A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 4º Fica reduzida para um por cento (1%) a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a prestação de serviços de processamento de dados referentes ao desenvolvimento de programas para computadores (software)."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 09 de outubro de 1998.
Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Gino Azzolini Neto
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Luiz Cesar Auvray Guedes
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E FAZENDA
Ref.: Projeto de Lei Nº 324/98
Autoria: Executivo Municipal