A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica o Executivo autorizado a conceder aos servidores municipais ativos, inativos e aos pensionistas dos Poderes Executivo e Legislativo:
   I - o percentual de 15,73% sobre o vencimento básico e vantagens incorporadas, sob o título de reposição salarial, da seguinte forma:
      a) 10% em março de 2003; e
      b) 5,209% em agosto de 2003.
   II - abono no valor de R$ 70,00 (setenta reais) pelo período de doze meses.
   Parágrafo único. O benefício de que trata o inciso II deste artigo estende-se aos ocupantes de Cargo em Comissão, com exceção de CC1 e CC2, da Administração Direta e Indireta do Município e do Poder Legislativo Municipal.

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a conceder reajuste, com base no índice auferido pelo INPC, no período de fevereiro de 2002 a fevereiro de 2003, de 16,33% no auxílio-alimentação e nas respectivas faixas, conforme a Lei nº 7.349, de 6 de abril de 1998.

Art. 3º Aos servidores com direito à RAV mensal será paga gratificação especial por assiduidade até a implantação do novo Plano de Classificação de Cargos e Salários ou no período de doze meses, com base na média de recebimento da RAV, apurada no trimestre de dezembro de 2001 a fevereiro de 2002, deduzidas as importâncias pagas por força do disposto nos incisos I e II do art. 1º da Lei Municipal nº 8.729, de 2 de abril de 2002.
   § 1º Os servidores que estavam em licença sem vencimentos, cedidos sem ônus a outros órgãos e os removidos, até a data de 31 de dezembro de 2002, passarão a receber a gratificação mencionada no caput deste artigo, tendo como base de cálculo a mesma média de recebimento dos servidores lotados no mesmo órgão de exercício, ocupantes de mesmo cargo, grupo ocupacional ou nível salarial inicial.
   § 2º Os servidores beneficiados pela gratificação prevista neste artigo, que forem transferidos a pedido próprio para outro órgão da Administração Direta e Indireta, passarão a perceber somente os benefícios previstos no art. 1º da Lei Municipal nº 8.729, de 2 de abril de 2002.

Art. 4º Os benefícios previstos no art. 3º desta Lei não serão concedidos, no mês subseqüente, aos servidores que incorrerem nas infrações dispostas no art. 146 da Lei Municipal nº 4.928/92.

Art. 5º Os benefícios constantes no inciso II do art. 1º, no art. 2º e no art. 3º desta Lei não serão computados para fins de contribuição previdenciária, férias, abono de Natal, horas extras, adicional por tempo de serviço, adicional noturno e licença-prêmio nem serão incorporados, quando da passagem do servidor para a inatividade, bem como não integrarão a base de cálculo para a concessão do vale-transporte.

Art. 6º Fica o Executivo autorizado a transferir, em uma ou mais vezes, no corrente exercício financeiro, à Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAAPSML/Órgão Gerenciador, a título de "Interferência", a quantia até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
   Parágrafo único. A transferência de recursos financeiros prevista no caput deste artigo destina-se, única e exclusivamente, a atender a despesas com o pagamento de abono aos inativos e pensionistas da CAAPSML após a Lei Municipal nº 5.268/92.

Art. 7º Como recursos para a transferência prevista nesta Lei, fica o Executivo autorizado a utilizar-se dos previstos no inciso III, § 1º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a cancelar os Programas de Trabalho a seguir especificados:

0210.04.122.0002.2.003 3.1.90.16 Fonte 001 ............. R$ 100.000,00
0310.04.125.0003.2.004 3.1.90.16 Fonte 001 ............. R$ 30.000,00
0310.04.125.0003.2.005 3.1.90.16 Fonte 001 ............. R$ 5.000,00
0310.04.125.0003.2.006 3.1.90.16 Fonte 001 ............. R$ 10.000,00
0810.20.606.0022.2.048 3.1.90.16 Fonte 001 ............. R$ 5.000,00
0810.20.606.0022.2.049 3.1.90.16 Fonte 001 ............. R$ 5.000,00
0810.20.606.0025.2.050 3.1.90.16 Fonte 006 ............. R$ 200.000,00
0810.20.692.0022.2.051 3.1.90.16 Fonte 001 ............. R$ 5.000,00
0910.15.127.0003.2.058 3.1.90.16 Fonte 001 ............. R$ 9.000,00
0910.15.451.0025.2.059 3.1.90.16 Fonte 006 ............. R$ 400.000,00
1010.04.122.0003.2.064 3.1.90.16 Fonte 001 ............. R$ 30.000,00
1010.04.122.0003.2.065 3.1.90.16 Fonte 001 ............. R$ 5.000,00
1010.04.122.0003.2.066 3.1.90.16 Fonte 001 ............. R$ 5.000,00
1010.04.122.0003.2.068 3.1.90.16 Fonte 006 ............. R$ 100.000,00
1010.04.122.0011.2.073 3.1.90.16 Fonte 001 ............. R$ 5.000,00
1010.09.272.0021.2.079 3.1.90.01 Fonte 007 ............. R$ 86.000,00
TOTAL
R$ 1.000.000,00

Art. 8º Fica o Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, na Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAAPSML/Órgão Gerenciador, Crédito Adicional Suplementar da quantia até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para acudir o Programa de Trabalho a seguir especificado:

2200.00.000.0000.0.000

CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA - CAAPSML

2230.00.000.0000.0.000

ÓRGÃO GERENCIADOR

2230.09.000.0000.0.000

Previdência Social

2230.09.272.0000.0.000

Previdência do Regime Estatutário

2230.09.272.0003.0.000

Apoio Administrativo

2230.09.272.0003.2.228

Encargos com Servidores Inativos da Autarquia


Objetivo: Efetuar o pagamento de proventos aos servidores da Autarquia, aposentados antes da instituição do Plano de Seguridade Social do Município - Lei Municipal nº 5.268/92, com recursos próprios. Atender à Lei Municipal nº 8.729/2002, com recursos do Município.

3.0.00.00

DESPESAS CORRENTES

 

3.1.00.00

Pessoal e Encargos Sociais

 

3.1.90.00

Aplicações Diretas

 

3.1.90.16

Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil

 

 

Fonte 003

R$ 1.000.000,00


Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2003, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 14 de março de 2003.

Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Gláudio Renato de Lima
SECRETÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA

Marcos Antônio de Freitas
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO


Ref.: Projeto de Lei nº 45/2003
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL
Aprovado na forma do substitutivo nº 2/2003, com as Emendas Modificativas nºs 2, 3 e 4/2003.