunicação de eventual ausência de movimento, ou o fizer com dados inexatos, incorretos ou faltantes – multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por declaração em falta ou desconformidade, a cada mês de competência em que se verificarem fatos dessa natureza; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017) e anteriormente (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.417, de 21 de dezembro de 2007);
g) não atendimento à notificação fiscal, sonegação ou recusa na apresentação de livros e outros documentos fiscais - multa de R$400,00 (quatrocentos reais); (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.417, de 21 de dezembro de 2007);
h) falta ou recusa na apresentação de informações ou de documentos fiscais de serviços prestados por terceiros - multa de R$400,00 (quatrocentos reais); (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.417, de 21 de dezembro de 2007);
i) emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número, adulteração, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento - multa equivalente a 100% (cento por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
j) emissão de nota fiscal de serviços consignando operações como não tributadas, isentas ou imunes quando tributáveis pelo ISS - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
k) deixar de apresentar documentos, informações, dados ou quaisquer outras declarações, a qual esteja obrigado por lei, regulamento ou em face de notificação da autoridade tributária, e que não configurem situações previstas em outros dispositivos deste artigo, ou, ainda, o fizer com dados inexatos, incorretos ou faltantes - multa de R$ 696,29 (seiscentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos) por ato, declaração ou notificação desatendidos. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
l) infrações relativas ao fornecimento de informações referentes à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de Londrina: (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
1. multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de Londrina; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
2. multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de Londrina, ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
m) infrações relativas à apresentação das declarações de instituições financeiras e assemelhadas que devam conter os dados referentes aos serviços prestados, às informações relativas às contas contábeis e à natureza das operações realizadas e ao valor do Imposto: (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
1. multa de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
2. multa de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
IV –
infrações relativas ao imposto:
a)
falta de recolhimento ou recolhimento em importância menor que a devida, apurado por meio de ação fiscal – multa de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto apurado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017); (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.976, de 22 de dezembro de 2005) e anteriormente (Redação dada pelo art. 10 da Lei nº 7.629, de 30 de dezembro de 1998).
b) falta de recolhimento ou recolhimento em importância menor que a devida, nas hipóteses de sonegação, fraude e conluio, apurado por meio de ação fiscal – multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto apurado. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
c) (REVOGADO pelo art. 5º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
d) (REVOGADO pelo art. 5º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017). e anteriormente (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.417, de 21 de dezembro de 2007);
V – demais infrações:
a) por embaraçar ou impedir a ação fiscal - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais); (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.417, de 21 de dezembro de 2007);
b) aos que infringirem a legislação tributária e para a qual não haja penalidade específica nesta lei - multa equivalente ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais). (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.417, de 21 de dezembro de 2007);
c) apresentação de informações falsas em processos, requerimentos, contratos, cartas e demais declarações – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por declaração, aplicável ao declarante ou responsável. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017) e anteriormente (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.876, de 22 de dezembro de 2005)
VI – infrações relativas ao Programa Nota Londrina: multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por infração, para o prestador de serviços que praticar as seguintes condutas: (Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 12.348, de 6 de novembro de 2015.
a) dificultar ao tomador de serviços o exercício dos direitos previstos na lei que instituiu o Programa Nota Londrina, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;
b) induzir, por qualquer meio, o tomador de serviços a não exercer os direitos previstos na lei que instituiu o Programa Nota Londrina;
c) deixar de afixar em pontos de ampla visibilidade cartaz indicativo do Programa Nota Londrina, na forma definida em regulamento; e
d) deixar de informar ao tomador de serviço a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ no documento fiscal relativo à operação, exceto quando se tratar de emissão de NFS-e em regime especial definido pela Administração Tributária.
§ 1º   Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo relativamente aos créditos constituídos por lançamento relacionado exclusivamente ao imposto consignado em NFS-e geradas ou aceitas ou em declarações do sujeito passivo prestadas à Administração Tributária sem revisão de ofício, quando realizado em procedimento simplificado, na forma do artigo 142-A desta Lei. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 2º   A não substituição do RPS pela NFS-e equipara-se, relativamente ao contribuinte emissor, à não emissão de nota fiscal, sujeitando o responsável às penalidades correspondentes definidas neste capítulo, inclusive a fixada na alínea “d” do inciso III do caput deste artigo. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 3º   Para efeito de aplicação das penalidades previstas nesta Lei, considera-se preço do serviço ou valor do imposto, o valor apurado na data do ato que tipificar a infração, atualizado monetariamente até a data da lavratura do respectivo auto. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Art. 161.   A reincidência da infração será punida com multa em dobro e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á a multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor.
§ 1º   Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo da legislação tributária pela mesma pessoa, dentro de 5 (cinco) anos a contar da data do pagamento da exigência ou do término do prazo para interposição da defesa ou da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.
§ 2º   O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização.
§ 3º   Não se aplica o disposto no caput deste artigo às infrações previstas na alínea “f” do inciso III do artigo 160 e nas alíneas “a” e “b” do inciso IV do artigo 160 desta Lei. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Art. 162.   No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, por ação ou omissão, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei e da exigência do recolhimento do tributo, quando for o caso. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
Parágrafo único.   Aplicar-se-á o dispositivo de maior penalidade quando a mesma conduta caracterizar ação ou omissão que possa ser enquadrada em mais de um tipo de infração prevista neste capítulo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Capítulo XIV
Das Demais Disposições

Art. 163.   A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços é indispensável para:
I – a expedição do visto de conclusão (“habite-se”) de obras de construção civil;
II – o recebimento de obras e/ou serviços contratados com o Município.
III – a liberação total ou parcial para a construção em novos loteamentos. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.417, de 21 de dezembro de 2007); e anteriormente (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).

Título III
Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

Capítulo I
Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 164.   O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º   Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º   Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, e os sítios de recreio mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior.

Art. 165.   Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.
§ 1º   Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado isenta do imposto ou imune.
§ 2º   O imposto é anual e na forma da lei civil se transmite aos adquirentes.

Art. 166.   O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre:
I – imóveis sem edificações;
II – imóveis com edificações.

Art. 167.   Considera-se terreno:
I – o imóvel sem edificação;
II – o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como condenada ou em ruínas;
III – o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;
IV – o imóvel com edificação considerada, a critério da administração, como inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma.
V o imóvel, ainda que edificado, mas cuja edificação seja precária ou provisória ou o valor da construção seja considerado pelo Fisco de diminuta importância em relação ao valor do terreno, nas seguintes condições: (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.013, de 23 de dezembro de 2002).
a) estar com uso efetivo de natureza comercial ou de prestação de serviço; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.013, de 23 de dezembro de 2002).
b) ser extensão de quintais, de uso exclusivamente residencial, constituído de um único terreno e contíguo ao imóvel edificado, pertencente ao mesmo proprietário. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.013, de 23 de dezembro de 2002).
VI imóveis cujo proprietário venha a edificar construções de valor venal que não ultrapasse a vigésima parte do valor venal do terreno.(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017). (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.013, de 23 de dezembro de 2002).

Art. 168.   Consideram-se prédios:
I – todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, a forma ou o destino e desde que não compreendidos no artigo anterior;
II – os imóveis com edificações em loteamentos aprovados e mesmo os não-aceitos; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.013, de 23 de dezembro de 2002).
III – os imóveis edificados na zona rural quando utilizados em atividades comerciais, industriais e outras com objetivos de lucro diferentes das finalidades necessárias para a obtenção de produção agropastoril e sua transformação.

Art. 168-A.   Os condomínios edilícios são compostos exclusivamente de: (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
I partes que são de propriedade exclusiva dos condôminos; e, (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
II partes que são de propriedade comum dos condôminos. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017). )
Parágrafo único.   Não será admitida destinação de área com finalidade diversa das discriminadas nos incisos I e II, dentro dos condomínios a que se refere o caput deste artigo. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Art. 169.   A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 170.   Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador no dia primeiro de cada ano.

Capítulo II
Da Inscrição

Art. 171.   A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória e far-se-á a pedido ou de ofício, devendo ser instruída com os elementos necessários para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, tendo sempre como titular o proprietário ou possuidor a qualquer título.
§ 1º   A cada unidade imobiliária autônoma caberá uma inscrição. (Redação alterada para § 1º pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 2º   A abertura de inscrição imobiliária somente poderá ser efetuada a partir do competente registro imobiliário do loteamento, das constituições de condomínios, das anexações, das subdivisões e demais atualizações, e na hipótese de haver débitos tributários ou não tributários, vencidos ou vincendos, estes permanecerão na inscrição original, com gravame proporcional nas novas unidades geradas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.025, de 13 de março de 2020, anteriormente acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 3º   A abertura de inscrição imobiliária para bens públicos terá regulamento próprio. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 4º   Não se aplicará a divisão proporcional do gravame prevista no § 2º para os casos de subdivisão ou parcelamento de interesse público, conforme disposto nos §§ 8º e 9º do art. 172 desta lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.457, de 25 de agosto de 2022)

Capítulo III
Do Lançamento

Art. 172.   Far-se-á o lançamento em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição.
§ 1º   Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um ou de todos os condôminos, exceto quando se tratar de condomínio constituído de unidades autônomas, nos termos da lei civil, caso em que o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos seus respectivos titulares.
§ 2º   Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja de posse do imóvel.
§ 3º   Os imóveis pertencentes a espólio cujo inventário esteja sobrestado serão lançados em nome do mesmo, até que, julgado o inventário, se façam necessárias as modificações;
§ 4º   No caso de imóveis objeto de compromisso de compra e venda o lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda de ambos, ficando sempre um e outro solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo.
§ 5º   Os loteamentos registrados poderão ser individualizados parcialmente, com anuência do órgão municipal responsável pela aprovação do parcelamento de solo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017) e anteriormente (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.449, de 6 de julho de 2001) (Redação dada pelo art. 10 da 7.629, de 30 de dezembro de 1998)
§ 6º   Para efeito de tributação, somente serão lançados em conjunto ou separados os imóveis que tenham projetos de anexação ou subdivisão aprovados pelo Município.
§ 7º   Os projetos de anexação, subdivisão ou parcelamento de solo não serão aprovados sem a quitação integral de todos os débitos, tributários ou não, vencidos ou vincendos, incidentes sobre os respectivos imóveis, ou sem a garantia mediante caução de imóveis de propriedade do loteador sobre os quais não recaiam quaisquer outros ônus reais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).
§ 8º   Ficam excetuados da obrigação de quitação integral ou de prestação de caução de que trata o parágrafo anterior os projetos de subdivisão ou parcelamento de interesse público, para fins de desapropriação ou de antecipação de doação institucional, casos em que os respectivos débitos serão mantidos na inscrição original. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.457, de 25 de agosto de 2022)
§ 9º   Serão considerados de interesse público, para fins do parágrafo anterior, a subdivisão ou parcelamento de solo necessários para abertura, construção e/ou implantação de vias e obras públicas, conforme diretrizes de ocupação previamente expedidas pelo Município e cuja efetivação do respectivo processo de desapropriação ou de antecipação de doação institucional for definida pelo Município. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.457, de 25 de agosto de 2022)
§ 10.
   Caso a subdivisão ou parcelamento de solo se dê para fins de procedimento de desapropriação, a respectiva indenização deverá ser integralmente utilizada para quitação ou, se insuficiente, para abatimento dos débitos municipais vencidos, tributários ou não, incidentes sobre o respectivo imóvel. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.457, de 25 de agosto de 2022)
§ 11.   Caso o valor da indenização decorrente da desapropriação seja maior que o valor dos débitos vencidos, apurado na data do registro da propriedade do imóvel em nome do Município, a diferença será paga ao desapropriado, caso não existam outros débitos a serem abatidos, nos termos da legislação. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.457, de 25 de agosto de 2022)

Capítulo IV
Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 173.   A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Art. 174.   O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente e calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos das alíquotas estabelecidas na Tabela II.

Art. 175.   REVOGADO integralmente pelo art. 10 da Lei nº 12.575, de 18 de setembro de 2017.

Art. 176.   O valor dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário levando em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos :
I – no caso de terrenos:
a)
o valor declarado pelo contribuinte;
b) o índice médio de valorização correspondente à região em que esteja situado o imóvel;
c) os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda;
d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;
e) existência de equipamentos urbanos tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público;
f) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que possam ser tecnicamente admitidos.
II – no caso de prédios:
a) a área construída;
b) o valor unitário da construção;
c) estado de conservação da construção;
d) o valor do terreno, calculado na forma do item anterior.
§ 1º   Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto serão apurados e atualizados anualmente pelo Executivo.
§ 2º   Quando houver desapropriação de áreas de terrenos, o valor atribuído por metro quadrado da área remanescente poderá, a critério do Executivo, ser idêntico ao valor estabelecido em juízo, devidamente corrigido, de acordo com a legislação em vigor.
§ 3º   Todas as alterações que possam modificar as bases de cálculo deverão ser comunicadas à Administração Municipal, sob pena de incorrer na sanção prevista nos artigos 85 e seguintes desta lei.
§ 4º   Para efeito de apuração do valor venal nos casos dos incisos I e II deste artigo, será deduzida a área que for declarada de utilidade pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União.
§ 5º   Os critérios previstos nos incisos I e II serão utilizados para apurar o valor venal dos imóveis não-previstos na Planta Genérica de Valores à época do lançamento do tributo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).
§ 6º   Qualquer modificação cadastral que importe em redução do valor do imposto lançado somente terá efeito no exercício seguinte ao da comunicação pelo contribuinte ao Fisco, exceto quando for provado erro inequívoco deste ou se tratar de impugnação tempestiva do lançamento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).

Capítulo V
Do Pagamento

Art. 177.   O recolhimento do imposto será anual e se dará nos prazos e condições constantes da respectiva notificação.
§ 1º   Para efeito de pagamento, o valor do imposto será atualizado monetariamente, na forma que dispuser o regulamento, observando-se para o reajuste o período compreendido entre a data do fato gerador e a data do efetivo pagamento, integral ou de cada prestação. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).
§ 2º   O parcelamento do tributo constitui uma concessão do Fisco pelo qual o contribuinte tem o direito de optar, porém o inadimplemento de qualquer parcela poderá acarretar a perda do benefício, com o vencimento antecipado das seguintes. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).

Capítulo VI
Das Infrações e das Penalidades

Art. 178.   Para as infrações, serão aplicadas penalidades à razão de percentuais sobre o valor venal do imóvel, da seguinte forma:
I – multa de 1% (um por cento) quando não for promovida a inscrição ou sua alteração na forma e prazo determinados;
II – multa de 2% (dois por cento) quando houver erro, omissão ou falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto.
III – multa de um por cento sobre o valor venal, quando o contribuinte obstar à fiscalização, à vistoria ou ao recadastramento promovidos pelo Fisco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).

Título IV
Do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis

Capítulo I
Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 179.   O imposto de competência do Município, sobre a transmissão por ato oneroso "inter vivos", de bens imóveis (I.T.B.I.), bem como cessão de direitos a eles relativos, tem como fato gerador:
I – a transmissão “inter vivos” a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II – a transmissão “inter vivos” por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Parágrafo único.   Para efeitos desta lei é adotado o conceito de imóvel e de cessão constantes da Lei Civil.

Art. 180.   A incidência do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I – compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II – dação em pagamento;
III – permuta;
IV – arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V – incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não incidência;
VI – transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII – tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, cota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino cota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua cota-parte ideal.
VIII – mandato em causa própria e seus subestabelecimentos quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
IX – instituição de fideicomisso;
X – enfiteuse e subenfiteuse;
XI – rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII – concessão real de uso;
XIII – cessão de direitos de usufrutos;
XIV – cessão de direitos ao usucapião;
XV – cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI – acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVII – cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XVIII – qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XIX – cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;
XX – incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição;
XXI – transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
XXII – cessão de direito do arrematante ou adquirente, depois de assinado o auto de arrematação;
XXIII – cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa.
§ 1º   Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários:
I – a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II – a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município.
§ 2º   Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no inciso XXI quando mais de 50 % (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas naquele dispositivo.
§ 3º   Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 4º   Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
§ 5º   O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto ou com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

Capítulo II
Da Não-Incidência

Art. 181.   O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos nos artigos anteriores, desde que não caracterizadas as situações dos incisos XX e XXI do artigo 180: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
§ 1º   O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso “I” deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, nos casos de cisão ou extinção da pessoa jurídica. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 2º   Para efeito da emissão do documento a que se refere §3º do artigo 184 desta Lei, deverá o interessado prestar declaração junto à Administração Tributária, para fins de comprovação do atendimento das condições para não incidência do imposto. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 3º   Nos casos em que a verificação da preponderância da atividade do adquirente tiver que ser realizada em momento futuro, o interessado deverá, no prazo legal, apresentar declaração complementar com a comprovação necessária, sob pena de aplicação de penalidade por descumprimento da obrigação, sem prejuízo do lançamento do imposto. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 4º   O regulamento disporá sobre a forma e prazos para apresentação das declarações a que se referem os §§2º e 3º deste artigo. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Capítulo III
Do Sujeito Passivo

Art. 182.   O sujeito passivo da obrigação tributária é:
I – nas operações dos itens I a IX do artigo 180, o adquirente dos bens ou direitos;
II – nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito que recebe.

Capítulo IV
Da Base de Cálculo

Art. 183.   A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel e dos bens ou direitos transmitidos apurado na data do efetivo recolhimento do tributo.
Parágrafo único.   O valor venal será declarado pelo contribuinte ou arbitrado pelo Fisco, na forma da lei e do regulamento. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Capítulo V
Do Pagamento

Art. 184.   O imposto será pago antes do registro translativo de propriedade do bem imóvel, ou de direito real a ele relativo, no ofício de registro de imóveis competente. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
I – (REVOGADO pelo art. 5º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
II – (R EVOGADO pelo art. 5º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
III – (REVOGADO pelo art. 5º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
IV – (REVOGADO pelo art. 5º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017). e anteriormente (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 9.766, de 22 de agosto de 2005).
§ 1º   O recolhimento do tributo deverá ser efetuado por meio de documento próprio em qualquer estabelecimento financeiro autorizado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 2º   Sendo apurado a falta de recolhimento total ou parcial do ITBI, o imposto deverá ser lançado de ofício e atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 3º   Compete ao oficial de registro de imóveis verificar a juntada do documento emitido pela Administração Tributária certificando o recolhimento do imposto ou as situações mencionadas no §5 deste artigo.
§ 4º   A efetivação dos registros de que trata o caput deste artigo pelo oficial competente sem a observância do disposto no parágrafo anterior implicará em sua responsabilização solidária pelo pagamento do tributo. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 5º   Nas transações em que figurarem como adquirentes, ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por documento a ser expedido pela autoridade tributária, conforme disposto em regulamento, observado, ainda, o disposto nos §§2º e 3º do artigo 181 desta Lei. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Art. 185.   A alíquota será de 2% (dois por cento) sobre o valor determinado no art. 183.
§ 1º   Na aquisição de imóveis, através do Sistema Financeiro de Habitação, serão aplicadas as seguintes alíquotas:
I – 0,5% (meio por cento), quando o valor financiado não ultrapassar 34.450 ( trinta e quatro mil, quatrocentos e cinqüenta ) UFIRs;
II – 1,0% (um por cento), quando o valor financiado for superior a 34.451 ( trinta e quatro mil, quatrocentos e cinqüenta e uma ) UFIRs;
III – 2,0% (dois por cento), quando o valor financiado for superior a 68.900 (sessenta e oito mil e novecentas ) UFIRs.
§ 2º   As alíquotas referidas no parágrafo anterior serão aplicadas sobre o montante financiado, por inteiro, em toda a matéria tributável.
§ 3º   Sobre o valor não financiado, incidirá sempre a alíquota de 2% (dois por cento).
§ 4º   (REVOGADO pelo art. 4º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001)

Capítulo VI
Das Infrações e das Penalidades

Art. 186.   O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei quanto ao ITBI sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, quando do descumprimento do disposto no artigo 184 desta Lei; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
II – de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto devido, quando o descumprimento do artigo 184 desta Lei for decorrente de fraude de qualquer espécie; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
III – de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto devido, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulentas de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
IV – 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, quando, evidenciado o disposto no inciso anterior, não ficar caracterizada fraude; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
V – deixar de apresentar a declaração complementar a que se refere o §3º do artigo 181 desta Lei – multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor venal do bem transmitido; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
VI – apresentar a declaração a que se refere o §3º do artigo 181 desta Lei com dados inexatos, incorretos ou faltantes - multa equivalente a 1% (hum por cento) do valor venal do bem transmitido; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
VII deixar de apresentar documentos, informações, dados ou quaisquer outras declarações, a qual esteja obrigado por lei, regulamento ou em face de notificação da autoridade tributária, e que não configurem situações previstas nas alíneas anteriores deste inciso, ou, ainda, o fizer com dados inexatos, incorretos ou faltantes - multa de R$ 696,29 (seiscentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos) por ato, declaração ou notificação desatendidos; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
VIII apresentação de informações falsas em processos, requerimentos, contratos, cartas e declarações – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por declaração, aplicável ao declarante ou responsável; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
Parágrafo único.   No eventual concurso de infrações, aplicar-se-á o disposto no artigo 162 desta Lei. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Título V
Das Taxas Decorrentes do Exercício Regular do Poder de Polícia

Capítulo I
Das Disposições Gerais

Art. 187.   Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de atos ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica, dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.

Art. 188.   As taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do Município se classificam deste modo:
I – licença para localização e funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e outros;
II – taxa de verificação de funcionamento regular;
III – licença para o exercício de comércio ambulante;
IV – licença para a execução de arruamento, loteamentos e obras;
V – licença para publicidade;
VI – licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos;
VII – (REVOGADO pelo art. 4º da Lei nº 9.876, de 22 de dezembro de 2005);
VIII – taxa de vigilância sanitária.

Art. 189.   O contribuinte da taxa de licença é o beneficiário do ato concessivo.
Parágrafo único.   Não se sujeitam ao pagamento das Taxas decorrentes do exercício regular de poder de polícia os órgãos da administração direta Federal, Estadual e Municipal, incluindo suas fundações e autarquias, as Associações de Pais e Mestres - APMs vinculadas às escolas municipais e estaduais, sem estabelecimento fixo e com domicílio fiscal coincidente com os das respectivas escolas, e os Condomínios Edilícios residenciais e comerciais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017) e anteriormente (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.417, de 21 de dezembro de 2007).

Capítulo II
Da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros

Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 190.   Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuária e demais atividades poderão se localizar no Município sem prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanística.
§ 1º   Pela prestação dos serviços de que trata este artigo, cobrar-se-á a taxa no ato da concessão da licença.
§ 2º   Será exigida a licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.

Seção II
Da Base de Cálculo

Art. 191.   A taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses da sua validade mediante aplicação dos valores constantes da Tabela IV.

Seção III
Do Lançamento

Art. 192.   A taxa será lançada no momento do deferimento do alvará de licença. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.417, de 21 de dezembro de 2007);
Parágrafo único.   (REVOGADO pelo art. 5º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017) e anteriormente (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).

Art. 193.   O contribuinte é obrigado a comunicar ao Município, na forma e prazo dispostos em regulamento, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
I – alteração de endereço;
II – alteração da razão social ou do ramo de atividade;
III – alteração do quadro societário.

Art. 194.   O pedido de licença para localização deverá ser promovido pelo interessado na forma e prazo definidos em regulamento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Capítulo III
Da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros

Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 195.   A taxa de verificação de funcionamento regular tem como fato gerador, a fiscalização e o controle permanente, efetivo ou potencial das atividades já licenciadas e decorrentes do exercício do poder de polícia do Município.

Art. 196.   Para efeito de incidência da taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
I – Os que, embora no mesmo local, ainda que de idêntico ramo de negócios, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, individualmente;
II – Os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

Seção II
Da Base de Cálculo

Art. 197.   A taxa será calculada mediante aplicação dos valores constantes na Tabela IV.

Seção III
Do Lançamento

Art. 198.   A taxa será devida anualmente e lançada de ofício, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Municipal.

Capítulo IV
Da Taxa de Vigilância Sanitária

Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 199.   A taxa de vigilância sanitária, fundada no exercício do poder de polícia do Município, tem como fato gerador a fiscalização, efetiva ou potencial, com controle permanente, exercida sobre as condições sanitárias de quaisquer estabelecimentos em observância à legislação que regulamenta a matéria. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).
Parágrafo único.   Para efeito de incidência da taxa de vigilância sanitária, consideram-se estabelecimentos distintos:
I os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócios, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, individualmente; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).
II os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).

Seção II
Da Base de Cálculo

Art. 200.   A taxa será calculada mediante a aplicação do valor constante da Tabela V, podendo ser proporcional ao número de meses de sua validade somente na abertura do Alvará de Licença, observado o valor mínimo previsto. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).

Seção III
Do Lançamento

Art. 201.   O lançamento da taxa de vigilância sanitária será efetuado anualmente e de ofício por ocasião da abertura do estabelecimento.
Parágrafo único.   (REVOGADO pelo art. 5º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017) e anteriormente (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).

Art. 202.   A licença sanitária deverá ser requerida pelo interessado na forma e prazo definidos em regulamento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Art. 203.   A receita oriunda da taxa de vigilância sanitária integrará o Fundo Municipal de Saúde, com repasse periódico para sua conta, sendo vinculado para o aprimoramento da fiscalização.

Capítulo V
Da Taxa de Vistoria de Segurança Contra Incêndio

Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 204.   (REVOGADO pelo art. 4º da Lei nº 9.876, de 22 de dezembro de 2005);

Art. 205.   (REVOGADO pelo art. 4º da Lei nº 9.876, de 22 de dezembro de 2005) e anteriormente (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).

Art. 206.   (REVOGADO pelo art. 4º da Lei nº 9.876, de 22 de dezembro de 2005);

Art. 207.   (REVOGADO pelo art. 4º da Lei nº 9.876, de 22 de dezembro de 2005);

Art. 208.   (REVOGADO pelo art. 4º da Lei nº 9.876, de 22 de dezembro de 2005);

Seção II
Da Base de Cálculo

Art. 209.   (REVOGADO pelo art. 4º da Lei nº 9.876, de 22 de dezembro de 2005);

Seção III
Do Lançamento

Art. 210.   (REVOGADO pelo art. 4º da Lei nº 9.876, de 22 de dezembro de 2005);

Seção IV
Das Infrações e Penalidades

Art. 211.   (REVOGADO pelo art. 4º da Lei nº 9.876, de 22 de dezembro de 2005);

Art. 212.   (REVOGADO pelo art. 4º da Lei nº 9.876, de 22 de dezembro de 2005);

Art. 213.   Competem ao Corpo de Bombeiros, grupamento de Londrina, a organização e a reformulação das normas de vistoria e fiscalização.

Art. 214.   Compete ao comando do Grupamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sempre que julgar necessária, a indicação de elementos técnicos capacitados para realizarem as vistorias em instalações comerciais ou industriais, quando não dispuser de elementos suficientes, em razão do tipo de instalação, destinação, complexidade e risco de operação.
Parágrafo único.   Poderá, a juízo do Prefeito Municipal, em caso de risco iminente ou de interesse imediato do requerente, ser formada uma Comissão Especial de Vistoria, constituída de quatro membros, sendo dois engenheiros da PML, um engenheiro da Polícia Científica e o Comandante do Grupamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).

Capítulo VI
Da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras

Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 215.   A taxa de licença para execução de arruamentos, loteamentos e obras tem como fato gerador a atividade municipal de exame dos projetos, vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras de construção civil, de qualquer espécie, bem como que pretenda fazer arruamentos ou loteamentos.

Art. 216.   A análise e a aprovação de projetos de construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de qualquer natureza somente serão feitas após o protocolo da respectiva solicitação, que estará condicionado à apresentação da documentação completa com o comprovante de pagamento da taxa devida. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.700, de 29 de dezembro de 2004).

Art. 217.   A análise e a aprovação de projetos de arruamento, loteamento e parcelamento de terreno somente serão feitas após o protocolo da respectiva solicitação, que estará condicionado à apresentação da documentação completa com o comprovante da taxa devida. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.700, de 29 de dezembro de 2004).

Seção II
Da Base de Cálculo

Art. 218.   A taxa será calculada de acordo com os valores constantes da Tabela VII.

Capítulo VII
Da Taxa de Licença para o Comércio Ambulante

Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 219.   Para os efeitos de incidência da Taxa referida neste capítulo, considera-se comércio ambulante o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Parágrafo único.   É considerado, também, como comércio ambulante, o que é exercido em instalação removível, colocada nas vias e logradouros públicos, como balcões, mesas, tabuleiros ou semelhantes, inclusive feiras.

Art. 220.   Nenhuma atividade de comércio ambulante, feirante ou eventual é permitida sem prévia inscrição da pessoa que a exercer, junto ao Município, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido ao contribuinte.
Parágrafo único.   A inscrição será atualizada por iniciativa dos comerciantes sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por eles exercida.

Art. 221.   O pagamento da taxa de licença para o comércio ambulante nas vias e logradouros públicos não dispensa a cobrança da taxa de ocupação do solo.

Seção II
Da Base de Cálculo

Art. 222.   A taxa será calculada de acordo com os valores constantes da Tabela VIII.

Capítulo VIII
Da Taxa de Licença para Publicidade

Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 223.   A taxa de fiscalização de publicidade, fundada no exercício do poder de polícia do município, tem como fato gerador a fiscalização efetiva ou potencial, consubstanciada esta pela análise prévia das solicitações de registro de anúncios, quanto à observância da legislação que disciplina a utilização dos espaços urbanos para fins de propaganda, através de qualquer meio de divulgação visual ou audiovisual.
§ 1º   A taxa incidirá sobre quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.
§ 2º   Não incide a taxa de fiscalização de publicidade:
I – nos anúncios de propaganda eleitoral regularmente inscritos no Tribunal Regional Eleitoral;
II – nos anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais, hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas ou qualquer entidade de utilidade pública, quando colocadas nas respectivas sedes ou dependências;
III – outros anúncios de afixação obrigatória, decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário, inclusive os que contiverem simplesmente os dizeres de indentificação dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços.

Seção II
Da Base de Cálculo

Art. 224.   A taxa de fiscalização de publicidade será calculada de acordo com os valores e elementos constantes das Tabelas IX, X, XI, XII e XIII.

Art. 225.   Não se enquadrando o anúncio nas tabelas pela falta de elementos que precisem sua natureza, a taxa será calculada pelo item que tiver maior identidade, de acordo com as suas características.

Art. 226.   Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das referidas tabelas, prevalecerá a taxa unitária de maior valor.

Seção III
Das Infrações e Penalidades

Art. 227.   A taxa de fiscalização de publicidade terá seus valores majorados em 10 (dez) vezes nos anúncios que veicularem:
I – propaganda de produtos que comprovadamente causem malefícios à saúde;
II – propagandas que estimulem a violência;
III – propaganda de remédios;
IV – armas de fogo.

Art. 228.   Incorrerá em multa de 163,80 UFIR os que se recusarem a exibir o registro da inscrição, da declaração de dados ou quaisquer outros documentos fiscais.

Capítulo IX
Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e nos Logradouros Públicos

Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 229.   A taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos tem como fato gerador a atividade de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda ocupar o solo nas vias e nos logradouros públicos, mediante instalação provisória ou não de engenhos, instalações ou equipamentos de qualquer natureza, de balcões, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos e quaisquer outros móveis ou utensílios, depósitos de materiais para fins comerciais ou prestação de serviços, ou estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos.
§ 1º   A taxa a que alude este artigo também será cobrada em relação ao espaço público rural ou urbano ocupado por: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).
I – empresas de energia elétrica e iluminação pública ou transmissão de energia que utilizem espaço rural ou urbano para posteamento, linhas de energia, torres de transmissão e subestações; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).
II – empresas de telecomunicações, transmissão de dados ou de televisão a cabo que utilizem espaço rural ou urbano para posteamento, linhas de transmissão, torres e subestações; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).
III – empresas de saneamento que utilizem o solo e o subsolo rural e urbano como passagem de redes de água e esgoto, adutoras, estações de tratamento de água e esgoto ou similares; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).
IV – outras empresas que utilizem espaço público a qualquer título, mesmo que em camadas, conjunta ou separadamente, no mesmo local, para poste de redes, torres e/ou estações.( Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).
§ 2º   O Executivo, por meio do órgão competente, providenciará as medições e os levantamentos necessários para efeito de apuração da área do solo e do subsolo ocupada pela respectiva empresa, a fim de que seja determinado o valor da taxa a ser cobrada, podendo, para tal, utilizar os memoriais descritivos apresentados pela empresa ao Fisco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).

Art. 230.   Sem prejuízo de tributo e multa devidos, o Município apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em local não permitido ou colocados em vias e logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que trata este capítulo.

Seção II
Da Base de Cálculo

Art. 231.   A taxa para ocupação do solo nas vias e nos logradouros públicos será calculada de acordo com os valores constantes da Tabela XIV.

Título VI
Das Taxas Decorrentes da Utilização Efetiva ou Potencial de Serviços Públicos Divisíveis, Prestados aos Contribuintes ou Postos à sua Disposição.

Capítulo I
Das Disposições Gerais

Art. 232.   As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem:
I – taxa de conservação de vias e logradouros públicos;
II – taxa de coleta de lixo;
III – taxa de combate a incêndio; (Decreto-Legislativo nº 258, de 26 de fevereiro de 2019, suspende a eficácia desse inciso).
IV – taxa de iluminação pública;
V – taxa de serviços diversos;
VI – taxa de expediente;
VII – da taxa de manutenção dos cemitérios municipais.

Art. 233.   As taxas de serviços serão lançadas de ofício, podendo ser incluída na fatura de energia elétrica da concessionária a taxa de iluminação pública.

Art. 234.   As taxas de conservação de vias e logradouros públicos, de coleta de lixo, de combate a incêndio e de iluminação pública poderão ser lançadas juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, na forma e nos prazos fixados na notificação.(Decreto-Legislativo nº 258, de 26 de fevereiro de 2019, suspende a eficácia desse artigo no que se refere à taxa de combate ao incêndio).

Art. 235.   É contribuinte:
I – das taxas indicadas nos incisos I a III do artigo 232 o proprietário, titular do domínio ou possuidor de imóveis alcançados ou beneficiados pelos serviços; (Decreto-Legislativo nº 258, de 26 de fevereiro de 2019, suspende a eficácia desse inciso no que se refere à taxa de combate ao incêndio).
II – da taxa indicada no inciso IV o proprietário, o titular do domínio útil ou o ocupante de imóvel beneficiado com o serviço;
III – das taxas indicadas nos incisos V e VI o interessado na expedição de quaisquer documentos ou prática de ato por parte do Município.

Capítulo II
Da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos

Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 236.   Os serviços decorrentes da utilização da conservação de vias e logradouros públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem:
I – a limpeza de córregos, galerias pluviais, bocas-de-lobo, bueiros e irrigação;
II – a varrição e a capinação de vias e logradouros;
III – conservação de logradouros pavimentados e não pavimentados.

Art. 237.   A taxa de conservação de vias não incidirá em garagens de edifícios em condomínio.

Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 238.   Os serviços compreendidos nos itens I a III do artigo anterior serão calculados em função da área do terreno e devidos anualmente, de acordo com os Distritos Fiscais fixados pelo Executivo, conforme Tabela XV.

Capítulo III
Da Taxa de Coleta e Disposição de Lixo

Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 239.   Os serviços decorrentes da utilização da coleta e disposição de lixo, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição compreendem coleta, remoção e destinação final do lixo, inclusive incineração, salvo os casos do lixo resultante de atividades classificadas como industriais, hospitalares e especiais, em que a coleta e a remoção ficam a cargo do agente gerador do lixo. (Redação dada pelo art. 1º Lei nº 12.807, de 13 de dezembro de 2018).

Art. 240.   A coleta do lixo e sua disposição no aterro sanitário no Município de Londrina far-se-ão de forma diferenciada, de acordo com a origem e especificidade dos detritos.

Art. 241.   Para os efeitos da coleta, disposição e cobrança da taxa de coleta de lixo prevista na legislação tributária, consideram-se:
I – lixo residencial, o produzido em edificações de uso residencial ou aquele que, independente da característica do imóvel, seja produzido em quantidade e qualidade semelhantes às do primeiro;
II – lixo hospitalar, o produzido em estabelecimentos de saúde, tais como:
a) hospitais;
b) clínicas;
c) farmácias;
d) outros estabelecimentos congêneres, inclusive para tratamento de animais de pequeno e grande porte;
III – lixo industrial, o produzido por unidade industrial de manufatura de bens;
IV – lixo especial, aquele não especificamente enquadrado nos incisos anteriores mas que pela sua natureza dependa de transporte e destinação final especiais;

Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 242.   A taxa pela prestação dos serviços compreendidos no artigo 239 será devida anualmente e será calculada com base nos seguintes critérios: (Redação de todo o artigo dada pelo art. 1º Lei nº 12.807, de 13 de dezembro de 2018).
I o “valor da unidade de serviços prestados”: o montante aproximado pelo histórico orçamentário de despesas com os serviços, no valor de R$ 1,44 (um real e quarenta e quatro centavos), acrescido de atualização monetária a partir do exercício de 2018, observada a regra do § 2º deste artigo; e
II o “número de coletas potenciais”: o total anual de passagens nos pontos de coleta individuais realizadas no distrito sede e distritos fora da sede (frequência dos serviços potencialmente prestados) e o número de imóveis edificados do sujeito passivo, observada a previsão do § 1º deste artigo;
§ 1º   O total anual de passagens nos pontos de coleta consistirá na soma do número de passagens semanais previstas pelo órgão gerenciador para a via pública em que está localizado o imóvel, consideradas 52 (cinquenta e duas) semanas no ano.
§ 2º   O valor em reais previsto como o “valor da unidade de serviços prestados” do inciso I do caput deste artigo ficará limitado, se maior; e servirá de limite máximo, se menor; ao montante do efetivo “custo incorrido” com os serviços no período de 12 (doze) meses, apurado de novembro de dois anos antes a outubro do ano anterior ao exercício do lançamento, observado o seguinte:
I o “custo incorrido” compreenderá a totalidade de despesas constantes da planilha de composição dos custos, bem como todos os documentos comprobatórios utilizados para apuração dos valores que serão disponibilizados no Portal de Transparência do Município de Londrina para acompanhamento e fiscalização;
II o cálculo do “custo incorrido” levará em conta os valores empenhados e liquidados, na forma da Lei Federal 4.320/64, relacionados aos serviços, considerando investimentos e despesas indiretas, absolutamente conectadas com a prestação dos serviços, tais como:
a) coleta domiciliar;
b) coleta de resíduos recicláveis;
c) coleta e transporte de resíduos sólidos inertes;
d) operação e despesas da Central de Tratamento de Resíduos - CTR;
e) transporte e tratamento de chorume;
f) custos administrativos de gerenciamento, fiscalização, planejamento e gestão em geral;
g) construções destinadas ao aperfeiçoamento da prestação dos serviços; e
h) aquisição de bens, inclusive veículos, utilizados nos próprios serviços ou em sua fiscalização.
III encontrado o “custo incorrido” do período, dividir-se-á o total pelo “número total de coletas potenciais”, assim considerado o total de passagens para coleta nas vias públicas municipais, para encontrar o “valor individual incorrido da coleta individual potencial”;
IV sendo o “valor individual incorrido da coleta individual potencial” menor do que o “valor da unidade de serviço prestado”, aplicar-se-á aquele, ocorrendo o contrário se o primeiro for superior.
§ 3º   Nos imóveis residenciais a taxa será cobrada por imóvel, independentemente do número de unidades ali existentes e, nas demais edificações, a taxa será acrescida por unidade imobiliária comercial.
§ 4º   Nos condomínios verticais e horizontais, que possuem propriedades autônomas, será cobrada uma taxa por unidade de propriedade exclusiva.
§ 5º   Não incidirá a taxa nas unidades imobiliárias utilizadas como garagens, ainda que cadastradas separadamente da unidade principal.
§ 6º   Também não incidirá a taxa sobre as coberturas agregadas fisicamente à unidade comercial ou residencial, de característica provisória ou com aprovação a título precário, ainda que cadastradas em separado.
§ 7º   A taxa não poderá ser superior ao produto do valor venal do imóvel multiplicado pela alíquota do imposto predial e territorial urbano, admitindo-se exclusivamente a isenção de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, de que trata o artigo 7º da Lei 12.575, de 18 de setembro de 2017.
§ 8º   Considerando a aplicação do limite previsto no § 7º deste artigo, a taxa de coleta de lixo não poderá ser inferior ao valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 9º   O lançamento da taxa poderá ser efetuado no mesmo instrumento de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. ”

Seção III
Do Lançamento

Art. 243.   (REVOGADO pelo pelo art. 2º Lei nº 12.807, de 13 de dezembro de 2018).

Capítulo IV
Da Taxa de Combate a Incênio

Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 244.   Os serviços decorrentes da utilização da vigilância e prevenção de incêndio, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, compreendem: (Decreto-Legislativo nº 258, de 26 de fevereiro de 2019, suspende a eficácia desse artigo). .
I – potencialmente, quando sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento, no caso de utilização compulsória;
II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou necessidade pública.

Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 245.   A taxa de combate a incêndio será calculada em função da área edificada e da utilização do imóvel e devida anualmente de acordo com a Tabela XVII. (Decreto-Legislativo nº 258, de 26 de fevereiro de 2019, suspende a eficácia desse artigo).

Capítulo V
Da Taxa de Iluminação Pública

Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 246.   (REVOGADO pelo art. 11 da Lei nº 9.013, de 23 de dezembro de 2002).

Seção II
Do Lançamento

Art. 247.   (REVOGADO pelo art. 11 da Lei nº 9.013, de 23 de dezembro de 2002 e anteriormente (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).

Seção III
Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 248.   (REVOGADO pelo art. 11 da Lei nº 9.013, de 23 de dezembro de 2002).

Capítulo VI
Da Taxa de Serviços Diversos

Seção Única
Das Disposições Gerais

Art. 249.   Para a utilização dos serviços diversos, específicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, será devida taxa com base nas alíquotas previstas na Tabela XIX. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.700, de 29 de dezembro de 2004).

Capítulo VII
Da Taxa de Expediente

Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 250.   A taxa de expedient,e devida por quem utilizar serviço prestado pelo Município, de que resulte expedição de documento ou prática de ato de sua competência, deverá ser recolhida previamente ao protocolo de solicitação”. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.700, de 29 de dezembro de 2004).

Seção II
Da Base de Cálculo

Art. 251.   A taxa é diferenciada em função da natureza do documento ou do ato administrativo que lhe der origem e será calculada com base nos valores constantes da Tabela XX.

Capítulo VIII
Da Taxa de Manutenção dos Cemitérios Municipais

Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 252.   A taxa de manutenção dos cemitérios municipais é devida em função da prestação efetiva ou disponibilização dos serviços de manutenção, conservação, limpeza e segurança dos cemitérios.

Art. 253.   A taxa a que alude este capítulo será devida pela pessoa física ou jurídica detentora de terreno nos cemitérios públicos municipais.

Seção II
Do Lançamento

Art. 254.   O lançamento e a cobrança da taxa poderão ser efetuados pelo Município, por órgão da Administração Indireta ou por concessionários.

Seção III
Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 255.   Esta taxa será devida anualmente, no valor correspondente entre 10 (dez) e 50 (cinqüenta) UFIRs, em função da localização do cemitério, a ser definido pelo Executivo.

Título VII
Da Contribuição de Melhoria

Capítulo I
Da Incidência

Art. 256.   A contribuição de melhoria cobrada pelo Município é instituída para custear obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 257.   Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel situado na zona de influência da obra for beneficiado por quaisquer das seguintes obras públicas, realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal:
I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais de praças e vias públicas;
II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidades públicas;
V – proteção contra secas, inundações e erosão, e de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI – construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII – construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Parágrafo único.   Não será devida e nem lançada a Contribuição de Melhoria quando a pavimentação de que trata o inciso I deste artigo se constituir em mera operação tapa buraco ou recapeamento asfáltico. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.749, de 9 de novembro de 2012)

Capítulo II
Do Cálculo

Art. 258.   O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios, investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos.

Art. 259.   O Executivo decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da cobrança da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo único.   A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada pelo Executivo tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

Art. 260.   A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua testada ou área e o fim a que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.
Parágrafo único.   Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas área de construção.

Capítulo III
Da Cobrança

Art. 261.   Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I – memorial descritivo do projeto;
II – orçamento total ou parcial do custo da obra;
III – determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV – delimitação da zona diretamente beneficiada e relação dos imóveis nela compreendidos.
Parágrafo único.   O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

Art. 262.   Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do edital a que se refere o artigo 261, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo único.   A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.

Art. 263.   Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.

Art. 264.   Os requerimentos de impugnação e de reclamação como também quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou o prosseguimento da obra nem terão efeito de obstar a Administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.

Art. 265.   O prazo e o local para pagamento da Contribuição serão fixados, em cada caso, pelo Executivo.

Art. 266.   As prestações serão corrigidas pelo índice utilizado na correção monetária dos demais tributos.
Parágrafo único.   Serão corrigidas a partir do mês subseqüente ao do lançamento nos casos em que a obra que deu origem à Contribuição tenha sido executada com recursos de financiamentos sujeitos à correção a partir da sua liberação.

Capítulo IV
Dos Convênios para Execução de Obras Federais e Estaduais

Art. 267.   Para fazer frente aos custos de serviços públicos prestados ou colocados à disposição do contribuinte, fica o Executivo autorizado a lançar a Contribuição de Serviço Público, cuja base de cálculo é a despesa estimada com a prestação do respectivo serviço, no exercício em que for lançado. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).
Parágrafo único.   A contribuição de que trata este artigo será cobrada em forma de rateio das despesas com o serviço ofertado ou pelo valor calculado de uso efetivo, a serem fixados pelo Executivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).

Livro III
Da Administração Tributária

Título I
Da Dívida Ativa

Capítulo I
Das Disposições Gerais

Art. 268.   Constitui Dívida Ativa Tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final prolatada em processo regular.

Art. 269.   A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
§ 1º   A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
§ 2º   A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.

Capítulo II
Da Inscrição

Art. 270.   A inscrição na Dívida Ativa municipal e a expedição das certidões poderão ser feitas manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a utilização de fichas e relações em folhas soltas, a critério e controle da administração, desde que atendam aos requisitos para inscrição.
§ 1º   Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em Dívida Ativa, pelos valores expressos em moeda corrente no país, ou seja, em reais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).
§ 2º   O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará:
I – a inscrição fiscal do contribuinte;
II – o nome e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis;
III – o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais;
IV – a origem e a natureza do crédito especificando sua fundamentação legal;
V – a data de inscrição na Dívida Ativa;
VI – o exercício ou o período de referência do crédito;
VII – o número do processo administrativo do qual se origina o crédito, se for o caso.
§ 3º   A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).

Art. 271.   A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida:
I – por via amigável;
II – por via judicial.
§ 1º   Na cobrança da Dívida Ativa, o Poder Executivo poderá, mediante solicitação, autorizar o parcelamento de débito, para tanto fixando os valores mínimos para pagamento mensal, conforme o tributo, para pessoas físicas e jurídicas.
§ 2º   O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá manter em dia os recolhimentos sob pena de cancelamento do benefício.
§ 3º   O não-recolhimento de quaisquer das parcelas referidas no parágrafo anterior tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito em uma única parcela, acrescido das cominações legais.
§ 4º As duas vias de cobrança são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável ou, ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.
§ 5º   A critério da autoridade administrativa poderá ser concedido mais de um parcelamento para o mesmo contribuinte desde que observados os requisitos desta Lei e do regulamento.
§ 6º   Esgotada a fase da cobrança administrativa, o Executivo deverá fazê-la na via judicial, a fim de evitar a prescrição do crédito tributário, podendo, ainda, protestar os títulos da Dívida Ativa, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, como medida assecuratória dos direitos creditícios da Fazenda Municipal e não serão objetos do protesto previsto neste parágrafo os débitos dos sujeitos passivos registrados no Cadastro Único para Programas Sociais. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.867, de 27 de junho de 2013) e anteriormente (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 10.729, de 29 de junho de 2009) e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).

Art. 272.   Os lançamentos de ofício, aditivos e substitutivos serão inscritos em Dívida Ativa 30 (trinta) dias após a notificação.

Art. 273.   No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando-se imediatamente a cobrança judicial do débito.

Título II
Da Fiscalização

Capítulo Único
Das Disposições Gerais

Art. 274.   Todas as funções referentes à cobrança e à fiscalização dos tributos municipais, à aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como às medidas de prevenção e repressão às fraudes serão exercidas pelos órgãos fazendários, repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais entidades, segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos daquelas entidades.

Art. 275.   Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigações destes de exibi-los.
Parágrafo único.   Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 276.   A Fazenda Municipal poderá, para obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários ou outras obrigações previstas:
I – exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam e possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;
II – fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável;
III – exigir informações escritas e verbais;
IV – notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;
V – requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis;
VI – notificar o contribuinte ou o responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária.

Art. 277.   Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III – as empresas de administração de bens;
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 1º   A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 2º   A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.
§ 3º   O Executivo poderá definir que o conjunto de determinadas informações de que trata o caput deste artigo, exceto as relacionadas ao disposto em seu inciso II, sejam disponibilizadas ou prestadas periodicamente por meio eletrônico à Administração Tributária ou Fazendária, na forma e prazos fixados em regulamento. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 4º   As obrigações de que trata o presente artigo serão prestadas sem ônus ao Município. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 5º   O descumprimento das obrigações contidas neste artigo sujeitam o infrator a multa de R$ 696,29 (seiscentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos) por ato ou declaração informativa não prestada ou por notificação desatendida. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Art. 278.   Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).
§ 1º   Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no parágrafo §4º deste artigo, os seguintes: (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).
§ 2º   O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).
§ 3º   Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).
I – representações fiscais para fins penais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).
III – parcelamento ou moratória.
§ 4º   A Fazenda Pública Municipal prestará a outras esferas de governo, mutuamente, assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).

Art. 279.   A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.

Título III
Da Certidão Negativa

Capítulo Único
Das Disposições Gerais

Art. 280.   A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de pedido verbal ou requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento.

Art. 281.   Havendo débito em aberto, a certidão será emitida sob o título de “Certidão Positiva de Débitos” ou, havendo parcelamento da dívida, com a quitação imediata da primeira parcela, convertida em “Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).
Parágrafo único.   A emissão da Certidão Positiva de Débitos será entregue ao próprio contribuinte ou a seu representante legal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).

Art. 282.   Para fins de apresentação de propostas em licitação, será exigida do interessado a Certidão Negativa ou a “Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa” prevista no artigo 285. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).

Art. 283.   Sem a prova por Certidão Negativa, por declaração de isenção ou reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis.
Parágrafo único.   Fica dispensada a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Municipais para averbação e/ou abertura de nova matrícula, em decorrência da subdivisão ou parcelamento de interesse público, conforme previsto nos §§ 8º e 9º do art. 172 desta lei. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.457, de 25 de agosto de 2022)

Art. 284.   A expedição de Certidão Negativa não exclui o direito de exigir a Fazenda Municipal, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados.

Art. 285.   Tem os mesmos efeitos previstos no artigo 280 a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 1º   O parcelamento com a confissão da dívida não elide a expedição da certidão de que trata este título, que far-se-á sob a denominação de “Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa”.
§ 2º   O não-cumprimento do parcelamento da dívida por qualquer motivo acarreta o seu cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida na forma do parágrafo anterior.

Título IV
Do Procedimento Tributário

Capítulo I
Do Início do Processo

Art. 286.   O Processo Fiscal terá início com:
I – a notificação do lançamento nas formas previstas neste Código;
II – a intimação a qualquer título ou a comunicação de início de procedimento fiscal;
III – a lavratura do auto de infração;
IV – a lavratura de termos de apreensão de livros ou documentos fiscais;
V – a petição do contribuinte ou interessado reclamando contra lançamento do tributo ou do ato administrativo dele decorrente.

Art. 286-A.   A Administração Tributária fica dispensada de executar procedimento fiscal quando os custos claramente superem a expectativa do correspondente benefício tributário, conforme disposto no regulamento. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Capítulo II
Do Auto de Infração

Art. 287.   Verificada a infração de dispositivo desta Lei ou regulamento que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração correspondente, que deverá conter os seguintes requisitos:
I – o local, a data e a hora da lavratura;
II – o nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva inscrição, quando houver;
III – a descrição clara e precisa do fato que constitui infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;
IV – a capitulação do fato com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a penalidade;
V – a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo com os acréscimos legais ou penalidades dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
VI – a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;
VII – a assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus representantes, ou mandatários ou prepostos, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pôde ou se recusou a assinar.
§ 1º   A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.
§ 2º   As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam quando do processo constem elementos para a determinação da infração e a identificação do infrator.

Art. 288.   O autuado será notificado da lavratura do auto de infração:
I – pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo, datada no original, ou menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar;
II – por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao destinatário ou a pessoa de seu domicílio;
III – por publicação, no órgão do Município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.

Art. 289.   O valor da multa sofrerá redução de 40% (quarenta por cento) se paga em até trinta dias, contados da ciência da lavratura do auto. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.876, de 22 de dezembro de 2005) e anteriormente (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001). e (Redação do 'caput' alterada pelo art. 10 da Lei nº 7.629, de 30 de dezembro de 1998).
Parágrafo único.   Fica vedada a aplicação da redução de que trata o caput às infrações previstas nas alíneas “a” e “c” do inciso I, nas alíneas “d” e “i” do inciso III, e na alínea “c” do inciso V, todos do artigo 160; e nos incisos II e III do artigo 186 desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017). e anteriormente (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.876, de 22 de dezembro de 2005)

Art. 289-A.   As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de: (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
I – 90% (noventa por cento) para os MEI; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
II – 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
Parágrafo único.   As reduções de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo não se aplicam na: (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
I – hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
II – ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Art. 290.   Nenhum auto de infração será revisto de ofício sem despacho fundamentado da autoridade tributária ou fazendária, nos casos previstos em Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Capítulo III
Do Termo de Apreensão de Livros Fiscais e Documentos

Art. 291.   Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação tributária.
Parágrafo único.   A apreensão pode compreender livros e documentos quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

Art. 292.   A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados, o nome do destinatário e, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte.
Parágrafo único.   O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensão na forma do artigo 288, inciso I.

Capítulo IV
Da Reclamação Contra Lançamento

Seção I
Da Primeira Instância Administrativa

Art. 293.   O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração ou do termo de apreensão mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
§ 1º   A impugnação da exigência fiscal mencionará:
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para a notificação;
III – os dados do imóvel ou a descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o tributo impugnado;
IV – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
V – as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;
VI – o objetivo visado.
§ 2º   A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento.
§ 3º   A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe prazo, e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
§ 4º   Se a diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativa ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de novas impugnações ou aditamento da primeira.
§ 5º   Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa prolatará despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação.
§ 6º   A impugnação será indeferida quando apresentada fora do prazo, por parte ilegítima ou por quem não comprove a condição de representante legal do sujeito passivo. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Art. 294.   O impugnador será notificado do despacho, a critério do Fisco, mediante assinatura no próprio processo, por via postal ou ainda por publicação no órgão oficial de divulgação do Município. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001) e anteriormente (Redação dada pelo art. 10 da Lei nº 7.629, de 30 de dezembro de 1998)

Art. 295.   Sendo a impugnação julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnadas ficam sujeitos a multa, juros de mora e correção monetária a partir da data dos respectivos vencimentos.
Parágrafo único. Na procedência da impugnação, será concedido novo prazo para o pagamento, se for caso.

Art. 296.   É autoridade administrativa para decisão o Secretário de Fazenda ou a autoridade fiscal a quem delegar.
Parágrafo único.   (REVOGADO pelo art. 5º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Seção II
Da Segunda Instância Administrativa

Art. 297.   Da decisão da autoridade administrativa de Primeira Instância caberá recurso voluntário ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);
Parágrafo único. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão de Primeira Instância. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.417, de 21 de dezembro de 2007);



Art. 298.   Os recursos protocolados intempestivamente não serão julgados pelo TARF. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);

Capítulo V
Do Conselho Municipal de Contribuintes

Seção I
Da Competência e Composição

Art. 299.   O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais é órgão administrativo colegiado, com autonomia decisória, e tem a incumbência de julgar, em Segunda Instância, os recursos voluntários referentes aos processos tributários interpostos pelos contribuintes contra atos ou decisões sobre matéria fiscal, praticados pela autoridade administrativa de Primeira Instância, por força de suas atribuições.(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);

Art. 300.   O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais será composto por sete membros, sendo quatro representantes do Poder Executivo e três dos contribuintes, e reunir-se-á nos prazos fixados no Regimento Interno. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);
Parágrafo único.   Será nomeado um suplente para cada membro do TARF, convocados pelo Presidente quando necessário, na forma do Regimento Interno. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);

Art. 301.   Os membros titulares do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);
§ 1º   Os membros do TARF deverão ser portadores de título universitário e de reconhecida experiência em matéria tributária. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);
§ 2º   Os membros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados por entidades representativas de classe, devendo ser consultadas dentre outras a Associação Comercial e Industrial de Londrina, o Sindicato dos Contabilistas e a Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 3º   Os membros representantes do Município, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados pelo Secretário de Fazenda dentre servidores efetivos do Município versados em assuntos tributários, sendo obrigatoriamente definido entre eles o membro que representará a Fazenda Municipal.
§ 4º   O Presidente e o Vice-Presidente do TARF serão escolhidos pelo Secretário de Fazenda dentre os representantes do Município. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);

Art. 302.   A posse dos membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais realizar-se-á mediante termo lavrado em livro próprio ao se instalar o TARF ou, posteriormente, quando ocorrer substituição de alguns dos membros, perante o Prefeito. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);

Art. 303.   Perderá o mandato o membro que:
I – deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, no mesmo exercício, sem motivo justificado por escrito;
II – usar de meios ou atos de favorecimento bem como proceder no exercício de suas funções com dolo ou fraude;
III – recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento de processo sem justo motivo.
IV - contrariar normas regulamentares do TARF. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);
§ 1º   A perda do mandato será precedida de processo administrativo regular que, uma vez instaurado, importará no imediato afastamento do membro.
§ 2º   O Secretário de Fazenda ou o Presidente do TARF determinará a apuração dos fatos referidos neste artigo. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);

Art. 304.   Os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais serão remunerados com um jeton mensal no valor correspondente a vinte por cento do valor símbolo CC1 constante do Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017); e anteriormetne com (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.770, de 26 de abril de 2002).

Art. 305.   A fim de atender aos serviços de expediente, o Secretário de Fazenda designará um servidor do Município para secretariar o TARF, que perceberá uma gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração fixada para o membro efetivo. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);

Art. 306.   O funcionamento e a ordem dos trabalhos do TARF reger-se-ão pelo disposto neste Código e pelo Regulamento próprio baixado pelo Prefeito. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);

Seção II
Do Julgamento pelo Conselho

Art. 307.   O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais só poderá deliberar quando reunido com a maioria absoluta dos seus membros.(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);
Parágrafo único.   As sessões de julgamento do TARF serão públicas. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);

Art. 308.   Os processos serão distribuídos aos membros do TARF mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);
§ 1º   O relator restituirá, no prazo determinado pelo Presidente, os processos que lhe forem distribuídos, com o relatório e o parecer.
§ 2º   O relator poderá solicitar qualquer diligência para completar o estudo ou parecer da autoridade administrativa que realizou o levantamento fiscal.

Art. 309.   Deverão se declarar impedidos de participar do julgamento os membros que:
I – sejam sócios, acionistas, interessados, membros da diretoria ou do Conselho da sociedade ou empresa envolvidas no processo;
II – sejam parentes do recorrente até o terceiro grau.

Art. 310.   As decisões referentes a processo julgado pelo TARF serão lavradas pelo relator na próxima sessão após o julgamento e receberão a forma de acórdão, devendo ser anexadas aos processos para ciência do recorrente. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);
Parágrafo único.   Se o relator for vencido, o Presidente do TARF designará para redigi-lo, dentro do mesmo prazo, um dos membros cujo voto tenha sido vencedor. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);

Art. 311.   As decisões do TARF constituem última instância administrativa para recursos voluntários contra atos e decisões de caráter fiscal. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);
§ 1º    (REVOGADO pelo art. 4º da Lei nº 13.706, de 19 de dezembro de 2023).
§ 2º    (REVOGADO pelo art. 4º da Lei nº 13.706, de 19 de dezembro de 2023).
§ 3º    (REVOGADO pelo art. 4º da Lei nº 13.706, de 19 de dezembro de 2023).
§ 4º    (REVOGADO pelo art. 4º da Lei nº 13.706, de 19 de dezembro de 2023).
§ 5º   As decisões do TARF serão objeto de homologação pelo Secretário de Fazenda. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 22 de dezembro de 2017);.

Capítulo VI
Da Consulta Tributária

Art. 312.   Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária desde que protocolada antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.

Art. 313.   A consulta será dirigida ao Secretário de Fazenda, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais e instruída com documentos, se necessários.

Art. 314.   Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal serão iniciados contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.

Art. 315.   A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo.

Art. 316.   Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em relação às consultas:
I – meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado;
II – que não descrevam completa e exatamente a situação de fato;
III – formuladas por consultantes que, à data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados de lançamento, de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados para ação judicial de natureza tributária relativamente à matéria consultada.

Art. 317.   Na hipótese de mudança de orientação fiscal a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvado o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida.

Art. 318.   A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua apresentação, encaminhando o processo ao Secretário de Fazenda, que decidirá.
Parágrafo único.   Do despacho prolatado em processo de consulta caberão recurso e pedido de reconsideração.

Art. 319.   A autoridade administrativa, ao homologar a solução dada à consulta, fixará ao sujeito passivo prazo não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias para o cumprimento de eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único.   O consultante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito efetuando o respectivo depósito cuja importância, se indevida, será restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consultante.

Art. 320.   A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consultante.

Capítulo VII
Das Demais Normas Concernentes à Administração Tributária

Art. 321.   Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

Art. 322.   Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 323.   Não atendidas a solicitação ou a exigência a cumprir, o processo poderá ser arquivado decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 324.   Os benefícios da imunidade e da isenção deverão ser requeridos pelo interessado anualmente.

Art. 325.   São facultados à Fazenda Municipal o arbitramento e a estimativa de bases de cálculo tributárias quando o montante do tributo não for conhecido exatamente.
Parágrafo único.   O arbitramento ou a estimativa a que se refere este artigo não prejudicam a liquidez do crédito tributário.

Livro IV
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 326.   Fica o Poder Executivo autorizado a editar periodicamente ato normativo para o fim de atualizar monetariamente os valores expressos em moeda nacional ou indexados em quantidade de unidades fiscais, utilizadas em face da legislação tributária, constantes desta Lei e seus anexos, bem como os créditos tributários fixados em atos de lançamentos de tributos, de lavratura de autos de infração e de inscrição em Dívida Ativa. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 1º   O fator de correção ou o indexador a ser utilizado na atualização de que trata o caput deverá corresponder a índice que afira os efeitos da variação monetária ou de preços, apurado por instituição oficial de âmbito nacional. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
§ 2º   Os valores constantes das respectivas notificações de lançamento poderão conter referencial de valor na forma de índice, para efeito de cálculo de atualização monetária, retomando sua expressão em moeda corrente para o valor presente na data do efetivo pagamento de seu montante. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

Art. 327.   Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscais, vencidos e vincendos, incluídas as multas de qualquer espécie provenientes de impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida Ativa e serão atualizados monetariamente.
Parágrafo único.   A atualização monetária e os juros incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa.

Art. 328.   As isenções concedidas mediante condição e por prazo determinado ficam mantidas até seu termo final.

Art. 329.   Ficam mantidos todos os critérios de isenção e redução nos tributos municipais previstos na Lei nº 3.629, de 30 de novembro de 1983 e legislação análoga, unicamente para o exercício de 1998.
Parágrafo único.   Lei específica a ser encaminhada pelo Executivo, nos termos do §2º do artigo 165 da Constituição Federal, definirá as isenções e as reduções em consonância com o disposto no § 6º do artigo 150, também da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.

Art. 330.   Permanecem em vigor na Lei Municipal nº 3763/84 os dispositivos referentes à cobrança da taxa a que alude o artigo 244 e seguintes desta Lei.

Art. 331.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.629, de 30 de novembro de 1983, exceto os dispositivos indicados neste livro e os referentes à delimitação da zona urbana municipal nela constante.



Londrina, 30 de dezembro de 1997.



Antônio Casemiro Belinati
Prefeito do Município

Luiz César Auvray Guedes
Secretário de Fazenda

Gino Azzolini Neto
Secretário Geral


Ref.:
Projeto de Lei nº 596/97
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas Supressivas nºs 2, 8, 9, 10, 11 e 21/97 e
Modificativas nºs 1, 9, 10, 15, 20, 23, 26, 28, 29, 30 e 31/97.



TABELA I
PARA COBRANÇA DO ISSQN

(Tabela alterada pela Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003)
e outras alterações conforme documento consolidado

(As alíquotas dos subitens 3.03, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.13, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17 e 17.25.1 foram alteradas pela Lei nº 12.994/2019 e não integram a tabela abaixo)

td style="border-top: none; border-bottom: none; border-left: 1px solid #000000; border-right: none; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm; padding-left: 0.05cm; padding-right: 0cm" height="16" width="70" bgcolor="#ffffff">

16.01

Outros serviços de transporte de natureza municipal (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017). Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).
ITEM
TABELA I - PARA COBRANÇA DO ISSQN
ALÍQUOTA

IMPORTÂNCIA FIXO ANUAL (Reais)

1

Serviços de informática e congêneres.



1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas. (Alíquota alterada pelo art. 2º da Lei nº 10.417, de 21 de dezembro de 2007).

2

R$ 280,80

1.02

Programação. (Alíquota alterada pelo art. 2º da Lei nº 10.417, de 21 de dezembro de 2007).

2

R$ 280,80

1.03

Processamento,  armazenamento  ou  hospedagem  de  dados,  textos,  imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

2

R$ 598,00

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

2

R$ 598,00

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. (Alíquota alterada pelo art. 2º da Lei nº 10.417, de 21 de dezembro de 2007).

2


1.06

Assessoria e consultoria em informática. (Alíquota alterada pelo art. 2º da Lei nº 10.417, de 21 de dezembro de 2007).

2

R$ 280,80

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. (Alíquota alterada pelo art. 2º da Lei nº 10.417, de 21 de dezembro de 2007).

2

R$ 162,00

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. (Alíquota alterada pelo art. 2º da Lei nº 10.417, de 21 de dezembro de 2007).

2


1.09
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS) (Redação incluída pelo art. 2º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).



5




R$ 598,00

2

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.



2.01

Serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza

5

R$ 280,80

3

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.



3.01

(REVOGADO pelo art. 4º da Lei nº 9.876, de 22 de dezembro de 2005);

3


3.02

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

5


3.03

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3
(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.994, de 20 de dezembro de 2019).


3.04

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

5


3.05

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

5


4

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.



4.01

Medicina e biomedicina.

3

R$ 388,80

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

3


4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

3



Laboratórios de análise, incluídos os de patologia clínica.

2


4.04

Instrumentação cirúrgica.

3

R$ 248,40

4.05

Acupuntura.

3

R$ 248,40

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

3

R$ 248,40

4.07

Serviços farmacêuticos.

3

R$ 248,40

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

3

R$ 280,80

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

3

R$ 280,80

4.10

Nutrição.

3

R$ 280,80

4.11

Obstetrícia.

3

R$ 388,80

4.12

Odontologia.

3

R$ 388,80

4.13

Ortóptica.

3

R$ 388,80

4.14

Próteses sob encomenda.

3

R$ 248,40

4.15

Psicanálise.

3

R$ 280,80

4.16

Psicologia.

3

R$ 280,80

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

3


4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3

R$ 388,80

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

3


4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

3


4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

3


4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

3


4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

3


5

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.



5.01

Medicina veterinária e zootecnia.

5

R$ 388,80

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos socorros e congêneres, na área veterinária.

5


5.03

Laboratórios de análise na área veterinária.

5


5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5

R$ 388,80

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5


5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5


5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5


5.08

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5

R$ 108,00

5.09

Planos de atendimento e assistência médico veterinária.

5


6

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.



6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

3

R$ 108,00

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

3

R$ 108,00

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

5

R$ 162,00

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

5

R$ 162,00

6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres 5  

6.06

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

3

R$ 345,03

7

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres


7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

4

R$ 324,00

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

3

R$ 108,00

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

3

R$ 324,00

7.04

Demolição. (Alíquota alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.417, de 21 de dezembro de 2007).

3


7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Alíquota alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.417, de 21 de dezembro de 2007).

3

R$ 108,00

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

5

R$ 108,00

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

5

R$ 108,00

7.08

Calafetação.

5

R$ 108,00

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

5

R$ 108,00

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

5

R$ 108,00

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

5

R$ 108,00

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

5


7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

5

R$ 108,00

7.14

NIHIL



7.15

NIHIL



7.16

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

 

5

 

R$ 230,01

7.17

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

4

R$ 108,00

7.18

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

5

R$ 108,00

7.19

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

4

R$ 324,00

7.20

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

4

R$ 183,60

7.21

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

4


7.22

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

4


8

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.


8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio, superior, inclusive pós-graduação.(Alterado pelo art. 6º Lei nº 10.417 de 21 de dezembro de 2007). e anteriormente (Aterado pelo art. 2º Lei nº 9.876, de 22 de dezembro de 2005).

 

2

R$ 162,00


8.02


Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. (Alterado pelo art. 6º Lei nº 10.417 de 21 de dezembro de 2007). e anteriormente (Alterado pelo art. 2º Lei nº 10.129 de 26 de dezembro de 2006). (Alterado pelo art. 2º Lei nº 9.876 de 22 de dezembro de 2005).



4

R$ 162,00

8.03

(REVOGADO pelo art. 12. da Lei nº 10.417, de 21 de dezembro de 2007) e anteriormente (Acrescido pelo art. 2º Lei nº 9.876, de 22 de dezembro de 2005).

4

R$ 162,00

9

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.



9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-service, suite service, hotelaria marítima, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

3



Motéis e congêneres.

5


9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

3

R$ 183,60

9.03

Guias de turismo.

3

R$ 183,60

10

Serviços de intermediação e congêneres.



10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

3

R$ 183,60

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

5

R$ 183,60

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

5

R$ 183,60

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

5

R$ 183,60

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

3

R$ 280,80

10.06

agenciamento marítimo.

5

R$ 280,80

10.07

Agenciamento de notícias.

5

R$ 280,80

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

3

R$ 280,80

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

2

R$ 183,60

10.10

Distribuição de bens de terceiros.

2

R$ 183,60

11

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.



11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

5


11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

3

R$ 230,01

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

3

R$ 162,00

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

5

R$ 108,00

11.05
        Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento à distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 13.444, de 11 de julho de 2022)

       3

        R$291,84

12

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.



12.01

Espetáculos teatrais.

3
(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.994, de 20 de dezembro de 2019).


12.02

Exibições cinematográficas.

3
(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.994, de 20 de dezembro de 2019).


12.03

Espetáculos circenses.

3
(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.994, de 20 de dezembro de 2019).


12.04

Programas de auditório.

3
(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.994, de 20 de dezembro de 2019).


12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

3
(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.994, de 20 de dezembro de 2019).


12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres

3
(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.994, de 20 de dezembro de 2019).


12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

3
(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.994, de 20 de dezembro de 2019).


12.08/A

 

12.08/B

Feiras, exposições, congressos e congêneres. (Renumerado pelo art. 9º Lei nº 10.417 de 21 de dezembro de 2007).

Congressos e eventos de natureza exclusivamente técnica ou científica (Alterado pelo art. 9º Lei nº 10.417 de 21 de dezembro de 2007).

5

 

2


12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

3
(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.994, de 20 de dezembro de 2019).

R$ 246,31
(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.994, de 20 de dezembro de 2019)

12.10

Corridas e competições de animais.

5


12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

5


12.12

Execução de música.

3
(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.994, de 20 de dezembro de 2019).

 

R$ 246,31
(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.994, de 20 de dezembro de 2019).

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

3
(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.994, de 20 de dezembro de 2019).

R$369,48
(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.994, de 20 de dezembro de 2019).

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

3
(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.994, de 20 de dezembro de 2019).


12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

3
(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.994, de 20 de dezembro de 2019).


12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

3
(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.994, de 20 de dezembro de 2019).


12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

3
(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.994, de 20 de dezembro de 2019).

R$ 108,00

12.18

(REVOGADO pelo art. 4º da Lei nº 9.876, de 22 de dezembro de 2005);

5


13

Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.


13.01

NIHIL



13.02

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

5

R$ 162,00

13.03

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

5

R$ 162,00

13.04

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

5


13.05

Composição  gráfica,  inclusive  confecção  de  impressos  gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior  operação  de  comercialização  ou  industrialização,  ainda  que  incorporados,  de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017). e anteriormente (Alterado pelo art. 2º Lei nº 10.129 de 26 de dezembro de 2006).

2

R$ 345,03

14

Serviços relativos a bens de terceiros.



14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

5

R$ 108,00

14.02

Assistência Técnica.

5


14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

5


14.04

Recauchutagem e Regeneração de pneus. (Alterado pelo art. 1º Lei nº 12.173 de 6 de outubro de 2014).

2


14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

5

R$ 230,01

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

5

R$ 108,00

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

5

R$ 108,00

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

5


14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

3

R$ 108,00

14.10

Tinturaria e lavanderia.

5

R$ 108,00

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

5

R$ 108,00

14.12

Funilaria e lanternagem.

5

R$ 108,00

14.13 Carpintaria e serralheria. 5 R$ 108,00

14.14

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

5

 

15

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.


 

 

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datado e congêneres. (Alterado pelo art. 2º Lei nº 9.876 de 22 de dezembro de 2005). (Mantida a redação pelo art. 1º Lei nº 11.442, de 19 de dezembro de 2011).

Administração de Consórcios para Aquisição de Bens e Direitos, autorizados pela União ou quem de direito. (Acrescido pelo art. 1º Lei nº 11.442, de 19 de dezembro de 2011)..

 

5

 

2


15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5


15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5


15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5


15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5


15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

5


15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

5


15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

5


15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

5


15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

5


15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

5


15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

5


15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

5


15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5


15.15

Serviços de distribuição e venda de títulos de capitalização e congêneres, compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

5


15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5


15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

5


15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5


16

Serviços de transporte de natureza municipal.



16.01 Serviço de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017). 5 R$ 230,01
  Serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, explorados economicamente mediante concessão ou permissão, com pagamento de tarifa pelo usuário final do serviço (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017). 2  

16.02

5

R$ 230,01

17

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.



17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

5

R$ 280,80

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

5

R$ 108,00

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

5

R$ 183,60

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de obra

4


17.05

Fornecimento de mão-de-obra

4


17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

4

R$ 108,00

17.07

NIHIL



17.08

Franquia (franchising).

5


17.09

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

4

R$ 248,40

17.10

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.


5

R$ 183,60

17.11

organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).


5

R$ 183,60

17.12

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

3

R$ 280,80


Adminstração de bens imóveis

3

R$ 280,80

17.13

Leilão e congêneres. (Aterado pelo art. 2º Lei nº 9.876 de 22 de dezembro de 2005).

2

R$ 280,80

17.14

Advocacia.

3

R$ 388,80

17.15

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

5

R$ 280,80

17.16

Auditoria.

3

R$ 280,80

17.17

Análise de Organização e Métodos.

5

R$ 280,80

17.18

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

4

R$ 280,80

17.19

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

3

R$ 280,80

17.20

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

5

R$ 280,80

17.21

Estatística.

4

R$ 280,80

17.22

Cobrança em geral.

5

R$ 108,00

17.23

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).


5

R$ 280,80


Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de call center


2


17.24
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 4 R$ 280,80

17.25

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livro, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepão livre e gratuita) (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

3
(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.994, de 20 de dezembro de 2019).

 

 

18

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.



18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

5

R$ 183,60

19

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.




19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.


3


19.02

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de bingos

5


20

Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.



20.01

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

5


20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

5


20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

5


21

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.



21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

2


22

Serviços de exploração de rodovia.



22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

5


23

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.



23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

4

R$ 108,00

24

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.



24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

4

R$ 108,00

25

Serviços funerários.



25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

5

R$ 108,00

25.02

Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

5

R$ 230,01

25.03

Planos ou convênio funerários.

5


25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5 R$ 108,00

25.05

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

5

R$ 230,01

26

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.


 

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Alíquota alterada pelo art. 4º da Lei nº 10.417, de 21 de dezembro de 2007).

 

5

R$ 108,00

27

Serviços de Assistência Social



27.01

Serviços de assistência social.

5

R$ 280,80

28

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.



28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

5

R$ 248,40

29

Serviços de biblioteconomia.



29.01

Serviços de biblioteconomia.

5

R$ 280,80

30

Serviços de biologia, biotecnologia e química.



30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

5

R$ 280,80

31

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.



31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Alíquota alterada pelo art. 5º da Lei nº 10.417, de 21 de dezembro de 2007).

5

R$ 183,60

32

Serviços de desenhos técnicos.



32.01

Serviços de desenhos técnicos.

3

R$ 108,00

33

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.



33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

5

R$ 183,60

34

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.



34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

5

R$ 108,00

35

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.



35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

5

R$ 183,60

36

Serviços de meteorologia.



36.01

Serviços de meteorologia.

5

R$ 280,80

37

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.



37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

5

R$ 108,00

38

Serviços de museologia.



38.01

Serviços de museologia.

5

R$ 280,80

39

Serviços de ourivesaria e lapidação.



39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

5

R$ 183,60

40

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.



40.01

Obras de arte sob encomenda.

5

R$ 183,60

 

Os seguintes profissionais autônomos, não estabelecidos: afiador de ferramentas, alfaiate, arrumadeira, barbeiro, bilheteiro, bordadeira, camareira, carregador, carroceiro, costureira, cozinheiro, doceiro, engraxate, faxineiro, ferreiro, garçon, gasista, governanta, jardineiro, lavadeira, lavrador, limpador, lustrador, mordomo, passadeira, polidor, servente de obras, tratorista, tricoteira, vigia, zelador e artesão. (Alterada pelo art. 7º da Lei nº 10.417, de 21 de dezembro de 2007).

-

isento

 

R$ 20,00


Sociedades de profissionais, previstas no artigo 123, aplica-se o seguintes valores mensais, por profissional habilitado, sócio, empregado etc. :

médicos, veterinários, advogados, dentistas, fisioterapeutas e agentes de propriedade industrial ou artística.

Importância fixa mensal (Reais)

a

R$ 75,60

b

engenheiros e arquitetos

R$ 54,00

c

psicólogos, contadores, economistas e outros.


R$ 48,60






NORMAS DE APLICAÇÃO



1

A alíquota fixa prevista nos itens 16.01 e 16.02 desta lista de serviços só se aplicará a transportador que, por conta própria e somente com trabalho pessoal, opere com um só veículo; no caso de taxista, mototaxista e transporte privado individual a partir de aplicativo (PRC), enquadrados na descrição anterior, fica reduzido em 50% o valor da alíquota fixa. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).



2

Quando o contribuinte exercer atividade autônoma, não estabelecido, e estiver no rol de contribuintes obrigados a recolher o ISS fixo anual de R$ 20,00 ( vinte Reais ), deverá fazê-lo no momento da sua atualização anual do seu cadastro.



Parágrafo único. A alíqüota incidente sobre os valores cobrados pelos ingressos para as Exposições Agropecuárias incluídas no Calendário Brasileiro de Exposições e Feiras, de abrangência internacional, realizadas em Londrina, será de 2% (dois por cento). (Acrescido pelo art. 11 da Lei nº 10.417, de 21 de dezembro de 2007) .


TABELA II
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
(Redação dada pelo art.1º da Lei nº 12.801, de 5 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019, anteriormente: Redação dada pelo art.1º da Lei nº 12.647, de 26 de dezembro de 2017, com efeitos a partir do exercício de 2018), Redação dada pelo art. 8º da Lei nº 12.575, de 18 de setembro de 2017 e
(Redação dada pelo art. 10 da Lei nº 7.629, de 30 de dezembro de 1998.

IMPOSTO

ALÍQUOTA

I - IPTU IMÓVEL EDIFICADO

0,6%(zero vírgula seis por cento) sobre o valor venal

II - IPTU IMÓVEL NÃO EDIFICADO
a) com área até 10.000m²
b) pelo que exceder a 10.000m²


1,8% (um vírgula oito por cento) sobre o valor venal
0,9% (zero vírgula nove por cento) sobre o valor venal


TABELA III
REVOGADA integralmente pelo parágrafo único do art. 10 da Lei nº 12.575, de 18 de setembro de 2017.


TABELA IV
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, ALTERAÇÃO E VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS

(Tabela com redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).


Taxa de Licença para Localização
DISCRIMINAÇÃO

Valor em Real por ano

1. Atividades econômicas, localizadas no Município: por m² de área utilizada e por ano.

0,20


2. Clubes sociais, recreativos, jardins zoológicos, atividades extrativas: fixo e anual

80,00


3. Entidades de classe, sindicatos, fundações e empresas públicas: fixo e anual

50,00

4. Atividades de diversões públicas, feiras, eventos, exposições e outros temporários: por trinta dias ou fração

100,00

5. Asilos, lares, creches, maternais e pré-escolas, mantidos ou subvencionados pelo poder público ou pelas entidades religiosas: fixo e anual.

30,00


6. Taxa mínima anual para Licença para Localização

30,00

7. (REVOGADO pelo art. 3º da Lei nº 9.013, de 23 de dezembro de 2002).

20,00

Taxa de Verificação de Funcionamento Regular
DISCRIMINAÇÃO

Valor em Real por ano

1. Atividades econômicas, localizadas no Município: por m² de área utilizada e por ano

0,15


2. Clubes sociais, recreativos, jardins zoológicos, atividades extrativas: fixo e anual

65,00


3. Entidades de classe, sindicatos, autarquias, fundações e empresas públicas: fixo e anual

45,00

4. Atividades de diversões públicas, feiras, eventos, exposições e outros temporários: por trinta dias ou fração

80,00

5. Asilos, lares, creches, maternais e pré-escolas, mantidos ou subvencionados pelo poder público ou pelas entidades religiosas: fixo e anual.

30,00


6. Taxa mínima anual

30,00



TABELA V
ALÍQUOTAS DA COBRANÇA DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS
(Tabela com redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).

ÁREA UTILIZADA

VALOR EM REAL

Até 100 m²

20,00

101 a 300 m²

40,00

301 a 600 m²

60,00

601 a 1000 m²

80,00

1.001 a 5.000 m²

120,00

5.001 a 10.000 m²

200,00

Acima de 10.000 m²

240,00

Taxa mínima

20,00

TABELA VI
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE VISTORIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS

(REVOGADA pelo art. 4º da Lei nº 9.876, de 22 de dezembro de 2005)
e anteriormente (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).

TABELA VII
PARA COBRANÇA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS
(
Tabela com redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 9.700, de 29 de dezembro de 2004).
e anteriormente (Tabela com redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).

NATUREZA DA OBRA

 Alíquotas em real (R$) ou fração a ser convertida em real (R$) no lançamento da taxa.

 

 

1 – APROVAÇÃO DE PROJETOS, compreendendo a substituição ou a modificação de projetos pela área e pela respectiva fiscalização:

 

a) Taxa de aprovação de projetos, por m²

Edificações com até 2 pavimentos:
Projetos até 500m2: R$ 0,30 por m2
Projetos de 500 a 1000m2: R$ 0,25 por m2
Projetos acima de 1000m2: R$ 0,20 por m2
Edificações com mais de 2 pavimentos:
Taxa plena para subsolo, térreo, pavimento tipo e cobertura, quando diferenciada do pavimento tipo e 20% da taxa plena sobre a área dos demais pavimentos tipos e outras áreas que se repetem

b) Substituição do projeto, por m²

50% do valor da taxa relativa a aprovação (item “a” ) quando não houver aumento de área
• em caso de ampliação, sobre a área ampliada aplica-se a tabela de aprovação, conforme item “a”

c) Obra iniciada

200% (duzentos por cento) sobre o valor apurado na forma do item “a”

d) 2ª via de Alvará ou Habite-se

R$ 21,60

e) Alvará em separado

R$ 21,60

f) Retificação ou renovação de alvará, por unidade

R$ 10,80

g) Consulta prévia de obra de até 500 m²

R$ 22,68

h) Consulta prévia de obra acima de 500 m²

R$ 22,68 com acréscimo de R$ 0,0044 por m2 ao que exceder a 500m2

 

 

2 – APROVAÇÃO DE LOTEAMENTOS, compreendendo a execução de levantamentos de terrenos, galerias pluviais, diretrizes, perfis, subdivisão e anexação de datas e outros:

 

a) Aprovação de loteamentos, por m²

R$ 0,01944

b) Aprovação de loteamentos de núcleos de recreio, por m²

R$ 0,00972

c) Subdivisões, anexações e anotações, até 1.000 m², por m²

R$ 0,14040

d) Subdivisões, anexações e anotações, de 1.001 m² até 2.500 m²

R$ 151,20

e) Subdivisões, anexações e anotações, de 2.501 m² até 5.000 m²

R$ 216,00

f) Subdivisões, anexações e anotações, de 5.001 até 10.000 m²

R$ 280,80

g) Subdivisões, anexações e anotações, acima de 10.000 m²

R$ 356,40

h) Aprovação de perfis de ruas, por m² do loteamento

R$ 0,01188

i) Aprovação de projetos de galerias pluviais, por m² do loteamento

R$ 0,01188

j) Substituição ou modificações de projetos, por m²

R$ 0,011880

k) Aceitação ou cancelamento de loteamento, por m²

R$ 0,005184



TABELA VIII
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE COMÉRCIO AMBULANTE
(Tabela com redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).

TAXA ANUAL AMBULANTE VALOR EM REAL

MEIO DE COMÉRCIO

RENOVAÇÃO

TRANSFERÊNCIA

2ª VIA

a) vendedor com cesta

20,00

20,00

10,00

b) com carrinho manual

60,00

60,00

c) veículo automotor (“trailer”)

100,00

100,00

d) artesanato (m²)

20,00

20,00

e) outro meio de comércio (m²)

20,00

20,00

Obs.: Na transferência, incidirá nova Taxa de Renovação.


TABELA IX
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE PUBLICIDADE REFERENTE A ANÚNCIOS LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS E RELACIONADOS COM AS ATIVIDADES NELES EXERCIDAS

(Tabela com redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).

Tipo de Anúncio

Valor em Real por unidade e por ano

1.1 anúncio não-luminosos nem iluminado:


1.1.1 próprio

10,00

1.1.2 só de terceiro

20,00

1.1.3 próprio com anúncio de terceiro

15,00

1.2. anúncio luminoso ou iluminado:


1.2.1 próprio

30,00

1.2.2 só de terceiro

50,00

1.2.2 próprio com anúncio de terceiro

40,00

Notas:
1 – O anúncio próprio é aquele relativo tão somente ao estabelecimento, às atividades nele exercidas ou ao seu proprietário.
2 – A taxa incide, neste caso, uma única vez por exercício, independentemente da quantidade de anúncios.


TABELA X
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE PUBLICIDADE REFERENTRE A ANÚNCIOS LUMINOSOS OU ILUMINADOS NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS (*)

(Tabela com redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).


TIPO DE ANÚNCIO


Valor em Real por ano e por metro quadrado e por unidade


Até 5m²

Mais de 5 a 20m²

+ de 20m²

2.1 com programação que permita apresentação de múltiplas mensagens

226,00

377,00

565,00

2.2 animado (com mudança de cor, desenho ou dizeres, mediante jogos de luzes ou luz intermitente) e/ ou com movimento

75,00

113,00

170,00

2.3 inanimado e sem movimento

56,00


75,00

113,00

Observações: * Incluem-se também nesta Tabela os seguintes anúncios:
a) existentes nos estabelecimentos, mas que não tenham relação com as atividades desenvolvimentos onde se localizam;
b) veiculados em áreas comuns ou condominiais;
c) expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;
d) exibidos em centros comerciais ou assemelhados;
e) veiculados por meio de relógios e termômetros afixados em vias públicas ou de acesso comum.”


TABELA XI
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE PUBLICIDADE REFERENTE A ANÚNCIOS NÃO-LUMINOSOS E NEM ILUMINADOS NÃO-LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS (*)

(Tabela com redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).

Tipo de anúncio

Valor em Reais por ano, por m² e por unidade


Até 10m²

Mais de 10 a 30m²

+ de 30m²

3.1 com movimento

75,00

113,00

170,00

3.2 sem movimento

56,00

75,00

113,00

Observações: * Incluem-se também nesta os seguintes anúncios:
a) existentes nos estabelecimentos que não tenham relação com as atividades desenvolvidas onde se localizam;
b) veiculados em áreas comuns ou condominiais;
c) expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;
d) exibidos em centros comerciais ou assemelhados.

TABELA XII
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE REFERENTE A ANÚNCIOS EM QUADROS PRÓPRIOS PARA AFIXAÇÃO DE CARTAZES MURAIS (“OUTDOORS“) NÃO-LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS(*)

(Tabela com redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 10.417, de 22 de dezembro de 2007)
e anteriormente (Tabela com redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).

Tipo de anúncio

Valor em R$ por unidade e por ano

4.1 iluminado

140,00

4.2 não-iluminado

40,00


* Incluem- se também nesta tabela os seguintes anúncios:
a) existentes nos estabelecimentos que não tenham relação com as atividades desenvolvidas onde se localizam;
b) veiculados em áreas comuns ou condominiais;
c) expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros
d) exibidos em centros comerciais ou assemelhados.
e) pinturas e desenhos afixados em fachadas de prédios e muros não localizados nos estabelecimentos


TABELA XIII
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE PUBLICIDADE REFERENTE A ANÚNCIOS DIVERSOS NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS (*)

(Tabela com redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).

Tipo de anúncio

Período de incidência

Unidades taxadas

Valor em Reais

5.1 anúncios internos ou externos, fixos ou removíveis, em veículos de transporte de pessoas ou passageiros e de carga:




5.1.1 anúncios luminosos ou iluminados

anual

nº de veículos

56,00

5.1.2 anúncios não-iluminados

anual

nº de veículos

38,00

5.2 anúncios em veículos destinados exclusivamente à publicidade

anual

nº de veículos

96,00

5.3 anúncios por meio de projeções luminosos

anual

nº de telas

113,00

5.4 anúncios por meio de filmes

anual

nº de telas

113,00

5.5 publicidade por meio de circuito interno de televisão

anual

nº de canais

188,00

5.6 anúncios por sistemas aéreos:




5.6.1 em aviões, helicópteros e assemelhados

Trimestral

nº de aparelhos

75,00

5.6.2 em planadores, asas-delta e assemelhados.

Trimestral

nº de aparelhos

75,00

5.6.3 em balões

Trimestral

nº de balões

37,00

5.6.4 mediante utilização de raios “ laser “

Trimestral

nº de equipamentos

188,00

5.7 anúncios afixados em placas indicadoras de logradouros públicos e assemelhados.


anual


por unidade


28,00

5.8 outros tipos de publicidade por quaisquer meios não-enquadrados nos itens anteriores


anual


Por espécies


75,00

* Incluem-se também nesta tabela os seguintes anúncios:
a) existentes nos estabelecimentos que não tenham relação com as atividades desenvolvidas onde se localizam;
b) veiculados em áreas comuns ou condominiais;
c) expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;
d) exibidos em centros comerciais ou assemelhados.

TABELA XIV
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

(Tabela com redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).


ESPAÇOS OCUPADOS EM VIAS E LOGRADOUROS

DISCRIMINAÇÃO

Valor em Real


1) pela ocupação de espaço de solo, subsolo rural ou urbano, pelo sistema de posteamento da rede de energia elétrica, de transmissão de energia, telecomunicações, cabos de televisão e similares, rede de água e esgoto ou outros tipos de serviços que utilizem espaço físico ou terreno público e pela fiscalização de uso desse espaço:

a) por poste de rede elétrica: valor por mês.............................

b) a cada dez metros lineares de ocupação do solo, do subsolo e do espaço aéreo: valor por mês





R$ 0,45

R$ 0,20

2) por veículo de aluguel: de tração animal, valor por ano

2a) outros tipos de veículos: valor por ano

R$ 10,00
 
R$ 20,00

3) por veículo de táxi e de transporte de carga: valor por ano

R$ 30,00

4) por banca de feira livre: valor por ano, a cada m²

4a) quando emitido a 2ª via para banca de feira livre

R$ 6,00
R$ 10,00

5) por bancas na feira do produtor: por ano, a cada m²

5a) quando emitida a 2ª via para banca na feira do produtor.

R$ 2,00
R$ 10,00

6) por outras ocupações, até 30 dias, a cada m² ou fração

6a) outras ocupações, por ano: a cada m² ou fração

R$ 10,00

R$ 20,00

7) por panfleteiro, quando distribuir em via pública

R$ 10,00

8) por ocupações de diversão pública, por mês ou fração: a cada m²

R$ 1,40

9) por ocupação por comércio camelô.

R$ 20,00

Parágrafo único - Não será cobrada a taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos nos casos de fechamento para manifestações religiosas ou para eventos realizados por entidades sem fins lucrativos, observado o seguinte: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.724, de 25 de junho de 2009).
I – não poderá ser cobrado ingresso, taxa ou qualquer tipo de pagamento para quem quiser participar do evento; e
II – a instituição responsável pelo evento deverá efetuar a limpeza do local logo após a sua realização.


TABELA XV
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

(Tabela com redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).

Distritos Fiscais

Por m² de terreno e por ano Valor em Reais

Taxa mínima por ano. Valor em Reais




01

0,56

11,00

02

0,41

7,30

03

0,41

7,30

04

0,28

3,70

05

0,15

2,20

06

0,15

2,20

07

0,08

1,10

09,10,11,12,13,14 e 15

0,03

0,50


TABELA XVI
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO

(REVOGADA pelo art. 2º da Lei nº 12.807, de 13 de dezembro de 2018)


TABELA XVII
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO

(Tabela com redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).

Tipo de utilização

Valor unitário por metro quadrado edificado ao ano

1. Residencial

R$0,12

2. Demais

R$0,18

TABELA XVIII
ALÍGUOTAS PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP

(Nomenclatura da tabela alterada pelo art. 9º da Lei nº 9.013, de 23 de dezembro de 2002)
e anteriormente (Tabela com redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).
Não-edificados: R$ 0,05 ( cinco centavos ) por metro quadrado de terreno;
Edificados: nos percentuais a seguir, calculados sobre o valor da unidade de valor de custeio (UVC), em razão da faixa de consumo mensal.

Faixa de consumo mensal (em kwh) do contribuinte:

Percentuais mensais incidentes sobre a UVC

0

30


2.8

31

50


4.0

51

70


5.6

71

100


9.6

101

150


14.4

151

200


20.8

201

250


32.0

251

300


48.0

301

400


56.0

Acima de 400



70.4

C.501

600


70.4

C.601

1000


99.2

C.1001

1500


168.0

C. Acima de 1500



240.0

I – 1001 a 2000 (Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003)

   
168,0

I – acima de 2000(Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003)

   
200,0

Notas:
1 – A Unidade de Valor de Custeio - UVC, para janeiro de 1998 é de R$ 13,41.
C = Comércio/Serviço I = Indústria
2 – A taxa não será superior ao valor do Imposto Territorial Urbano
Nota : A Cosip não incide sobre consumidores de energia elétrica enquadrados no Programa Luz Fraterna, nos termos da Lei Estadual n° 14.087 de setembro de 2003.(Nota acrescida pelo art. 4º da Lei nº 9.310, de 24 de dezembro de 2003)


TABELA XIX
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 9.700, de 29 de dezembro de 2004)
e anteriormente (Tabela com redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).

ESPECIFICAÇÃO:

valores em Reais

1. de instalação de marco geodésico

R$ 356,40

2. de liberação de bens apreendidos ou depositados:

 

a) de bens e mercadorias, por período de 5 dias ou fração

R$ 20,52

b) de cães, por cabeça e por período de 5 dias ou fração

R$ 10,52

c) de outros animas, por cabeça e por período de 5 dias ou fração

R$ 20,52

3. de vistorias dos veículos de táxi, mototáxi, de transporte de carga e transporte de escolares:

 

a) por vistoria realizada

R$ 21,60

b) por emissão de carteira de condutor ou de 2ª via

R$ 10,80

4. referente ao comércio de camelôs:

 

a) por emissão de carteira ou 2ª via

R$ 10,80

b) por renovação ou por transferência *

 

* A taxa de renovação e transferência é igual à área total do Camelódromo multiplicada pela taxa de ocupação de solo e dividida pelo número de camelôs autorizados


5. de serviços de Pavimentação Asfáltica

 

a) de reposição asfáltica: a base de cálculo é o custo do serviço

alíquota igual a 100% do custo

5.1 de sondagens e ensaios de solo:

 

a) sondagem com trado manual até 2,5m

R$ 20,52

b) extração de amostra indeformada para determinação de C.B.R.

R$ 34,28

c) coleta de amostras no campo, para ensaio de caracterização, compactação e C.B.R., a 60,00cm

R$ 13,66

d) análise granulométrica sem sedimentação

R$ 50,00

e) limite de liquidez

R$ 22,14

f) limite de plasticidade

R$ 22,14

g) proctor simples, proctor intermediário e proctor modificado

R$ 132,19

h) C.B.R. moldado

R$ 64,58

i) determinação de densidade aparente de campo e grau de compactação pelo método "frasco de areia"

R$ 29,38

j) umidade higroscópica

R$ 14,80

k) liberação visual

R$ 20,52

5.2 de bases e misturas betuminosas:

 

a) determinação de espessura das camadas de macadame hidráulico, betuminoso e brita graduada, extração de amostra

R$ 13,66

b) teor de betume, granulometria de misturas betuminosas utilizando amostras coletadas na obra

R$ 53,03

c) densidade aparente de mistura betuminosa utilizando corpo de prova extraída da pista

R$ 36,83

d) ensaios de estabilidade Marshall

R$ 73,66

f) ensaio Marshall completo

R$ 163,51

5.3 agregados:

 

a) análise de agregados miúdos

R$ 69,12

b) análise granulométrica de agregados miúdos

R$ 69,12

5.4 cimentos asfálticos:

 

a) densidade

R$ 20,52

5.5 concreto

 

a) moldagem de corpos de prova na obra e transporte para laboratório

R$ 5,94

b) remate de um topo

R$ 11,77

c) ruptura à compressão de corpos de prova: cilíndricos moldados

R$ 11,77

5.6 de visitas técnicas:

 

a) visita para coleta de materiais e liberação do serviço

R$ 88,78

b) acompanhamento técnico no canteiro da obra

R$ 88,78

5.7 laudos:

 

a) fornecimento de especificação de dimensionamento para pavimentação asfáltica

R$ 290,84

b) laudo de recebimento parcial da obra

R$ 29,05

c) laudo de recebimento final da obra

R$ 29,05


TABELA XX
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 9.700, de 29 de dezembro de 2004)
e anteriormente (Tabela com redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001).

ESPECIFICAÇÃO

ISENTO

1. Protocolização de requerimento dirigido a qualquer autoridade municipal

ISENTO

2. Fornecimento de 2ªs vias de alvará de licença para localização

R$ 21,60

3. Fornecimento de 2ªs vias de alvará, visto de conclusão e “habite-se”.

R$ 21,60

4. Atestados e certidões

ISENTO

5. Fornecimento de cópias heliográficas ou fotocópias de plantas, diagramas e outros documentos do arquivo municipal, incluído custo de arquivamento e busca:


a) tamanho do papel – A4 .........................................

R$ 4,10

c) tamanho do papel – excedente ao A4, valor por m²

R$ 14,58

 

 

6. Plotagem, por folhas:


a) tamanho do papel – A4

R$ 4,10

c) tamanho do papel – excedente ao A4, valor por m²

R$ 14,58

 

 

7. Fornecimento de mapeamento de dados de acidentes de trânsito registrados:


a) por ponto

R$ 5,40

b) por km de via ............................................................

R$ 43,20

c) por km² ....................................................................

R$ 324,00

 

 

8. Anotação da transmissão no Cadastro Imobiliário

ISENTO

9.Outros atos não-especificados nesta tabela que dependem de anotação, vistorias, decretos e portarias: por ato

R$ 8,64

10. Autenticação de projetos de construção: por folha

R$ 2,16

11.Alvará de construção quando solicitado em separado, rebaixamento de meio-fio, tapume e assemelhados

R$ 21,60

12. Fornecimento de 2ª via de DAM – Documento de Arrecadação Municipal

R$ 0,64

13. Fornecimento de 2ª via de carnê de Tributo Municipal.

R$ 3,24

14. Fornecimento de Notas Fiscais de Produtor Rural: por unidade

ISENTO


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, Edição nº 67, caderno único, Fls. 15 a 54, em 31.12.1997.