A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º A Lei nº 5.268, de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
   I - Dê-se ao art. 5º a seguinte redação:

"Art. 5º Podem filiar-se facultativamente ao Plano de Assistência à Saúde os seguintes servidores:
I - o estatutário em licença por tempo superior a trinta dias e inferior a vinte e quatro meses;
II - o ocupante de cargo em comissão a que se refere o parágrafo único do artigo 4º desta Lei."

   II - Acresçam-se ao artigo 14 os seguintes parágrafos, transformando-se o seu parágrafo único em 1º:

"Art. 14. ...
...
§ 2º A assistência de que trata este artigo poderá ser prestada aos servidores públicos submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho, com vínculo funcional nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Município de Londrina, mediante termo a ser firmado com essas entidades pelo Órgão de Gerenciamento do Plano de Assistência à Saúde.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, os dependentes, valores e critérios de contribuição serão definidos por ato do Órgão de Gerenciamento, observado o disposto no artigo 15 desta Lei."

   III - Dê-se ao artigo 18 a seguinte redação:

"Art. 18. Com base na planilha de que trata o artigo anterior, o Órgão de Gerenciamento do Plano de Assistência à Saúde definirá os valores de contribuição ao segurado e aos dependentes diretos e indiretos.
§ 1º A contribuição dos dependentes indiretos será "per capita", determinada por faixa etária.
§ 2º Os valores das contribuições previstas neste artigo poderão ser reajustados de acordo com a variação dos custos que compõem a planilha a que se refere o artigo anterior e na periodicidade prevista na legislação federal pertinente.
§ 3º O reajuste de que trata o parágrafo anterior far-se-á mediante ato do Órgão Gerenciador do Plano de Saúde.
§ 4º Os pensionistas estão sujeitos ao valor de contribuição previsto neste artigo.
§ 5º Existindo filhos e cônjuge do ex-segurado como beneficiários da pensão, poderá o genitor supérstite efetuar individualmente o contrato previsto no artigo 15 desta Lei, inscrevendo os demais na qualidade de seus dependentes.
§ 6º Havendo mais de uma união do ex-segurado, por meio das quais tenha resultado pensão aos ex-cônjuges e filhos, cada pensionista genitor poderá subscrever contrato individual, inscrevendo os respectivos filhos, na forma do parágrafo anterior.
§ 7º Levando-se em conta os parágrafos 5º e 6º deste artigo, não havendo genitor, o contrato será efetivado por qualquer dos pensionistas, mediante subscrição de termo obrigacional por pessoa reconhecidamente responsável pelo pensionista.
§ 8º Para os efeitos do artigo 19 desta Lei, considerar-se-á, na hipótese do parágrafo 6º deste artigo, a soma das parcelas de pensão de cada um dos inscritos no respectivo contrato."

   IV - Dê-se ao artigo 19 a seguinte redação:

"Art. 19. Fica estabelecido o teto de treze por cento sobre os vencimentos mensais do segurado para a soma das contribuições do titular e de seus dependentes diretos.
Parágrafo único. O teto de que trata este artigo:
I - incidirá sobre a maior remuneração na hipótese de acumulação legal de cargos;
II - não poderá resultar em valor inferior à contribuição individual estabelecida pelo Órgão de Gerenciamento ao segurado titular."

   V - Dê-se ao caput do art. 30 a seguinte redação:

"Art. 30. A aposentadoria por tempo de serviço é voluntária e será devida ao segurado:"

   VI - Dê-se ao artigo 44 a redação que segue:

"Art. 44. A concessão da aposentadoria por invalidez depende do cumprimento da carência de vinte e quatro contribuições mensais, ressalvado o disposto no artigo 45."

   VII - Dê-se aos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 58 a seguinte redação:

Art. 58. ...
§ 1º A contribuição previdenciária prevista neste artigo incidirá também no valor pago a título de abono de Natal aos servidores ativos e inativos.
§ 2º A contribuição dos segurados facultativos para o plano de assistência à saúde, cujo valor corresponderá ao estabelecido pelo Órgão de Gerenciamento ao segurado titular, será "per capita".
§ 3º No caso de afastamento de servidor para o exercício de mandato eletivo ou cargo em comissão, os valores de contribuição serão determinados como se este estivesse em exercício no cargo efetivo e relativamente a ambos os contribuintes."

   VIII - Dê-se ao § 2º do art. 59 a seguinte redação:

"Art. 59. ...
...
§ 2º Para o segurado facultativo, considerar-se-á como vencimento o valor atualizado do nível ou símbolo em que estava enquadrado na época do afastamento da atividade que o submeta ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor ou o nível ou símbolo em que se encontra enquadrado o cargo em comissão no qual fora nomeado."


   IX - Dê-se ao artigo 62 a seguinte redação:

"Art. 62. Os percentuais fixados nesta seção para as contribuições a que se referem os incisos I e II do artigo 57 desta Lei poderão ser revistos anualmente, mediante lei e com base no resultado do plano de custeio elaborado atuarialmente."


Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as seguintes da Lei nº 5.268/92:
   I - alíneas "d" e "e" do inciso I e alínea "a" do inciso II do art. 22;
   II - arts. 31 a 35;
   III - inciso III do art. 45;
   IV - § 2º do art. 47;
   V - inciso III do art. 57; e
   VI - inciso III do art. 65.


Londrina, 27 de dezembro de 1999.

Renato Silvestre de Araújo
PREFEITO DO MUNICÍPIO (em exercício)

Sidnei Dionísio de Oliveira
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Marcos Rogério Lobo Colli
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS


Ref.: Projeto de Lei nº 497/99
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/99, de autoria da Comissão de Justiça, Legislação e Redação