A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O artigo 5º da Lei nº 5.496, de 27 de julho de 1993, alterado pelas Leis nºs 7.721, de 7 de maio de 1999, e 8.191, de 19 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Compete à Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização - CMTU-LD:
I - administrar o Fundo de Urbanização de Londrina - FUL, podendo, à conta desses recursos, promover a realização de investimentos em projetos e programas de desenvolvimento urbano do Município de Londrina e a comercialização de equipamentos urbanos;
II - executar programas e obras de desenvolvimento de áreas urbanas, bem como de planos de renovação das que se apresentarem em processo de deterioração, elaborados pelos órgãos próprios da Prefeitura do Município de Londrina;
III - executar, mediante delegação específica do Prefeito, obras e serviços do Plano de Desenvolvimento Urbano do Município de Londrina;
IV - explorar economicamente e administrar, mediante delegação específica do Executivo, os mercados municipais, quiosques e todas as demais atividades desenvolvidas em vias, logradouros e equipamentos públicos, constituindo-se em permissionária desses serviços e podendo, por meio de processo licitatório, delegá-los a terceiros;
V - executar serviços, gerenciar e fiscalizar o trânsito, no que lhe couber, e proceder às vistorias veiculares e técnicas, no âmbito do Município de Londrina, na forma do estabelecido pela Lei Federal nº 9.503/97;
VI - gerenciar a coleta e o tratamento do lixo domiciliar e hospitalar, manter e fiscalizar a limpeza pública do Município de Londrina;
VII - operar, gerenciar, planejar e fiscalizar o sistema de transporte coletivo de passageiros do Município de Londrina;
VIII - delegar, como concessionária, a empresas privadas a execução dos serviços de transporte coletivo de passageiros, sob regime de concessão, mediante concorrência pública, atendidas as formalidades legais;
IX - administrar e explorar economicamente todos os terminais urbanos de transporte coletivo no Município de Londrina;
X - administrar os serviços de táxis, moto-táxis, transporte de cargas - caminhões, caminhonetas ou similares e transporte escolar no Município de Londrina;
XI - arrecadar e fiscalizar, executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas referentes à taxa de publicidade e licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos.
XII - administrar e explorar diretamente os serviços de coleta seletiva e de reciclagem de lixo."

Art. 2º O artigo 13 da Lei nº 5.496/93, alterado pelas Leis nºs 7.721/99 e 8.191/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. ...
...
XVIII - das receitas de instalação e manutenção de iluminação pública e congêneres;
XIX - das receitas provenientes da taxa de publicidade;
XX - das receitas oriundas de multas de trânsito, conforme dispositivos criados pelo sistema de multas, assim definidas na Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro;
XXI - das receitas da taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
XXII - receita de serviços de capina e de roçagem;
XXIII - a receita da taxa de coleta de lixo."

Art. 3º Fica revogado o inciso VII do artigo 79 da Lei nº 5.496, de 27 de julho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 8.191, de 19 de julho de 2000.

Art. 4º Fica o Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, no Fundo de Urbanização de Londrina - FUL, em uma ou mais vezes, crédito adicional especial, no valor de até R$ 6.685.000,00 (seis milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil reais).
   Parágrafo único. O Crédito Adicional Especial, previsto no "caput" deste artigo, destina-se única e exclusivamente a atender despesas de coleta e tratamento de lixo e de serviços de capina e roçagem.

Art. 5º Como recursos para a abertura do crédito previsto nesta Lei, fica o Executivo autorizado a utilizar-se dos previstos nos incisos II e III, do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a cancelar, no mesmo valor, os programas de trabalho a seguir especificados:

2540.03603252.264

Coleta de Lixo

3132 - Fonte 18

R$ 6.416.000,00

Subtotal

R$ 6.416.000,00

2540.03603252.265

Serviços de Capina e Roçagem

3120 - Fonte 19

R$ 50.000,00

3131 - Fonte 19

R$ 10.000,00

3132 - Fonte 19

R$ 209.000,00

Subtotal

R$ 269.000,00

TOTAL GERAL

R$ 6.685.000,00



Art. 6º A classificação da despesa de que trata o artigo 3º desta Lei, será feita no ato que abrir o respectivo crédito, na forma do artigo 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 10 de maio de 2001.

Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Jorge Zeve Coimbra Neto
SECRETÁRIO DE GOVERNO


Ref.:-Projeto de Lei nº 73/2001
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma da Redação Final da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.