A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE:

LEI:


Art. 1º A Lei nº 5.268, de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
   I - O artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º São beneficiários do Plano, na condição de dependentes diretos do segurado:
I - o cônjuge, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais, quando inválidos ou maiores de 65 (sessenta e cinco) anos.
§ 1º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração do servidor e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida em Regulamento.
§ 2º Considera-se companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada, desde que por estes inscrita nesta condição.
§ 3º Considera-se união estável aquela verificada entre homem e mulher como entidade familiar, nos termos da lei civil em vigor.
§ 4º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I deste artigo é presumida, e a das demais deve ser comprovada.
§ 5º A existência de dependentes enumerados no inciso I deste artigo e das pessoas a eles equiparadas exclui do direito às prestações os do inciso II.
§ 6º Consideram-se dependentes econômicos, para efeitos desta Lei, as pessoas que percebam rendimentos de qualquer espécie até um salário mínimo mensal."

   II - Os incisos III e IV do artigo 9º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º ...
...
III - para o filho e para o equiparado, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos;
IV - para os pais, pelo surgimento de dependente enumerado no inciso I do artigo 8º desta Lei;"

   III - O artigo 16 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 16. Além dos dependentes de que trata o artigo 8º desta Lei, poderão ser inscritos, exclusivamente no Plano de Assistência à Saúde, os seguintes dependentes:
I - na qualidade de dependentes diretos:
a) os padrastos, em não havendo inscrição de pais, quando inválidos ou maiores de 65 (sessenta e cinco) anos;
b) os filhos solteiros, até 24 (vinte e quatro) anos, comprovadamente sem recursos financeiros e enquanto estiverem matriculados em escola de nível superior;
c) o menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda;
II - na qualidade de dependentes indiretos:
a) os filhos solteiros que perderam a condição de dependentes diretos;
b) os pais ou padrastos do segurado que não preencherem os requisitos para sua inscrição como dependentes diretos;
c) o sogro e a sogra do segurado;
d) os dependentes enumerados no § 1º do artigo 8º desta Lei que não preencherem os requisitos para sua inscrição como dependentes diretos;
e) o cônjuge ou companheiro atual quando o anterior estiver inscrito na qualidade de dependente direto.
Parágrafo único. Não se aplicam aos dependentes inscritos na forma do inciso II deste artigo as disposições contidas nos artigos 8º, parágrafos 4º e 5º, e 9º, inciso V, alíneas 'a' e 'c'."

   IV - Fica revogada a alínea "b" do inciso II do artigo 41, e o § 3º do mesmo artigo passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Em hipótese alguma será permitido que os dependentes das classes excluídas, na forma do § 5º do artigo 8º desta Lei, substituam os da pensão extinta."

   V - O parágrafo único do artigo 60 passa a vigorar como § 1º, acrescendo-se-lhe o § 2º, com a seguinte redação:

"§ 2º As contribuições e demais despesas relacionadas com as entidades de que trata o § 2º do artigo 14 desta Lei deverão ser recolhidas mensalmente, até o décimo dia do mês subseqüente."

   VI - Os artigos 72 e seguintes passam a vigorar com as seguintes alterações, acrescendo-se-lhes os artigos 113 a 119:

" Art. 72. A estrutura organizacional da CAAPSML compreende:
I - órgãos de direção;
II - órgãos executivos.
§ 1º Constituem órgãos de direção:
I - Conselho Administrativo;
II - Conselho Fiscal;
III - Superintendência.
§ 2º O Regimento Interno da CAAPSML disporá sobre a criação e as atribuições dos órgãos executivos.

Subseção I - Conselho Administrativo

Art. 73. O Conselho Administrativo será composto:
I - pelo Superintendente da Autarquia;
II - por três membros efetivos e três suplentes, eleitos dentre os segurados ativos;
III - por um membro efetivo e um suplente, eleitos entre os segurados inativos;
IV - por um membro efetivo, ativo ou inativo, e um suplente, eleitos entre os servidores da CAAPSML;
V - por um membro efetivo, escolhido entre os vereadores;
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se suplentes os candidatos mais votados na seqüência imediatamente inferior após o eleito.

Art. 74. O mandato dos representantes dos servidores mencionados nos incisos II a IV do artigo anterior será de 3 (três) anos, enquanto o dos demais será de 4 (quatro) anos, permitida uma única reeleição.

Art. 75. O Conselho Administrativo reunir-se-á em caráter ordinário, semanalmente, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
I - eleger seu presidente;
II - aprovar o regimento interno da Autarquia proposto pelos órgãos executivos;
III - aprovar as diretrizes gerais de gestão da Autarquia propostas pelos órgãos executivos;
IV - aprovar as propostas de modificação nesta Lei ou em seu regulamento, segundo proposição dos órgãos executivos;
V - aprovar os percentuais de participação do segurado e do Plano de Assistência à Saúde no custeio de benefícios e os limites de cobertura deste Plano;
VI - aprovar as Tabelas de Custo dos Serviços de Assistência à Saúde e suas alterações subseqüentes;
VII - aprovar e emitir parecer sobre a proposta orçamentária anual e sobre os pedidos de créditos adicionais especiais;
VIII - deliberar sobre os recursos interpostos contra as decisões de primeira instância, de interesse dos segurados e servidores da Autarquia e julgá-los;
IX - acompanhar a execução dos serviços administrativos da Autarquia e a prestação dos benefícios concedidos pelo Plano de Seguridade Social, velando por sua integridade;
X - acompanhar a execução orçamentária da CAAPSML, autorizando e encaminhando ao Prefeito Municipal pedidos de créditos adicionais suplementares quando solicitados pelo Superintendente;
XI - aprovar o plano de custeio e os planos de aplicação financeira dos recursos da CAAPSML bem como os de seu patrimônio;
XII - aprovar os reajustes das contribuições do Plano de Seguridade Social;
XIII - promover adequações no Plano de Seguridade Social, segundo avaliação técnica e atuarial;
XIV - aprovar o envio de proposta ao Prefeito Municipal, criando ou extinguindo cargos do Plano de Classificação de Cargos e Salários da CAAPSML e da estrutura organizacional da Autarquia;
XV - deliberar sobre a aceitação de doações e legados com encargos;
XVI - aprovar abertura de licitação;
XVII - determinar a realização de auditorias e inspeções propostas pelo Conselho Fiscal;
XVIII - elaborar e aprovar as instruções para a realização das eleições de que trata esta Lei e acompanhar seu desenvolvimento;
XIX - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse da CAAPSML que lhe seja submetido pelo Superintendente;
XX - aprovar os balancetes mensais e o balanço anual da Autarquia.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Administrativo serão escolhidos anualmente pelos seus membros.
§ 2º O Superintendente da Autarquia não poderá exercer a Presidência do Conselho Administrativo.

Art. 76. Ao Presidente do Conselho Administrativo competirá:
I - convocar e presidir semanalmente as reuniões do Conselho, com direito a voto de desempate, organizando a pauta de discussões e votações;
II - encaminhar ao Superintendente as decisões e deliberações do Conselho Administrativo, acompanhando e exigindo a sua fiel execução.

Art. 77. Na ausência do Presidente, as reuniões serão coordenadas pelo Vice-Presidente.

Art. 78. O Superintendente não participará de reuniões destinadas à apreciação de recursos interpostos às decisões por ele proferidas.

Subseção II - Conselho Fiscal

Art. 79. O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros:
I - um servidor indicado pelo Prefeito, observadas as disposições contidas no inciso V do artigo 95;
II - dois membros efetivos, eleitos pelos segurados, e dois suplentes, observado o disposto no parágrafo único do artigo 73 desta Lei.

Art. 80. Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 4 (quatro) anos.

Art. 81. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, no mínimo, e extraordinariamente sempre que se fizer necessário.

Art. 82. Ao Conselho Fiscal compete:
I - emitir parecer sobre os balancetes mensais e sobre o balanço anual da Autarquia;
II - acompanhar as auditorias e inspeções determinadas pelo Conselho Administrativo;
III - propor ao Conselho Administrativo a realização de auditorias e inspeções nas contas da Autarquia;
IV - acompanhar a execução dos planos anuais do orçamento, a aplicação dos recursos e a concessão dos benefícios do Plano de Seguridade, propondo ao Conselho toda e qualquer medida que repute necessária ou útil ao aperfeiçoamento dos serviços;
V - examinar todas as licitações e contratos realizados pela Autarquia, aprovando-os ou rejeitando-os, e comunicando sua decisão ao Conselho Administrativo, a fim de que este tome as providências necessárias;
VI - opinar sobre os assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhe sejam admitidos pelo Conselho Administrativo ou pelo Superintendente da Autarquia;
VII - aprovar e emitir parecer sobre o relatório de atividades e a prestação de contas.

Art. 83. O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido anualmente pelos seus membros e exercerá o voto de desempate.

Subseção III - Disposições Gerais Sobre os Conselhos

Art. 84. O funcionamento dos Conselhos será disciplinado pelo regimento interno da CAAPSML.

Art. 85. A Presidência de cada Conselho deverá, mediante deliberação deste, requisitar informações e/ou documentos da CAAPSML bem como designar membros do colegiado para que tenham livre acesso a elas, podendo ainda convocar a presença de servidores da Autarquia para prestarem esclarecimentos que entender necessários.

Art. 86. É vedado ao conselheiro:
I - omitir-se no exercício das atribuições determinadas por esta Lei ou na proteção do Plano de Seguridade Social do Servidor;
II - revelar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a Autarquia, informações confidenciais que tenha obtido em razão do exercício de suas funções;
III - exorbitar de suas funções, em benefício próprio ou de outrem, na utilização de bens, serviços ou quaisquer recursos da Autarquia.

Art. 87. Ocorrerá a destituição do conselheiro em caso de:
I - perda da qualidade de segurado no Plano de Previdência Social em se tratando de membro eleito entre os servidores;
II - falecimento;
III - renúncia;
IV - ausência, justificada ou não, por mais de 5 (cinco) sessões, durante o exercício anual;
V - incidência nas vedações de que trata o artigo anterior;
VI - incursão em quaisquer dos impedimentos de que trata esta Lei;
VII - condenação, transitada em julgado ou irrecorrível, pela prática de crime contra o patrimônio ou contra a administração pública;
VIII - proceder de forma lesiva aos interesses do Plano de Seguridade Social.
§ 1º Nos casos de que tratam os incisos V e VIII deste artigo, será assegurado ao membro acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º Ocorrendo as hipóteses de que trata o parágrafo anterior, o conselheiro será afastado das suas funções, devendo assumir sua vaga o suplente, até que o processo administrativo seja concluído, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3º O conselheiro que pretender ausentar-se por mais de duas sessões consecutivas deverá, com antecedência mínima de dois dias, solicitar o licenciamento do respectivo conselho, sendo substituído pelo seu suplente.

Art. 88. No exercício do cargo de Conselheiro o servidor poderá, mediante comunicação ao seu superior hierárquico, ausentar-se de sua repartição, a qualquer hora do expediente, para atender a convocação da CAAPSML.

Art. 89. A função de Secretário dos Conselhos será exercida por servidor efetivo da CAAPSML, de livre escolha e consenso entre os Presidentes, mediante o pagamento de um salário mínimo e meio mensal, o qual não será incorporado, a qualquer título.

Subseção IV - Superintendência

Art. 90. O Superintendente será nomeado, em comissão, pelo Prefeito.

Art. 91. Os vencimentos do Superintendente corresponderão ao símbolo CC-1, acrescido das vantagens inerentes ao cargo de Secretário Municipal.

Art. 92. Competem ao Superintendente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - representar a CAAPSML em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente;
II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal legalmente expedidas;
III - apresentar ao Conselho Fiscal, no prazo regulamentar, a proposta orçamentária anual;
IV - propor ao Conselho Administrativo a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais quando necessária;
V - apresentar ao Conselho Fiscal, nos prazos regulamentares, o relatório de atividades, a prestação de contas, o balanço do exercício anterior e os balancetes mensais;
VI - organizar os serviços de assistência clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica;
VII - propor ao Conselho Administrativo a criação ou extinção de cargos e funções, e os valores dos níveis dos vencimentos e das funções gratificadas dos servidores da Autarquia;
VIII - nomear, admitir, contratar, transferir, exonerar, demitir e dispensar servidores da CAAPSML;
IX - movimentar as contas bancárias da CAAPSML, assinando os cheques e outros documentos juntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro;
X - celebrar os instrumentos de contrato de interesse da CAAPSML;
XI - efetuar ou determinar o recebimento de todas as importâncias devidas à CAAPSML, encaminhando à Contabilidade os elementos necessários à escrituração;
XII - despachar o expediente e expedir os atos oficiais da Autarquia;
XIII - executar o orçamento da Autarquia;
XIV - propor ao Conselho Administrativo as instruções para a realização das eleições e dar cumprimento àquelas após aprovação;
XV - contratar, nos termos de lei pertinente, auditoria externa independente, por empresa ou profissional regularmente inscritos no Banco Central do Brasil, para a inspeção das contas da Autarquia.
XVI - praticar os demais atos de administração.

Art. 93. O Prefeito designará substituto para o Superintendente nos eventuais impedimentos ou ausências deste.

Seção II - Das Eleições

Art. 94. As eleições para a escolha dos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal serão efetuadas mediante escrutínio secreto e de acordo com as instruções próprias a serem baixadas.
§ 1º O voto será sempre pessoal, podendo exercê-lo todos os segurados obrigatórios em pleno gozo de seus direitos.
§ 2º Cada eleitor deverá votar em um único candidato para cada um dos Órgãos de Direção.

Art. 95. São condições de elegibilidade:
I - ser servidor municipal, ativo ou inativo, integrante do Quadro Permanente dos Órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional dos Poderes do Município;
II - não ter sido condenado por sentença criminal transitada em julgado;
III - possuir prova de regularidade para com a Fazenda Pública Municipal;
IV - não estar inadimplente para com o Plano de Seguridade Social de que trata esta Lei;
V - contar com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) contribuições ao Plano de Seguridade Social;
VI - possuir formação mínima de Ensino Médio, em se tratando de membro do Conselho Administrativo;
VII - possuir Curso Superior em qualquer das áreas de Administração, Contábil, Economia e Direito se membro do Conselho Fiscal.
§ 1º Somente poderão concorrer às eleições os candidatos que satisfizerem, até o encerramento das inscrições, as seguintes condições:
I - não desempenhar mandato legislativo;
II - não desempenhar cargo de secretário municipal;
III - não ser ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão.
§ 2º Os dirigentes de quaisquer associações que vierem a ser nomeados para o cargo de Conselheiro deverão renunciar por ocasião da posse.

Art. 96. Os candidatos poderão afastar-se do exercício de seu cargo durante 5 (cinco) dias, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, para os contatos pessoais com o funcionalismo e para divulgação de sua candidatura, mediante prévia comunicação à sua chefia.

Art. 97. A CAAPSML publicará, em órgão oficial de imprensa do Município, edital de convocação dos servidores para as eleições, no qual fará constar também o prazo para a inscrição de candidatos.

Seção IV - Do Pessoal

Art. 98. A CAAPSML terá quadro próprio de servidores, nomeados após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, aplicando-se-lhes o Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina e a legislação complementar.

Seção V - Do Orçamento, dos Balanços e da Prestação de Contas

Art. 99. A CAAPSML terá orçamento próprio, que obedecerá aos padrões e às normas instituídas pela Constituição Federal, pelas Leis nºs. 4.320/64 e 9.717/98, pela Lei Complementar nº 101/2000 e pela Lei Orgânica do Município de Londrina.

Art. 100. Para os efeitos desta Lei, os planos de previdência e o de assistência à saúde serão escriturados em separado, consistindo em unidades orçamentárias distintas.
Parágrafo único. Na elaboração dos orçamentos anuais, a estrutura administrativa da CAAPSML deverá estar contida em cada unidade orçamentária para fins de alocação de recursos de receita e despesa.

Art. 101. A proposta orçamentária da CAAPSML deverá ser submetida ao Prefeito Municipal, em prazo por este fixado, para ser incluída na Proposta Orçamentária do Município.

Art. 102. As insuficiências ou omissões de dotações no Orçamento poderão ser supridas por meio de Créditos Adicionais, mediante proposta da CAAPSML ao Prefeito Municipal.

Art. 103. A escrituração das contas de cada exercício deverá ser encerrada em 31 de dezembro de cada ano, compreendendo as despesas empenhadas até essa data, procedendo-se então à apuração do respectivo resultado e ao levantamento do balanço geral.

Art. 104. Anualmente, a CAAPSML enviará ao Prefeito Municipal, até o último dia do mês de fevereiro, o relatório de suas atividades, a prestação de contas e o balanço geral do exercício anterior, para encaminhamento ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal.
Parágrafo único. Os balancetes mensais serão remetidos ao Prefeito Municipal até o último dia do mês subseqüente.

Seção VI - Dos Recursos

Art. 105. Os beneficiários do Plano de Seguridade Social do Servidor poderão recorrer, ao Conselho Administrativo da CAAPSML, das decisões do Superintendente denegatórias de prestações, dentro de trinta dias, contados da data em que forem notificados.

Art. 106. Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo, desde logo, fazer-se acompanhar das razões e documentos que os fundamentarem.

Art. 107. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses da CAAPSML ou visando à proteção dos direitos dos interessados, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Parágrafo único. O órgão recorrido poderá reformar a sua decisão em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior.

Título III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 108. Permanecerão a cargo dos respectivos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes do Município as aposentadorias relativas aos servidores admitidos sob o regime da Lei nº 2.692/76 e aposentados até a data da vigência desta Lei.
§ 1º Os serviços compreendidos no Plano de Assistência à Saúde e o benefício da pensão por morte, no caso dos servidores a que se refere este artigo, serão assegurados, mediante recolhimento das respectivas contribuições, pelo Plano de Seguridade Social regido por esta Lei.
§ 2º As contribuições previdenciárias dos servidores referidos no 'caput' deste artigo serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento e recolhidas à CAAPSML, até o segundo dia útil do mês subseqüente, sendo devidas nos percentuais a seguir, deduzidos sobre os vencimentos mensais:
I - contribuição dos servidores: 4% (quatro por cento) para o Plano de Previdência Social, relativos à cobertura da pensão;
II - contribuição dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes do Município: 4% (quatro por cento) para o Plano de Assistência à Saúde e 10% (dez por cento) para o Plano de Previdência Social.
§ 3º As atuais pensões relativas aos servidores de que trata este artigo ficarão a cargo do Plano de Previdência Social, aplicando-se-lhes o disposto no § 1º do artigo 58 desta Lei.
§ 4º A contribuição dos servidores de que trata este artigo, para o Plano de Assistência à Saúde, obedecerá ao previsto no artigo 18 desta Lei.
§ 5º Fica permitida aos servidores a que se refere o inciso II do 'caput' deste artigo a opção pelo Plano de Assistência à Saúde, mediante a contribuição prevista no artigo 18 desta Lei.

Art. 109. Enquanto não for editada a lei complementar a que se refere o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, fica vedada a concessão de aposentadoria especial.

Art. 110. Nenhuma prestação de serviço de assistência à saúde ou de benefício da Previdência Social desenvolvida em prol dos beneficiários será criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.

Art. 111. Resguardados os benefícios concedidos, fica vedada a concessão de benefícios previdenciários distintos dos previstos pelo Regime Geral de Previdência Social.

Art. 112. Fica vedado ao Prefeito e aos Vereadores o ingresso ao Plano de Seguridade Social do Servidor instituído por esta Lei, salvo na hipótese de serem servidores públicos municipais.

Art. 113. O depósito de valores relativos ao pagamento de benefícios previdenciários será efetuado em contas bancárias individuais, indicadas pelos interessados, vedado o depósito em conta conjunta.

Art. 114. Os pagamentos dos benefícios em valores superiores aos estabelecidos no regulamento desta Lei serão efetuados por cheques nominativos.

Art. 115. O Município de Londrina é subsidiariamente responsável pelo pagamento das prestações do Plano de Seguridade Social do Servidor.

Art. 116. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Administrativo da CAAPSML, observados os princípios básicos do Plano de Seguridade Social do Servidor estabelecidos nesta Lei.

Art. 117. O Superintendente e os membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se, no que couber, ao regime repressivo da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subseqüentes.

Art. 118. Os mandatos dos membros dos Conselhos de que trata esta Lei terão início a contar de 1º de janeiro de 2001.

Art. 119. As eleições de que trata esta Lei serão regulamentadas por ato do atual Órgão Diretor da CAAPSML."


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 19 de dezembro de 2000.

Jorge Scaff
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Sidnei Dionísio de Oliveira
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Marcelo Agudo Carvalho de Mendonça
SUPERINTENDENTE DA CAAPSML


Ref.: Projeto de Lei nº 355/2000
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma da redação final da Comissão de Justiça, Legislação e Redação