A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º A Lei Municipal nº 8.437, de 26 de junho de 2001, que instituiu a Semana da Paz, passa a vigorar acrescida de um artigo - numerado como 6º-A - com a seguinte redação:

"Art. 6º-A Fica instituído o Dia Municipal da Paz, a ser comemorado anualmente no último domingo do mês de setembro.
§ 1º O Poder Executivo determinará a inclusão desta data no calendário de comemorações oficiais do Município de Londrina.
§ 2º No Dia Municipal da Paz será realizada a Caminhada da Paz, em trajeto a ser definido pelo Município."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 10 de setembro de 2002.

Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Ref.: Projeto de Lei nº 282/2002
Autoria: Vereador André Luiz Vargas Ilário.