A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, TENDO EM VISTA O ACÓRDÃO Nº 1.660-O.E. DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, PROFERIDO NOS AUTOS DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 12.096-7, PROMULGA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 26 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE EMENDA AO REFERIDO TEXTO LEGAL:


Art. 1º Os dispositivos da Lei Orgânica do Município de Londrina abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. As administrações regionais serão criadas por lei de iniciativa do Prefeito, de um terço dos Vereadores ou de cinco por cento do eleitorado municipal, com o objetivo de descentralizar os serviços públicos e observando-se os seguintes critérios:
I - Projeto administrativo para a região;
II - Características culturais, sociais e econômicas da região."
"Art. 18. ...
...
XI - Fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta e das fundações mantidas pelo Município."
"Art. 21. ...
....
§ 2º Nos casos dos incisos I a V, o mandato será cassado por decisão da Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político nela representado, com o processo previsto na legislação federal aplicável em vigor, assegurada ampla defesa."
"Art. 24. ...
...
§ 2º ...
...
IV - Convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às atribuições destes;"
"Art. 31. ...
...
§ 8º O veto ao projeto de lei orçamentária será apreciado pela Câmara Municipal dentro de trinta dias, contados da data do recebimento."
"Art. 65. ...
...
§ 1º Os Conselhos Municipais serão criados por lei e auxiliarão a Administração Pública Municipal no planejamento das políticas a serem implementadas nas áreas de sua competência."
"Art. 145. ...
Parágrafo único. As Conferências Municipais de Saúde e os Conselhos Municipal e Distritais de Saúde serão criados por lei, todos de caráter paritário, garantindo-se a participação dos usuários, prestadores de serviços e gestores na sua composição."
"Art. 185. O Município de Londrina criará, por lei, o Conselho Municipal do Meio Ambiente, que auxiliará a Administração Pública Municipal nas questões afetas ao meio ambiente."
"Art. 204. Lei específica criará o Conselho Municipal de Transporte Coletivo com a finalidade de auxiliar a Administração Pública Municipal nas questões afetas ao transporte coletivo urbano."
"Art. 222. Lei específica criará e regulamentará o Conselho Municipal de Trânsito para promover, com exclusividade, o envolvimento da comunidade no processo de orientação e educação do trânsito e tráfego no Município."

Art. 2º Ficam revogados o inciso IV do parágrafo único do artigo 6º, o inciso XV do artigo 18, o inciso III do parágrafo 3º do artigo 23, o inciso III do artigo 26, o inciso XVII e alíneas do artigo 50, o parágrafo 4º do artigo 79 e o parágrafo único do artigo 194 da Lei Orgânica do Município de Londrina.

Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES, 8 de maio de 1995.

CÉLIO GUERGOLETTO
Presidente

ANTENOR RIBEIRO DA S. JUNIOR
Vice-Presidente

JOSÉ MARIA MAKIOLKE
1º Secretário

CARLOS SIGUERU KITA
2º Secretário

ÉDISON SIENA
3º Secretário


Ref.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 1/95
Autoria: Comissão de Justiça, Legislação e Redação (Assinam, em conjunto com os três membros da Comissão de Justiça, Legislação e Redação, os vereadores Antenor Ribeiro, Carlos Pinheiro, Célio Guergoletto e Édison Siena, em atendimento ao disposto no artigo 166, I, "a", do Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina)