A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"• academia de esporte, dança, ginástica e musculação."
Art. 2º Em virtude do disposto no artigo anterior, fica excluída do Grupo II a atividade denominada "academia de esporte, dança, ginástica e musculação".
Londrina, 27 de dezembro de 1999.
Renato Silvestre de Araújo
PREFEITO DO MUNICÍPIO (em exercício)
Sidnei Dionísio de Oliveira
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Jair Gravena
SECRETÁRIO DE FAZENDA
Ref.: Projeto de Lei nº 434/99
Autoria: Vereador Flávio Anselmo Vedoato
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/99, de autoria da Comissão de Justiça, Legislação e Redação