Brasão da CML

LEI MUNICIPAL Nº 5.834, DE 18 DE JULHO DE 1994

(Revogada)


Dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - C.A.A.P.S.M.L., e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Plano de Cargos e Carreiras da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - C.A.A.P.S.M.L., destinado a organizar os cargos, carreiras e funções e fundamentado nos princípios de desenvolvimento profissional e da avaliação de desempenho, passa a obedecer à estrutura definida nesta Lei.

Art. 2º O Plano de Cargos e Salários desdobrar-se-á em duas partes:
I - Parte permanente, cujos Grupos Ocupacionais e cargos constam do Anexo I desta Lei;
II - Parte Transitória, constituída dos cargos relacionados no Anexo II desta Lei. Parágrafo único. Os cargos integrantes da Parte Transitória deste Plano, ficam automaticamente extintos ao vagarem.

Art. 3º O sistema de classificação e estruturação dos cargos baseia-se nos conceitos de cargo, carreira e grupo ocupacional.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - Cargo - é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometido ao servidor, criado por Lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico;
II - Carreira Horizontal - é o conjunto de níveis de vencimento de um mesmo cargo;
III - Carreira Vertical - é o conjunto de cargos de um mesmo grupo ocupacional, no qual a movimentação do servidor é dada mediante um novo provimento, precedido de aprovação em concurso interno de promoção;
IV - Grupo Ocupacional - conjunto de cargos com afinidades entre si, quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento necessário para desempenhá-lo;
V - Nível de Vencimento - é o número que identifica o posicionamento do servidor na tabela de vencimentos, relativa ao cargo que ocupa;
VI - Tempo de Serviço Público Municipal - é todo o tempo decorrido da data de admissão no serviço público local até a data de vigência desta Lei, ou todo o tempo de serviço prestado na Administração Direta, Indireta ou Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Londrina, que venha a ser averbado nos assentamentos individuais do servidor, descontados deste unicamente os afastamentos não considerados de efetivo exercício, na forma da Lei nº 4.928/92;
VII - Progressão Horizontal - é a mudança do servidor de seu nível de vencimento para o nível imediatamente superior, no mesmo cargo, anualmente, mediante critérios alternados de antigüidade e merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;
VIII - Promoção - é a mudança do servidor de um para outro cargo de vencimento mais elevado, dentro do mesmo grupo ocupacional, mediante aprovação prévia em concurso interno de provas ou de provas e títulos, respeitados os requisitos para provimento e observada a existência de vaga;
IX - Acesso - é a elevação do servidor do cargo que ocupa para outro de vencimento mais elevado, mediante prévia aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos para provimento e as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamentação específica.
§ 1º A apuração do tempo de serviço público municipal local a que se refere o inciso VI deste artigo, será feita em dias obedecidos os seguintes critérios:
I - O número de dias será convertido em anos, considerados de 365 dias;
II - Feita a conversão, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados; se este número for excedido, haverá arredondamento para 1 (um) ano.
§ 2º A averbação do tempo a que alude o inciso VI poderá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação do ato que enquadrou o servidor e sendo deferida, retroagirá para os efeitos pecuniários à data do respectivo enquadramento.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA

Art. 5º Os cargos de provimento efetivo compõem o quadro de carreira e segundo a correlação de afinidade, a natureza dos trabalhos e/ou o nível de conhecimento aplicado, serão alocados nos Grupos Ocupacionais seguintes:
I - identificado pelo código AD, compreendendo os cargos a que são inerentes atividades de nível médio, envolvendo coordenação, avaliação, controle e execução de programas de administração e processamento de dados, programas de cultura e programas contábeis, bem como as atividades auxiliares das classes de nível superior, com vistas ao desenvolvimento integrado do trabalho de cada área;
II - Operacional - identificado pelo Código OP, compreendendo atividades operacionais de apoio e fomento;
III - Saúde - identificado pelo Código SA, compreendendo os cargos a que são inerentes atividades técnico-profissionais da área de saúde, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso de nível médio ou equivalente e habilitação legal para o exercício de atividades auxiliares ao nível superior;
IV - Superior - identificado pelo Código SU, compreendendo as categorias funcionais integradas, a que são inerentes atividades nas áreas de Biomédicas, Sócio-Econômicas, Tecnologia e Urbanismo, Comunicação e Artes, Educação, Ciências Humanas e Exatas, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso superior e habilitação legal;
V - Técnico - identificado pelo Código TE, compreendendo os cargos a que são inerentes atividades técnico-profissionais, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso de nível médio ou equivalente e habilitação legal para o exercício de atividades auxiliares às de nível superior.

CAPÍTULO III - DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

Art. 6º A progressão horizontal será concedida anualmente aos servidores ativos por critério de merecimento, em conformidade com os resultados das avaliações de desempenho funcional periódicas, e dar-se-á de acordo com a regulamentação específica.

Parágrafo único. Os resultados das avaliações de desempenho para que se conceda a progressão horizontal serão processados em dezembro, para viger em janeiro do ano seguinte.

Art. 7º Não será concedida progressão horizontal ao servidor em estágio probatório, àquele que atingiu o último nível da tabela correspondente ao cargo que ocupa e ao que não obtiver o grau mínimo de merecimento quando da avaliação de seu desempenho, de acordo com as normas previstas em regulamento específico.

CAPÍTULO IV - DA PROMOÇÃO

Art. 8º Havendo a vacância de cargos de provimento efetivo, a Administração poderá provê-los mediante promoção, consubstanciada de concurso interno de provas ou de provas e títulos, ao qual concorrerão os servidores estáveis, integrantes do mesmo grupo ocupacional onde surgiu a vaga, desde que possuam os requisitos previstos no Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. O disposto nesse artigo não se aplica aos servidores ocupantes dos cargos que integram o grupo ocupacional de nível superior ou estejam inseridos na Parte Transitória deste Plano.

CAPÍTULO V - DO ACESSO

Art. 9º O Edital de Concurso Público reservará um número não excedente a 1/3 (um terço) de vagas, para serem providas por acesso pelos servidores efetivos.

CAPÍTULO VI - DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO

Art. 10. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo constantes do Plano de Classificação de Cargos e Salários da C.A.A.P.S.M.L., instituído pela Lei nº 5.086/92, serão enquadrados nos cargos correspondentes deste Plano, conforme a correlação estabelecida no Anexo IV desta Lei.

Art. 11. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, que em 31 de dezembro de 1992 desempenhavam atribuições diferentes daquelas inerentes ao seu cargo, serão enquadrados na Parte Permanente deste Plano, obedecidos os seguintes critérios:
I - Adequação de suas atividades em relação à descrição dos cargos constantes deste Plano;
II - Preenchimento dos requisitos de formação e habilitação legal para exercício do cargo;
III - Observância dos requisitos exigidos no Edital do Concurso Público que serviu de base para o seu ingresso no funcionalismo municipal.
§ 1º O requisito de formação a que se refere o inciso II deste artigo será dispensado para atender unicamente situações de fato preexistentes à data de vigência desta Lei, excetuando-se o enquadramento em classes de nível superior, para o qual será observado rigorosamente.
§ 2º Não será permitido o enquadramento em cargos pertencentes à Parte Transitória deste Plano, fora da correlação estabelecida no Anexo IV.
§ 3º O servidor em estágio probatório terá seu enquadramento determinado exclusivamente pela correlação existente entre os cargos, na forma prevista no artigo 10 desta Lei.

Art. 12. Visando ao enquadramento do servidor no nível de vencimento constante das tabelas especificadas no Anexo V desta Lei, fica o Executivo autorizado a proceder à somatória de todas as vantagens inerentes ao exercício do cargo (vencimento básico, abonos concedidos pelas Leis nº 4.007/87, 4.268/89, 5.182/92, artigo 2º, incisos II e IV e 5.399/93 e os valores de natureza salarial identificados nos demonstrativos de pagamento pelos códigos de escrituração 038 e 049) excluídas quaisquer vantagens de natureza pessoal.
§ 1º O nível de vencimento de cada servidor, para fins do enquadramento inicial com vistas à implantação deste Plano, será igual ao número de anos correspondente ao tempo de serviço público municipal local.
§ 2º Se do enquadramento realizado na forma do disposto no parágrafo anterior resultar redução de vencimentos, o servidor não será posicionado nas tabelas constantes do Anexo V, porém, serão mantidos seus vencimentos atuais, sobre os quais incidirão todos os reajustes concedidos aos demais servidores, garantidos inclusive os decorrentes da progressão horizontal e vertical, que serão aplicados pelo índice percentual verificado entre os níveis ou referências até que o vencimento atinja o teto salarial da respectiva tabela.
§ 3º A hipótese prevista no parágrafo anterior será mencionada obrigatoriamente no respectivo ato de enquadramento.

Art. 13. Os atos coletivos de enquadramento serão baixados sob a forma de listas nominais, através de Portaria da Superintendência.

CAPÍTULO VII - DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 14. O cargo em comissão de Superintendente, designado de Direção Superior, identificado pelo Código DS01 cujos vencimentos correspondem ao valor do Símbolo CC01, constante do Anexo VI desta Lei, será provido mediante livre escolha do Prefeito Municipal, entre pessoas que satisfaçam os requisitos legais para a investidura.

Art. 15. As funções gratificadas, designadas de direção e assessoramento intermediários, identificadas pelo Código FG, compreendem aquelas às quais estejam inerentes atividades de direção, envolvendo orientação, coordenação e controle, bem como assessoramento técnico em nível intermediário da administração, atribuídas a servidores efetivos com vistas a racionalização e execução de programas, normas e critérios estabelecidos pelos escalões superiores.

Art. 16. O nível de Direção Intermediária, à exceção do Assessoramento Técnico, será estabelecido fundamentalmente pelos seguintes fatores:
I - Divisão do trabalho da unidade imediatamente superior em suas partes principais, envolvendo média autonomia de ação e julgamento;
II - Grau de coordenação, orientação e controle, em face da diversificação técnico-profissional dos instrumentos e métodos de trabalho;
III - Gerenciamento de grupos ou equipes de trabalho, com um mínimo de 3 (três) subordinados;
IV - Autoridade de planejamento restrita às tarefas de competência da unidade;
V - Contatos eventuais ou circunstanciais, delegados ou próprios, com entidades ou personalidade de nível hierárquico superior.

Art. 17. As funções gratificadas terão o nível hierárquico determinado pelas seguintes atribuições:
I - Primeiro nível hierárquico (FG1), destinado a assessoramento técnico e às chefias de unidades administrativas a nível de Departamento;
II - Segundo nível hierárquico (FG2), destinado às chefias de unidades administrativas a nível de Divisão, Coordenadoria e Centro;
III - Terceiro nível hierárquico (FG3), destinado aos Encarregados de Equipes e às chefias de unidades a nível de Seção e Setor.

Art. 18. Os servidores ativos e inativos que tenham incorporado aos respectivos vencimentos, gratificação pelo exercício de função de chefia ou assessoramento, serão classificados na nova tabela de funções gratificadas no nível e grau que vierem a ser estabelecidos, para a unidade administrativa cuja função serviu de base ao último valor incorporado.
§ 1º Na hipótese de a unidade ter sido extinta, a classificação ocorrerá com base no valor da gratificação que for atribuída à unidade de nível hierárquico equivalente àquela que ocupava na data da incorporação.
§ 2º Os servidores que incorporaram Função Gratificada correspondente aos símbolos, FG1, graus A, B e C, FG2, graus A, B, C e D, FG3, graus A, B e C e FG4, graus A, B e C, perceberão valor equivalente aos símbolos e graus, como segue:

FG1 A, B e C FG1
FG2 A, B e C FG2
FG3 A, B e C FG3

Art. 19. As funções de Assessoramento Técnico à Superintendência, equiparam-se, para efeito de remuneração, às chefias de unidades administrativas a nível de Departamento. Parágrafo único. O Superintendente poderá ter até 3 (três) assessores.

Art. 20. A designação para o exercício de função gratificada será efetivada por ato do Superintendente.

Parágrafo único. Fica vedado conceder gratificação para exercício de atribuições específicas, quando estas forem inerentes ao desempenho do cargo.

CAPÍTULO VIII - DOS PROVIMENTOS

Art. 21. O provimento dos cargos públicos vagos dar-se-á mediante a realização de Concurso Público de provas ou de provas e títulos.

Art. 22. É vedada, a partir da data de publicação desta Lei, a realização de Concurso Público para o provimento de cargos que integram a Parte Transitória deste Plano, os quais serão extintos à medida em que vagarem.

Art. 23. Para preenchimento dos cargos vagos de provimento efetivo, serão rigorosamente observados os requisitos mínimos indicados no Anexo III desta Lei, assim como aqueles fixados no respectivo Edital de concurso, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o Município ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar a responsabilidade de quem lhe der causa.

Art. 24. A nomeação para cargos de provimento efetivo far-se-á exclusivamente no nível inicial da carreira.

CAPÍTULO IX - DOS VENCIMENTOS

Art. 25. Os vencimentos dos cargos das Partes Permanente e Transitória deste Plano são os estabelecidos em Reais, por cargo e por níveis de vencimentos especificados nas tabelas constantes do Anexo V desta Lei.
§ 1º Os reajustes a serem concedidos obedecerão aos termos impostos em legislação municipal, observando a política de remuneração definida nesta Lei, bem como o seu escalonamento e respectivo distanciamento percentual nos níveis.
§ 2º Ficam garantidos aos servidores enquadrados na Parte Transitória deste Plano, os mesmos critérios acima mencionados concernentes à política de remuneração.

CAPÍTULO X - DA CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO

Art. 26. Fica institucionalizada como atividade permanente da C.A.A.P.S.M.L. o treinamento de seus servidores, tendo como objetivos:
I - Criar e desenvolver mentalidade, hábitos e valores necessários ao digno exercício profissional e da função pública;
II - Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
III - Estimular o rendimento funcional, criando condições propícias para o constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV - Integrar os objetivos de cada servidor no exercício de suas atribuições às finalidades da Administração como um todo.

Art. 27. O treinamento dar-se-á em três modalidades:
I - De integração, com a finalidade de integrar o servidor ao ambiente de trabalho, através da apresentação da organização e funcionamento da C.A.A.P.S.M.L. e de técnicas de relações humanas;
II - De formação, com o objetivo de dotar o servidor de maiores conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado;
III - De adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções, quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento.

Art. 28. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado:
I - Sempre que possível, diretamente pela C.A.A.P.S.M.L. utilizando servidores de seu quadro e recursos humanos locais;
II - Através da contratação de serviços com entidades e/ou profissionais especializados;
III - Mediante encaminhamento de servidores a instituições especializadas, sediadas ou não no Município.

Art. 29. As direções e chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de capacitação e aperfeiçoamento:
I - Identificando e estudando, no âmbito dos respectivos órgãos, as áreas carentes de treinamento e estabelecendo programas prioritários;
II - Facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular dos serviços;
III - Desempenhando, dentro dos programas, atividades de instrutores de treinamento;
IV - Submetendo-se aos programas de treinamento adequados as suas atribuições.

Art. 30. Compete à C.A.A.P.S.M.L. a elaboração e o desenvolvimento dos programas de treinamento.

CAPÍTULO XI - DOS SERVIDORES INATIVOS

Art. 31. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

Art. 32. Os proventos dos inativos serão estabelecidos de acordo com os vencimentos pagos aos servidores em atividade, observada a correlação existente entre os cargos que serviram de base para a fixação dos proventos nos termos da Lei nº 5.086/92 e os previstos nesta Lei.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, fica o Superintendente autorizado a proceder à somatória de todas as vantagens inerentes aos exercícios do cargo (abonos concedidos pelas Leis nº 4.007/87, 4.268/89, 5.182/92, artigo 2º, incisos II e IV e 5.399/93, bem como os valores identificados nos demonstrativos de pagamento pelo código de escrituração 049), excluídas quaisquer vantagens de natureza pessoal dos servidores aposentados de modo a diferenciar o provento básico das outras verbas de caráter pessoal.
§ 2º Não sendo estabelecida a correlação a que alude o "caput" deste artigo, os proventos passam a obedecer exclusivamente o disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO XII - DOS RECURSOS

Art. 33. É garantido ao servidor o direito de recorrer do enquadramento determinado por esta Lei.

Art. 34. O servidor que julgar ter sido seu enquadramento feito em desacordo com as normas desta Lei, poderá no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do respectivo ato, peticionar ao Superintendente através de requerimento devidamente fundamentado.

Art. 35. Da decisão do Superintendente, caberá recurso a ser interposto à Junta Administrativa e desta ao Órgão Diretor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência de cada resultado.

Art. 36. Os enquadramentos feitos em desacordo com as normas estabelecidas neste Plano, serão revistos de ofício pela Superintendência quando constatada irregularidade, observado o prazo previsto no artigo 34 desta Lei.

CAPÍTULO XIII - DAS JORNADAS DE TRABALHO

Art. 37. A jornada de trabalho dos servidores da C.A.A.P.S.M.L. será de no máximo 40 (quarenta) horas semanais, a ser definida para cada cargo através de Resolução da Junta Administrativa.

Parágrafo único. Atendendo a situações preexistentes à data desta Lei, o Executivo poderá adotar jornadas diferenciadas para um mesmo cargo, observada a proporcionalidade entre o valor do vencimento e a jornada efetivamente cumprida.

CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Para a execução dos enquadramentos ficam criados os cargos de provimento efetivo nas quantidades especificadas no Anexo VII deste Plano, a eles acrescidos os cargos vagos existentes na vigência da Lei nº 5.086/92, obedecida a correlação de que trata o artigo 10 desta Lei.
§ 1º Exceto os cargos vagos existentes na vigência da Lei nº 5.086/92, os demais cargos a que alude o "caput" deste artigo, que resultarem vagos após o processo de enquadramento, serão automaticamente extintos.
§ 2º O Executivo encaminhará no prazo de noventa dias, contados do esgotamento do prazo para o recurso estabelecido no artigo 35 desta Lei, projeto de lei especificando o quantitativo real dos cargos da CAAPSML, informando inclusive os que resultaram extintos após os enquadramentos, na forma prevista no parágrafo anterior.

Art. 39. São partes integrantes desta Lei os Anexos a seguir relacionados:
Anexo I - Cargos de Provimento Efetivo/Parte Permanente;
Anexo II - Cargos de Provimento Efetivo/Parte Transitória;
Anexo III - Descrição de Cargos;
Anexo IV - Correlação entre os Cargos para Efeito de Enquadramento;
Anexo V - Tabelas e Níveis de Vencimento dos Cargos e Provimento Efetivo;
Anexo VI - Valores das Funções Gratificadas;
Anexo VII - Quadro Quantitativo de Cargos.

Art. 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 18 de julho de 1994.


LUIZ EDUARDO CHEIDA             ALICE CARDAMONE DINIZ                     UBIRACY D'ANDREA
    Prefeito do Município                        Secretária-Geral                     Secretário de Recursos Humanos
    


Ref.
Projeto de Lei nº 235/93
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma de Emendas Modificativas e Supressivas.

Este texto não substitui o publicado no jornal Folha de Londrina, em 27.7.1994.