A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Ficam acrescidos os incisos XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII ao artigo 5º da Lei nº 5.496/93, alterados pelas Leis nºs 7.721/99, 8.191/2000 e 8.388/2001, com a seguinte redação:

"Art. 5º ...
...
XIII - promover o gerenciamento e a operacionalização do trânsito urbano no Município, inclusive emitindo pareceres a esse respeito e em conformidade com as jurisdições estaduais e federais;
XIV - executar obras de adequação de geometria nas vias urbanas do Município;
XV - fiscalizar e operar a utilização dos espaços físicos destinados a estacionamento, regulamentados ou não, áreas de carga e descarga de mercadorias e a circulação de um modo geral dentro dos limites do Município;
XVI - implantar e gerenciar os equipamentos de sinalização do sistema viário, seja no controle de tráfego, na viabilização da fiscalização ou na circulação de veículos em geral;
XVII - gerenciar a instalação de equipamentos e elementos de publicidade em vias e logradouros públicos, bem como o disposto no artigo 186 da Lei 4.607, de 17 de dezembro de 1990;
XVIII - gerenciar a utilização de equipamentos ou sistemas relacionados com as atividades de operação e fiscalização do trânsito no sistema viário."


Art. 2º O artigo 9º da Lei Municipal nº 5.496/93, alterado pelas Leis 7.721/99 e 8.191/00, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º A CMTU-LD será administrada por uma Diretoria Executiva, por um Conselho de Administração e por um Conselho Fiscal cujas atribuições, poderes e demais normatizações funcionais serão aqueles definidos pela Lei Federal nº 6.404/76 e pelos Estatutos Sociais da Companhia.
...
§ 2º O Conselho de Administração, com prazo de gestão de três anos, será composto por seis membros, um dos quais será o representante dos acionistas minoritários mediante eleição própria;
§ 3º O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, e o seu funcionamento será permanente, de conformidade com o art. 240, da Lei Federal nº 6.404/76."


Art. 3º O art. 13 da Lei Municipal nº 5.496/93, alterado pelas Leis 7.721/99, 8.191/00 e 8.388/01, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 ...
...
XIV - da alienação de bens imóveis;
...
XVIII - do produto integral das multas por infrações às normas disciplinadoras das atividades enumeradas no art. 5º, IV, desta Lei;
...
XX - das receitas da taxa de autorização para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos."


Art. 4º Fica alterada a redação dos incisos II a V e ficam acrescidos os incisos VII e VIII ao artigo 79 da Lei Municipal nº 5.496/93, alterado pelas Leis 7.721/99, 8.191/00 e 8.388/01, com a seguinte redação:

"Art. 79. ...
I - ...
II - as transferências da União e do Estado e de suas respectivas autarquias, de empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e agências reguladoras;
III - as receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
IV - o produto das aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo de Urbanização de Londrina;
VI - as receitas oriundas de multas de trânsito, conforme dispositivo criado pelo sistema conveniado de multas, assim definidas na Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro;
VII - a receita de serviços de capina e roçagem;
VIII - a receita da taxa de coleta de lixo."


Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os incisos XXI a XXIII do art. 13 da Lei nº 5.496/93, com a redação que lhe deu a Lei nº 8.388/01.

Londrina, 25 de março de 2002.

Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO


Ref.: Projeto de Lei nº 463/01
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação.