A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 107. Os proprietários de terrenos, dentro dos limites da cidade, vilas e povoados devem zelar por sua limpeza e conservação, ficando a cargo do Poder Público, através da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização - CMTU-LD, a fiscalização.
§ 1º Aos proprietários de terrenos, nas condições previstas neste artigo, será concedido o prazo de quinze dias, a partir da notificação ou da publicação de edital no órgão oficial de imprensa do Município, para que procedam à sua limpeza e, quando for o caso, à remoção de lixo neles depositado.
§ 2º Expirado o prazo, sem o cumprimento da notificação, os proprietários incorrerão em multa, a ser aplicada no valor correspondente a R$ 0,20 (vinte centavos) o metro quadrado.
§ 3º Em caso de reincidência, após cumpridas as formalidades legais e dentro do exercício em vigência, a multa será imposta sempre em dobro, cumulativamente."
Art. 111. Os proprietários de terrenos, dentro dos limites da cidade, vilas e povoados devem manter os quintais, pátios, datas, lotes e terrenos em perfeito estado de conservação e manutenção e manter os terrenos murados e calçados, de acordo com a legislação vigente.
§ 1ºEntende-se por perfeito estado de manutenção dos imóveis nas seguintes situações:
I - ausência de plantas que possam constituir foco de mosquitos e outros insetos nocivos à saúde;
II - ausência de plantas que pelo seu desenvolvimento, ameacem a integridade dos prédios vizinhos ou sobre eles projetem sombra incômoda, folhas, galhos, frutos ou ramos secos;
III - ausência de plantas que em queda acidental possam causar vítimas ou danos às propriedades;
IV - ausência de plantas que possam servir de esconderijo a marginais, tais como milho, milho-vassoura e outras plantações não-rasteiras.
§ 2º Ficam igualmente proibidos o plantio e a conservação de vegetação espinhenta na área correspondente ao passeio público.
§ 3º As plantas que comprovadamente atentem contra o disposto neste artigo deverão ser retiradas pelo proprietário ou inquilino no prazo de até quinze dias após regular notificação pelo Poder Público Municipal, através da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização - CMTU-LD..
§ 4º A inadimplência com a obrigação prevista neste artigo implicará na aplicação de multa correspondente a R$ 0,20 (vinte centavos) por metro quadrado.
§ 5º Em caso de reincidência, após cumpridas as formalidades legais e dentro do exercício em vigência, a multa será imposta sempre em dobro, cumulativamente."
Londrina, 26 de dezembro de 2006.
Luís Fernando Pinto Dias
PREFEITO DO MUNICÍPIO (em exercício)
Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Ref.:
Projeto de Lei nº 318/2006
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do substitutivo nº 2/2006