A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 60. É expressamente proibida a permanência de animais, soltos ou amarrados, nos parques, praças, logradouros, vias públicas e áreas de lazer e esporte do Município.
§ 1º É permitida a permanência de cães nos parques, praças, logradouros, vias públicas e áreas de lazer e esporte do Município, desde que seus donos:
I - os conduzam amarrados com guia, enforcador e focinheira, quando de médio ou de grande porte, e guia e peitoral quando de pequeno porte;
II - tragam consigo os equipamentos necessários para recolher eventuais dejetos desses animais.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos cães adestrados que estejam a serviço de deficientes visuais.
§ 3º Serão colocadas placas de advertência nos parques, praças, logradouros, vias públicas e áreas de lazer e esporte do Município orientando os munícipes sobre o conteúdo desta Lei e suas penalidades."
Londrina, 12 de julho de 1999.
Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Wilson Mandelli
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Ref.: Projeto de Lei nº 150/99
Autoria: Vereadores Roberto Yoshimitsu Kanashiro, Tercílio Luiz Turini e Salvador Francisco de Oliveira Neto