A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O "caput" e o inciso I do artigo 1º da Lei nº 8.035, de 28 de dezembro de 1999, que dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos esportivos no Município de Londrina, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Londrina, incentivo fiscal para a realização de projetos esportivos independentes e de caráter não comercial e não lucrativo, nas modalidades olímpicas ou dos jogos desportivos pan-americanos, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município, na forma desta Lei, observado o seguinte:
I - o Executivo publicará, com trinta dias de antecedência, no Jornal Oficial do Município e em jornal local de ampla circulação, edital convocatório em que constarão as normas e os critérios gerais adotados para averiguação, análise, seleção, aprovação e avaliação dos projetos esportivos;"
...

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 19 de junho de 2000.

Jorge Scaff
PREFEITO DO MUNICÍPIO (em exercício)

Sidnei Dionísio de Oliveira
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Jair Gravena
SECRETÁRIO DE FAZENDA


Ref.: Projeto de Lei nº 110/2000
Autoria: Vereadores Osvaldo Bergamin Sobrinho, Adalberto Pereira da Silva e Carlos Eduardo Santa Rosa