A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º A COMURB passa denominar-se Companhia Municipal de Urbanização - COMURB, alterando desta forma as inserções denominativas da Lei nº 5.496, de 27 de julho de 1993.

Art. 2º Os parágrafos 1º e 4º do artigo 9º da Lei nº 5.496/93 passarão a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º ...
§ 1º A Diretoria Executiva será composta por cinco membros: Diretor-Presidente, Diretor Administrativo-Financeiro, Diretor de Operações, Diretor de Manutenção e Serviço e Diretor de Transporte, nomeados pelo Prefeito do Município e demissíveis "ad nutum".
§ 2º O Conselho de Administração, com prazo de gestão de três anos, será composto:
I - por quatro membros de livre escolha do Prefeito do Município de Londrina;
II - pelo Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda;
III - por um representante dos acionistas minoritários, mediante eleição própria; e
IV - por dois Vereadores, representantes da Câmara Municipal de Londrina e por ela indicados.
...
§ 4º A remuneração dos diretores será fixada pela Assembléia Geral."


Art. 3º Ficam acrescidos os incisos III e IV ao artigo 5º da Lei nº 5.496, de 27 de julho de 1993, com a seguinte redação:

"Art. 5º...
...
III - implementar, mediante diretrizes, ações municipais relativas ao ambiente:
a) manter a fiscalização sobre todas as formas de agressão ao ambiente, orientar sua recuperação e aplicar penalidades legais, quando cabíveis;
b) elaborar, implantar e administrar projetos especiais, com a criação de parques, áreas de proteção ambiental, reservas e estações ecológica e manutenção de áreas verdes, em consonância com o planejamento urbano municipal e regional;
c) fiscalizar e autuar todas as alterações do solo e subsolo, visando à proteção e à contenção dos processos erosivos no âmbito do Município;
d) emitir pareceres sobre concessão de licença para a instalação de empresas que manifestem interesse em explorar economicamente recursos naturais do Município;
e) elaborar, implantar e manter projetos e serviços de parques e jardins;
f) manter e fiscalizar a limpeza pública do Município;
g) administrar, no âmbito municipal, os recursos provenientes de fundos criados com a finalidade de destinar recursos ao ambiente.
IV - operar e fiscalizar o trânsito no que lhe couber e proceder às vistorias veiculares e técnicas, no âmbito do Município de Londrina, na forma da Lei Federal nº 9.503/97."


Art. 4º Acrescentem-se ao artigo 13 da Lei nº 5.496/93 os incisos XVIII, XIX, XX, XXI e XXII, com a seguinte redação:

"Art. 13....
...
XVIII - das multas e taxas provenientes dos exercícios de vigilância e fiscalização ambiental;
XIX - das receitas de instalação e manutenção de iluminação pública e congêneres;
XX - das receitas provenientes da taxa de publicidade;
XXI - das receitas oriundas de multas de trânsito, conforme dispositivos criados pelo sistema conveniado de multas, assim definidas na Lei nº 9503/97 do Código Brasileiro de Trânsito;
XXII - das receitas da taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos."


Art. 5º Acresçam-se os incisos VII e VIII ao artigo 79 da Lei nº 5.496/93:

"Art. 79....
...
VII - a receita da taxa de limpeza pública;
VIII - a receita de serviços de capina e roçagem."


Art. 6º Fica criado um cargo de Assessor Técnico - AT, nível III do PCCS da COMURB, para cada Diretoria mencionada no § 1º do art. 9º da Lei nº 5.496/93.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 07 de maio de 1999.

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Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO


Ref.: Projeto de Lei nº 116/99
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as emendas modificativas nºs 2 e 3/99, de autoria da Comissão de Justiça, Legislação e Redação