A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 4º Os cargos públicos, acessíveis a todas as pessoas de nacionalidade brasileira, ou aos estrangeiros na forma da lei, que atendam as condições e preencham os requisitos legais, são criados por Lei, em número certo, com denominação própria e vencimento específico pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão."
"Art. 8º ...
I - nacionalidade brasileira, ou estrangeira, nesse caso atendidos os requisitos de lei específica;"
...
"VIII - não ter sido demitido do serviço público municipal, estadual ou federal, em período inferior a cinco anos."
"Art. 37. O servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos de efetivo exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos."
"Art. 38. O servidor em estágio probatório será avaliado trimestralmente por comissão instituída para essa finalidade, com base em sistema estabelecido pelo órgão de pessoal competente, que informará, reservadamente, quinze dias após o término do período, ao titular da unidade administrativa, o atendimento dos requisitos mencionados no artigo anterior."
"Art. 43. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu aproveitamento na forma da Lei."
"§ 1º A remoção de ofício será efetuada pelo critério de conveniência e oportunidade, através de ato específico, atendendo-se o princípio da motivação.
§ 2º A remoção a pedido sempre dependerá da manifestação expressa da autoridade máxima do órgão sobre a conveniência."
"Art. 49. A permuta será processada mediante requerimento dos interessados e com a anuência das autoridades máximas dos órgãos aos quais os servidores se encontram lotados."
"Art. 55. Os ocupantes de cargos em comissão serão remunerados na forma de Lei."
"Art. 56. O servidor efetivo, quando investido em cargo de provimento em comissão, poderá optar em receber o valor do vencimento equivalente a este cargo ou em receber o valor do vencimento equivalente ao cargo efetivo já ocupado."
"§ 3º Será computado o tempo de serviço averbado na ficha funcional do servidor."
"Art. 66. Para efeito de disponibilidade, computar-se-á, integralmente:"
"Art. 67. Para efeito de aposentadoria, será observado o seguinte critério:
I - até 15/12/1998, computar-se-á o tempo de efetivo exercício de serviço público; e
II - a partir de 16/12/1998, o tempo de contribuição previdenciária ao Regime que o servidor se encontra vinculado."
"Art. 70. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada a ampla defesa;
IV - na forma do artigo 169, § 4º, da Constituição Federal.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável ou a exoneração do servidor em estágio probatório, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade."
"Parágrafo único. O requerimento deverá ser decidido no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa."
"Art. 74. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em cinco anos."
"Art. 136. O Plano de Seguridade Social do Servidor Público do Município será regulado conforme as disposições previstas em Lei e na Constituição Federal."
"§ 5º A não quitação do débito no prazo máximo de sessenta dias implicará a sua inscrição em dívida ativa."
"II - o Corregedor-Geral do Município, em todos os casos, salvo nos de competência privativa do Prefeito do Município ou do Presidente da Câmara."
"Art. 223. Prescreverá a punibilidade:
I - das faltas sujeitas às penas de demissão, de cassação de aposentadoria e de disponibilidade, em quatro anos;
II - das faltas sujeitas às penas de advertência, repreensão e suspensão, em cento e oitenta dias;
III - da falta também prevista em lei como infração penal, no mesmo prazo correspondente à prescrição da punibilidade desta.
IV - REVOGADO.
Parágrafo único. O prazo da prescrição inicia-se no dia em que a autoridade responsável pela apuração da infração disciplinar tomar conhecimento de sua ocorrência e interrompe-se pelo despacho decisório de instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar."
Londrina, 27 de dezembro de 2006.
Luís Fernando Pinto Dias
PREFEITO DO MUNICÍPIO (em exercício)
Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Ref.:
Projeto de Lei nº 320/2006
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas Modificativas nºs 1 e 2 e Supressiva 1/2006.