A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O artigo 107 da Lei nº 4.607, de 22 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 107. Os proprietários de terrenos, dentro dos limites da cidade, vilas e povoados devem zelar por sua limpeza e conservação, ficando a cargo do Poder Público, através da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização - CMTU-LD, a fiscalização.
§ 1º Aos proprietários de terrenos, nas condições previstas neste artigo, será concedido o prazo de quinze dias, a partir da notificação ou da publicação de edital no órgão oficial de imprensa do Município, para que procedam à sua limpeza e, quando for o caso, à remoção de lixo neles depositado.
§ 2º Expirado o prazo, sem o cumprimento da notificação, os proprietários incorrerão em multa, a ser aplicada no valor correspondente a R$ 0,20 (vinte centavos) o metro quadrado.
§ 3º Em caso de reincidência, após cumpridas as formalidades legais e dentro do exercício em vigência, a multa será imposta sempre em dobro, cumulativamente."


Art. 2º O artigo 111, da Lei nº 4.607, de 22 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município), a vigorar com a seguinte redação:

Art. 111. Os proprietários de terrenos, dentro dos limites da cidade, vilas e povoados devem manter os quintais, pátios, datas, lotes e terrenos em perfeito estado de conservação e manutenção e manter os terrenos murados e calçados, de acordo com a legislação vigente.
§ 1ºEntende-se por perfeito estado de manutenção dos imóveis nas seguintes situações:
I - ausência de plantas que possam constituir foco de mosquitos e outros insetos nocivos à saúde;
II - ausência de plantas que pelo seu desenvolvimento, ameacem a integridade dos prédios vizinhos ou sobre eles projetem sombra incômoda, folhas, galhos, frutos ou ramos secos;
III - ausência de plantas que em queda acidental possam causar vítimas ou danos às propriedades;
IV - ausência de plantas que possam servir de esconderijo a marginais, tais como milho, milho-vassoura e outras plantações não-rasteiras.
§ 2º Ficam igualmente proibidos o plantio e a conservação de vegetação espinhenta na área correspondente ao passeio público.
§ 3º As plantas que comprovadamente atentem contra o disposto neste artigo deverão ser retiradas pelo proprietário ou inquilino no prazo de até quinze dias após regular notificação pelo Poder Público Municipal, através da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização - CMTU-LD..
§ 4º A inadimplência com a obrigação prevista neste artigo implicará na aplicação de multa correspondente a R$ 0,20 (vinte centavos) por metro quadrado.
§ 5º Em caso de reincidência, após cumpridas as formalidades legais e dentro do exercício em vigência, a multa será imposta sempre em dobro, cumulativamente."


Art. 3º Ficam revogados o artigo 2º da Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001, o art. 4º da Lei nº 9.013, de 23 de dezembro de 2002 e a Lei nº 9.776, de 2 de setembro de 2005.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 26 de dezembro de 2006.

Luís Fernando Pinto Dias
PREFEITO DO MUNICÍPIO (em exercício)

Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO


Ref.:
Projeto de Lei nº 318/2006
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do substitutivo nº 2/2006