A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 5º A Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização terá por objetivo:
...
III - gerenciar, operar e fiscalizar o trânsito no que lhe couber e proceder às vistorias veiculares e técnicas, no âmbito do Município de Londrina, na forma da Lei Federal nº 9.503/97."
"Art. 9º ...
§ 1º A Diretoria Executiva será composta por cinco membros: Diretor-Presidente, Diretor Administrativo-Financeiro, Diretor de Operações, Diretor de Trânsito e Diretor de Transporte, nomeados pelo Prefeito do Município e demissíveis "ad nutum".
...
§ 5º A Diretoria de Trânsito será exercida por Diretor cuja remuneração se fará com a receita prevista no artigo 320 da Lei nº 9.503/97."
"Art. 13. ...
...
XVIII - das receitas provenientes da taxa de publicidade;
XIX - das receitas da taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos."
"Art. 79. ...
...
VII - das receitas oriundas de multas de trânsito, conforme dispositivo criado pelo sistema conveniado de multas, assim definidas na Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro."
Londrina, 19 de junho de 2000.
Jorge Scaff
PREFEITO DO MUNICÍPIO (em exercício)
Sidnei Dionísio de Oliveira
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Ref.: Projeto de Lei nº 116/2000
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 6/2000, do próprio autor