A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º A Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar acrescida do artigo 121-A, com a seguinte redação:

"Art. 121-A. Os Laboratórios de Análises e Patologia Clínica, inseridos no item 1 da Lista de Serviços, que não atenderem aos requisitos do artigo 123 pagarão o ISS com base no faturamento líquido."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 28 de dezembro de 1999.

Renato Silvestre de Araújo
PREFEITO DO MUNICÍPIO (em exercício)


Ref.: Projeto de Lei nº 456/99
Autoria: Vereadores Roberto Ávila Scaff e Roberto Yoshimitsu Kanashiro