A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 3º ...
...
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos postos de abastecimento de veículos sem acesso direto às vias públicas situados dentro de estabelecimentos comerciais que compreendam área de terreno igual ou superior a vinte mil metros quadrados e
área construída superior a cinco mil metros quadrados.
§ 5º O disposto no parágrafo 4º somente se aplica aos postos de abastecimento de veículos já estabelecidos, vedada a sua aplicação para a instalação de novos postos de
combustíveis."
Londrina, 1º de novembro de 2005.
Nedson Luiz Micheleti - Prefeito do
Município, Adalberto Pereira da Silva -Secretário
de Governo, Aloysio
Crescentini de Freitas - Secretário de
Obras e Pavimentação.
Ref.:
Projeto de Lei nº 147/2005
Autoria: Vereador Renato Silvestre de Araújo
Aprovado com a Emenda Aditiva nº 1/ 2005.