Art. 1º Fica o Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício
financeiro, junto à Chefia do Poder Executivo Municipal, em uma ou mais
vezes, Crédito Adicional Especial no valor de até R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais), e transferi-lo à Associação Comercial e Industrial de
Londrina - ACIL.
Parágrafo único. O Crédito Adicional Especial, previsto no "caput" deste
artigo, destinar-se-á a cobrir parte das despesas com a decoração de
Londrina para os festejos natalinos.
Art. 2º A Associação Comercial e Industrial de Londrina - ACIL - deverá
prestar contas do valor no prazo de sessenta dias do seu recebimento.
Art. 3º Como recurso para a abertura do Crédito previsto nesta Lei, fica o
Executivo autorizado a utilizar-se do inciso III, § 1º, do art. 43, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º A classificação da despesa de que trata o art. 1º desta Lei será
feito no ato que abrir o respectivo crédito, na forma do art. 46, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 6 de novembro de 1995.
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE
CARDAMONE DINIZ
ALEXANDRE MODESTO
CORDEIRO
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Secretário de
Planejamento
Secretário de Fazenda
Ref.
Projeto de Lei nº 397/95.
Autoria: Executivo Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Folha de Londrina, Edição nº 13.200, e Jornal de Londrina, Edição nº
1.841, em 14.11.1995.