A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


TÍTULO I - DA ORIENTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO ÚNICO - DO OBJETIVO, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 1º A Administração Municipal, por meio de ações diretas ou indiretas, tem como objetivo permanente assegurar à população do Município condições de vida digna, buscando o crescimento econômico com justiça social e qualidade ambiental.

Art. 2º As atividades da Administração Municipal obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência e, também, ao seguinte:
   I - participação popular;
   II - inclusão social;
   III - qualidade ambiental; e
   IV - desenvolvimento sustentável.

Art. 3º A atuação dos órgãos e entidades que compõem a Administração Municipal submete-se às seguintes diretrizes:
   I - predominância das políticas públicas dirigidas à inclusão social;
   II - expansão do mercado de trabalho por meio do aumento da escolaridade e oferecimento de oportunidade de qualificação e treinamento, da melhoria da renda e das possibilidades de ocupação das pessoas;
   III - adoção do planejamento sistêmico e do orçamento participativo como método e instrumento de participação popular, integração, agilidade e racionalização das ações da Administração Municipal;
   IV - promoção da modernização permanente dos órgãos, entidades, instrumentos e procedimentos da Administração Municipal, com vistas à redução de custos e desperdícios e a impedir ações redundantes;
   V - valorização dos recursos humanos da Administração Municipal por meio da qualificação permanente, traduzida em maiores possibilidades de desenvolvimento pessoal e profissional e na adoção de processos competitivos de seleção, promoção e remuneração;
   VI - busca da melhoria na qualidade dos serviços públicos, sensibilizando o servidor para o convívio com o destinatário final de suas ações e, principalmente, resgatando a ética e o respeito ao próprio servidor público;
   VII - eliminação dos desvios e distorções da Administração Municipal tornando os atos transparentes para possibilitar a cada indivíduo o acesso às informações e ao poder de fiscalização;
   VIII - descentralização das atividades administrativas e operacionais da Administração Municipal por meio da desconcentração de suas ações ou por meios eletrônicos disponibilizados aos cidadãos;
   IX - realização de investimentos públicos indispensáveis à criação das condições de infra-estrutura que proporcionem o desenvolvimento sustentável do Município;
   X - desenvolvimento sustentável para a produção de bens e serviços e ações efetivas para o turismo, a cultura, o desporto, o ensino, a ciência e tecnologia e o ambiente; e
   XI - apoio ao desenvolvimento das organizações populares, da inclusão profissional do mercado informal, das pequenas e microempresas, do cooperativismo e da capacidade empreendedora.

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Art. 4º A estrutura organizacional da Prefeitura do Município de Londrina compõe-se pelos seguintes órgãos da Administração Direta:
   I - Chefia de Gabinete;
   II - Controladoria-Geral do Município;
   III - Procuradoria-Geral do Município;
   IV - Secretaria Municipal de Governo;
   V - Secretaria Municipal de Planejamento;
   VI - Secretaria Municipal de Fazenda;
   VII - Secretaria Municipal de Gestão Pública;
   VIII - Secretaria Municipal de Educação;
   IX - Secretaria Municipal de Saúde;
   X - Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação;
   XI - Secretaria Municipal de Assistência Social;
   XII - Secretaria Municipal da Mulher;
   XIII - Secretaria Municipal do Idoso;
   XIV - Secretaria Municipal de Cultura;
   XV - Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento; e
   XVI - Secretaria Municipal do Ambiente.

Art. 5º A estrutura administrativa dos órgãos mencionados no artigo anterior compreende, no máximo, as seguintes unidades organizacionais:
   I - Chefia de Gabinete:
      a) três assessorias;
      b) Núcleo de Participação Popular; e
      c) Núcleo de Comunicação Social.
   II - Controladoria-Geral do Município:
      a) três assessorias;
      b) três diretorias; e
      c) duas gerências.
   III - Procuradoria-Geral do Município:
      a) duas procuradorias-gerais adjuntas;
      b) seis assessorias técnico-administra-tivas;
      c) seis gerências de unidades adminis-trativas;
      d) três coordenadorias de unidades ad-ministrativas;
      e) junta administrativa de avaliação de danos; e
      f) corregedoria-geral.
   IV - Secretaria Municipal de Governo:
      a) três assessorias; e
      b) uma diretoria.
   V - Secretaria Municipal de Planejamento:
      a) duas assessorias;
      b) três diretorias; e
      c) sete gerências.
   VI - Secretaria Municipal de Fazenda:
      a) três assessorias;
      b) quatro diretorias; e
      c) quatorze gerências.
   VII - Secretaria Municipal de Gestão Pública:
      a) três assessorias;
      b) seis diretorias;
      c) doze gerências; e
      d) dez coordenadorias.
   VIII - Secretaria Municipal de Educação
      a) três assessorias;
      b) três diretorias;
      c) quinze gerências; e
quatro coordenadorias.
   IX - Secretaria Municipal de Saúde e seu Conselho Consultivo.
   X - Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação:
      a) três assessorias;
      b) cinco diretorias; e
      c) onze gerências.
   XI - Secretaria Municipal de Assistência Social:
      a) três assessorias;
      b) quatro diretorias;
      c) quatorze gerências; e
      d) sete coordenadorias.
   XII - Secretaria Municipal da Mulher:
      a) três assessorias;
      b) duas diretorias; e
      c) três gerências.
   XIII - Secretaria Municipal do Idoso:
      a) três assessorias;
      b) duas diretorias; e
      c) três gerências.
   XIV - Secretaria Municipal de Cultura:
      a) três assessorias;
      b) quatro diretorias;
      c) três gerências; e
      d) três coordenadorias.
   XV - Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento:
      a)três assessorias;
      b) duas diretorias; e
      c) quatro gerências.
   XVI - Secretaria Municipal do Ambiente:
      a)três assessorias;
      b) duas diretorias; e
      c) quatro gerências.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Seção I - Da Chefia de Gabinete

Art. 6º À Chefia de Gabinete, órgão auxiliar diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
   I - assistir o Chefe do Executivo em assuntos de ordem política nas esferas Federal, Estadual e Municipal;
   II - preparar a correspondência a ser expedida pelo Gabinete do Prefeito;
   III - promover o cumprimento da agenda oficial, bem como organizar as audiências e encaminhar as partes;
   IV - receber as autoridades e os hóspedes oficiais do Município;
   V - coordenar, por meio do Núcleo de Comunicação Social, as ações de comunicação social, que compreendem jornalismo, relações públicas, propaganda e publicidade, tratando do relacionamento com o público interno e externo;
   VI - coordenar, por meio do Núcleo de Participação Popular, os trabalhos para o desenvolvimento do Orçamento Participativo; e
   VII - desenvolver outras atividades afins no âmbito de sua competência.

Seção II - Da Controladoria-Geral do Município

Art. 7º À Controladoria-Geral, órgão auxiliar diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
   I - orientar e fiscalizar os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município no cumprimento das normas e da legislação específica;
   II - prevenir e detectar irregularidades, erros ou falhas, por meio de auditorias normais de caráter contínuo, rotineiro e sistemático, previamente programadas, ou auditorias especiais ou extraordinárias para apurar denúncias ou suspeitas;
   III - determinar medidas que visem à melhoria do serviço público municipal, propondo expedição de normas para uniformizar os procedimentos relacionados aos registros, à guarda, ao uso, à movimentação e ao controle de bens e valores;
   IV - verificar a aplicação correta dos recursos financeiros disponíveis bem como a probidade e a regularidade das operações realizadas;
   V - atender às consultas relacionadas às dúvidas que surgem nas questões de ordem contábil - administrativa da Administração Direta e Indireta do Município;
   VI - apresentar e acompanhar a análise das prestações de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná e ao Tribunal de Contas da União e justificar os eventuais questionamentos; e
   VII - desenvolver outras atividades afins no âmbito de sua competência.
   VIII - Exercer as atividades de coordenação do Sistema de Controle Interno e analisar as execuções orçamentárias, financeiras e patrimoniais do Município, nos termos dos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, do artigo 40 da Lei Orgânica do Município e do artigo 59 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, abrangendo os órgãos da Administração Direta e Indireta e as empresas nas quais o Município detenha o controle acionário.
   Parágrafo único. Estão sujeitos à Controladoria-Geral do Município todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.

Seção III - Da Procuradoria Geral do Município

Art. 8º À Procuradoria-Geral do Município, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
   I - representar, judicial e extrajudicialmente, o Município;
   II - assessorar juridicamente a administração direta, autárquica e fundacional;
   III - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades jurídicas de interesse do Município;
   IV - cobrar judicialmente a dívida ativa do Município e realizar a arrecadação dos valores executados;
   V - assessorar a administração direta, autárquica e fundacional na elaboração e análise de projetos de lei e demais atos normativos;
   VI - apurar pedidos indenizatórios ao Município, quando envolvam a administração direta, autárquica e fundacional;
   VII - apurar o cometimento de faltas disciplinares pelos servidores públicos municipais do Poder Executivo, englobando administração direta, autárquica e fundacional; e
   VIII - realizar outras atividades afins no âmbito de sua competência.

Seção IV - Da Secretaria Municipal de Governo

Art. 9º À Secretaria Municipal de Governo, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
   I - assistir direta e imediatamente o Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas atribuições;
   II - coordenar e integrar as ações do governo na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos e na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais;
   III - publicar e preservar os atos oficiais da Administração Municipal;
   IV - assessorar o Chefe do Poder Executivo na elaboração de atos administrativos, mensagens, decretos, projetos de lei e outros atos da competência do Poder Executivo;
   V - manter interlocução com os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta;
   VI - manter relacionamento com os agentes externos, em especial, com o Poder Legislativo Municipal;
   VII - realizar a coordenação política do governo;
   VIII - elaborar e distribuir o Jornal Oficial do Município; e
   IX - efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.

Seção V - Da Secretaria Municipal de Planejamento

Art. 10. À Secretaria Municipal de Planejamento, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
   I - realizar estudos e pesquisas para o planejamento das atividades do Governo Municipal;
   II - elaborar o Plano Plurianual de Investimentos;
   III - elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
   IV - elaborar o Orçamento Fiscal do Município, compreendendo a Administração Direta e Indireta, o orçamento de investimento das empresas públicas e o orçamento da seguridade social;
   V - controlar a execução orçamentária da administração direta e indireta e dos fundos municipais;
implementar a integração das atividades e dos programas do governo municipal;
   VI - elaborar projetos e estudos que visem à captação de recursos perante as instituições públicas ou privadas;
   VII - coordenar e executar as atividades na área de informática da administração municipal; e
   VIII - efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.

Seção VI - Da Secretaria Municipal de Fazenda

Art. 11. À Secretaria Municipal de Fazenda, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
   I - programar, dirigir, coordenar e controlar as atividades financeiras da Administração;
   II - organizar e orientar a execução dos serviços atinentes à política tributária e econômico - financeira do Município;
   III - promover os registros contábeis referentes à execução financeira, orçamentária e patrimonial, bem como a fiscalização tributária; e
   IV - efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.

Seção VII - Da Secretaria Municipal de Gestão Pública

Art. 12. À Secretaria Municipal de Gestão Pública, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
   I - gerir, coordenar e controlar o patrimônio municipal e serviços de telecomunicação dos órgãos municipais da Administração Direta;
   II - programar, implantar e gerir o sistema de gestão de documentos municipais e de arquivo público, assegurando a consulta aos processos municipais;
   III - programar, estabelecer e gerir a política de gestão de pessoas;
   IV - pesquisar e propor de modo permanente novas formas de organização (reestruturação, reformas) e de realização dos serviços municipais, visando à sua contínua melhoria e à redução de custos;
   V - estabelecer e gerir Sistema Estratégico de Compras e Contratos;
   VI - conceber, implantar e gerir sistema integrado de processos e de atendimento, garantindo acesso rápido e eficiente da população às informações e/ou serviços que pleiteia; e
   VII - efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.

Seção VIII - Da Secretaria Municipal de Educação

Art. 13. À Secretaria Municipal de Educação, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
   I - ofertar, prioritariamente, o Ensino Fundamental;
   II - ofertar a Educação Infantil em Centros de Educação Infantil e pré- escolas;
   III - ofertar, diretamente ou mediante convênio, educação a jovens e adultos;
   IV - planejar, supervisionar, dirigir e controlar o ensino público municipal;
   V - organizar e manter as instituições do seu sistema de ensino;
   VI - integrar as políticas e planos educacionais do Município, da União e do Estado;
   VII - democratizar a gestão de seu processo de ensino;
   VIII - orientar, acompanhar, fiscalizar e controlar as instituições infantis filantrópicas conveniadas; e
   IX - efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.

Seção IX - Da Secretaria Municipal de Saúde

Art. 14. A Secretaria Municipal de Saúde, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, tem como competência coordenar as políticas de saúde do Município de Londrina por meio do Conselho Consultivo.
   Parágrafo único. Ao Conselho Consultivo, composto pelos diretores da Autarquia Municipal de Saúde, órgão diretamente subordinado ao titular da pasta, compete:
      I - analisar os resultados institucionais por meio de relatórios técnicos administrativos e financeiros das atividades da secretaria e recomendar, ao titular da pasta, intervenção sempre que necessário;
      II - definir as políticas de saúde no Município em consonância com as diretrizes determinadas pelo Sistema Único de Saúde e explicitadas na Lei Orgânica do Município e no Plano Municipal de Saúde;
      III - definir diretrizes do Planejamento Estratégico Institucional, acompanhando seu desenvolvimento e atualização; e
      IV - executar outras atividades afins no âmbito de sua competência.

Seção X - Da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação

Art. 15. À Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
   I - executar os serviços de pavimentação, assim como as respectivas obras preliminares, galerias, guias, sarjetas e obras afins;
   II - executar serviços atinentes a projetos de abertura e conservação de vias municipais;
   III - edificar próprios municipais;
   IV - fiscalizar obras públicas e particulares direta e indiretamente;
   V - supervisionar as atividades técnicas e administrativas dos órgãos subordinados;
   VI - conservar e manter a iluminação pública;
   VII - manter a indústria de artefatos de cimento e pré - moldados;
   VIII - executar, diretamente ou por empreitada, em território do Município, os serviços de pavimentação e as obras preliminares, tais como instalação de canteiros de obras, movimento de terra, meios-fios, galerias e outros;
   IX - executar, diretamente ou por empreitada, em território do Município, os serviços de manutenção da malha viária, tais como recapeamento asfáltico, operação tapa - buracos, fechamento de valetas e outros; e
   X - efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.

Seção XI - Da Secretaria Municipal de Assistência Social

Art. 16. À Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
   I - coordenar o Sistema Único de Assistência Social no Município de Londrina em conformidade com a Política Nacional de Assistência Social vigente;
   II - promover um conjunto integrado de ações socioassistenciais básicas e especializadas de iniciativa pública e da sociedade civil organizada para atendimento das necessidades sociais do público alvo da Assistência Social, conforme preconiza a Lei Orgânica da Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social;
   III - organizar os serviços de forma descentralizada, considerando as especificidades socioterritoriais;
   IV - prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e ou especial para famílias, indivíduos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos, assegurando a centralidade na família, a convivência familiar e comunitária;
   V - co-financiar a Política de Assistência Social;
   VI - formular a Política Municipal de Assistência Social, elaborar o Plano Municipal de Assistência Social e elaborar o orçamento da Política Municipal de Assistência Social;
   VII - contribuir com a inclusão e a eqüidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços sócio-assistenciais básicos e especiais em áreas urbana e rural;
   VIII - organizar e gerir a rede municipal de inclusão e proteção social, composta pela totalidade de serviços, programas e projetos existentes em sua área de abrangência, respeitando uma das Diretrizes da Política Nacional de Assistência Social - comando único da Política de Assistência Social no Município;
   IX - executar os benefícios eventuais, serviços assistenciais, programas e projetos de forma direta e coordenar a execução realizada pelas entidades e organizações da sociedade civil;
   X - definir padrões de qualidade, formas de acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações governamentais e não-governamentais de âmbito local;
   XI - articular-se com outras políticas setoriais de âmbito municipal com vistas à inclusão dos destinatários da assistência social;
   XII - executar, acompanhar e avaliar o Benefício de Prestação Continuada;
   XIII - atender o público usuário da Política de Assistência Social constituída por cidadãos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos, tais como famílias e indivíduos excluídos, com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade, mediante serviços socioassistencias básicos e especializados;
   XIV - executar, manter e aprimorar o sistema de gestão da política e dos serviços de assistência social, respeitando as Diretrizes preconizadas pela Política Nacional de Assistência Socia, como: comando único das ações, participação da população, primazia da responsabilidade do Estado e centralidade na família; e os princípios da supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica, universalização dos direitos sociais, respeito à dignidade do cidadão, igualdade de direitos no acesso ao atendimento, divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, critérios para sua concessão e controle das ações, com o envolvimento e articulação do Conselho Municipal de Assistência Social, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal de Pessoas com Deficiência, do Conselho Municipal de Saúde, do Conselho Municipal de Educação, do Conselho Municipal do Trabalho, do Conselho Municipal do Idoso e outros; e
   XV - executar outras atividades afins no âmbito de sua competência.

Seção XII - Da Secretaria Municipal da Mulher

Art. 17. À Secretaria Municipal da Mulher, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
   I - propor, coordenar e acompanhar as Políticas Públicas pela óptica de gênero;
   II - desenvolver ações de prevenção e combate a todas as formas de violação dos direitos e de discriminação das mulheres, com ênfase nos programas e projetos de atenção à mulher em situação de violência; e
   III - efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.

Seção XIII - Da Secretaria Municipal do Idoso

Art. 18. À Secretaria Municipal do Idoso, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
   I - formular e executar a Política Municipal do Idoso;
   II - viabilizar formas alternativas de participação, integração e convívio do idoso;
   III - proporcionar ações de integração entre as demais gerações;
   IV - estimular a participação do idoso por meio das suas organizações representativas e pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso para formulação de políticas, controle de ações e defesa de direitos;
   V - priorizar o atendimento ao idoso em suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, com exceção dos idosos que não possuam condições que lhes garantam a própria sobrevivência ou se encontrem em situação de risco;
   VI - descentralizar a prestação de serviços aos idosos residentes nos bairros periféricos, distritos e patrimônios rurais;
   VII - articular ações com a rede de serviços existentes;
   VIII - estabelecer mecanismos de divulgação e informação sobre o processo de envelhecimento;
   IX - fomentar a criação de grupos de convivência de idosos nas comunidades;
   X - atender o idoso em situação de risco;
   XI - possibilitar ao idoso fóruns de discussão da sua condição de vida e luta pelos seus direitos;
   XII - assegurar os direitos sociais do idoso criando condições de promoção de sua autonomia e participação na sociedade;
   XIII - implementar ações para evitar abusos, discriminação e desrespeito ao idoso; e
   XIV - efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.

Seção XIV - Da Secretaria Municipal de Cultura

Art. 19. À Secretaria Municipal de Cultura, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
   I - valorizar, incentivar, difundir, defender e preservar as manifestações culturais, visando à realização integral da pessoa humana;
   II - realizar a cultura como política pública, garantindo o acesso democrático aos bens culturais e o direito à sua fruição, fortalecendo os vínculos com a cidade, estimulando atitudes críticas e cidadãs e proporcionando prazer e conhecimento;
   III - estender o circuito e os aparelhos culturais a toda municipalidade;
   IV - coordenar, dirigir, otimizar e proteger os espaços públicos destinados às manifestações, à pesquisa e à fruição cultural;
   V - mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio de ação comunitária, definir prioridades e assumir co-responsabilidades pelo desenvolvimento e sustentação das manifestações e projetos culturais;
   VI - desenvolver a política municipal de cultura em consonância com outras políticas públicas para atender amplamente o cidadão;
   VII - levantar, divulgar e preservar o patrimônio histórico, natural e cultural do Município e a memória material e imaterial da comunidade;
   VIII - executar a política municipal de cultura; e
IX - efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.

Seção XV - Da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento

Art. 20. À Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
   I - buscar a melhoria da qualidade de vida no meio rural;
   II - coordenar ações ligadas à produção e ao abastecimento, integrando as forças que compõem as cadeias produtivas;
   III - disponibilizar informações que subsidiem o desenvolvimento das cadeias produtivas;
   IV - dotar o meio rural de infra-estrutura de apoio à produção e à comercialização;
   V - estimular as compras comunitárias;
   VI - estimular novos canais de comercialização;
   VII - facilitar o acesso do produtor aos insumos e serviços básicos;
   VIII - planejar o desenvolvimento rural;
   IX - profissionalizar os produtores;
   X - promover o associativismo rural;
   XI - manter e conservar a malha viária rural; e
   XII - efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.

Seção XVI - Da Secretaria Municipal do Ambiente

Art. 21. À Secretaria Municipal do Ambiente, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
   I - articular-se com organismos municipais, estaduais, federais e privados, visando obter recursos financeiros e tecnológicos para desenvolver programas de proteção ao ambiente;
   II - assegurar a preservação, a recuperação e a exploração dos recursos naturais do Município;
   III - estabelecer, implantar e administrar a política ambiental do Município;
   IV - elaborar e administrar projetos, como a criação de parques, de áreas de proteção ambiental, de reservas ecológicas e de estações ecológicas, fazendo a manutenção de áreas verdes, em consonância com o planejamento urbano municipal;
   V - elaborar, implantar e manter os serviços de parques e jardins e de plantio, poda e erradicação de árvores;
   VI - elaborar e implantar campanhas educacionais e de treinamento destinadas a conscientizar a população para os problemas de preservação do ambiente juntamente com as secretarias e os órgãos e entidades afins;
   VII - fiscalizar todas as formas de agressão ao ambiente, aplicar as penalidades cabíveis e orientar sua recuperação;
   VIII - assessorar a administração municipal no que concerne aos aspectos ambientais;
   IX - agir integradamente com todos os órgãos, secretarias e entidades visando à melhoria da qualidade de vida;
   X - emitir pareceres sobre concessão de licença para instalação de empresas que manifestem interesse em explorar, economicamente, recursos naturais do Município;
   XI - emitir pareceres e laudos técnicos ambientais quanto a empreendimentos que visem ao parcelamento do solo urbano e a indústrias que causem qualquer tipo de impacto ambiental;
   XII - emitir pareceres e laudos técnicos ambientais quanto à utilização, doação ou qualquer empreendimento em áreas verdes e de preservação permanente pelo Município;
   XIII - fiscalizar projetos e serviços de parques e jardins no que tange aos aspectos ambientais;
   XIV - manter viveiro de mudas para produção de espécies nativas e ornamentais;
   XV - proceder à normatização e ao treinamento para poda e erradicação de arborização urbana a serem regulamentados por decreto;
   XVI - emitir laudos para erradicação e substituição de árvores;
   XVII - planejar e elaborar normas técnicas para a arborização urbana do Município;
   XVIII - administrar, no âmbito municipal, os recursos provenientes de fundos criados com a finalidade de destinar recursos ao ambiente;
   XIX - fiscalizar e autuar as alterações do solo, do subsolo e de pontos críticos de acúmulo de poluentes, visando à proteção e à contenção dos processos de deterioração ambiental no âmbito do Município; e
   XX - efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.


CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 22. A Administração Indireta é composta dos seguintes órgãos:
   I - Autarquias:
      a) Acesf - Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina;
      b) AMS - Autarquia Municipal de Saúde;
      c) CAAPSML - Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina;
      d) IPPUL - Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina;
   II - (Este inciso foi revogado pelo art. 16 da Lei Municipal nº 9.872, de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.04.2006.)
   III - Fundações
      a) Fundação de Esportes de Londrina.
   IV - Sociedades de Economia Mista:
      a) CMTU - LD - Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização,
      b) Cohab - LD - Companhia de Habitação de Londrina;
      c) Sercomtel S.A. - Telecomunicações;
      d) Sercomtel Celular S.A
   Parágrafo único. As estruturas e competências das entidades referidas no inciso IV deste artigo são aquelas definidas nas respectivas leis instituidoras.

Art. 23. As Autarquias compreendem as seguintes unidades organizacionais:
   I - Acesf - Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina
      a) Órgãos de direção:
         1. Conselho Deliberativo e Fiscal; e
         2. Superintendência.
      b) Órgãos de execução:
         1. duas assessorias;
         2. duas diretorias;
         3. seis gerências; e
         4. quatro coordenadorias
   II - CAAPSML - Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina:
      a) Órgãos de direção
         1. Conselho Administrativo;
         2. Conselho Fiscal; e
         3. Superintendência.
      b) Órgãos de execução:
         1. três assessorias;
         2. três diretorias; e
         3. seis gerências.
   III - IPPUL - Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina:
      a) superitendência;
      b) três assessorias;
      c) quatro diretorias; e
      d) dez gerências.
   IV - AMS - Autarquia Municipal de Saúde:
      a) superintendência;
      b) dezenove assessorias;
      c) dez diretorias;
      d) trinta e oito gerências; e
      e) setenta e uma coordenadorias.
   V - Instituto de Desenvolvimento de Londrina -Idel:
      a) Presidência;
      b) quatro diretorias;
      c) sete assessorias;
      d) sete gerências; e
      e) quatro coordenadorias.
   § 1º As funções de diretoria do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL serão ocupadas por cargos comissionados já criados em lei específica.
   § 2º Os cargos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso V deste artigo serão ocupados por cargos comissionados, já definidos em lei.
   § 3º As funções de diretoria do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL serão ocupadas por cargos comissionados já criados em lei específica.

Art. 24. (Este artigo foi revogado pelo art. 16 da Lei Municipal nº 9.872, de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.04.2006.)

Art. 25. A Fundação de Esportes, mencionada no artigo 22, inciso III, compreende as seguintes unidades organizacionais:
   I - Conselho Administrativo;
   II - Diretoria Executiva:
      a) duas assessorias;
      b) duas diretorias;
   III - duas gerências; e
   IV - quatro coordenadorias.
      Parágrafo único. As funções de assessoria de diretoria relacionadas no inciso II, alíneas a e b deste artigo, serão ocupadas por cargos comissionados, já criados por lei específica.

CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIA DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção I - Da Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina - Acesf

Art. 26. À Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
   I - administrar, executar, manter e conservar os cemitérios municipais;
   II - apurar e processar os casos de abandono ou ruína de sepultura até a final declaração de extinção de concessão;
   III - arrecadar taxas e emolumentos fixados pela Administração Municipal, bem como as tarifas devidas pelo serviço executado pela autarquia;
   IV - autorizar e fiscalizar construções funerárias;
   V - autorizar e fiscalizar os serviços executados por empreiteiros credenciados;
   VI - autorizar e fiscalizar os velórios particulares;
   VII - conceder o uso de sepulturas e construções funerárias individuais e coletivas mediante a expedição de documento hábil;
   VIII - conceder sepulturas para inumação, bem como ossário e relicários;
   IX - executar exumações e reinumações;
   X - fiscalizar os cemitérios particulares;
   XI - fornecer caixões mortuários;
   XII - instalar e manter velórios;
   XIII - ornamentar as câmaras mortuárias e transportar coroas nos cortejos fúnebres;
   XIV - proceder à escrituração dos cemitérios em livros próprios;
   XV - prover os cemitérios de todo material necessário ao desenvolvimento de seus serviços e obras;
   XVI - remover os mortos, salvo no caso em que o transporte deva ser feito pela polícia;
   XVII - transportar os mortos por estradas de rodagem do Município para outra localidade; e
   XVIII - efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.

Seção II - Da Autarquia Municipal de Saúde - AMS

Art. 27. À Autarquia Municipal de Saúde, entidade diretamente subordinada ao Prefeito, compete:
   I - planejar, organizar, controlar, executar e avaliar as ações e os serviços públicos de saúde;
   II - participar do planejamento, programa e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS em articulação com sua direção estadual;
   III - participar da execução, do controle e da avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
   IV - executar serviços:
      a) de vigilância epidemiológica;
      b) de vigilância sanitária;
      c) de alimento e nutrição;
      d) de saneamento básico; e
      e) de saúde do trabalhador.
   V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
   VI - colaborar na fiscalização das agressões ao ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais componentes para controlá-las.
   VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;
   VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
   IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância de portos, aeroportos e fronteiras;
   X - celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
   XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
   XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no âmbito de atuação; e
   XIII - efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.

Seção III - Da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAAPSML

Art. 28. À Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina, entidade diretamente subordinada ao Prefeito, compete o gerenciamento do plano de seguridade social do servidor público com base nos seguintes princípios e objetivos:
   I - uniformidade e equivalência do atendimento aos beneficiários;
   II - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
   III - irredutibilidade do valor dos benefícios;
   IV - eqüidade na forma de participação no custeio;
   V - caráter democrático da gestão administrativa, com a participação de representantes dos servidores públicos municipais.
   VI - efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.

Seção IV - Do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL

Art. 29. Ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
   I - avaliar as áreas mais adequadas à implantação de equipamentos urbanos, comunitários e conjuntos habitacionais;
   II - elaborar Relatório de Impacto Ambiental Urbano para instrução de projetos de lei, que disponham sobre a alteração de zoneamento de interesse público;
   III - definir e expedir as diretrizes para o uso e parcelamento do solo, o traçado das quadras e dos lotes do sistema viário, dos espaços livres e de preservação das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários;
   IV - elaborar projetos arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos, de mobiliário urbano e de preservação do patrimônio histórico;
   V - elaborar projetos e programas de infra-estrutura urbana e sobre eles emitir pareceres e relatório de impacto urbanístico;
   VI - monitorar a implantação do Plano Diretor e desenvolver estudos, pesquisas, propostas, projetos e planos setoriais necessários à sua permanente atualização;
   VII - promover estudos e elaborar projetos e planos setoriais de recuperação e revitalização de áreas, ruas e vias públicas;
   VIII - promover estudos e pesquisas no campo de planejamento urbano e do direito urbanístico;
   IX - promover estudos e elaborar projetos e planos físico - territoriais relacionados à Região Metropolitana de Londrina;
   X - promover o planejamento do sistema viário e do trânsito, bem como promover estudos, elaborar projetos e emitir pareceres sobre a sinalização urbana, em conformidade com a legislação urbanística;
   XI - propor medidas, projetos e programas que visem garantir o planejamento e o desenvolvimento urbano integrados;
   XII - realizar levantamento de uso e ocupação do solo para fins de cadastro técnico, promovendo a permanente atualização da base cartográfica do Município;
   XIII - realizar pesquisas e acompanhamento da evolução e transformação urbana da cidade e dos distritos; e
   XIV - efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.

Seção V - Da Companhia de Desenvolvimento de Londrina - Codel

Art. 30. À Companhia de Desenvolvimento de Londrina - Codel, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
   I - desenvolver de toda e qualquer atividade econômica;
   II - adquirir e alienar, por compra e venda, bem como promover desapropriações de imóveis, obedecida a legislação pertinente, em razão da estrita execução dos programas e planos de melhoramentos específicos anteriormente aprovados pelo Executivo;
   III - celebrar convênios com entidades públicas ou particulares;
   IV - realizar financiamentos e outras operações de crédito, observada a legislação pertinente;
   V - explorar e administrar serviços e atividades comerciais no Condomínio Terminal Rodoviário de Londrina - TRL;
   VI - explorar as atividades turísticas no Município; e
   VII - efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.

Seção V - Da Fundação de Esportes de Londrina

Art. 31. À Fundação de Esportes de Londrina, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
   I - elaborar e executar o Plano de Esporte do Município e os respectivos programas e projetos, observadas as diretrizes da política municipal de desenvolvimento do esporte amador de competição, escolar, universitário e comunitário; da recreação e do lazer; da atividade física, dos programas sociais e da promoção de eventos;
   II - elaborar e propor programas para as atividades físicas de lazer, considerando de forma integrada todos os fatores que intervêm no processo de desenvolvimento da atividade;
   III - elaborar e propor programas dirigidos ao esporte escolar, promovendo eventos;
   IV - elaborar e propor programas para a comunidade por meio do esporte comunitário;
   V - estabelecer convênios de parceria com outras instituições ligadas ao esporte - empresas privadas e clubes sociais - com o fim de viabilizar todos os programas propostos no Plano de Esporte do Município, por meio da utilização de profissionais e estagiários da área de Educação Física, e outras afins;
   VI - reativar e manter quadras e praças esportivas, campos de futebol, ginásios cobertos e outros similares pertencentes ao Município de Londrina, respondendo por essas estruturas;
   VII - dar valorização, suporte e apoio às ligas esportivas, aos clubes amadores e a outras entidades dirigentes de modalidades esportivas;
   VIII - administrar e manter os equipamentos esportivos próprios ou sob sua responsabilidade, zelando pela sua manutenção, por seu bom uso e pelo acesso da comunidade; e
   IX - efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.

TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. Com a reestruturação, ficam transformados os cargos seguintes e integrado ao Anexo III da Lei 5.832, de 18 de julho de 1994:
   I - de Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos - código DS15/CC1, para o cargo - de Secretário Municipal de Gestão Pública - código DS19/CC1;
   II - de Secretário Municipal de Ação Social DS01/CC1, para o cargo de Secretário Municipal de Assistência Social - código DS20/CC1;
   III - de Secretária Especial da Mulher - código DS10/CC1, para o cargo de Secretária Municipal da Mulher - código DS21/CC1; e
   IV - de Assessor de Gabinete VIII - código AS02/CC2, para o cargo de Coordenador do Núcleo de Participação Popular - código AS28/CC2 .
   V - de Assessor de Gabinete IX - código AS01/CC1, para o cargo de Coordenador do Núcleo de Comunicação Social AS27/CC1;

Art. 33. Fica extinto o cargo de Assessor Municipal de Desporto - código AS23/CC02, pertencente ao Anexo III da Lei nº 5.832/94.

Art. 34. O Executivo, mediante decreto, regulamentará a estrutura administrativa e disporá sobre o seu desdobramento operacional e as atribuições específicas de suas unidades e sobre funcionamento dos órgãos e entidades, observadas as disposições desta Lei.

Art. 35. Ficam autorizados o remanejamento e a lotação de servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, obedecidos o Regime Jurídico e os princípios da conveniência e da oportunidade administrativas.
   Parágrafo único. Concretizados o remanejamento e a lotação de que trata este artigo, o Executivo proporá as necessárias alterações nos respectivos Planos de Cargos e Salários dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.

Art. 36. Ficam mantidas a estrutura e as atribuições das unidades organizacionais dos órgãos da Administração Direta e Indireta, vigentes anteriormente a esta Lei, até a conclusão do estabelecido no art. 34 desta Lei.

Art. 37. As funções de assessoria e diretoria deverão ser exercidas por servidores efetivos com formação em nível superior.
   Parágrafo único. Os servidores que possuírem elevada experiência e capacidade comprovada, porém não - detentores do título de nível superior, terão o prazo de seis anos para concluir a graduação a partir da publicação desta Lei.

Art. 38. As funções de gerência e coordenadoria deverão ser exercidas por servidores efetivos com formação em nível médio.
   Parágrafo único. Os servidores que possuírem elevada experiência e capacidade comprovada, porém não - detentores do título de nível médio, terão o prazo de quatro anos para o concluírem, a partir da publicação desta Lei.

Art. 39. Os servidores designados para assumir as funções de diretoria, assessoria, gerência e coordenadoria receberão, no desempenho das funções, a gratificação D.A.G. - Designação de Assessoramento e Gestão.

Art. 40. Os valores correspondentes à gratificação de que trata o artigo anterior são:
   I - DAG I - Destinados aos diretores e assessores: R$ 407,20 (quatrocentos e sete reais e vinte centavos);
   II - DAG II - Destinados aos gerentes: R$ 290,85 (duzentos e noventa reais e oitenta e cinco centavos);
   III - DAG III - Destinados aos coordenadores: R$ 174,52 (cento e setenta e quatro reais e cinqüenta e dois centavos).

Art. 41. A retribuição pecuniária concernente às DAGs não se incorporará, sob qualquer título, aos vencimentos percebidos pelos servidores designados para tais funções nem será acumulada com gratificações, correspondentes ou não, já incorporadas.
   Parágrafo único. Os servidores, que já incorporaram a Função Gratificada e forem designados para a DAG - Designação de Assessoramento e Gestão perceberão a diferença pecuniária pertinente.

Art. 42. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2002 em favor das entidades transformadas, transferidas, incorporadas ou modificadas por esta Lei, mantida a mesma classificação funcional - programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme Lei 8.474, de 23 de julho de 2001, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.

Art. 43. Para fins da execução orçamentária do corrente exercício financeiro, as receitas e despesas correrão à conta de dotações consignadas na Lei Municipal 8.666, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 44. Todas as alterações de estrutura organizacional dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município devem ser analisadas e aprovadas pela Secretaria Municipal de Gestão Pública.
   Parágrafo único. Ficam excluídas do cumprimento desse artigo as empresas de economia mista.

Art. 45. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 7.302, de 30 de dezembro de 1997.

Londrina, 1 de julho de 2002.

Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO


Gleisi Helena Hoffmann
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS


Ref.: Projeto de Lei nº 201/02
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça; Legislação e Redação.