A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 2º As empresas mencionadas no artigo anterior somente serão instaladas em terrenos de meio de Quadra, com área igual ou superior a 1000m², e em terrenos de esquina com área superior ou igual a 1500m².
Parágrafo único. O imóvel em que for instalado estabelecimento de que trata esta Lei deverá ter testada mínima de 40 metros para a via pública principal."
"Art. 3º Os postos de abastecimento de veículos e demais empresas cuja instalação está disciplinada nesta Lei somente poderão ser construídos com distanciamento mínimo de 1500 metros uns dos outros, obedecendo-se ainda aos seguintes distanciamentos mínimos:
I - 300 metros de hospitais e postos de saúde;
II - 400 metros de escolas, igrejas e creches;
III - 300 metros de áreas militares;
IV - 300 metros de hotéis, mercados e supermercados.
Parágrafo único. Os estabelecimentos relacionados nos incisos I a IV que quiserem se instalar próximos a postos de combustíveis deverão observar o distanciamento mínimo ali previsto."
"Art. 6º ...
I - nos lotes de esquina, o recuo rua principal e da rua secundária será de oito metros;
II - em lotes de uma só frente, o recuo mínimo será de dez metros;"
...
Londrina, 28 de dezembro de 1999.
Renato Silvestre de Araújo
PREFEITO DO MUNICÍPIO(em exercício)
Sidnei Dionísio de Oliveira
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Ref.: Projeto de Lei nº 251/99
Autoria: Vereador Antônio Negmar Ursi