A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica revogado o artigo 180 da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992 (Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina).

Art. 2º O artigo 9º da Lei nº 7.299, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Fica assegurado, exclusivamente aos servidores regidos pela Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, que tenham completado seis meses e um dia, no mínimo, e que em 1º de dezembro de 1997 estavam em efetivo exercício de funções gratificadas ou de cargos comissionados, o direito à incorporação proporcional da gratificação ou do símbolo, no valor vigente à data de publicação desta Lei."

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 07 de janeiro de 1999.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Gino Azzolini Neto
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Marcos Rogério Lobo Colli
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS

Ref.: Projeto de Lei nº 482/98
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/98, de autoria do Vereador Renato Silvestre de Araújo