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LEI MUNICIPAL Nº 6.262, DE 21 DE AGOSTO DE 1995
REVOGADA pela Lei nº 7.629, de 30 de dezembro de 1998.


Isenta do Imposto Predial e Territorial Urbano e das taxas agregadas os contribuintes que menciona. (Revogada)

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:


Art. 1º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano e das taxas agregadas as residências próprias quando ocupadas por pessoas viúvas e sua família, que preencham os seguintes requisitos:
I - Serem proprietários de um único imóvel destinado à residência familiar;
II - Auferirem renda familiar não superior a cinco salários mínimos.

Art. 2º A isenção a que alude o artigo será concedida mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal comprovando as exigências desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


SALA DAS SESSÕES, 21 de agosto de 1995.


CÉLIO GUERGOLETTO
          Presidente


Ref.
Projeto de Lei nº 199/1995
Autoria: Carlos Alberto Garcia.
Promulgação oriunda da rejeição de veto total.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.118, em 24.8.1995.