A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina - Codel - autorizada a doar à empresa CASTOFAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. uma área de terras constituída dos Lotes nºs. 16, 17 e 18 da Quadra 01, com 1966,17m², 1888,85m² e 1817,25m², respectivamente, num total de 5672,27m², resultante da subdivisão do Lote 38-1B/1, destacado do Lote 38/1B da Gleba Jacutinga, do Parque Industrial Germano Balan, Cilo VI, mediante prévia avaliação.

Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária promoverá a implantação de uma indústria de móveis de aço e de madeira residencial ou comercial.

Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão ser iniciadas no prazo de seis meses e concluídas no de vinte e quatro, contados da data da publicação desta Lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que:
   I - o imóvel ficará vinculado à atividade industrial e não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização da Codel, no prazo de dez anos, contados da data do alvará de licença;
   II - a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
   III - o não-cumprimento dos encargos previstos nesta Lei fará o imóvel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, ou o valor correspondente, corrigido monetariamente, reverter à Codel, a qualquer tempo, sem direito a nenhuma indenização ou compensação;
   IV - se, decorrido o prazo estabelecido para conclusão das obras de implantação da indústria, a donatária não tiver cumprido com as exigências previstas nesta Lei e/ou estiver ocupando o imóvel para outros fins, ser-lhe-á aplicado o disposto no parágrafo único do artigo 18, "caput", da Lei nº 5.669/93, introduzido pela Lei nº 7.123, de 28 de agosto de 1997;
   V - o início das atividades industriais dar-se-á no prazo máximo de seis meses, a contar da data da conclusão das obras de implantação, e o encerramento das suas atividades antes do prazo de dez anos, contados da publicação desta Lei, implicará a revogação da doação e a reversão do bem ao patrimônio do doador.

Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 será realizada periodicamente pela Codel.

Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta Lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 06 de dezembro de 2000.

Jorge Scaff
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Sidnei Dionísio de Oliveira
SECRETÁRIO DE GOVERNO

José Araídes Fernandes
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO


Ref.: Projeto de Lei nº 301/2000
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma da redação final da Comissão de Justiça, Legislação e Redação