A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 3º Os postos de abastecimento de veículos e demais empresas cuja instalação está disciplinada nesta Lei somente poderão ser construídos com distanciamento mínimo de 1500 metros uns dos outros, obedecendo-se ainda aos seguintes distanciamentos mínimos:
I - 300 metros de hospitais e postos de saúde;
II - 400 metros de escolas e creches;
III - 300 metros de áreas militares;
IV - 300 metros de mercados e supermercados,
V - 100 metros de igrejas.
§ 1º Os estabelecimentos relacionados nos incisos I a V que quiserem se instalar próximos a postos de combustíveis deverão obedecer aos distanciamentos mínimos ali previstos.
§ 2º Com relação às igrejas, somente serão concedidos alvarás de construção e/ou de localização para se instalarem a 100 metros de postos de combustíveis se apresentarem laudo expedido pelo Corpo de Bombeiros comprovando que o posto de combustível em questão foi construído de acordo com as normas técnicas e de segurança e não oferece risco aos moradores e estabelecimentos vizinhos."
Londrina, 12 de setembro de 2001.
Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Jorge Zeve Coimbra Neto
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Ref.: Projeto de Lei nº 18/01
Autoria: Vereadores João Dib Abussafi Filho e Henrique Humberto Mesquita Almeida Barros.
Aprovado na forma da Redação Final da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.