A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 5º ...
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XIII - promover o gerenciamento e a operacionalização do trânsito urbano no Município, inclusive emitindo pareceres a esse respeito e em conformidade com as jurisdições estaduais e federais;
XIV - executar obras de adequação de geometria nas vias urbanas do Município;
XV - fiscalizar e operar a utilização dos espaços físicos destinados a estacionamento, regulamentados ou não, áreas de carga e descarga de mercadorias e a circulação de um modo geral dentro dos limites do Município;
XVI - implantar e gerenciar os equipamentos de sinalização do sistema viário, seja no controle de tráfego, na viabilização da fiscalização ou na circulação de veículos em geral;
XVII - gerenciar a instalação de equipamentos e elementos de publicidade em vias e logradouros públicos, bem como o disposto no artigo 186 da Lei 4.607, de 17 de dezembro de 1990;
XVIII - gerenciar a utilização de equipamentos ou sistemas relacionados com as atividades de operação e fiscalização do trânsito no sistema viário."
"Art. 9º A CMTU-LD será administrada por uma Diretoria Executiva, por um Conselho de Administração e por um Conselho Fiscal cujas atribuições, poderes e demais normatizações funcionais serão aqueles definidos pela Lei Federal nº 6.404/76 e pelos Estatutos Sociais da Companhia.
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§ 2º O Conselho de Administração, com prazo de gestão de três anos, será composto por seis membros, um dos quais será o representante dos acionistas minoritários mediante eleição própria;
§ 3º O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, e o seu funcionamento será permanente, de conformidade com o art. 240, da Lei Federal nº 6.404/76."
"Art. 13 ...
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XIV - da alienação de bens imóveis;
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XVIII - do produto integral das multas por infrações às normas disciplinadoras das atividades enumeradas no art. 5º, IV, desta Lei;
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XX - das receitas da taxa de autorização para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos."
"Art. 79. ...
I - ...
II - as transferências da União e do Estado e de suas respectivas autarquias, de empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e agências reguladoras;
III - as receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
IV - o produto das aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo de Urbanização de Londrina;
VI - as receitas oriundas de multas de trânsito, conforme dispositivo criado pelo sistema conveniado de multas, assim definidas na Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro;
VII - a receita de serviços de capina e roçagem;
VIII - a receita da taxa de coleta de lixo."
Londrina, 25 de março de 2002.
Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Ref.: Projeto de Lei nº 463/01
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação.