A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE
LEI:
"Art. 1º...
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III - ...
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c) o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel, independentemente do número de edificações nele construídas, cuja soma dos valores venais não poderá ser superior R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)."
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"Art. 1º...
...
IV - ...
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c) o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel, independentemente do número de edificações nele construídas, cuja soma dos valores venais não poderá ser superior R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)."
...
"Art. 1º ...
...
V - ...
...
d) o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel, independentemente do número de edificações nele construídas, cuja soma dos valores venais não poderá ser superior R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)."
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SALA DAS SESSÕES, 22 de agosto de 2005.
Orlando Bonilha Soares Proença
PRESIDENTE
Ref.:
Projeto de Lei nº 438/2004
Autoria: Vereador Renato Silvestre de Araújo
Aprovado na forma do substitutivo nº 1/2005 e Emenda Modificativa nº 1/2005
Promulgação oriunda da rejeição de veto total.