A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Ficam isentas, a partir de 1999, do pagamento das Taxas Mobiliárias previstas no art. 188, incisos I, II, IV, VII e VIII da Lei Municipal nº 7.303/97, e das Taxas Agregadas ao Imposto Predial e Territorial Urbano previstas no art. 232, incisos I, II e III da mesma Lei, as entidades assistenciais que preencham os seguintes requisitos:
   I - sejam declaradas de Utilidade Pública Municipal;
   II - sejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social de Londrina;
   III - nos casos de atendimento de proteção especial à Criança e ao Adolescente, conforme art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8069/90), sejam registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Londrina.
   § 1º Nos casos do inciso IV do art. 188 e dos incisos I, II e III do art. 232 da Lei 7.303/97, as isenções somente serão concedidas para imóveis próprios.
   § 2º As isenções a que alude este artigo deverão ser requeridas anualmente mediante comprovação dos requisitos necessários à concessão e, posteriormente, a critério da administração, poderão ser concedidas de ofício.
   § 3º Serão admitidos pedidos de isenção referentes ao exercício de 1999, se requerida no exercício de 2000.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 31 de março de 2000.

Antônio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Sidnei Dionísio de Oliveira
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Jair Gravena
SECRETÁRIO DE FAZENDA


Ref.: Projeto de Lei nº 13/2000
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL