A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 121-A. Os Laboratórios de Análises e Patologia Clínica, inseridos no item 1 da Lista de Serviços, que não atenderem aos requisitos do artigo 123 pagarão o ISS com base no faturamento líquido."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 28 de dezembro de 1999.
Renato Silvestre de Araújo
PREFEITO DO MUNICÍPIO (em exercício)
Ref.: Projeto de Lei nº 456/99
Autoria: Vereadores Roberto Ávila Scaff e Roberto Yoshimitsu Kanashiro