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LEI Nº 7.213, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1997
Revogada pelo art. 9º da Lei nº 12.743, de 30 de julho de 2018.


Obriga os cinemas, teatros, bibliotecas, ginásios esportivos, casas noturnas, restaurantes e supermercados a dispor de equipamentos especiais para uso das pessoas obesas.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam todos os cinemas, teatros, bibliotecas, ginásios esportivos, casas noturnas e restaurantes localizados no Município de Londrina obrigados a dispor de cadeiras ou poltronas especiais para uso das pessoas obesas.
Parágrafo único. O número de cadeiras ou de poltronas especiais de que trata o "caput" deste artigo deve corresponder a no mínimo um por cento da lotação do referido local.

Art. 2º Ficam os mercados e supermercados localizados no Município de Londrina obrigados a dispor de caixas registradoras com passadouros especiais para uso das pessoas obesas.
Parágrafo único. As registradoras de que trata o "caput" deste artigo devem corresponder a no mínimo vinte por cento dos caixas existentes no referido local.

Art. 3º Os estabelecimentos mencionados nos artigos anteriores já existentes e em funcionamento terão o prazo de 180 dias para se adaptar ao aqui estatuído, a partir da publicação desta lei.

Art. 4º As licenças para funcionamento de novos estabelecimentos serão concedidas pelo órgão competente desde que satisfeito o disposto nesta lei.

Art. 5º O não-cumprimento do disposto na presente lei no prazo e na forma aqui estabelecidos sujeitará os infratores à multa correspondente a 300 UFIRs ao mês, até que estes satisfaçam integralmente o aqui determinado.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




Londrina, 05 de novembro de 1997.




ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI              GINO AZZOLINI NETO            LUIZ CÉSAR AUVRAY GUEDES
         Prefeito do Município                             Secretário Geral                       Secretário de Fazenda





Ref.
Projeto de Lei nº 402/1997.
Autoria: Adalberto Pereira da Silva.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, Edição nº 60, caderno único, Fl. 1, em 27.11.1997.