A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 19. Fica estabelecido o teto de quinze por cento sobre os vencimentos mensais do segurado para a soma das contribuições do titular e de seus dependentes diretos."
Londrina, 21 de dezembro de 2001.
Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Ref.: Projeto de Lei nº 487/01
Autoria: Executivo Municipal