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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 3, DE 11 DE JUNHO DE 1990
(REVOGADA pela Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 27 de setembro de 2000)


Altera a redação do artigo 92 da Lei Orgânica do Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA:

Art. 1º O artigo 92 da Lei Orgânica do Município de Londrina passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 92 Os preços públicos, em que se incluem as tarifas, serão fixados pelo Prefeito Municipal, e vissarão à justa remuneração, não podendo ser superiores aos praticados pelo mercado".



Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das Sessões, 11 de junho de 1990.


JOSÉ ANTÔNIO TADEU FELISMINO           IRACEMA DE MELLO MANGONI
                     Presidente                                             1ª Secretária                                                 
        


Ref.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 3/1990
Autoria: Wilson Battini, João de Araújo, Jorge Chiromatzo, Iracema de Mello Mangoni, Moysés Leônidas de Oliveira, Luiz Eduardo Cheida, João Sabec Filho, Antenor Ribeiro da Silva Júnior, Carlos Kita, Renato Silvestre de Araújo, Deolino Bassetto, Édison Siena, Clóves de Pinho e José Belinati Filho.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, edição nº 11.537, Caderno 2º, Fls. 29,  de 3.7.1990.