Nós, Vereadores, com a participação popular, reunidos em Legislatura Especial para instituir o ordenamento básico do Município, em consonância com os fundamentos, princípios e objetivos expressos na Constituição da República Federativa do Brasil e na Constituição do Estado do Paraná, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica do Município de Londrina.

TÍTULO I - DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Município de Londrina, pessoa jurídica de Direito Público Interno, parte integrante do Estado do Paraná e entidade da República Federativa do Brasil, é dotado de autonomia política, administrativa e financeira, asseguradas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.

Art. 2º Todo o poder do Município emana de seu povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado e desta Lei Orgânica.

Art. 3º São símbolos do Município de Londrina o Hino, o Brasão e a Bandeira municipais.

Art. 4º O Município de Londrina organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e as leis que adotar, observados os princípios das Constituições Federal e Estadual, com preponderância da soberania e da participação popular.

Art. 5º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da Lei, mediante:
   I - Plebiscito;
   II - Referendo;
   III - Iniciativa popular;
   IV - Participação popular no aperfeiçoamento democrático das instituições dos Poderes Municipais;
   V - Ação fiscalizadora sobre a Administração Pública Municipal.

Art. 6º São objetivos fundamentais do Município:
   I - Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
   II - Promover o bem de todos os munícipes, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
   III - Promover o desenvolvimento municipal de modo a assegurar a qualidade de vida de sua população e a integração urbano-rural;
   IV - Erradicar a pobreza, o analfabetismo e a marginalização, e reduzir as demais desigualdades sociais;
   V - Garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, e dos direitos sociais, previstos na Constituição Federal.
   Parágrafo único. Para atingir os seus objetivos fundamentais, o Município deverá garantir vida digna aos cidadãos, sendo administrado:
      I - Com transparência de seus atos e ações;
      II - Com moralidade;
      III - Com participação popular;
      IV - (Este inciso foi revogado pelo art. 2º da Emenda à Lei Orgânica nº 024, de 08.05.1995 - Pub. FL 12.05.1995.)
      V - Com garantia de acesso de todos os cidadãos aos serviços públicos essenciais.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL

Art. 7º Ao Município de Londrina compete:
   I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
   II - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços, bem como aplicar rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas, e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
   III - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo de caráter essencial;
   IV - Elaborar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias, bem como proceder à abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários;
   V - Conceder isenções, anistias fiscais e remissão de dívida;
   VI - Dispor sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
   VII - Dispor sobre a concessão de auxílios e subvenções;
   VIII - Conceder honrarias;
   IX - Dispor sobre administração, uso e alienação de seus bens;
   X - Adquirir bens imóveis, inclusive através de desapropriação por necessidade e utilidade pública, ou interesse social;
   XI - Elaborar o plano diretor de desenvolvimento integrado;
   XII - Estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
   XIII - Promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
   XIV - Estabelecer servidões necessárias aos seus serviços;
   XV - Criar, organizar, fundir, incorporar, desmembrar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
   XVI - Criar, organizar e suprimir administrações regionais;
   XVII - Integrar consórcio com outros municípios para solução de problemas comuns;
   XVIII - Dispor sobre convênios com entidades públicas ou particulares;
   XIX - Proceder à denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
   XX - Prover a limpeza das vias e logradouros públicos, a remoção e o destino final do lixo domiciliar, hospitalar e industrial, e de outros resíduos de qualquer natureza;
   XXI - Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, bancários, comerciais e similares, e das atividades artesanais;
   XXII - Dispor sobre o comércio ambulante e a construção e exploração de mercados públicos e feiras livres;
   XXIII - Criar e organizar parques industriais;
   XXIV - Dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
   XXV - Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
   XXVI - Manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;
   XXVII - Realizar programas que visem a conter a evasão escolar e que promovam a alfabetização;
   XXVIII - Promover e incentivar a cultura, o desporto e o lazer;
   XXIX - Promover e incentivar o artesanato local, assegurando às entidades representativas da classe espaço para exposição e comercialização de seus produtos;
   XXX - Dispor sobre o uso, o transporte e o armazenamento de substâncias que coloquem em risco a saúde e a segurança da população;
   XXXI - Dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
   XXXII - Garantir a defesa civil do meio ambiente e da qualidade de vida;
   XXXIII - Dispor sobre a prevenção e o combate ao incêndio, e sobre os serviços de busca e salvamento;
   XXXIV - Instituir Guarda Municipal destinada à proteção das instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei;
   XXXV - Promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observadas a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual;
   XXXVI - Promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico;
   XXXVII - Fomentar e organizar o abastecimento e o provento de produtos e serviços essenciais à vida humana;
   XXXVIII - Incentivar a implantação de hortas comunitárias;
   XXXIX - Instituir regime jurídico único para os servidores municipais, bem como planos de carreira;
   XL - Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
   XLI - Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

Art. 8º Ao Município de Londrina compete, em comum com a União e com o Estado:
   I - Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, e conservar o patrimônio público;
   II - Cuidar da saúde e assistência pública, e da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
   III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
   IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
   V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e à tecnologia;
   VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
   VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora;
   VIII - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
   IX - Promover programas de construção de moradias, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
   X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos;
   XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
   XII - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

CAPÍTULO III - DOS DISTRITOS

Art. 9º Na criação, organização, incorporação, fusão, desmembramento e supressão de Distritos, serão observados os seguintes requisitos:
   I - Lei Municipal específica;
   II - Consulta prévia, mediante plebiscito, à população da área a ser criada, incorporada, fundida ou desmembrada;
   III - Preservação da continuidade histórica e cultural do ambiente urbano.
   § 1º O procedimento de criação, organização, incorporação, fusão, supressão e desmembramento de Distritos terá início mediante iniciativa da Câmara Municipal ou por representação que lhe for dirigida, subscrita por, no mínimo, cem eleitores residentes ou domiciliados nas áreas diretamente interessadas.
   § 2º O projeto de criação, organização, incorporação, fusão, supressão e desmembramento de Distritos apresentará a área da unidade proposta em divisas claras, precisas e contínuas.
   § 3º A aprovação do eleitorado, prevista no item II deste artigo, dar-se-á pelo voto da maioria simples, exigindo-se o comparecimento da maioria absoluta do eleitorado.
   § 4º Se o comparecimento do eleitorado não tiver sido suficiente ou o resultado do plebiscito for desfavorável à proposição, esta não poderá ser renovada na mesma sessão legislativa.
   § 5º Havendo empate, no plebiscito, caberá ao Plenário da Câmara a decisão, em uma única sessão de votação.

CAPÍTULO IV - DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS

Art. 10. As administrações regionais serão criadas por lei de iniciativa do Prefeito, de um terço dos Vereadores ou de cinco por cento do eleitorado municipal, com o objetivo de descentralizar os serviços públicos e observando-se os seguintes critérios:
   I - Projeto administrativo para a região;
   II - Características culturais, sociais e econômicas da região."


Art. 11. (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 021, de 29.11.1993.)

TÍTULO II - DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
   Parágrafo único. É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica.

CAPÍTULO II - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de representantes do povo, eleitos por voto direto e secreto, observadas as seguintes condições de elegibilidade:
   I - Ser de nacionalidade brasileira;
   II - Estar em pleno exercício dos direitos políticos;
   III - Ter efetivado o alistamento eleitoral;
   IV - Ter domicílio eleitoral na circunscrição do Município;
   V - Possuir filiação partidária;
   VI - Ter idade mínima de dezoito anos.
   § 1º Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
   § 2º O número de vereadores fica fixado, de acordo com o aumento populacional do Município, nos seguintes limites:
      a) até um milhão de habitantes, 21 vereadores;
      b) de um milhão e um até um milhão e quinhentos mil habitantes, 33 vereadores;
      c) de um milhão e quinhentos e um até dois milhões de habitantes, 35 vereadores;
      d) de dois milhões e um até três milhões de habitantes, 37 vereadores;
      e) de três milhões e um até quatro milhões de habitantes, 39 vereadores;
      f) de quatro milhões e um até cinco milhões de habitantes, 41 vereadores;
      g) de cinco milhões e um até seis milhões de habitantes, 43 vereadores;
      h) de seis milhões e um até sete milhões de habitantes, 45 vereadores;
      i) de sete milhões e um até oito milhões de habitantes, 47 vereadores;
      j) de oito milhões e um até nove milhões de habitantes, 49 vereadores;
      l) de nove milhões e um a dez milhões de habitantes, 51 vereadores;
      m) acima de dez milhões de habitantes, 55 vereadores.
   § 3º A população do Município será aquela existente até 31 de dezembro do ano anterior à eleição municipal, apurada pelo órgão federal competente.
   § 4º Após a apuração da população do Município, a Câmara promulgará o competente Decreto-Legislativo fixando o número de vereadores que deverão ser eleitos para a legislatura imediata.

SEÇÃO II - DA INSTALAÇÃO

Art. 14. No dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, às dezoito horas, em sessão solene de instalação, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, a Câmara Municipal reunir-se-á para a posse de seus membros, que prestarão o seguinte compromisso: 'Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município de Londrina, observar as leis, desempenhar com lealdade, moralidade e transparência o mandato que me foi confiado, e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo'.
   § 1º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
   § 2º No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se, na forma desta Lei, e apresentar declaração de seus bens, a qual será renovada ao término do mandato.

Art. 15. O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito para prestarem o compromisso a que se refere o artigo 43 desta Lei, após o que os declarará empossados.

SEÇÃO III - DA MESA DA CÂMARA

Art. 16. Imediatamente depois da posse, os vereadores deliberarão, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes e mediante maioria absoluta de votos, se a Sessão Preparatória para eleição da Mesa Executiva será instalada em seguida ou em prazo que não ultrapasse 48 horas, contadas do início da sessão a que se refere o artigo 14 desta Lei.
   § 1º A eleição dos membros da Mesa far-se-á por meio de escrutínio público e votação nominal, exigida maioria absoluta de votos dos membros da Câmara, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
   § 2º O mandato da Mesa será por um ano, limitado este prazo pela posse de que trata o parágrafo 4º, 'in fine', deste artigo, sendo permitida por uma única vez a reeleição para o mesmo cargo.
   § 3º Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
   § 4º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na última sessão ordinária de cada sessão legislativa, observado o procedimento previsto no § 1º deste artigo, empossando-se os eleitos no primeiro dia útil de janeiro do ano subseqüente.
   § 5º Na composição da Mesa, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.

SEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 17. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município - especificadas nos artigos 7º e 8º desta Lei.

Art. 18. Compete privativamente à Câmara Municipal:
   I - Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia ou afastá-los definitivamente do cargo, nos termos da Lei;
   II - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
   III - Destituir do cargo o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, após condenação irrecorrível por crime comum ou de responsabilidade;
   IV - Eleger a Mesa Executiva e constituir as comissões;
   V - Elaborar o Regimento Interno;
   VI - Dispor sobre a organização, funcionamento, polícia e mudança de sua sede;
   VII - Dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores e sobre a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
   VIII - Proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
   IX - Julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
   X - Apreciar os relatórios anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara;
   XI - Fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta e das fundações mantidas pelo Município.
   XII - Autorizar convênios a serem celebrados pelo Município com entidades de direito público ou privado e ratificar os que, por motivo de urgência e de relevante interesse público forem efetivados sem essa autorização, desde que encaminhados à Câmara Municipal nos sessenta dias subseqüentes a sua celebração;
   XIII - Suspender, no todo ou em parte, a execução de Lei ou ato normativo declarados inconstitucionais por decisão irrecorrível do Tribunal competente;
   XIV - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
   XV - (Este inciso foi revogado pelo art. 2º da Emenda à Lei Orgânica nº 024, de 08.05.1995 - Pub. FL 12.05.1995.)
   XVI - Convocar, por si ou por quaisquer de suas comissões, secretários municipais ou diretores de autarquias, empresas de economia mista e fundações, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, podendo os mesmos serem responsabilizados, na forma da Lei, em casos de recusa ou de informações falsas;
   XVII - Encaminhar pedidos escritos de informações ao Prefeito Municipal e aos diretores de autarquias, empresas de economia mista e fundações;
   XVIII - Sustar as despesas não autorizadas, na forma do artigo 39 desta Lei;
   XIX - Fixar, em cada legislatura, para ter vigência na subseqüente, até trinta dias antes das eleições municipais, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, que será reajustada nos mesmos índices concedidos aos servidores públicos municipais, observado o disposto na Constituição Federal;
   XX - Aprovar créditos suplementares à sua Secretaria, nos termos desta Lei Orgânica;
   XXI - Autorizar referendo e convocar plebiscito;
   XXII - Solicitar intervenção no Município, em conformidade com a Constituição do Estado;
   XXIII - Propor a convocação de plebiscito previamente à discussão e aprovação de obras de valor elevado ou que tenham impacto ambiental, conforme estabelecido em lei.
   § 1º A Câmara somente efetivará pedido de renúncia do Prefeito ou Vice-Prefeito se estes não tiverem contra si denúncia recebida pelo Plenário e se, após o resultado final do processo a que estiverem submetidos, este não for pela cassação do mandato.
   § 2º Caso os convênios de que trata o inciso XII deste artigo não sejam enviados dentro do prazo estabelecido, a Câmara Municipal deixará de referendá-los, comunicando a irregularidade ao Tribunal de Contas do Estado.
   § 3º Três dias antes do comparecimento, a autoridade convocada, nos termos do inciso XVI, deverá enviar à Câmara informações prévias acerca do assunto a ser tratado.
   § 4º Independentemente da convocação a que se refere o item XVI, poderá qualquer autoridade municipal prestar esclarecimentos ou solicitar providências legislativas, em hora e dia designados pela Câmara para ouvi-la.
   § 5º O não-atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior e a prestação de informações falsas importarão em crime de responsabilidade.
   § 6º O não-atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior, bem como a prestação de informações falsas, importa em infração político-administrativa.
   § 7º O plebiscito e o referendo, mencionados no inciso XXI, poderão ser propostos por iniciativa de qualquer Vereador, do Prefeito Municipal ou de cinco por cento do eleitorado do Município, sendo vedada a sua realização nos quatro meses que antecederem qualquer pleito eleitoral.

SEÇÃO V - DOS VEREADORES

Art. 19. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 20. Os Vereadores não poderão:
   I - Desde a expedição do diploma:
      a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
      b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior, observado o disposto no artigo 38 da Constituição Federal.
   II - Desde a posse:
      a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município, ou nela exercer função remunerada;
      b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”;
      c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”;
      d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 21. Perderá o mandato o Vereador:
   I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
   II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
   III - Que sofrer condenação em sentença transitada em julgado;
   IV - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
   V - Que residir fora do Município;
   VI - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
   VII - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
   VIII - Com a renúncia, considerada também como tal o não-comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica.
   § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas que lhe são asseguradas ou a percepção de vantagens indevidas.
   § 2º Nos casos dos incisos I a V, o mandato será cassado por decisão da Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político nela representado, com o processo previsto na legislação federal aplicável em vigor, assegurada ampla defesa.
   § 3º Nos casos dos incisos VI a VIII, o mandato será declarado extinto, pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político, assegurada ampla defesa.
   § 4º A renúncia apresentada por Vereador que tenha contra si denúncia recebida nos termos definidos no Regimento Interno, somente se tornará efetiva e irretratável após a decisão final do processo a que estiver submetido e desde que lida em Plenário.
   § 5º Não será efetivada a renúncia quando a decisão final do processo for pela cassação do mandato do Vereador.

Art. 22. A Câmara concederá licença a seus membros:
   I - Por motivo de doença, devidamente comprovada;
   II - Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
   III - À Vereadora gestante e ao Vereador a título de licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
   IV - Para ocupar cargo de Secretário Municipal ou equivalente a nível estadual ou federal; ou de diretor de autarquia, de empresa pública, de fundação ou de sociedade de economia mista a nível municipal, estadual ou federal;
   V - Para ausentar-se do País ou do Município por mais de quinze dias.
   § 1º Não perderá o mandato o Vereador em missão de representação da Câmara.
   § 2º Na hipótese de investidura em funções previstas no inciso IV deste artigo, o Vereador será considerado automaticamente licenciado, devendo, entretanto, comunicá-la por escrito ao Presidente da Câmara, e podendo ainda optar pela remuneração do mandato.
   § 3º o suplente será convocado no caso de vaga, de licença superior a cento e vinte dias, de licença-gestação e do previsto no inciso IV deste artigo, devendo tomar posse no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

SEÇÃO VI - DAS REUNIÕES

Art. 23. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, em sua sede, nos períodos de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
   § 1º A primeira sessão de cada um dos períodos acima indicados coincidirá com os dias da semana destinados às sessões ordinárias previstas em Regimento Interno.
   § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
   § 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal poderá ser feita, em caso de urgência e interesse público relevante:
      I - Pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros;
      II - Pelo Prefeito Municipal;
      III - (Este inciso foi revogado pelo art. 2º da Emenda à Lei Orgânica nº 024, de 08.05.1995 - Pub. FL 12.05.1995.)
   § 4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

SEÇÃO VII - DAS COMISSÕES

Art. 24. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Lei Orgânica, no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
   § 1º Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.
   § 2º Cabe às Comissões Permanentes, dentro da matéria de sua competência:
      I - Estudar as proposições submetidas a seu exame, dando-lhes parecer, oferecendo-lhes substitutivos ou emendas;
      II - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
      III - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
      IV - Convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às atribuições destes;
      V - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
      VI - Apreciar programas de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
   § 3º As Comissões Especiais de Inquérito, com suas atribuições previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilização civil ou criminal dos infratores.
   § 4º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 026, de 28.08.1995.)

SEÇÃO VIII - DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 25. O Processo Legislativo compreende:
   I - Emendas à Lei Orgânica do Município;
   II - Leis ordinárias;
   III - Decretos legislativos;
   IV - Resoluções.

Art. 26. A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:
   I - De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
   II - Do Prefeito Municipal;
   III - (Este inciso foi revogado pelo art. 2º da Emenda à Lei Orgânica nº 024, de 08.05.1995 - Pub. FL 12.05.1995.)
   § 1º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de Intervenção Estadual no Município, Estado de Defesa ou Estado de Sítio.
   § 2º A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, considerando-se a mesma aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
   § 3º A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
   § 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
   § 5º Será nominal a votação de emenda à Lei Orgânica.

Art. 27. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito do Município e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
   Parágrafo único. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal, assegurada a defesa do projeto, por representante dos respectivos responsáveis, perante as Comissões pelas quais tramitar.

Art. 28. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que disponham sobre:
   I - Plano diretor;
   II - Código, conselhos, conferências, programas, planos, fundos e entidades;
   III - Criação, estruturação, atribuições e extinção das Secretarias e Órgãos da Administração Pública Municipal;
   IV - Criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta, Indireta e Fundacional, ou aumento de sua remuneração;
   V - Servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, aposentadoria, disponibilidade ou inatividade, benefícios e vantagens, ressalvada a competência da Câmara.
   § 1º O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para que haja apreciação e deliberação final sobre projetos de sua iniciativa.
   § 2º No caso do parágrafo anterior, a Câmara deverá aprovar ou rejeitar o projeto de iniciativa do Prefeito, com pedido de urgência, em quarenta e cinco dias e, antes de encerrar-se este prazo, o Presidente da Câmara deverá incluir o projeto na Ordem do Dia, independentemente dos pareceres das Comissões Permanentes, e em tempo hábil para três turnos de apreciação.
   § 3º O prazo do parágrafo anterior não flui no período de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de Códigos, de Emendas à Lei Orgânica e de Estatutos.
   § 4º A iniciativa privativa de leis do Prefeito não elide o poder de emenda da Câmara Municipal.
   § 5º A sanção do Prefeito convalida a iniciativa da Câmara Municipal nas proposições enunciadas neste artigo.

Art. 29. Não é admitido aumento de despesa prevista:
   I - Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvadas as emendas ao projeto de lei do Orçamento Anual, quando compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual;
   II - Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 30. A matéria de projeto de lei rejeitado ou prejudicado somente pode constituir objeto de novo projeto de lei, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 31. Concluída a votação do projeto de lei, o Presidente da Câmara Municipal o enviará ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
   § 1º Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data em que o receber, comunicando ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de quarenta e oito horas, as razões do veto.
   § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea.
   § 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.
   § 4º Comunicado o veto, a Câmara Municipal apreciá-lo-á dentro de trinta dias, contados da data do recebimento, em discussão única e votação secreta, mantendo-se o veto quando este não obtiver o voto contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara.
   § 5º Rejeitado o veto, o projeto de lei retornará ao Prefeito para a promulgação.
   § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo 4º, que não flui durante o recesso parlamentar, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, suspendendo-se as demais proposições, até a sua votação final.
   § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas, pelo Prefeito Municipal, nos casos do parágrafos 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
   § 8º O veto ao projeto de lei orçamentária será apreciado pela Câmara Municipal dentro de trinta dias, contados da data do recebimento.
   § 9º Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a lei promulgada tomará o mesmo número da original.
   § 10. A publicação de leis, decretos legislativos e resoluções dar-se-á no prazo máximo de quinze dias após a sua promulgação.
   § 11. Caso não ocorra a publicação de lei promulgada pelo Prefeito no prazo estabelecido no parágrafo anterior, caberá ao Presidente da Câmara determinar obrigatoriamente a sua publicação, em igual prazo.
   § 12. Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior ficará o Executivo Municipal obrigado a suplementar as dotações próprias da Câmara, que provisionarão as respectivas despesas consignadas no Orçamento-Programa vigente.

Art. 32. Os Decretos Legislativos e as Resoluções serão elaborados nos termos do Regimento Interno e serão promulgados pelo Presidente da Câmara.

Art. 33. As deliberações da Câmara e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposições em contrário nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica, que exijam “quorum” superior qualificado.

SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 34. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada poder.
   Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 35. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
   § 1º O Prefeito prestará contas anuais da administração financeira geral do Município à Câmara de Vereadores, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.
   § 2º As contas do Prefeito e as da Câmara Municipal serão enviadas, conjuntamente, ao Tribunal de Contas do Estado, até 15 de abril do exercício seguinte, para receber parecer prévio.
   § 3º As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos do Estado, ou por seu intermédio, serão prestadas em separado, diretamente ao Tribunal de Contas.

Art. 36. As contas do Município ficarão à disposição dos contribuintes, na Câmara Municipal, durante sessenta dias, a partir de 15 de abril de cada exercício, para exame e apreciação.
   § 1º O contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas, mediante requerimento, escrito e por ele assinado, perante a Câmara Municipal.
   § 2º A Câmara apreciará previamente o cabimento do requerimento em sessão ordinária, dentro de no máximo quinze dias, a contar de seu recebimento.
   § 3º Acolhido o requerimento, a Câmara remeterá o expediente ao Tribunal de Contas e ao Prefeito, para pronunciamento.
   § 4º O requerimento, a resposta do Prefeito e o parecer do Tribunal de Contas a respeito do questionamento havido serão apreciados, em definitivo, por ocasião do julgamento das contas.
   § 5º Se o Prefeito não remeter seu pronunciamento à Câmara no prazo de quinze dias, a impugnação será considerada por ele aceita.
   § 6º Tratando-se de questionamento à legitimidade das contas da Câmara, aplica-se ao seu Presidente, no que couberem, as disposições contidas nos parágrafos 3º, 4º e 5º deste artigo.

Art. 37. A Câmara Municipal não poderá, sob pena de nulidade, julgar as contas encaminhadas pelo Prefeito sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
   § 1º Recebido o parecer prévio, o julgamento das contas dar-se-á no prazo máximo de noventa dias, não correndo esse prazo durante o recesso da Câmara.
   § 2º Decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão constante do parecer do Tribunal de Contas do Estado.
   § 3º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito prestar anualmente.

Art. 38. As decisões da Câmara Municipal sobre a prestação de contas de sua Mesa e do Prefeito deverão ser publicadas na Imprensa Oficial do Município.

Art. 39. A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
   § 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo, sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
   § 2º Entendendo o Tribunal de Contas que é irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal sua sustação.

Art. 40. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
   I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
   II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
   III - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
   IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
   § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, delas darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
   § 2º Qualquer Munícipe eleitor, partido político, associação ou entidade sindical são partes legítimas para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO III - DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 41. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com o auxílio dos Secretários Municipais.

Art. 42. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para um mandato de quatro anos, devendo a eleição realizar-se até noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, mediante pleito direto e simultâneo, em todo o País.
   § 1º Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados aqueles em branco e os nulos.
   § 2º Se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta em primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
   § 3º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
   § 4º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

Art. 43. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão empossados em sessão solene da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, imediatamente após a posse dos Vereadores, e prestarão o seguinte compromisso: 'Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município de Londrina, observar as leis, desempenhar com lealdade, moralidade e transparência o mandato que me foi confiado, e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo'.
   § 1º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
   § 2º Se a Câmara não se reunir na data prevista neste artigo, a posse do Prefeito e a do Vice-Prefeito poderá efetivar-se perante o Juízo Eleitoral da Comarca.
   § 3º No ato da posse, e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus bens.

Art. 44. Substituirá o Prefeito, em caso de impedimento, e suceder-lhe-á, em caso de vacância, o Vice-Prefeito do Município.
   § 1º O Vice-Prefeito do Município, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.
   § 2º Em caso de impedimento do Vice-Prefeito, ou vacância do seu cargo, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal e, na ausência deste, o Vice-Presidente.
   § 3º Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da Prefeitura o Secretário de Geral do Município.
   § 4º Se durante a substituição o Vice-Prefeito ou quem vier a substituir o Prefeito cometer crimes comuns ou de responsabilidade ou infração político-administrativa, ficará este sujeito ao mesmo processo de julgamento estabelecido para o Prefeito Municipal mesmo que tenha cessado a substituição.
   § 5º Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
   § 6º Ocorrendo a vacância dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito no último ano, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal até trinta dias depois de aberta a última vaga, observado o seguinte:
      I - Eleição indireta, com a participação somente dos vereadores, que votarão e poderão ser votados;
      II - Sessão especialmente convocada para este fim pela Mesa Executiva;
      III - Observância, no que lhe couber, do rito e das disposições do artigo 14 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
   § 7º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 45. O Prefeito poderá licenciar-se:
   I - Quando em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;
   II - Quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
   III - Quando em gestação ou em licença-paternidade, nos termos da lei;
   IV - Para ausentar-se do País ou do Município.

Art. 46. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do País ou do Município por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo.

Art. 47. A título de repouso, fica assegurado ao Prefeito o afastamento do cargo por trinta dias, durante cada exercício, mediante comunicação à Câmara com antecedência mínima de dez dias.

Art. 48. Nos casos dos artigos 46 e 47 desta Lei, o Prefeito terá direito ao subsídio e à verba de representação.

Art. 49. Ao Prefeito aplicam-se, desde a posse, as incompatibilidades previstas no artigo 20 desta Lei.

SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 50. Compete privativamente ao Prefeito:
   I - Representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
   II - Nomear e exonerar os Secretário Municipais;
   III - Exercer, com o auxílio do Secretários Municipais, a direção superior da Administração Municipal;
   IV - Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
   V - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
   VI - Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
   VII - Expedir decretos;
   VIII - Expedir portarias e outros atos administrativos;
   IX - Fazer publicar atos oficiais;
   X - Dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;
   XI - Prover e estingüir os cargos públicos municipais, na forma da lei, ressalvada a competência da Câmara;
   XII - Remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
   XIII - Enviar à Câmara o projeto de lei do Orçamento Anual, do Plano Plurianual de investimentos e das Diretrizes Orçamentárias;
   XIV - Elaborar o plano diretor;
   XV - Enviar à Câmara, até o último dia útil de cada mês, o balanço da Administração Direta, Indireta e Fundacional - relativo à receita e à despesa do mês anterior;
   XVI - Enviar à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas e o balanço geral referentes ao exercício anterior;
   XVII - (Este inciso e suas alíneas foram revogados pelo art. 2º da Emenda à Lei Orgânica nº 024, de 08.05.1995 - Pub. FL 12.05.1995.)
   XVIII - Prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas;
   XIX - Superintender a arrecadação dos tributos e preços e outras receitas, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
   XX - Aplicar multas previstas em leis e contratos;
   XXI - Resolver, no prazo de trinta dias, sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
   XXII - Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;
   XXIII - Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arreamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, na forma da lei;
   XXIV - Solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia de cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, no que couber;
   XXV - Decretar Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública;
   XXVI - Celebrar ou autorizar convênios ou acordos com entidades públicas ou particulares, na forma desta Lei Orgânica, com referendo da Câmara Municipal;
   XXVII - Realizar quaisquer operações de crédito, desde que previamente autorizadas pela Câmara Municipal;
   XXVIII - Abrir créditos extraordinários nos casos de Calamidade Pública, com o referendo da Câmara Municipal;
   XXIX - Entregar à Câmara, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes a dotações orçamentárias da mesma, compreendidos os créditos suplementares e especiais;
   XXX - Mediante autorização da Câmara Municipal, subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresas públicas, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;
   XXXI - Alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa autorização legislativa;
   XXXII - Determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo;
   XXXIIII - Fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, e aqueles explorados pelo Município, de acordo com os critérios gerais estabelecidos pela lei pertinente ou em convênio;
   XXXIV - Declarar a necessidade, ou a utilidade pública, ou o interesse social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
   XXXV - Autorizar a execução de serviços públicos e o uso de bens municipais por terceiros;
   XXXVI - Regulamentar a utilização dos logradouros públicos;
   XXXVII - Prover o transporte coletivo urbano;
   XXXVIII - Prover o transporte individual de passageiros, fixando os locais de estabelecimento;
   XXXIX - Fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos e trânsito em condições especiais, bem como as zonas de Silêncio e Azul;
   XL - Disciplinar os serviços de carga e descarga, e fixar a tonelagem permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
   XLI - Sinalizar e conservar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como fiscalizar a sua utilização;
   XLII - Quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais, bancárias e similares, e as atividades artesanais;
      a) conceder ou renovar licença para sua instalação, localização e funcionamento;
      b) revogar as licenças daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, à segurança, ao meio ambiente, à estética, ao bem-estar, à recreação e ao sossego, ou contrárias aos interesses da coletividade;
      c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a lei.
   XLIII - Fiscalizar os serviços concedidos;
   XLIV - Autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal.
   XLV - Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de prevenir e erradicar moléstias de que sejam portadores ou transmissores.
   § 1º O Prefeito poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos I, VIII, IX, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXVI, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII, XLIV e XLV.


   VII - Projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar o seu andamento ou retirá-los;
   VIII - Situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.

Art. 52. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros, para a execução de programas ou projetos, após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
   § 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos comprovados de Calamidade Pública.
   § 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito.

SEÇÃO IV - DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

Ar. 53. Os crimes comuns e os de responsabilidade que o Prefeito praticar serão julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da legislação federal aplicável.
   § 1º Recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça, o Prefeito ficará suspenso de suas funções.
   § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

Art. 54. Nas infrações político-administrativas, o Prefeito será julgado pela Câmara Municipal nos termos do seu Regimento Interno, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato.
   § 1º Admitir-se-á a denúncia por qualquer Vereador, partido político e por qualquer munícipe eleitor.
   § 2º Não participará do julgamento o Vereador denunciante.

Art. 55. Constituem infrações político-administrativas do Prefeito, entre outras:
   I - O não-recolhimento, por três meses consecutivos, das contribuições sociais, inclusive as de ordem previdenciária;
   II - O não-pagamento, por dois meses consecutivos, dos salários dos servidores públicos;
   III - O não-pagamento, por um ano consecutivo, da Dívida Fundada Interna;
   IV - A não-complementação, no exercício seguinte, de eventuais diferenças não aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino;
   V - O não-pagamento, no exercício subseqüente, dos precatórios recebidos até 1º de julho do exercício anterior;
   VI - A não-prestação das contas municipais, na forma da lei;
   VII - A paralisação de obras constantes de Plano Plurianual, sem autorização legislativa;
   VIII - A não-apresentação ao Legislativo, na forma da Lei, do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
   IX - A não-execução da Dívida Ativa inscrita há mais de dois anos;
   X - A ausência do País ou do Município quando exceder a quinze dias, sem licença da Câmara Municipal.

Art. 56. O Prefeito perderá o mandato:
   I - Por cassação, nos termos do artigo 54 e seus parágrafos, quando:
      a) Infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 20;
      b) Infringir o disposto no artigo 45;
      c) Residir fora do Município;
      d) renunciar por escrito, de acordo com o previsto no § 1º do artigo 18 desta Lei.
   II - Por extinção, declarada pela Mesa da Câmara, quando:
      a) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
      b) perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
      c) o decretar da Justiça Eleitoral;
      d) denunciar por escrito;
      e) do não-comparecimento para a posse, nos termos do parágrafo 1º do artigo 43 desta Lei.

Art. 57. O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

TÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 58. A Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
   I - Somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias e fundações públicas;
   II - Dependerão de autorização legislativa a transformação, fusão, cisão, incorporação, extinção e privatização e, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
   III - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mediante as condições efetivadas da proposta, nos termos da Lei, a qual permitirá somente as exigências de qualificação técnico-econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
   IV - Além dos requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão licitante deverá, nos processos licitatórios, estabelecer preço máximo das obras, serviços e compras a serem contratados, e preço mínimo para alienações. Em se tratando do serviço de transporte coletivo, deverá ser observado o seguinte:
      a) tradição, capacidade técnica e financeira dos concorrentes;
      b) idade média da frota;
      c) prazo para o início dos serviços;
   V - Quando, comprovadamente, obras, serviços, compras e alienações forem contratados de forma parcelada, com o fim de burlar a obrigatoriedade do processo de licitação pública, serão considerados atos fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da Lei;
   VI - Ao Município é vedado celebrar ou manter e contratos e convênios com empresas que:
      a) desrespeitem as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e medicina do trabalho;
      b) não comprovem a quitação de débitos trabalhistas, previdenciários e sociais, a que estejam obrigadas;
      c) tenham sido, por si ou seus diretores, condenadas, com sentença transitada em julgado, por morte ou lesão de natureza grave em acidente de trabalho;
      d) não comprovem a desatinação de empregos para as pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso.
   VII - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
   VIII - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações em cargos em comissão, declarados em Lei, de livre nomeação e exoneração;
   IX - O prazo de validade do concurso público será de até 2 anos, prorrogável, uma vez, por igual período;
   X - Durante o prazo previsto no edital de convocação, respeitado o disposto no item anterior, os aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos serão convocados, com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego, na carreira;
   XI - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em Lei;
   XII - A Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
   XIII - A Lei estabelecerá os casos de contratações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, obedecidos os seguintes princípios:
      a) realização de teste seletivo, ressalvados os casos de Calamidade Pública;
      b) contrato improrrogável com prazo máximo de um ano, vedada a recontratação.
   XIV - A revisão geral e reposição da remuneração dos servidores públicos municipais far-se-ão sempre na mesma data;
   XV - A Lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, observados, como limites máximos, no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal;
   XVI - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
   XVII - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nesta Lei Orgânica;
   XVIII - Os acréscimos pecuniários percebidos pelos servidores não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
   XIX - Os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração observará o disposto nos artigos 37, XI e XII, 150, II e 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
   XX - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
      a) a de dois cargos de professor;
      b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
      c) a de dois cargos privativos de médico;
   XXI - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Município;
   XXII - Os vencimentos dos servidores municipais devem ser pagos até o último dia do mês vencido, corrigindo-se os seus valores, se tal prazo for ultrapassado;
   XXIII - Somente a lei poderá instituir vantagens de qualquer natureza aos servidores públicos municipais;
   XXIV - É vedada ao Município a criação ou a manutenção, com recursos públicos, de carteiras especiais de previdência social para ocupantes de cargos eletivos;
   § 1º A inobservância do disposto nos incisos V, VIII, IX, X, XII e XIII deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.
   § 2º Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
   § 3º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
   § 4º Os Poderes Executivo e Legislativo são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.
   § 5º A certidão relativa ao exercício de cargo de Prefeito será fornecida pelo Presidente da Câmara Municipal.
   § 6º A sonegação e o fornecimento incompleto ou incorreto, ou a demora na prestação de informações públicas importam em responsabilidade punível na forma da Lei.

Art. 59. Os cargos públicos municipais serão criados por lei, que fixará as suas denominações, os níveis de vencimento e as condições de provimento, indicados os recursos pelos quais correrão as despesas.
   Parágrafo único. A criação de cargos da Câmara Municipal dependerá de Resolução do Plenário, mediante proposta da Mesa.

Art. 60. Nos cargos em comissão é vedada a nomeação do cônjuge ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, respectivamente, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores.

Art. 61. O Município publicará anualmente, no mês de março, a relação completa dos servidores lotados, por órgão ou entidade da administração pública direta, indireta ou fundacional, em cada um dos seus Poderes, indicando o cargo ou função e o local de seu exercício, para fins de recenseamento e controle.
   Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos cargos comissionados de Direção Superior, a nível de Secretaria, bem como aos servidores municipais admitidos através de concurso público.

CAPÍTULO II - DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 62. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á na Imprensa Oficial do Município.
   § 1º Os atos de efeito externo só terão eficácia após a sua publicação.
   § 2º A publicação dos atos não normativos far-se-á mediante simples afixação do texto no Quadro de Editais do poder expedidor.

Art. 63. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, qualquer que seja o veículo de comunicação, somente poderá ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridade ou servidor público.
   § 1º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 004, de 21.06.1990 - Pub. FL 03.07.1990.)
   § 2º Trimestralmente, a administração direta, indireta e fundacional publicará relatório das despesas realizadas com a propaganda e publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando os nomes dos órgãos veiculadores.
   § 3º Verificada a violação deste artigo, caberá à Câmara Municipal, por maioria absoluta, determinar a suspensão imediata da publicidade.
   § 4º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará infração político-administrativa.

Art. 64. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
   I - Mediante Decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar de:
      a) regulamentação de Lei;
      b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em Lei;
      c) abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários;
      d) declaração por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
      e) criação, alteração ou extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizadas em lei;
      f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;
      g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração descentralizada;
      h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
      i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
      j) permissão para a exploração dos serviços públicos e para uso de bens municipais;
      l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;
      m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos de lei;
      n) medidas executórias do plano diretor;
      o) estabelecimento de normas de efeito externo, não privativas de lei;
   II - Mediante Portaria, quando se tratar de:
      a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual, relativos aos servidores municipais;
      b) lotação e relotação no quadro de pessoal;
      c) criação de comissões e designação de seus membros;
      d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
      e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado, e dispensa destes;
      f) abertura de sindicâncias e processos administrativos, e aplicação de penalidades;
      g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou de decreto.
   Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.

CAPÍTULO III - DOS CONSELHOS MUNICIPAIS

Art. 65. Os Conselhos Municipais constituem-se em organismos de representação popular, autônomos e deliberativos.
   § 1º Os Conselhos Municipais serão criados por lei e auxiliarão a Administração Pública Municipal no planejamento das políticas a serem implementadas nas áreas de sua competência.
   § 2º Na composição dos Conselhos Municipais, fica assegurada a representatividade dos Poderes Executivo e Legislativo e da sociedade civil organizada, limitada essa ao atendimento de concorrência e objetivos dos Conselhos.
   § 3º A participação nos Conselhos Municipais será gratuita e constituirá serviço público relevante.
   § 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficarão obrigados a prestar as informações necessárias ao funcionamento desses Conselhos, bem como a fornecer documentos administrativos que lhes forem solicitados.

CAPÍTULO IV - DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Art. 66. O Município de Londrina instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas municipais.
   § 1º O regime jurídico e os planos de carreira do servidor público decorrerão dos seguintes fundamentos:
      I - Valorização e dignificação da função;
      II - Profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
      III - Constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores, em consonância com critérios profissionais e éticos, especialmente estabelecidos;
      IV - Sistema de méritos objetivamente apurados para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
      V - Remuneração adequada à complexidade e responsabilidade das tarefas e à capacidade profissional;
      VI - Tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à concessão de índice de reajuste ou outros tratamentos remuneratórios, ou ao desenvolvimento nas carreiras.
   § 2º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 67. São direitos dos servidores públicos municipais:
   I - Vencimentos ou proventos não inferiores ao salário-mínimo;
   II - Irredutibilidade dos proventos e vencimentos, salvo, no tocante a este último, o disposto em convenção ou acordo coletivo;
   III - Garantia de vencimentos nunca inferiores ao sálario-mínimo para os que percebem remuneração variável;
   IV - Décimo terceiro vencimento ou abono de Natal com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
   V - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
   VI - Salário-família para os dependentes;
   VII - Duração da jornada normal do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de horário e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
   VIII - Repouso semanal remunerado;
   IX - Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
   X - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal;
   XI - Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e dos vencimentos, e com a duração de cento e vinte dias;
   XII - Licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
   XIII - Licença especial, conforme dispuser a lei, em caso de adoção;
   XIV - Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
   XV - Redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
   XVI - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
   XVII - Proibição de diferença de vencimento, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, e de gestação;
   XVIII - Adicionais por tempo de serviço, na forma que a lei estabelecer;
   XIX - Licença de três meses, ao servidor que a requerer, com remuneração integral, após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício de cargo ou emprego público municipal local;
   XX - Assistência e previdência sociais, extensivas aos dependentes e ao cônjuge;
   XXI - Gratificação pelo exercício de função de chefia e assessoramento;
   XXII - Creche para os filhos de até seis anos de idade;
   XXIII - Promoção, observando-se rigorosamente os critérios de antigüidade e merecimento;
   XXIV - Garantia à livre associação sindical e direito de greve, que será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Complementar Federal;
   XXV - Benefício do vale-transporte.

Art. 68. O Servidor Público Municipal será aposentado:
   I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando a mesma for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
   II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, proventos proporcionais ao tempo de serviço;
   III - Voluntariamente:
      a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
      b) aos trinta anos de efetivo exercício de funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
      c) aos trinta anos de serviços, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
      d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
   § 1º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
   § 2º Tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Para os demais efeitos legais, computar-se-á somente o tempo de serviço público prestado ao Município.
   § 3º Os proventos de aposentadoria ou inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
   § 4º Para atendimento do disposto no parágrafo anterior, os proventos da inatividade serão desdobrados e codificados de acordo com a sua origem, e serão reajustados de acordo com o seguinte critério:
      I - Verificando-se aumento de vencimento, percentagem idêntica será aplicada à parcela correspondente dos proventos dos inativos;
      II - Ocorrendo aumento de vantagem pecuniária, integrante da remuneração dos servidores ativos, a parte dos proventos que a ela corresponda terá percentagem idêntica de majoração.
   § 5º Os proventos dos inativos que optaram pelos vencimentos de cargo em comissão serão igualmente desdobrados e codificados de acordo com sua origem, devendo os valores resultantes acompanharem os aumentos nas tabelas respectivas, para os servidores ativos, acrescidos de gratificação por representação, quando for o caso, sobre eles incidindo as demais vantagens pessoais, vedada qualquer redução e respeitados os limites constitucionais.
   § 6º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos da servidora ou servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no § 3º deste artigo.
   § 7º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada rural e urbana, na forma prevista no artigo 202, § 2º da Constituição Federal.
   § 8º O servidor aposentado, no exercício de mandato eletivo, de cargo em comissão ou quando contratado para prestação de serviços públicos, poderá perceber remuneração dessas atividades acumulada com os proventos da aposentadoria.

Art. 69. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
   § 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante decisão em processo administrativo em que lhes seja assegurada ampla defesa.
   § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante de vaga, reconduzindo ao cargo de origem - sem direito a indenização -, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
   § 3º Extinto ou declarado desnecessário o cargo, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 70. Ao servidor público eleito para cargo de direção ou de representação sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo ou emprego, a partir do registro da candidatura e até um ano após o término do mandato, ainda que na condição de suplente, salvo se ocorrer exoneração nos termos da lei.
   § 1º São assegurados os mesmos direitos, até um ano após a eleição aos candidatos não eleitos.
   § 2º É facultado ao servidor público eleito para direção de sindicato ou associação de classe, o afastamento de seu cargo ou emprego, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei estabelecer.

Art. 71. Nenhum servidor ativo poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do servidor público.

Art. 72. É vedada a contratação de serviços de terceiros para a realização de atividades que possam ser regularmente exercidas por servidores públicos municipais.

Art. 73. É vedada a participação de servidores públicos municipais no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.

Art. 74. É assegurada, nos termos da lei, a participação paritária de servidores públicos municipais na gerência de fundos e entidades para os quais contribuam.

Art. 75. O Município promoverá o bem-estar social, em todas as suas expressões, dos servidores públicos municipais e de suas famílias.
   § 1º A inscrição ao órgão de previdência do Município é compulsória, qualquer que seja a natureza do provimento do cargo.
   § 2º Nenhuma prestação de serviço de assistência ou benefício da previdência social, desenvolvida em prol dos serviços do Município, será criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.
   § 3º O cônjuge ou companheiro de servidora, ou o cônjuge ou a companheira de servidor segurados são considerados seus dependentes e terão direito à pensão previdenciária, na forma da lei.
   § 4º A contribuição social do Município e a dos seus servidores para o sistema de previdência e assistência serão devidas na forma e percentual fixados em lei.

Art. 76. A cessão de servidores públicos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional do Município somente poderá ocorrer desde que comprovada a necessidade, ou para exercício de função de confiança, nos termos da lei.

Art. 77. No cálculo dos valores da aposentadoria ou de outros benefícios previdenciários do funcionário público será incluída, a título de vantagem pessoal, a diferença entre a remuneração do seu cargo e a do cargo municipal de natureza pública que tenha exercido por, no mínimo, cinco anos.

Art. 78. Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
   I - Tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
   II - Se investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
   III - Se investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
   IV - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
   V - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

CAPÍTULO V - DOS AUXILIARES DIRETOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 79. Os Secretários Municipais e os titulares de Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, bem como os Administradores Distritais e Regionais, são auxiliares diretos da Administração Pública Municipal e exercem cargos em comissão.
   § 1º A escolha dos Administradores Distritais e Regionais, respeitada a competência do Prefeito para livre nomeação e exoneração, será precedida de consulta prévia à população do Distrito ou da Região, na forma da lei.
   § 2º Os ocupantes dos cargos mencionados neste artigo farão declaração pública de bens no ato de sua nomeação e exoneração.
   § 3º Aos auxiliares diretos da Administração Pública Municipal aplicam-se, desde a nomeação, as incompatibilidades previstas no artigo 20 desta Lei.
   § 4º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 2º da Emenda à Lei Orgânica nº 024, de 08.05.1995 - Pub. FL 12.05.1995.)
   § 5º Aplica-se o disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo aos demais ocupantes de cargos em comissão da Administração Pública Municipal, não referidos neste artigo.

CAPÍTULO VI - DOS BENS DO MUNICÍPIO

Art. 80. Constituem bens do Município os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos.

Art. 81. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles destinados a seus serviços.

Art. 82. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
   I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
      a) doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
      b) permuta;
      c) quando a transação se der com órgãos da Administração Indireta ou Fundacional.
   II - Quando móveis, dependerá de licitação dispensada esta nos seguintes casos:
      a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
      b) permuta;
      c) venda de ações, que será obrigatoriamente efetuada em Bolsa.
   § 1º O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e licitação, dispensada esta quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado.
   § 2º A ????, aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes ??? pública, dependerá apenas de prévia avaliação e auto??? Legislativa. As áreas resultantes de modificação de ??? serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

Art. 83. A ???ção de bens imóveis pelo Município, por compra ou permuta dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 84. ???? bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante ????são, permissão ou autorização conforme o caso e quando ???? interesse público devidamente justificado.
   § 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e de licitação, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A licitação poderá ser dispensada mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público devidamente justificado.
   § 2º A concessão de uso de bens públicos de uso comum somente será outorgada mediante autorização legislativa.
   § 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto, precedido de licitação. Em se tratando de bens imóveis, a permissão somente será concedida mediante autorização legislativa, ficando esta dispensada quando se tratar de áreas públicas de dimensões iguais ou inferiores a 20,00m² (vinte metros quadrados).    § 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e ???tórios, pelo prazo máximo de noventa dias, salvo quando para o fim de formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.


Art. 85. A ??? definirá os critérios para a concessão e permissão de ??? móveis de uso comum pertencentes ao Município.

Art. 86. Ficam proibidas a doação, a permuta, a venda, a concessão de direito real de uso, a permissão de uso e dações em pagamento de qualquer área destinada a praça, no âmbito do Município.
   Parágrafo único. Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo nos seguintes casos:
      I - Se a área for destinada aos setores da educação ou da saúde;
      II - Se depois de decorridos dez anos de sua afetação, a área ainda não tiver sido arborizada e nem recebido as benfeitorias próprias de sua destinação.

Art. 87. O Município poderá autorizar a particulares, para serviços de caráter transitório, na forma da lei, a utilização de máquinas e os serviços de operadores da Prefeitura, desde que os serviços do Município não sofram prejuízos e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine respectivo termo de responsabilidade.
   Parágrafo único. O arbitramento da remuneração devida ao Município, referida neste artigo, não poderá ser inferior aos custos reais, devendo ser levado em conta o prazo da autorização.

Art. 88. O Município poderá, nos termos da lei, permitir a particulares, a título oneroso ou gratuito, conforme o caso, o uso de subsolo ou de espaço aéreo de logradouros públicos para construção de passagem destinada à segurança ou conforto dos transeuntes e usuários, ou para outros fins de interesse urbanístico.

Art. 88-A. O Projeto de Lei que vise à alienação - venda, doação, permuta, concessão ou permissão de uso - de bens imóveis do Município deve ser instruído com pareceres da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de Ação Social e da Autarquia Municipal de Saúde.

CAPÍTULO VII - DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 89. As obras e serviços públicos serão executados de conformidade com o planejamento do desenvolvimento integrado do Município.

Art. 90. Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública, verificado que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.
   § 1º A concessão de serviço público será outorgada mediante autorização legislativa e contrato precedido de licitação.
   § 2º A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após licitação.
   § 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

Art. 91. Incumbe ao Município, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos de interesse local, incluídos os de caráter essencial.
   Parágrafo único. Lei específica disporá sobre:
      I - O regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
      II - Os direitos dos usuários;
      III - A política tarifária;
      IV - A obrigação de manter serviço adequado;
      V - A obrigação rigorosa de atender aos dispositivos de proteção ao meio ambiente;
      VI - A vedação de cláusula de exclusividade nos contratos de execução dos serviços públicos;
      VII - As normas relativas ao gerenciamento dos serviços públicos.

Art. 92. Os preços públicos, em que se incluem as tarifas, serão fixados pelo Prefeito Municipal, e visarão à justa remuneração, não podendo ser superiores aos praticados pelo mercado.

Art. 93. Sempre que entender necessária a verificação de irregularidades em obras e serviços municipais, poderá a Câmara Municipal, nos termos da lei, constituir Comissão de Investigação ou, por decisão da maioria absoluta dos Vereadores, contratar auditoria externa, ficando o Poder Executivo, neste caso, obrigado a repassar recursos suplementares para tal fim.

Art. 94. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União, entidades particulares ou mediante consórcio com outros municípios.
   § 1º A constituição de consórcios municipais dependerá de autorização legislativa.
   § 2º Os consórcios serão formados por uma autoridade executiva, um Conselho Consultivo - do qual participarão os Municípios integrantes - e um Conselho Fiscal de munícipes não pertencentes ao serviço público.
   § 3º Independerá de autorização legislativa e das exigências estabelecidas no parágrafo anterior, o consórcio constituído entre Municípios para a realização de obras e serviços cujo valor não atinja o limite exigido para licitação.

CAPÍTULO VIII - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 95. Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
   I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
   II - Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
   III - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel;
   IV - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - não compreendidos no artigo 155, I, ”b” da Constituição Federal -, definidos em lei complementar;
   V - Taxas:
      a) em razão do exercício do poder de polícia;
      b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
      VI - Contribuição de melhoria, decorrente de obra pública.
   § 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, na forma a ser estabelecida em lei, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
   § 2º O imposto previsto no inciso II:
      a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
      b) incide sobre imóveis situados no território do Município;
      c) não incide sobre compromisso de compra e venda de imóveis.
   § 3º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
   § 4º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 96. O Município instituirá contribuição social, a ser cobrada de seus servidores, em benefício destes, para o custeio de sistemas de previdência e assistência social.

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como a forma sob a qual incentivos e benefícios fiscais serão concedidos ou revogados.

SEÇÃO I - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 98. É vedado ao Município:
   I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
   II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, observada a proibição constante do artigo 150, inciso II, da Constituição Federal;
   III - Cobrar tributos:
      a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
      b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
   IV - Utilizar tributo com efeito de confisco;
   V - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
   VI - Instituir impostos sobre:
      a) patrimônio, renda ou serviços da União e do Estado;
      b) templos de qualquer culto;
      c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
      d) livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão.
   VII - Conceder qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária, senão mediante a edição de lei municipal específica;
   VIII - Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
   IX - Instituir taxas que atentem contra:
      a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
      b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
   X - Instituir isenções de tributos da competência da União e do Estado;

SEÇÃO II - DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Art. 99. Pertencem ao Município, conforme dispõe o artigo 158 da Constituição Federal:
   I - O produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e pelas fundações que institua e mantenha;
   II - Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do Imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no território do Município;
   III - Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território do Município;
   IV - Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
   § 1º As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
      a) três quartos no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;
      b) até um quarto, de acordo com o que dispuser Lei Estadual.
   § 2º Para fins do disposto no parágrafo 1º,’’a’’, deste artigo, lei federal complementar definirá o valor adicionado.

Art. 100. O Município publicará, até o último dia do mês subseqüente ou da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.

CAPÍTULO IX - DOS ORÇAMENTOS

Art. 101. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
   I - O Plano Plurianual;
   II - As Diretrizes Orçamentárias;
   III - Os orçamentos anuais.

Art. 102. A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Fundacional, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações de governo.
   § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
   § 2º Os planos e programas municipais, regionais e setoriais serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

Art. 103. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, de caráter anual, compreenderá:
   I - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Fundacional;
   II - As projeções das receitas e despesas para o exercício financeiro subseqüente;
   III - As diretrizes relativas à política de pessoal do Município;
   IV - Os critérios para a distribuição dos recursos para os órgãos dos Poderes do Município;
   V - As orientações para a elaboração da Lei Orçamentária Anual;
   VI - Os ajustamentos do Plano Plurianual decorrentes de uma reavaliação da realidade econômica e social do Município;
   VII - As disposições sobre as alterações na legislação tributária;
   VIII - As políticas de aplicação dos agentes financeiros oficiais de fomento, apresentando o plano de prioridades das aplicações financeiras e destacando os projetos de maior relevância;
   IX - Os demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia pela Administração Pública Municipal.

Art. 104. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
   I - O orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus Fundos, Órgãos e Entidades de Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município;
   II - O orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
   III - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Município.
   § 1º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo setorizado do efeito, sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
   § 2º A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
   § 3º Os orçamentos previstos nos itens I, II e III deste artigo serão compatibilizados com o Plano Plurianual e com as Diretrizes Orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do governo municipal.
   § 4º O Poder Executivo afixará em Edital, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 105. Os projetos de lei relativos ao Orçamento Anual, ao Plano Plurianual e às Diretrizes Orçamentárias, de iniciativa exclusiva do Prefeito, serão apreciados pela Câmara Municipal na forma de seu Regimento e desta Lei Orgânica.
   § 1º Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal:
      I - Examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas pelo Prefeito Municipal;
      II - Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
   § 2º As emendas serão apresentadas à Comissão competente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas em plenário, na forma regimental.
   § 3º As emendas ao projeto de lei do Orçamento Anual e os projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:
      I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
      II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
         a) dotação para pessoal e seus encargos;
         b) serviços da dívida.
      III - Sejam relacionadas:
         a) com a correção de erros ou omissões;
         b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
   § 4º As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
   § 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação aos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, em Plenário, da parte cuja alteração é proposta.
   § 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
   § 7º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesa correspondente, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos adicionais, especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 106. São vedados:
   I - O início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
   II - A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
   III - A realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;
   IV - A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita;
   V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
   VI - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
   VII - A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
   VIII - A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do Orçamento Anual para suprir necessidade ou cobrir "déficit" de empresas, fundações ou fundos do Município;
   IX - A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
   X - A subvenção ou auxílio do Município às entidades privadas com fins lucrativos.
   § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
   § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
   § 3º A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou Calamidade Pública.

Art. 107. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da legislação pertinente.

Art. 108. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei federal complementar.
   Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município só poderão ser feitas:
      I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
      II - Se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

TÍTULO IV - DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 109. O desenvolvimento municipal dar-se-á em consonância com as políticas urbana e rural integradas, estabelecidas nesta Lei.

Art. 110. Lei específica definirá o sistema, as diretrizes e as bases do planejamento do desenvolvimento municipal equilibrado, integrando-o ao planejamento estadual e nacional, a eles se incorporando e com eles se compatibilizando, para atender:
   I - Ao desenvolvimento social e econômico municipal e regional;
   II - À integração urbano-rural;
   III - À ordenação territorial;
   IV - À definição das prioridades municipais;
   V - À articulação, à integração e à descentralização dos diferentes níveis de governo e das respectivas entidades da administração indireta e fundacional com atuação no Município, distribuindo-se adequadamente os recursos financeiros.

Art. 111. O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento municipal deverá assegurar:
   I - A preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária, e o estímulo a essas atividades primárias;
   II - A preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente natural e cultural;
   III - A criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico ou de utilização pública.
   Parágrafo único. As áreas definidas em projetos de loteamento, parcelamento, desmembramento ou remembramento de solo, como áreas verdes ou institucionais, não poderão, em qualquer hipótese, ter alteradas sua destinação, fim e objetivos originalmente estabelecidos.

Art. 112. O Plano Diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento municipal, obrigatório e aprovado mediante lei, abrangerá as funções da vida coletiva, em que se incluem habitação, trabalho, circulação e recreação, e, em conjunto, os aspectos físico, econômico, social e administrativo, atendidos os seguintes pressupostos:
   I - Disposições sobre o sistema viário urbano e rural, o zoneamento urbano, a edificação e os serviços públicos locais;
   II - Disposições sobre o desenvolvimento econômico e a integração da economia municipal à regional;
   III - Promoção social da comunidade e criação de condições de bem-estar para a população;
   IV - Organização institucional que possibilite a permanente planificação das atividades públicas municipais e sua integração aos planos estadual e nacional.

Art. 113. O Plano Diretor deverá conter, dentre outras, normas relativas à:
   I - Delimitação das áreas de preservação natural;
   II - Delimitação das áreas destinadas à habitação popular, que atenderão aos seguintes critérios:
      a) serem contíguas à área dotada de rede de abastecimento de água e energia elétrica;
      b) estarem integralmente situadas acima da cota máxima de cheias.
   III - Delimitação de sítios arqueológicos, paleontológicos e históricos que deverão ser preservados;
   IV - Delimitação de áreas destinadas à implantação de equipamentos para educação, atividades culturais e esportivas, saúde e lazer da população;
   V - Delimitação das áreas destinadas à implantação de atividades potencialmente poluidoras do ar, do solo e das águas;
   VI - Critérios para autorização de parcelamento, desmembramento ou remembramento do solo para fins urbanos, e de implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como a sua forma de gestão;
   VII - Delimitação das áreas impróprias para a ocupação urbana, por suas características geotécnicas.
   Parágrafo único. As normas municipais de edificação, zoneamento, loteamento ou para fins urbanos atenderão às peculiaridades locais e à legislação federal e estadual pertinentes.

Art. 114. É facultado ao Município, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
   I - Parcelamento ou edificação compulsórios;
   II - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
   III - Desapropriação com pagamento, mediante títulos de dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 115. Lei específica criará e regulamentará o Conselho Superior de Desenvolvimento Municipal - órgão normativo e consultivo - que terá por finalidade provisionar e avaliar planos, programas, projetos e ações concernentes ao desenvolvimento Municipal.
   Parágrafo único. Fica assegurada a participação de um quinto dos membros dos demais Conselhos Municipais na composição do Conselho de que trata este artigo.

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA

Art. 116. A política urbana, executada pelo Poder Executivo em conformidade com as diretrizes gerais fixadas nesta Lei, terá como objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e a garantia do bem-estar de sua população.

Art. 117. A execução da política urbana está condicionada às funções sociais da Cidade, compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à moradia, o transporte, o saneamento, a iluminação pública, a energia elétrica, a comunicação, a educação, a saúde, o lazer, a segurança, o abastecimento de água e gás, assim como a preservação do patrimônio ambiental e cultural.

Art. 118. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências da ordenação da Cidade, expressa no Plano Diretor, e compatibilizada com a política urbana.

Art. 119. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

Art. 120. Para fins de execução da política urbana, o Poder Executivo exigirá do proprietário adoção de medidas que visem a direcionar o aproveitamento da propriedade, de forma a assegurar:
   I - Acesso de todos à moradia;
   II - Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes de processo de urbanização;
   III - Prevenção e correção das distorções da valorização da propriedade;
   IV - Regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas pela população de baixa renda;
   V - Adequação do direito de construir às normas urbanísticas;
   VI - Arquitetura compatível com técnicas redutoras do consumo de energia.

Art. 121. São instrumentos de Desenvolvimento Urbano, além de outros:
   I - O Plano Diretor;
   II - Os tributos, incluindo-se:
      a) Imposto Predial e Territorial Urbano, progressivo no tempo;
      b) imposto progressivo sobre a propriedade territorial urbana não edificada, incidindo sobre o número de lotes de um mesmo proprietário;
      c) contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
   III - Os institutos jurídicos;
   IV - A regularização fundiária;
   V - A discriminação de terras públicas destinadas, prioritariamente, a assentamento de população de baixa renda.
   Parágrafo único. Lei específica definirá critérios e percentual de terras públicas do Município, não utilizadas ou subutilizadas, destinadas a assentamento de população de baixa renda.

CAPÍTULO III - DA POLÍTICA RURAL

Art. 122. A política rural, executada pelo Poder Executivo em consonância com as diretrizes gerais fixadas nesta Lei, terá como objetivo o desenvolvimento equilibrado do meio rural, sua integração harmônica com o meio urbano, o fomento à produção, a preservação de recursos naturais e a melhoria da qualidade de vida da população.

Art. 123. A política rural será executada através do Programa Integrado de Desenvolvimento Rural, aprovado em lei, que especificará os objetivos e as metas, com desdobramento executivo em planos operativos, integrando recursos, meios e programas dos vários organismos de iniciativa privada e dos poderes públicos municipal, estadual e federal, e contemplando, principalmente:
   I - A extensão, para a área rural, dos benefícios sociais existentes nas sedes urbanas;
   II - A rede viária, inclusive carreadores, para atendimento ao transporte humano e da produção;
   III - A proteção, a conservação e a recuperação dos solos e mananciais;
   IV - A preservação da flora e da fauna;
   V - A proteção ao meio ambiente e o combate à poluição;
   VI - O fomento à produção agropecuária e à organização do abastecimento;
   VII - A assistência técnica oficial e privada;
   VIII - a pesquisa e a tecnologia;
   IX - A fiscalização sanitária, ambiental e de uso do solo;
   X - A organização do produtor e do trabalhador rural;
   XI - A habitação, a infra-estrutura básica e o saneamento;
   XII - O beneficiamento e a transformação industrial de produtos da agropecuária;
   XIII - A extensão rural em co-participação com os governos estadual e federal;
   XIV - O investimento em benefícios sociais;
   XV - O sistema de seguro agrícola;
   XVI - A implantação de programas de renovação genética, e de produção, escoamento, armazenamento e comercialização, prioritariamente, de produtos básicos.

Art. 124. O Programa Integrado de Desenvolvimento Rural será elaborado e coordenado pelo Conselho de Desenvolvimento Rural, a ser criado nos termos desta Lei.

Art. 125. Lei específica criará um fundo de apoio a ser aplicado em ações e programas em benefício ao pequeno produtor e ao trabalhador rural.
   Parágrafo único. As ações e programas a que se refere este artigo serão estabelecidos pelo Conselho de Desenvolvimento Rural.

Art. 126. O Município adotará a microbacia hidrográfica como unidade de planejamento, ou outro conceito de qualidade superior que venha a surgir, na execução e estratégia de integração de todas as atividades de manejo dos solos e controle da erosão no meio rural.

Art. 127. Nenhuma obra, pública ou privada, poderá ser executada sem que se levem em conta as técnicas necessárias e suficientes que garantam a preservação do solo, do ar, da água e da agricultura da zona rural do Município.

Art. 128. É vedada a aplicação de agrotóxicos na área rural marginal à área urbana, cuja extensão será definida em lei.
   Parágrafo único. É vedada a aplicação de produtos de alta toxicidade, em qualquer propriedade agrícola do Município, sem a orientação de profissional habilitado.

Art. 129. O Município incentivará o desenvolvimento e a aplicação de tecnologia que vise a minimizar os impactos ambientais no incremento da produção e no controle de doenças e pragas que afetem a agricultura.

Art. 130. As áreas agricultáveis pertencentes ao Município poderão ser arrendadas para famílias que comprovem tradição agrícola e que não possuam terra, na forma da lei.

Art. 131. O Município deverá apoiar a defesa das relações de trabalho e a melhoria das condições de vida dos trabalhadores rurais, e especialmente:
   I - Construir e manter creches para os filhos dos trabalhadores rurais volantes;
   II - Construir abrigos adequados, em locais estratégicos, para o embarque e desembarque dos trabalhadores rurais volantes;
   III - Estabelecer programas profissionalizantes para os trabalhadores rurais;
   IV - Cooperar na fiscalização do transporte dos trabalhadores rurais, no sentido de que este seja feito com segurança e qualidade.

Art. 132. Observada a lei federal, o Município desenvolverá esforços no sentido de participar do processo de implantação da reforma agrária em seu território, através:
   I - Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, que promoverá:
      a) cadastramento dos trabalhadores rurais sem terra, potenciais beneficiários da reforma agrária;
      b) estudos destinados a soluções para a reforma.
   II - De ações concretas, como a construção de estradas e infra-estrutura básica, o atendimento à saúde e à educação, o apoio e orientação técnica, a extensão rural, além de outras ações e serviços indispensáveis à viabilização dos assentamentos.

TÍTULO V - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 133. Toda atividade econômica desenvolvida no Município obedecerá aos princípios constitucionais.

Art. 134. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal e na Constituição Estadual, a exploração direta de atividade econômica pelo Município só será permitida quando de necessário e relevante interesse coletivo, e autorizada por lei que disporá sobre as relações da empresa com o Município e a comunidade.

Art. 135. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivar, através da simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei, às:
   I - Microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em lei;
   II - Atividades artesanais;
   III - Entidades beneficentes;
   IV - Organizações de trabalho para pessoas portadoras de deficiência que não possam ingressar no mercado de trabalho competitivo;
   V - Cooperativas que assistam aos trabalhadores.

Art. 136. É vedada ao Município a concessão de créditos fiscais às empresas que não atendam ao disposto no inciso VI do artigo 58 desta Lei.

Art. 137. É vedada a implantação e funcionamento, no perímetro urbano do Município e dos Distritos, de empresas, públicas ou privadas, cujas atividades sejam voltadas à criação, engorda ou abate de animais e, ainda, de curtumes e atividades afins.

Art. 138. O Município apoiará e estimulará o cooperativismo.
   Parágrafo único. Fica assegurada a participação das cooperativas nos colegiados de âmbito municipal que tratem de assuntos relacionados às atividades por elas desenvolvidas.

Art. 139. Lei específica criará o Sistema Municipal de Defesa ao Consumidor, que terá como objetivos, dentre outros, a promoção da defesa e da conscientização dos direitos do consumidor, a adoção de medidas de prevenção e de responsabilização por danos causados, e a ação integrada com a União, o Estado e a sociedade.

Art. 140. A ordem social tem como base o primado do homem sobre o trabalho e deste sobre o capital, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 141. A seguridade social compreende o conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
   Parágrafo único. Compete ao Município, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
      I - Universalidade da cobertura e do atendimento;
      II - Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços prestados às populações urbanas e rurais;
      III - Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
      IV - Caráter democrático e descentralizado da região administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

SEÇÃO II - DA SAÚDE

Art. 142. A saúde é direito de todos e dever do Município, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à redução, à prevenção e à eliminação do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação.

Art. 143. O direito à saúde implica os seguintes direitos fundamentais:
   I - Oportunidade de acesso aos meios de produção;
   II - Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
   III - Respeito ao meio ambiente equilibrado e erradicação da poluição ambiental;
   IV - Opção quanto ao tamanho da prole;
   V - Acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.

Art. 144. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município dispor, nos termos da lei, sobre sua normatização, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente pelo Poder Público Municipal ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 145. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, e constituem o Sistema Único de Saúde, organizado - no Município - com as seguintes diretrizes:
   I - Descentralização e distritalização de recursos, serviços e ações;
   II - Integralidade na prestação de ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas;
   III - Universalização da assistência de igual qualidade;
   IV - Integração da comunidade através das instâncias colegiadas: Conferências Municipais de Saúde e Conselhos Municipal e Distritais de Saúde;
   V - Acesso do cidadão a todas as informações da política municipal de saúde;
   VI - Utilização do método epidemiológico para o planejamento;
   VII - Gratuidade do atendimento nos serviços públicos, e daqueles contratados ou conveniados pelo SUS.
   Parágrafo único. As Conferências Municipais de Saúde e os Conselhos Municipal e Distritais de Saúde serão criados por lei, todos de caráter paritário, garantindo-se a participação dos usuários, prestadores de serviços e gestores na sua composição.

Art. 146. O Sistema Único de Saúde no Município será financiado com recursos dos orçamentos municipal, estadual, federal e da seguridade social, além de outras fontes.
   Parágrafo único. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde no Município constituirão um Fundo Municipal de Saúde, vinculado e administrado pela Secretaria Municipal de Saúde, subordinando-se ao planejamento, controle e fiscalização do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 147. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 148. Para atendimento às necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de Calamidade Pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, assim de pessoas naturais como jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização.

Art. 149. A instalação de quaisquer novos serviços públicos de Saúde no Município deve ser discutida e aprovada no âmbito do SUS e do Conselho Municipal de Saúde, levando-se em consideração a demanda, a cobertura, a distribuição geográfica, o grau de complexidade e a articulação do Sistema.

Art. 150. É vedada qualquer cobrança, ao usuário, pela prestação de serviços - mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros, incluindo as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos -, referentes às condições explícitas nos referidos contratos ou convênios.

Art. 151. Ao Sistema Único de Saúde no Município, compete:
   I - A coordenação, o planejamento, a programação, a organização e a administração da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, em articulação com a sua direção estadual e nacional;
   II - A elaboração e a atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o plano estadual de saúde e de acordo com as diretrizes dos Conselhos Municipal e Distritais de Saúde;
   III - A gestão, a execução, o controle e a avaliação de programas e projetos para o enfrentamento de prioridades e situações emergenciais;
   IV - O desenvolvimento de ações no campo de saúde ocupacional;
   V - O desenvolvimento, a formulação e a implantação de medidas que garantam ao trabalhador, em seu ambiente de trabalho:
      a) a proteção contra toda e qualquer condição nociva à saúde física e mental;
      b) o acesso às informações sobre os riscos de saúde;
      c) as informações sobre a avaliação de suas condições de saúde;
      d) a avaliação das fontes de risco;
      e) a interdição de máquina, de setor ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou a saúde;
      f) a intervenção, com poder de polícia, em qualquer empresa para garantir a saúde e a segurança dos empregados;
      g) a interrupção de suas atividades quando houver risco grave ou iminente no local de trabalho, sem prejuízo de quaisquer de seus direitos e até a eliminação do risco;
      h) uma política de prevenção de acidentes e doenças.
   VI - O desenvolvimento, a formulação e a implantação de medidas que garantam à mulher:
      a) a saúde, em todas as fases do seu desenvolvimento;
      b) o atendimento médico para a prática de aborto nos casos excludentes de antijuricidade previstos na legislação penal;
      c) estímulo ao aleitamento materno;
      d) prevenção do câncer ginecológico;
      e) prevenção de doenças sexualmente transmissíveis;
      f) tratamento das patologias ginecológicas mais comuns;
      g) a assistência ao pré-natal, parto e puerpério.
   VII - O desenvolvimento, a formulação e a implantação de medidas que garantam à mulher, ao homem, ou ao casal, o direito à auto-regulação da fertilidade, provendo-se meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurá-la, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas;
   VIII - O desenvolvimento, a formulação e a implantação de medidas que garantam a prevenção de causas de deficiência e o atendimento especializado para os portadores de deficiência;
   IX - O desenvolvimento de programas educativos sobre os malefícios de substâncias capazes de gerar dependência no organismo humano;
   X - O planejamento, a formulação e a execução de ações de controle do ambiente e de saneamento básico;
   XI - A participação na elaboração e atualização da proposta orçamentária de que trata o inciso III do artigo 104 desta Lei Orgânica;
   XII - A celebração de consórcios intermunicipais para a formação do Sistema de Saúde, quando houver indicação técnica e consenso das partes;
   XIII - A garantia do cumprimento das normas legais que dispuserem sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante - intensificando programas de conscientização sobre a importância da doação de órgãos -, pesquisa ou tratamento, bem como a coleta, o processamento e a transformação de sangue e de seus derivados, vedado todo o tipo de comercialização;
   XIV - A normatização e a execução, no âmbito municipal, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;
   XV - A promoção do desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de medicamentos, matérias-primas, insumos imunobiológicos, preferencialmente através da Central de Alimentos e Medicamentos da Universidade Estadual de Londrina;
   XVI - O estabelecimento de normas, a fiscalização e o controle de edificações, instalações, estabelecimentos, atividades, procedimentos, produtos, substâncias e equipamentos que interfiram individual ou coletivamente na saúde do cidadão;
   XVII - O desenvolvimento de ações de saúde que visem à prevenção, controle e tratamento dos distúrbios e doenças mentais e crônico-degenerativas;
   XVIII - O desenvolvimento, a formulação e a implantação de programas que garantam à criança:
      a) a prevenção das doenças próprias da idade;
      b) o acesso à alimentação balanceada com teor proteico-calórico adequado;
      c) a redução dos índices de acidentes mais comuns.

SEÇÃO III - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 152. A assistência social, direito de todos, será prestada visando ao atendimento das necessidades básicas do cidadão, e será coordenada, executada e supervisionada pelo Poder Executivo, dentro dos seguintes objetivos:
   I - Igualdade da cidadania;
   II - Reversão do caráter discriminatório da prestação de serviços aos segmentos mais espoliados;
   III - Rompimento com a ideologia do particularismo e com o paternalismo;
   IV - Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
   V - Promoção da integração e reintegração ao mercado de trabalho;
   VI - Habilitação e reabilitação do indigente e das pessoas portadoras de deficiências, e promoção de sua integração à vida comunitária;
   VII - Superação da violência nas relações coletivas e familiares, e contra todo e qualquer segmento ou cidadão, em especial contra a mulher, o menor, o idoso, o negro e o homossexual;
   VIII - Priorização das reivindicações populares e comunitárias.

Art. 153. O Poder Executivo manterá estrutura própria para prestação de serviços de assistência social, financiada com recursos da seguridade social, do orçamento próprio do Município e de outras fontes.

Art. 154. A política de assistência social será executada mediante a elaboração do plano anual e plurianual de ações na área social, visando à atuação coletiva, coordenada, descentralizada e articulada com o Plano Diretor.

Art. 155. O Poder Público Municipal deverá prover programas e recursos para o atendimento a pessoas portadoras de deficiência, mulheres vítimas de violência, indigentes, toxicômanos - que constituem grupos especiais -, e a todo e qualquer segmento ou cidadão vítima de discriminação.

Art. 156. Fica assegurada a participação popular, através de representantes comunitários e de entidades afins, na elaboração de planos, programas e projetos, e na execução e supervisão de ações desenvolvidas na área social.

Art. 157. O Município manterá, nos termos da lei:
   I - Centros ocupacionais e de convivência para menores e idosos na zona urbana e rural do Município;
   II - Núcleos de atendimento especial ao acolhimento provisório de mulheres vítimas de violência de qualquer espécie.

CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO E LAZER
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO

Art. 158. O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes princípios:
   I - Igualdade de condições para o acesso à escola e permanência nela;
   II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
   III - Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
   IV - Valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional, progressão funcional baseada na titulação, habilitação e avaliação de desempenho, e mecanismos para qualificação profissional de professores leigos;
   V - Gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
   VI - Garantia de padrão de qualidade.

Art. 159. O Município, em consonância com o plano nacional de educação, articulará o ensino em seus níveis de competência, objetivando:
   I - A erradicação do analfabetismo;
   II - A universalização do atendimento escolar;
   III - A melhoria da qualidade;
   IV - A capacitação para o mercado de trabalho;
   V - O incentivo à iniciação científica e tecnológica;
   VI - A promoção dos princípios de liberdade, solidariedade humana e harmonia com o ambiente natural;
   VII - A orientação sobre a sexualidade humana;
   VIII - A formação igualitária entre homens e mulheres;
   IX - O estabelecimento e a implantação da política de educação para a segurança do trânsito.

    Art. 160. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
   I - Ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
   II - Atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos;
   III - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
   IV - Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
   V - Atendimento ao educando no ensino fundamental e pré-escolar, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
   § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
   § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório e gratuito, ou sua oferta irregular pelo Município importam responsabilidade da autoridade competente.
   § 3º Ao Poder Público Municipal compete recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto com os pais ou responsáveis, pela freqüência às aulas.
   § 4º A assistência à saúde do educando, referida no inciso V deste artigo, assegurará, obrigatoriamente:
      a) exames médicos bimestrais;
      b) vacinação contra moléstias infecto-contagiosas;
      c) inspeção sanitária nos estabelecimentos de ensino.

Art. 161. As creches e pré-escolas da Rede Municipal de Ensino deverão funcionar de forma integrada, a fim de garantir um processo contínuo de educação básica.

Art. 162. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas do ensino fundamental, e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele - se for capaz - ou pelos pais ou responsáveis.

Art. 163. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
   I - Cumprimento das normas gerais de educação nacional;
   II - Autorização e avaliação da qualidade pelo Poder Público.

Art. 164. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.
   § 1º Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, objetivando atender a todas as necessidades exigidas pela universalização do ensino, sendo que, cumpridas tais exigências, poderão ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei que:
      a) comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros na educação;
      b) assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.
   § 2º Os recursos de que trata o “caput” deste artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma de lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de sua rede.

Art. 165. O Município poderá celebrar convênios com instituições para atendimento e ensino de pessoas portadores de deficiência.

Art. 166. O Município manterá escolas de ensino fundamental, em tempo integral, com orientação e atividades profissionalizantes, prioritariamente nas regiões mais carentes.

Art. 167. O Município incentivará a criação de escolas profissionalizantes, nas zonas urbana e rural, garantindo-lhes o acesso a todos os cidadãos, na forma da lei.

Art. 168. O Conselho Municipal de Educação é órgão normativo, consultivo, deliberativo, criado e regulamentado por lei, e integra o sistema de ensino municipal.

SEÇÃO II - DA CULTURA

Art. 169. O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
   § 1º O Município protegerá as manifestações da cultura popular, indígena e afro-brasileira, e as de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
   § 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos municipais.

Art. 170. Cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural da comunidade local, mediante:
   I - Oferecimento de estímulos concretos à promoção e ao cultivo das ciências, artes e letras;
   II - Cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de interesse histórico ou artístico;
   III - Incentivo à promoção e à divulgação da História, dos valores humanos e das tradições locais.
   Parágrafo único. É facultado ao Município:
      a) firmar convênio de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas ou privadas para prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de bibliotecas públicas em seu território;
      b) promover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou sócio-econômica.

Art. 171. Os bens materiais e imateriais referentes às características culturais, no Município, constituem patrimônio comum que deverá ser preservado através do Poder Público Municipal com a cooperação da comunidade, nos quais se incluem:
   I - As formas de expressão;
   II - Os modos de criar, fazer e viver;
   III - As criações científicas, artísticas e tecnológicas;
   IV - As obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
   V - Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico ou científico.
   Parágrafo único. Cabe ao Município manter órgão ou serviço de gestão, preservação e pesquisa, relativo ao patrimônio cultural nele existente, através da comunidade ou em seu nome.

Art. 172. A política cultural do Município será definida pelo Conselho Municipal de Cultura, órgão normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, a ser criado por lei.

SEÇÃO III - DO DESPORTO E LAZER

Art. 173. É dever do Município, nos limites de sua competência, fomentar as atividades desportivas em todas as suas manifestações, como direito de cada um, assegurando:
   I - Autonomia às entidades desportivas e associações, quanto à sua organização e funcionamento;
   II - Incentivo à criação de entidades desportivas e recreativas, e de associações afins;
   III - Destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do esporte educacional e amador, e, em casos específicos, para o do desporto de alto rendimento;
   IV - Incentivo a programas de capacitação de recursos humanos, à pesquisa e ao desenvolvimento científico aplicados à atividade esportiva;
   V - Criação de medidas de apoio e valorização ao talento desportivo;
   VI - Estímulo à construção, à manutenção, ao aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos, à destinação de área e ao desenvolvimento de planos e programas para atividades desportivas, nos projetos de urbanização pública, habitacional e nas construções escolares;
   VII - Equipamentos e instalações adequados à prática de atividades físicas e desportivas para os portadores de deficiências;
   VIII - Proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Art. 174. O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, proporcionando meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante:
   I - Reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados como base física da recreação urbana;
   II - Construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e de convivência comunal;
   III - Aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de lazer, mantendo suas características e respeitando as normas de proteção ambiental.

Art. 175. O Município articulará as atividades de esporte, de recreação e de cultura, visando ao desenvolvimento do turismo.

CAPÍTULO IV - DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 176. O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológica, através de:
   I - Apoio e subvenção, tendo em vista o bem público, e voltados, prioritariamente, à resolução de problemas e ao desenvolvimento municipais;
   II - Apoio à formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, concedendo, aos que delas se ocupem, meios e condições especiais de trabalho.

Art. 177. A lei apoiará e estimulará empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao Município, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos ou que pratiquem sistemas de remuneração - desvinculada do salário - que assegurem ao empregado participação nos ganhos econômicos resultantes de seu trabalho.

Art. 178. O Município poderá, através de lei, criar e manter entidade de amparo e fomento à pesquisa científica, tecnológica e ambiental, dotando-a de recursos necessários à sua efetiva operacionalização.

Art. 179. O Município recorrerá, preferencialmente aos órgãos de pesquisa estaduais e federais nele sediados para:
   I - A promoção da integração intersetorial, através da condução de programas integrados e em consonância com as necessidades das diversas demandas científicas, tecnológicas e ambientais afetas às questões municipais;
   II - O desenvolvimento e repasse de novas metodologias e tecnologias para aprimoramento de suas atividades nas áreas de planejamento, saneamento, transporte, habitação, alimentação, do meio ambiente e outras.

Art. 180. O Município criará programas de difusão de tecnologia de fácil alcance comunitário, visando à assimilação e ao estímulo à ciência e à tecnologia.

CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 181. O Município, dando prioridade à cultura regional, estimulará a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, os quais não sofrerão restrição, observados os princípios da Constituição Federal.

CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE

Art. 182. Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado - bem do uso comum do povo e essencial à adequada qualidade de vida -, impondo-se a todos e, em especial, ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo e preservá-lo para o benefício da atual e futuras gerações.

Art. 183. É dever do Município elaborar e implantar, através de lei, o Plano Municipal do Meio Ambiente e Recursos Naturais, que contemplará a necessidade de conhecimento das características e recursos dos meios físico e biológico, de diagnóstico de sua utilização, e definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico-social.

Art. 184. Cabe ao Município, através de seus órgãos de Administração Direta, Indireta e Fundacional:
   I - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
   II - Preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico e paisagístico, no âmbito do seu território, e fiscalizar as entidades de pesquisa e manipulação genética, bem como manter o banco de germoplasma referente às espécies nativas animais e vegetais nele existentes;
   III - Definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do seu espaço territorial a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão, inclusive dos já existentes, permitidas somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. Ficam mantidas, e poderão ser ampliadas as Unidades de Preservação atualmente existentes;
   IV - Exigir, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, estudo e relatório prévios de impacto ambiental, a que se dará publicidade, garantidos as audiências públicas e o plebiscito, na forma da lei;
   V - Garantir a conscientização e a educação ambiental, em todos os níveis de sua responsabilidade;
   VI - Proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando e extração, captura, produção, transporte, comercialização, manuseio e consumo de seus espécimes e subprodutos;
   VII - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas;
   VIII - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
   IX - Executar, com a colaboração da União, do Estado e de outros órgãos e instituições, programas de recuperação do solo, de reflorestamento e de aproveitamento dos recursos hídricos;
   X - Incentivar a arquitetura urbana e o desenvolvimento rural ecologicamente equilibrados;
   XI - Estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas, fundos de vale, margens dos rios e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
   XII - Controlar e fiscalizar a produção, estocagem e manuseio de substâncias, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial à saudável qualidade de vida e ao meio ambiente natural e de trabalho, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana e materiais alteradores do patrimônio genético das populações animais e vegetais, resíduos químicos e fontes de radiatividade;
   XIII - Requisitar a realização periódica de auditoria no sistema de controle de poluição e de prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades potencial ou efetivamente poluidoras, incluindo avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e de toda a população, garantindo-se ampla divulgação e acesso da população a estas informações;
   XIV - Estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas e elementos biológicos através da alimentação;
   XV - Informar sistemática e amplamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde no ar, na água, no solo e nos alimentos;
   XVI - Promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização direta dos causadores de poluição ou de degradação ambiental, e desencadear medidas reparadoras, na forma da lei;
   XVII - Incentivar a integração com a Universidade Estadual de Londrina, instituições de estudo e pesquisa, associações e entidades da sociedade, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, da degradação e reparação ambientais, inclusive no ambiente de trabalho;
   XVIII - Estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes alternativas de energia não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;
   XIX - Discriminar, por lei:
      a) áreas de atividades de significativa potencialidade de degradação ambiental;
      b) critérios para o estudo de Inpacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental;
      c) licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental;
      d) penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem licenciamento e sem projeto de recuperação de área de degradação.
   XX - Inventariar as condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas.

Art. 185. O Município de Londrina criará, por lei, o Conselho Municipal do Meio Ambiente, que auxiliará a Administração Pública Municipal nas questões afetas ao meio ambiente. lila

Art. 186. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, bem como a sua reincidência, sujeitarão os infratores a sanções administrativas e a multas, na forma da lei, independentemente da obrigação de restaurá-lo às suas expensas.

Art. 187. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida por órgão público competente, na forma da lei.

Art. 188. Aquele que se utilizar dos recursos ambientais fica obrigado, na forma da lei, a realizar programas de monitoragem a serem estabelecidos pelos órgãos competentes.

Art. 189. Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, na forma da lei.

Art. 190. São áreas de proteção permanente:
   I - As de nascentes dos rios e os mananciais;
   II - As que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;
   III - As de paisagens notáveis, na forma da lei;
   IV - Os fundos de vale e encostas;
   V - Os lagos.

CAPÍTULO VII - DO SANEAMENTO

Art. 191. O saneamento básico é dever do Município, implicando, o seu direito, a garantia inalienável de:
   I - Abastecimento de água, em quantidade suficiente para assegurar a adequada higiene e conforto, e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
   II - Coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio do meio ambiente e eliminar as ações danosas à saúde;
   III - Controle de vetores sob a ótica da proteção à saúde pública.

Art. 192. O Município instituirá, isoladamente ou em conjunto com o Estado, e com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural, com o objetivo de promover a defesa preventiva da saúde pública, respeitadas a capacidade de suporte do meio ambiente aos impactos causados e as diretrizes estabelecidas no plano diretor municipal.
   § 1º As prioridades e a metodologia das ações de saneamento deverão nortear-se pela avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, devendo ser o objetivo principal das ações a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico.
   § 2º O Município desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, de habitação, de desenvolvimento urbano, de preservação do meio ambiente e de gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros municípios nos casos que exigirem ações conjuntas.

Art. 193. A formulação da política de saneamento básico, a definição de estratégias para sua implementação, o controle e a fiscalização dos serviços e a avaliação do desempenho das instituições públicas serão de responsabilidade do Conselho Municipal de Saneamento Básico, a ser definido em lei.
   § 1º Caberá ao Município, consolidado o planejamento das eventuais concessionárias de nível supramunicipal, elaborar o seu Plano Plurianual de Saneamento Básico, na forma da lei, cuja aprovação prévia será submetida ao Conselho Municipal de Saneamento Básico.
   § 2º O Município elaborará e atualizará periodicamente o Código Sanitário Municipal, com auxílio do Conselho Municipal de Saneamento Básico.

Art. 194. A estrutura tarifária a ser estabelecida para cobrança pelos serviços de saneamento básico deve contemplar os critérios de justiça, na perspectiva de distribuição de renda, de eficiência na coibição de desperdícios e de compatibilidade com o poder aquisitivo dos usuários.
   Parágrafo único. (Este parágrafo foi revogado pelo art. 2º da Emenda à Lei Orgânica nº 024, de 08.05.1995 - Pub. FL 12.05.1995.)

Art. 195. Os serviços de coleta, transporte, tratamento e destino final de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, qualquer que seja o processo tecnológico adotado, deverão ser executados sem qualquer prejuízo para a saúde humana e o meio ambiente.
   § 1º A coleta de lixo no Município será seletiva.
   § 2º Caberá ao Poder Executivo:
      a) tratamento e destino final adequados do material orgânico;
      b) comercialização dos materiais recicláveis através de consórcios intermunicipais e bolsas de resíduos;
      c) destinação final do lixo hospitalar por meio de incineração.

Art. 196. Para a coleta de lixo ou resíduos, o Município poderá exigir, da fonte geradora, nos termos da lei:
   I - Prévia seleção;
   II - Prévio tratamento, quando considerados perigosos para a saúde e o meio ambiente;
   III - Destino adequado.

Art. 197. É vedado o despejo de resíduos sólidos e líquidos a céu aberto em áreas públicas e privadas, e nos corpos d'água.

Art. 198. As áreas resultantes de aterro sanitário serão destinadas a parques e áreas verdes.

Art. 199. Incumbe ao Município promover a conscientização e a educação sanitária em todos os níveis de sua responsabilidade.

CAPÍTULO VIII - DA HABITAÇÃO

Art. 200. A política habitacional do Município, integrada à do Estado e à da União, objetivará a solução da carência habitacional de acordo com os seguintes princípios e critérios:
   I - Oferta de lotes urbanizados;
   II - Estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;
   III - Atendimento, prioritariamente, à família carente que resida no Município há pelo menos dois anos;
   IV - Formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução;
   V - Construção de moradias dentro de padrões de segurança, conforto, saúde e higiene.
   Parágrafo único. Fica assegurada a participação popular na formulação e execução da política habitacional do Município.

Art. 201. Na construção de casas populares, observar-se-á a proporcionalidade da área de construção em relação ao número de pessoas que a habitarão, conforme a lei.

Art. 202. O Município criará mecanismos de apoio à construção de moradias no meio rural para pequenos produtores e trabalhadores rurais, através de recursos canalizados especificamente para este fim, sejam estes oriundos do próprio Município, do Estado ou da União.

CAPÍTULO IX - DO TRANSPORTE

Art. 203. O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal o planejamento, o gerenciamento, e a operação dos vários meios de transporte coletivo.

Art. 204. Lei específica criará o Conselho Municipal de Transporte Coletivo com a finalidade de auxiliar a Administração Pública Municipal nas questões afetas ao transporte coletivo urbano.

Art. 205. A tarifa do transporte coletivo deverá assegurar a qualidade do serviço e será condizente com o poder aquisitivo da população.

Art. 206. Fica assegurado ao cidadão o acesso a todas as informações sobre o sistema de transporte coletivo, que lhe serão prestadas através do Poder Executivo.

Art. 207. O Município constituirá, por meio de lei, a Companhia Municipal de Transporte Coletivo.

Art. 208. Todas as linhas de transporte coletivo contarão, em percentual definido por lei, com ônibus adaptados ao transporte de pessoas portadoras de deficiências.

Art. 209. Fica assegurado o transporte coletivo gratuito aos estudantes da zona rural, aos maiores de sessenta e cinco anos, aos aposentados por invalidez, aos portadores de deficiência e aos menores de seis anos, nas zonas urbana e rural do Município.

Art. 210. Fica assegurado o pagamento de tarifa diferenciada, através de lei, do transporte coletivo aos estudantes de 1º, 2º e 3º graus, da zona urbana.

Art. 211. O transporte de trabalhadores urbanos e rurais somente será feito por ônibus, atendidas as normas de segurança estabelecidas em lei.

CAPÍTULO X - DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 212. A segurança pública, também dever do Município, direito e responsabilidade de todos, será exercida, para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, no âmbito de competência do Município, com a participação da Guarda Municipal.

CAPÍTULO XI - DO ÍNDIO

Art. 213. O Município, no âmbito de sua competência, colaborará na proteção das terras, do meio ambiente e da cultura das comunidades indígenas de seu território, proporcionando-lhes, ainda, a assistência à saúde, à educação, à agricultura e a outras atividades que possibilitem a promoção social dessas comunidades.

Art. 214. É vedada qualquer forma de deturpação externa da cultura indígena, de violência e de exploração às comunidades ou a seus membros.

Art. 215. O Município garantirá, aos indígenas radicados no Município, o ensino da língua materna e os processos próprios da aprendizagem, através de professores especializados e bilíngües.

TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 216. É vedado ao Município:
   I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
   II - Recusar fé aos documentos públicos;
   III - Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
   IV - Atribuir nomes de pessoas vivas a bem público de qualquer natureza pertencente ao Município.
   V - Inscrever símbolos ou nomes de autoridades ou administradores em placas indicadoras de obras ou em veículos de propriedade ou a serviço da administração pública direta, indireta ou fundacional do Município;
   VI - Atribuir nome de pessoas vivas e de pessoas falecidas há menos de um ano a bem público de qualquer natureza pertencente ao Município.
   Parágrafo único. O Projeto de Lei que vise dar nome de pessoa falecida a próprios, vias, logradouros e outros bens públicos de qualquer natureza deve ser instruído com o "curriculum vitae" ou os dados biográficos do homenageado e com o atestado ou outro documento que comprove o óbito, cabendo aos familiares optar pelo nome declarado no registro civil ou pelo nome ou apelido pelo qual o homenageado era conhecido.

Art. 217. É assegurada a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, na administração pública direta ou indireta, àqueles em exercício destes à data da promulgação da Constituição Federal.

Art. 218. Os servidores públicos municipais da Administração Direta, Indireta ou Fundacional, admitidos até a data da promulgação da Constituição Federal, são considerados estáveis.
   § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
   § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
   § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.

Art. 219. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadorias que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição Federal e esta Lei Orgânica serão imediatamente reduzidos aos limites delas decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido, ou percepção de excesso a qualquer título.

Art. 220. Fica assegurado aos servidores inativos e aos pensionistas do Município a participação em Conselho próprio, por eles eleito e integrado, com a finalidade de assessorar a Administração Pública na condução de uma política de pessoal voltada para essas categorias, observando, no tocante ao seu funcionamento, o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 65 desta Lei.

Art. 221. O Município manterá ensino técnico gratuito, através da Fundação de Ensino Técnico de Londrina - FUNTEL.

Art. 222. Lei específica criará e regulamentará o Conselho Municipal de Trânsito para promover, com exclusividade, o envolvimento da comunidade no processo de orientação e educação do trânsito e tráfego no Município.

Art. 223. A lei disporá sobre normas de construção e de adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público, e adequação dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir-lhes o acesso adequado por pessoas portadoras de deficiência.

Art. 224. As disponibilidades de caixa do Município, das entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

Art. 225. Toda importância recebida do Estado, pelo Município, a título de indenização ou pagamento de débito, ficará retida, à disposição do Poder Judiciário, para pagamento, a terceiros, de condenações judiciais decorrentes da mesma origem da indenização e ou do pagamento.

Art. 226. No caso de superveniência de alteração legislativa municipal que prejudique direito previsto em lei, o Município assumirá, desde logo, através do Poder Competente, todos os encargos necessários para assegurar a integral fruição do direito por quem oportunamente o tenha adquirido.

Londrina, aos 05 de abril de 1990.

José Antônio Tadeu Felismino
PRESIDENTE

Célio Guegoletto
VICE-PRESIDENTE

Iracema de Mello Mangoni
1ª SECRETÁRIA

Cloves José de Pinho
2º SECRETÁRIO

Alex Canziani Silveira
Álvaro Loureiro Júnior
Antenor Ribeiro da Silva Júnior
Carlos A. de O. Pinheiro da Silva
Carlos Eikiti Hirooka
Carlos Sigueru Kita
Deolino Bassetto
Edison Siena
João de Araújo
João Sabec Filho
Jorge Chiromatzo
José Belinati Filho
Luiz Eduardo Cheida
Moysés Leônidas de Oliveira
Nivaldo Gotti
Renato Silvestre de Araújo
Wilson Battini

ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 1º O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município de Londrina, no ato de sua promulgação.

Art. 2º A revisão da Lei Orgânica será realizada pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, logo após a revisão da Constituição Estadual, prevista no artigo 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias daquela Carta.

Art. 3º Aplica-se à Administração Tributária e Financeira do Município o disposto no artigo 34, § 1º, § 2º, I, II, e §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e artigo 41, §§ 1º e 2º, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

Art. 4º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, I e II, da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:
   I - O projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subseqüente, será encaminhado até três meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
   II - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro, e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
   III - O projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.



Art. 10. A Câmara Municipal, no prazo de duzentos e quarenta dias da promulgação desta Lei, elaborará e promulgará seu novo Regime Interno, adequando-o às disposições nela contidas.

Art. 11. O disposto no § 1º do artigo 16 desta Lei Orgânica vigorará a partir de 1º de janeiro de 1991, devendo a eleição para a renovação da Mesa realizar-se obrigatoriamente na última sessão legislativa de 1990.

Art. 12. No prazo de dois anos, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, ficam os poderes públicos municipais obrigados a tomarem medidas eficazes para impedir que águas servidas, dejetos e outras substâncias poluentes sejam lançados ao Lago Igapó.

Art. 13. O Município, no prazo de dois anos, a partir da data de promulgação desta Lei, adotará as medidas administrativas necessárias à identificação e delimitação de seus imóveis, inclusive as terras devolutas.
   Parágrafo único. Do processo de identificação participará comissão técnica da Câmara Municipal.

Art. 14. A partir da promulgação desta Lei, todas as entidades que estejam recebendo recursos do Poder Público Municipal serão submetidas a um reexame para a verificação de sua condição de utilidade pública municipal ou benemerência, na forma da lei.

Art. 15. Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 169 da Constituição Federal, o Município não poderá despender, com pessoal, mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.
   Parágrafo único. O Município, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste Município artigo, deverá retornar àquele limite, reduzido o percentual excedente à razão de um quinto por ano.

Art. 16. Além das disposições previstas nesta Lei, ficam mantidas as demais constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Londrina, do Estatuto do Magistério da Rede Municipal de Ensino e de outras leis municipais que versem sobre direitos e obrigações dos servidores públicos, vigentes nesta data.

Art. 17. Os códigos, conselhos, entidades, conferências, órgãos, fundos, planos e programas previstos nesta Lei Orgânica, não existentes na data de sua promulgação, serão criados mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, quando for o caso, que terá o prazo de cento e oitenta dias para remeter à Câmara os projetos. No mesmo prazo, remeterá os projetos de adaptação dos já existentes e que dependam de lei para esse fim.

Art. 18. A Guarda Municipal, criada e regulamentada por lei, será instalada no prazo de cento e vinte dias a contar da promulgação desta Lei.

Art. 19. As construções ou permissões de quaisquer serviços públicos que atualmente tenham cláusula de exclusividade somente vigorarão até o prazo estipulado para seu término, não sendo permitida, a partir da promulgação da presente Lei Orgânica, qualquer prorrogação do respectivo prazo.

Art. 20. O transporte de trabalhadores urbanos e rurais, por ônibus, conforme dispõe o art. 211, passará a ser exigido doze meses após a promulgação desta Lei Orgânica.

Art. 21. Ficam revogados, a partir da promulgação desta Lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem, a órgãos do Poder Executivo, competência assinalada pela Lei Orgânica à Câmara Municipal.

Art. 22. Enquanto não for criada a Imprensa Oficial a que se refere o art. 62 desta Lei, ficam declarados como Órgãos Oficiais do Município, para efeito de publicação das leis e dos atos municipais, o Jornal Folha de Londrina e o Jornal de Londrina.

Art. 23. O Município promoverá a edição popular desta Lei Orgânica, que será posta à disposição de instituições de ensino, sindicatos, associações e outras entidades representativas da comunidade, gratuitamente.

Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Londrina, aos 05 de abril de 1990.

José Antônio Tadeu Felismino
PRESIDENTE

Célio Guegoletto
VICE-PRESIDENTE

Iracema de Mello Mangoni
1ª SECRETÁRIA

Cloves José de Pinho
2º SECRETÁRIO

Alex Canziani Silveira
Álvaro Loureiro Júnior
Antenor Ribeiro da Silva Júnior
Carlos A. de O. Pinheiro da Silva
Carlos Eikiti Hirooka
Carlos Sigueru Kita
Deolino Bassetto
Edison Siena
João de Araújo
João Sabec Filho
Jorge Chiromatzo
José Belinati Filho
Luiz Eduardo Cheida
Moysés Leônidas de Oliveira
Nivaldo Gotti
Renato Silvestre de Araújo
Wilson Battini