A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O artigo 110 da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município, passa a vigorar acrescido de um parágrafo com a seguinte redação:

"Art. 110. ...
...
Parágrafo único. Sobre as operações realizadas pela Bolsa de Cereais e Mercadorias de Londrina não incide o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 29 de outubro de 1998.

Adalberto Pereira da Silva
PRESIDENTE


Ref.: Projeto de Lei nº 264/98
Autoria: Vereador Carlos Sigueru Kita
Promulgação oriunda da rejeição de veto total