A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Ficam isentas do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e das taxas agregadas as habitações populares edificadas pela Companhia de Habitação de Londrina (COHAB-LD).
   Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo vigorará até a aprovação e aceitação do loteamento pelo Município e sua entrega aos mutuários adquirentes.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 30 de novembro de 1999.

Renato Silvestre de Araújo
PRESIDENTE


Ref.: Projeto de Lei nº 224/99
Autoria: Vereador Sidney Osmundo de Souza
Promulgação oriunda da rejeição de veto total