A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica incluída na Lei Municipal nº 8.659, de 19 de dezembro de 2001 - Plano Plurianual - PPA, no Programa de Desenvolvimento Econômico, a seguinte meta:

REGIÃO
ESPECIFICAÇÃO
UNIDADE DE MEDIDA
QUANTIFICAÇÃO DA AÇÃO
 
2003
LESTE
Aquisição de área de terras destinada à industrialização, à compra e à distribuição de produtos
48.842,86
LESTE
Construção de barracão
3.192,86

Art. 2º Ficam incluídas as seguintes metas para o Exercício Financeiro de 2003, no Anexo I - Programas, Objetivos e Metas, da Lei Municipal nº 8.832, de 1º de julho de 2002 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO:

Programa: De Desenvolvimento Econômico
Objetivo: Promover o desenvolvimento econômico e tecnológico do Município, contribuindo para a geração de emprego e renda. Implementar ações de desenvolvimento urbano.
Ações/Meta-2003: Desapropriar área de terras destinada à industrialização, à compra e à distribuição de produtos com 48.842,86m²;
Construir barracão com 3.192,86m².

Art. 3º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial área de terras denominada Lote 2-A, destacado do Remanescente da Fazenda São Manuel, da Gleba Lindóia, com 48.842,26m², com as seguintes divisas e confrontações: "área de formato irregular, inicia-se na interseção do alinhamento da faixa de domínio da rodovia BR-369 e a área reservada a floresta nativa primária 02. Deste segue confrontando com a floresta nativa primária 02, no rumo SW 16º41'57" NE, numa extensão de 174,67 metros. Deste segue confrontando com a floresta nativa primária 01, no rumo NW 78º17'23" SE, numa extensão de 273,10 metros. Deste segue confrontando com a área destinada a reflorestamento exótico, no rumo NE 10º50'28" SW, numa extensão de 210,65 metros. Deste segue confrontando com a faixa de domínio da rodovia BR-369, no rumo SE 78º17'23" NW, numa extensão de 288,29 metros, atingindo assim o início desta descrição."

Art. 4º Fica o Executivo autorizado a doar:
   I - À Empresa Estampar Indústria e Comércio de Matrizes Ltda. uma área de terras com 38.842,26m² a ser destacada da área maior com 48.842,26m² desafetada pelo artigo anterior;
   II - À Empresa ALES - Associação Londrinense de Empresários Supermercadistas uma área de terras com 10.000,00m² a ser destacada da área maior com 48.842,26m² desafetada pelo artigo anterior.

Art. 5º Fica o Executivo a doar à ALES - Associação Londrinense de Empresários Supermercadistas o barracão a ser edificado, com área de construção de 3.192,86m².
   Parágrafo único. O barracão de que trata o caput deste artigo será construído pelo Executivo Municipal no prazo máximo de dezoito meses contados da data da publicação desta Lei.

Art. 6º Os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do Município de Londrina, estendem-se única e exclusivamente à Estampar Indústria e Comércio de Matrizes Ltda., sendo vedada a sua concessão à ALES - Associação Londrinense de Empresários Supermercadistas, conforme foi deliberado e aprovado na Ata da Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial da Codel, de 23 de maio de 2003.

Art. 7º Fica o Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, na Secretaria Municipal de Gestão Pública, em uma ou mais vezes, Crédito Adicional Especial da quantia até R$ 342.000,00 (trezentos e quarenta e dois mil reais) para acudir o seguinte programa de trabalho:

1000.00.000.0000.0.000

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA

   

1010.00.000.0000.0.000

COORDENAÇÃO GERAL

   

1010.22.000.0000.0.000

Indústria

   

1010.22.661.0000.0.000

Promoção Industrial

   

1010.22.661.0030.0.000

Desenvolvimento Econômico

   

1010.22.661.0030.1.123

Aquisição de Área de Terras destinada à Industrialização, à Compra e à Distribuição de Produtos

   

4.0.00.00

DESPESAS DE CAPITAL

   

4.4.00.00

Investimentos

   

4.4.90.00

Aplicações Diretas

   

4.4.90.61

Aquisição de Imóveis

Fonte 001

R$ 342.000,00


   Parágrafo único. O Crédito Adicional Especial previsto no caput deste artigo destina-se, única e exclusivamente, a atender a despesas com a desapropriação de área de terras com 48.842,86m², destinada à industrialização, à compra e à distribuição de produtos.

Art. 8º Fica o Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, na Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação, em uma ou mais vezes, Crédito Adicional Especial da quantia até R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais) para acudir o seguinte programa de trabalho:

0900.00.000.0000.0.000

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E PAVIMENTAÇÃO

 

0910.00.000.0000.0.000

COORDENAÇÃO GERAL

 

0910.22.000.0000.0.000

Indústria

 

0910.22.661.0000.0.000

Promoção Industrial

 

0910.22.661.0030.0.000

Desenvolvimento Econômico

 

0910.22.661.0030.1.124

Construção de Barracão no Terreno doado à Empresa ALES - Associação Londrinense de Empresários Supermercadistas

 

4.0.00.00

DESPESAS DE CAPITAL

 

4.4.00.00

Investimentos

 

4.4.90.00

Aplicações Diretas

 

4.4.90.52

Obras e Instalações - Fonte 001

R$ 450.000,00


   Parágrafo único. O Crédito Adicional Especial previsto no caput deste artigo destina-se única e exclusivamente a atender a despesas com a construção de barracão com 3.192,86m² no terreno doado à Empresa ALES - Associação Londrinense de Empresários Supermercadistas

Art. 9º Como recursos para a abertura dos créditos previstos nos artigos 3º e fica anulada igual quantia do Programa de Trabalho a seguir especificado, conforme disposto no inciso III, § 1º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964:

0900.00.000.0000.0.000

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E PAVIMENTAÇÃO

 

0920.00.000.0000.0.000

OPERAÇÃO DE CRÉDITO - AGÊNCIA DE FOMENTO - PR

 

0920.15.000.0000.0.000

URBANISMO

 

0920.15.451.0000.0.000

Infra-Estrutura Urbana

 

0920.15.451.0025.0.000

Pavimentação, Conservação e Manutenção Viária

 

0920.15.451.0025.1.038

Conservação e Pavimentação Asfáltica de Vias Urbanas

 

4.0.00.00

DESPESAS DE CAPITAL

 

4.4.00.00

Investimentos

 

4.4.90.00

Aplicações Diretas

 

4.4.90.51

Obras e Instalações - Fonte 602

R$ 792.000,00


Art. 10. As obras de implantação da empresa Estampar Indústria e Comércio de Matrizes Ltda. deverão estar concluídas no prazo de 36 meses, contados da data da escritura, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzida, sem direito a nenhuma indenização ou compensação.

Art. 11. Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que:
   I - O imóvel ficará vinculado à atividade industrial e de compra e distribuição de mercadorias;
   II - O imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem prévia autorização legislativa, antes de decorridos dez anos, contados da data do alvará de licença;
   III - A donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina; e
   IV - O não-cumprimento dos encargos e obrigações desta Lei fará reverter ao Município o imóvel ou o valor correspondente, corrigido monetariamente.

Art. 12. A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 será realizada periodicamente pela Codel.

Art. 13. As despesas decorrentes da escrituração dos imóveis a que alude esta Lei correrão às expensas da donatária.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

Londrina, 3 de julho de 2003

Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Marcos Antonio de Freitas Gláudio Renato de Lima
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO SECRETÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA


Ref.: Projeto de Lei nº 182/2003
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2/2003