A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 5º Compete à Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização - CMTU-LD:
I - administrar o Fundo de Urbanização de Londrina - FUL, podendo, à conta desses recursos, promover a realização de investimentos em projetos e programas de desenvolvimento urbano do Município de Londrina e a comercialização de equipamentos urbanos;
II - executar programas e obras de desenvolvimento de áreas urbanas, bem como de planos de renovação das que se apresentarem em processo de deterioração, elaborados pelos órgãos próprios da Prefeitura do Município de Londrina;
III - executar, mediante delegação específica do Prefeito, obras e serviços do Plano de Desenvolvimento Urbano do Município de Londrina;
IV - explorar economicamente e administrar, mediante delegação específica do Executivo, os mercados municipais, quiosques e todas as demais atividades desenvolvidas em vias, logradouros e equipamentos públicos, constituindo-se em permissionária desses serviços e podendo, por meio de processo licitatório, delegá-los a terceiros;
V - executar serviços, gerenciar e fiscalizar o trânsito, no que lhe couber, e proceder às vistorias veiculares e técnicas, no âmbito do Município de Londrina, na forma do estabelecido pela Lei Federal nº 9.503/97;
VI - gerenciar a coleta e o tratamento do lixo domiciliar e hospitalar, manter e fiscalizar a limpeza pública do Município de Londrina;
VII - operar, gerenciar, planejar e fiscalizar o sistema de transporte coletivo de passageiros do Município de Londrina;
VIII - delegar, como concessionária, a empresas privadas a execução dos serviços de transporte coletivo de passageiros, sob regime de concessão, mediante concorrência pública, atendidas as formalidades legais;
IX - administrar e explorar economicamente todos os terminais urbanos de transporte coletivo no Município de Londrina;
X - administrar os serviços de táxis, moto-táxis, transporte de cargas - caminhões, caminhonetas ou similares e transporte escolar no Município de Londrina;
XI - arrecadar e fiscalizar, executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas referentes à taxa de publicidade e licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos.
XII - administrar e explorar diretamente os serviços de coleta seletiva e de reciclagem de lixo."
"Art. 13. ...
...
XVIII - das receitas de instalação e manutenção de iluminação pública e congêneres;
XIX - das receitas provenientes da taxa de publicidade;
XX - das receitas oriundas de multas de trânsito, conforme dispositivos criados pelo sistema de multas, assim definidas na Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro;
XXI - das receitas da taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
XXII - receita de serviços de capina e de roçagem;
XXIII - a receita da taxa de coleta de lixo."
2540.03603252.264 |
Coleta de Lixo |
3132 - Fonte 18 |
R$ 6.416.000,00 |
Subtotal |
R$ 6.416.000,00 |
2540.03603252.265 |
Serviços de Capina e Roçagem |
3120 - Fonte 19 |
R$ 50.000,00 |
3131 - Fonte 19 |
R$ 10.000,00 |
3132 - Fonte 19 |
R$ 209.000,00 |
Subtotal |
R$ 269.000,00 |
TOTAL GERAL |
R$ 6.685.000,00 |
Londrina, 10 de maio de 2001.
Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Jorge Zeve Coimbra Neto
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Ref.:-Projeto de Lei nº 73/2001
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma da Redação Final da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.