A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O inciso IV do artigo 3º da Lei nº 6.168, de 1º de junho de 1995, que dispõe sobre a instalação e os serviços de postos de revenda de combustíveis, já alterado pela Lei nº 8.032, de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...
...
IV - 300 metros de hotéis."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 24 de maio de 2000.

Antônio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Sidnei Dionísio de Oliveira
SECRETÁRIO DE GOVERNO

José Righi de Oliveira
SECRETÁRIO DE OBRAS


Ref.:-
Projeto de Lei nº 147/2000
Autoria: Vereador Célio Guergoletto