A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica extinta a Autarquia Municipal do Ambiente, instituída pela Lei Municipal nº 5.497, de 27 de julho de 1993, e, em substituição, institui a Secretaria Municipal do Ambiente, incorporada ao Sistema Organizacional da Administração Direta e Indireta do Município de Londrina.

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal do Ambiente:
   I - Articular-se com organismos municipais, estaduais, federais e Privados visando obter recursos financeiros e tecnológicos para desenvolver programas de proteção ao ambiente;
   II - Assegurar a preservação, a recuperação e a exploração dos recursos naturais do Município;
   III - Estabelecer, implantar e administrar a política ambiental do Município;
   IV - Elaborar e administrar projetos, como a criação de parques, áreas de proteção ambiental, reservas e estações ecológicas, fazendo a manutenção de áreas verdes em consonância com o planejamento urbano municipal;
   V - Elaborar, implantar e manter os serviços de parques e jardins, de plantio, poda e erradicação de árvores;
   VI - Elaborar e implantar campanhas educacionais e de treinamento destinadas a conscientizar a população para os problemas de preservação do ambiente, juntamente com as secretarias, os órgãos e entidades afins;
   VII - Fiscalizar todas as formas de agressão ao ambiente, aplicar as penalidades cabíveis e orientar sua recuperação;
   VIII - Assessorar a Administração Municipal no que concerne aos aspectos ambientais;
   IX - Agir integradamente com todos os órgãos, secretarias e entidades, visando à melhoria da qualidade de vida;
   X - Emitir pareceres sobre concessão de licença para instalação de empresas que manifestem interesse em explorar, economicamente, recursos naturais do Município;
   XI - Emitir pareceres e laudos técnicos ambientais quanto a empreendimentos que visem ao parcelamento do solo urbano e a indústrias que causem qualquer tipo de impacto ambiental;
   XII - Emitir pareceres e laudos técnicos ambientais quanto à utilização, doação ou qualquer empreendimento em áreas verdes e de preservação permanente pelo Município;
   XIII - Fiscalizar projetos e serviços de parques e jardins no que tange aos aspectos ambientais;
   XIV - Manter viveiro de mudas para produção de espécies nativas e ornamentais;
   XV - Proceder à normatização e ao treinamento para poda e erradicação de arborização urbana a serem regulamentados por decreto;
   XVI - Emitir laudos para erradicação e substituição de árvores;
   XVII - planejar e elaborar normas técnicas para a arborização urbana do Município;
   XVIII - Administrar, no âmbito do Município, os recursos provenientes de fundos criados com a finalidade de destiná-los ao ambiente, inclusive os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
   XIX - Fiscalizar e autuar todas as alterações do solo, do subsolo e de pontos críticos de acúmulo de poluentes, visando à proteção e à contenção dos processos de deterioração ambiental no âmbito do Município;
   XX - Efetuar outras tarefas afins no âmbito de sua competência.

Art. 3º A estrutura administrativa da Secretaria Municipal do Ambiente compreenderá, no máximo:
   I - Três assessorias técnico-administrativas;
   II - Duas diretorias e
   III - Quatro gerências.

Art. 4º O Executivo Municipal, mediante decreto, regulamentará a estrutura administrativa e disporá sobre o seu desdobramento operacional, as atribuições específicas de suas unidades e do funcionamento da Secretaria Municipal do Ambiente, observadas as disposições desta Lei, no prazo de 90 dias.
   Parágrafo único. Todo o sistema operacional e as atribuições da Autarquia Municipal do Ambiente ficam mantidos até a efetiva regulamentação estabelecida no "caput" deste artigo.

Art. 6º A Secretaria Municipal do Ambiente incorporará os equipamentos e bens móveis e imóveis da Autarquia Municipal do Ambiente - AMA.

Art. 7º Com a reestruturação, ficam os cargos de Diretor-Presidente da AMA, Diretor Administrativo-financeiro da AMA e Diretor Técnico da AMA transformados no cargo de Secretário Municipal do Ambiente - código DS18/CC1, integrando-o ao Anexo III da Lei 5.832/94.

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Recursos Humanos proceder à realocação dos servidores pertencentes ao quadro de pessoal da Autarquia Municipal do Ambiente - AMA.

Art. 9º Para fins da execução orçamentária do corrente exercício financeiro, as receitas e despesas correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas na Lei Municipal 8.309, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 10. Ficam transferidos para a Prefeitura do Município de Londrina, a partir da publicação desta Lei, os valores compostos do ativo e do passivo da Autarquia Municipal do Ambiente.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 5.497, de 27 de julho de 1993; a alínea "f " do inciso I do art. 20 e o inciso V do art. 21, ambos da Lei 7.302, de 30 de dezembro de 1997.

Londrina, 26 de dezembro de 2001.

Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Rubens Menoli
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS


Ref.:- Projeto de Lei nº 475/2001
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da Redação Final da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.