A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 6.168, de 1º de junho de 1995, que dispõe sobre a instalação e os serviços de postos de revenda de combustíveis, já alterado pela Lei nº 8.529, de 12 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescido de um parágrafo com a seguinte redação:

"Art. 3º...
...
§ 3º Nos postos de revenda de combustíveis a serem instalados nos Distritos do Município o distanciamento mínimo a ser obedecido entre um posto e outro será de 100,00m (cem metros)."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 8 de maio de 2002.

Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Rubens Menoli
SECRETÁRIO DE FAZENDA


Ref.: Projeto de Lei nº 505/01
Autoria: Vereador Tercílio Luiz Turini.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2002 do autor.