A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras com 24.579,21m², denominada lote 104 I - A1, oriundo da anexação com nova subdivisão do Lote 104 -I - A, subdivisão do Lote 104 I, com a Rua "D", Rua "4' e a Rua Augusto Jondral, destacados Lotes 105 B- 1, 105 -B 2 e 105 -B -3, todos da Gleba Ribeirão Cambé, da sede do Município, dentro das seguintes divisas e confrontações: Partindo do ponto comum de divisa, da quadra 3 do Cilo 2 e lote de terras nº 104-I - A2 deste ponto, segue confrontando com a quadra nº3 do Cilo 2 no rumo SW 44º37'45'NE com 168,72m deste ponto, segue confrontando com a Rua Augusto Jondral em desenvolvimento de curva à esquerda com 18,72m e raio de 11,92m, deste ponto segue confrontando com a Rua Joana Rodrigues Jondral no rumo NW 45º22'15"SE com 138,69m; deste ponto segue confrontando com a Rua Y em desenvolvimento de curva à direita com 9,42m e raio de 6,00m, no rumo NE 44º37'45ºSW com 150,80m; e finalmente segue confrontando com o lote de terras nº 104-I-A2 no rumo SE 45º22'15"NW com 156,61m, atingindo o ponto inicial desta descrição.

Art. 2º Fica o Município de Londrina autorizado a doar à empresa Hussmann do Brasil Ltda. a área de terras descrita no artigo anterior desta Lei, para ampliação de suas originárias instalações e expansão das atividades de indústria especializada em refrigeração industrial, mediante prévia avaliação.

Art. 3º As obras de ampliação da indústria deverão ser iniciadas no prazo máximo de 180 dias e concluídas no de 24 meses, contados da data de publicação desta Lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 4º Do instrumento de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que:
   I - o imóvel fica vinculado à finalidade industrial;
   II - o imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização do Município de Londrina, antes de dez anos, contados da data do alvará de licença;
   III - a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.666/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina.

Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 será realizada periodicamente pela CODEL.

Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta Lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, que no caso de doação é de competência estadual.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 22 de outubro de 1999.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Sidnei Dionísio de Oliveira
SECRETÁRIO DE GOVERNO

José Araídes Fernandes
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO


Ref.: Projeto de Lei nº 170/99
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma da redação final da Comissão de Justiça, Legislação e Redação