A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica criado por esta Lei o Batistério Público Municipal, a ser construído em local a ser definido pelo Poder Executivo do Município.

Art. 2º Esse próprio público municipal deverá conter, dentre outras, as seguintes benfeitorias:
   I - Vestiários e sanitários masculino e feminino;
   II - Espaço para os assistentes, de cimento ou de madeira, com as benfeitorias próprias;
   III - Estacionamento;
   IV - Iluminação adequada.
   Parágrafo único. As instalações e benfeitorias do Batistério Público Municipal ao serem implantadas deverão obedecer à legislação ambiental federal, estadual e municipal aplicável à espécie.

Art. 3º O Batistério Público Municipal destinar-se-á, de forma gratuita, aos cerimoniais de batismo das diversas igrejas cristãs que dele quiserem fazer uso.

Art. 4º A construção do Batistério Público Municipal poderá ser realizada em parceria com as igrejas do Município.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 13 de agosto de 2001.

Tercílio Luiz Turini
PRESIDENTE


Ref.: Projeto de Lei nº 22/2001
Autoria: VEREADOR HENRIQUE BARROS
Aprovado na forma do Substitutivo nº1/2001, de autoria dos Vereadores HENRIQUE BARROS, CARLOS ALBERTO BORDIN, JOÃO DIB ABUSSAFI FILHO, RENATO SILVESTRE DE ARAÚJO, ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA e FÉLIX RIBEIRO.
Promulgação oriunda da rejeição de veto total