A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras de formato irregular denominada Lote E-1, com área de 1.519,71m², destacada do lote E, com 17.395,94m², subdivisão da área de 48.471,18m², constituída de parte dos lotes 316-C, 316-D e parte do Lote B-1, destacado do lote B, subdivisão dos lotes 309, 310, 311, 312 e 312-E, todos da Gleba Jacutinga, dentro das seguintes divisas e confrontações: "Inicia em um marco cravado na divisa com as áreas destacadas do Lote 317 para implantação da Variante Ferroviária, divisa com o Lote F; segue esta divisa no rumo SE 85º06'13" NW, com 109,48m; segue confrontando com a Rua Marginal Norte em desenvolvimento de curva de 15,87m e raio de 51,93m e no rumo SW 77º22'55" NE, com 52,79m, e em desenvolvimento de curva de 29,55m e raio de 69,84m e no rumo NW 78º22'29" SE, com 23,99m, até a divisa com as áreas destacadas do Lote 317 para implantação da Variante Ferroviária; segue esta divisa no rumo NE 32º26'15" SW, com 20,57m, até o marco de início desta descrição."

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar à empresa ARICAL Comércio de Material de Construção Ltda. o imóvel descrito no artigo anterior desta Lei, mediante prévia avaliação.
   Parágrafo único. No imóvel descrito no artigo 1º desta Lei, a donatária implantará uma fábrica de mistura, dosagem e embalagem de argamassa para construção civil.

Art. 3º As obras de implantação da indústria iniciar-se-ão no prazo máximo de cento e vinte dias e deverão estar concluídas no prazo de vinte e quatro meses, contados da data da escrituração do imóvel, sob pena de sua reversão ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 4º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que:
   I - O imóvel ficará vinculado à atividade industrial;
   II - O imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização do Município, antes de decorridos dez anos, contados da data do alvará de licença;
   III - A donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
   IV - O não-cumprimento dos encargos desta Lei fará o imóvel ou valor correspondente, corrigido monetariamente, reverter ao Município.

Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 será realizada periodicamente pela CODEL.

Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta Lei correrão às expensas da donatária, incluindo o imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI - que, no caso de doação, é tributo de competência estadual.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 14 de abril de 1999
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Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

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Wilson Mandelli
SECRETÁRIO DE GOVERNO DE ADMINISTRAÇÃO


Ref.: Projeto de Lei nº 435/98
Autoria: Executivo Municipal Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/98, de autoria da Comissão de Justiça, Legislação e Redação