A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I - Dos Objetivos

Art. 1º Esta Lei estabelece normas, com fundamento na Lei Federal nº 6.766/79, para todo e qualquer parcelamento de solo para fins urbanos, localizado no Distrito Sede, demais Distritos e Patrimônios do Município, observadas, no que couberem, as disposições da legislação federal e estadual pertinentes.
   Parágrafo único. São considerados para fins urbanos os parcelamentos para outros fins que não a exploração agropecuária ou extrativista.

Art. 2º Esta Lei tem como objetivos:
   I - orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento que implique parcelamento do solo para fins urbanos;
   II - prevenir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas inadequadas;
   III - evitar a comercialização de lotes desprovidos de condições para o desempenho de atividades urbanas;
   IV - assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da comunidade, nos processos de parcelamento do solo para fins urbanos.

Art. 3º Esta Lei complementa as normas da legislação referente a zoneamento, uso e ocupação do solo, paisagem urbana, sistema viário e perímetro da zona urbana e da zona de expansão urbana.

Art. 4º Os parcelamentos para fins urbanos só poderão ser aprovados e executados se localizados na Zona Urbana ou de Expansão Urbana, de acordo com os limites e parâmetros fixados em lei municipal, salvo a exceção contida na presente Lei.
   § 1º Considera-se Zona Urbana, para fins de aplicação desta Lei, aquela delimitada pela Lei do Perímetro da Zona Urbana do Distrito Sede do Município e dos Distritos de Espírito Santo, Guaravera, Irerê, Lerroville, Maravilha, Paiquerê, São Luís e Warta.
   § 2º Considera-se Zona de Expansão Urbana, para fins de aplicação desta Lei, aquela delimitada e definida pela Lei do Perímetro da Zona de Expansão Urbana do Distrito Sede do Município e dos Distritos citados no parágrafo anterior.
   § 3º Quando se tratar de desmembramentos destinados à implantação de indústrias ou comércio, desde que a gleba faça frente para rodovia oficial, mesmo que situada fora dos perímetros aludidos nos parágrafos anteriores, tomadas as garantias necessárias no ato da aprovação do desmembramento, a porção destinada às finalidades descritas no presente parágrafo será automaticamente declarada integrante da Zona Urbana, inclusive para efeitos tributários, à exceção do remanescente, que continuará na condição de imóvel rural.

SEÇÃO II - Das Definições

Art. 5º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
   I - alinhamento é a linha divisória estabelecida entre lote e logradouro público;
   II - área institucional ou destinada a equipamento comunitário é aquela reservada em um loteamento para edificações e instalação de equipamentos para fins específicos de utilidade pública, tais como educação, cultura, saúde e segurança, voltados ao atendimento às necessidades básicas da população, e transferida ao Poder Público por ocasião do registro do projeto de loteamento e/ou por outra forma de aquisição legalmente instituída;
   III - área ou faixa não edificável compreende os terrenos onde não é permitida qualquer edificação;
   IV - área total do empreendimento é aquela abrangida pelo loteamento ou desmembramento, com limites definidos por documento público do registro de imóveis;
   V - área líquida ou comercializável é a obtida subtraindo-se da área total as áreas para a rede viária e para espaços livres de uso público e outras áreas destinadas a integrar o patrimônio do Município;
   VI - áreas de preservação ambiental são as destinadas a preservar o ambiente natural do terreno com a cobertura vegetal existente;
   VII - áreas especiais de fundo de vale são as destinadas à proteção dos corpos d'água;
   VIII - arruamento é o conjunto de logradouros ou um único logradouro público que determina o espaço disponível ao trânsito e ao acesso a lotes urbanos, definidos no âmbito do projeto de loteamento;
   IX - centralidade é o local destinado a concentrar e polarizar a diversidade das atividades urbanas;
   X - chácara é a porção maior de terra com localização e configuração definida, com pelo menos uma divisa lindeira à via de circulação, resultante de processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos;
   XI - desdobro é a divisão, em duas ou mais partes, de um lote edificável para fins urbanos, com frente regular voltada para vias públicas existentes, não implicando a abertura de novas vias nem o prolongamento ou alargamento das já existentes;
   XII - desmembramento é a divisão de gleba em duas ou mais partes em lotes edificáveis para fins urbanos, com aproveitamento do sistema viário existente, não implicando abertura de novas vias públicas nem o prolongamento ou alargamento das já existentes;
   XIII - equipamentos comunitários são equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e administração pública;
   XIV - equipamentos urbanos são os equipamentos públicos de infra-estrutura, tais como as redes de saneamento básico, galerias de águas pluviais, redes de distribuição de energia elétrica, iluminação pública e similares;
   XV - espaço livre de uso público é a área de terreno de propriedade pública e de uso comum e/ou especial do povo, destinada à recreação, lazer ou outra atividade ao ar livre;
   XVI - faixa sanitária é a área não - edificável cujo uso está vinculado à servidão de passagem, para elementos de sistema de saneamento ou demais equipamentos de serviços públicos;
   XVII - gleba é uma porção de terra, com localização e configuração definidas, que não resultou de processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos;
   XVIII - largura do lote é a dimensão tomada entre duas divisas laterais e, no caso de lote de esquina, entre a frente de maior comprimento e uma divisa lateral, ou entre duas frentes, quando houver somente uma divisa lateral;
   XIX - largura média dos lotes é a dimensão medida a meia profundidade;
   XX - logradouros públicos são os espaços de propriedade pública e de uso comum e/ou especial do povo destinados a vias de circulação e a espaços livres;
   XXI - lote ou data é a porção de terra com localização e configuração definidas, com pelo menos uma divisa lindeira à via de circulação, resultante de processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos;
   XXII - loteamento é a subdivisão de gleba em lotes edificáveis para fins urbanos, com abertura de novas vias públicas, prolongamento, modificação ou alargamento das vias existentes;
   XXIII - loteamento fechado é aquele aprovado e registrado na forma regulamentar que, mediante concessão de direito real de uso, o Poder Público admite fechar;
   XXIV - parcelamento do solo para fins urbanos é a subdivisão de gleba sob forma de loteamento, desdobro ou desmembramento;
   XXV - passeio ou calçada é a parte de uma via de circulação destinada à circulação de pedestres;
   XXVI - profundidade do lote é a dimensão medida entre a frente e a divisa de fundo;
   XXVII - quadra é um terreno circundado por vias públicas, resultante de parcelamento do solo para fins urbanos;
   XXVIII - remembramento ou unificação ou anexação é a junção de dois ou mais lotes para formar uma única unidade fundiária;
   XXIX - testada ou frente de lote é a divisa do lote com frente para via oficial de circulação pública;
   XXX - via oficial de circulação é a via de domínio público integrante do sistema viário;
   XXXI - via de pedestre é aquela destinada à circulação de pedestres.

CAPÍTULO II - DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO PARA APROVAÇÃO
SEÇÃO I - Da Competência e das Condições de Habilitação

Art. 6º A execução de qualquer parcelamento do solo para fins urbanos, no âmbito do Município, depende de aprovação do Poder Público.

Art. 7º O Poder Público somente procederá à aprovação de projetos de parcelamento do solo para fins urbanos (loteamentos, desmembramentos, desdobros) e remembramentos depois de cumpridas pelos interessados as seguintes etapas:
   I - apresentação de Consulta Prévia de Viabilidade Técnica atestando parecer favorável do órgão competente sobre a possibilidade de aprovação de parcelamento ou remembramento na gleba ou no lote;
   II - apresentação de planta com as diretrizes expedidas oficialmente pelo órgão competente;
   III - apresentação de plantas devidamente elaboradas nos termos da presente Lei;
   IV - juntada de documentos, de conformidade com as instruções da presente Lei.

Art. 8º Para obter a Consulta Prévia de Viabilidade Técnica com a finalidade de parcelamento do solo para fins urbanos, o interessado deverá protocolar requerimento ao Poder Público anexando os seguintes documentos:
   I - croqui da área de interesse, assinalando a gleba onde se pretende o parcelamento com indicação do lote ou gleba;
   II - mapa ou croqui identificando a presença de formações rochosas, áreas alagadiças, vegetação notável, redes de alta tensão, cercas, construções, caminhos e congêneres na área objeto do parcelamento.

Art. 9º O Poder Público examinará o pedido de Consulta Prévia de Viabilidade Técnica para parcelamento do solo para fins urbanos, considerando obrigatoriamente os seguintes aspectos:
   I - existência de elementos, no entorno ou na área objeto de pedido de aprovação de parcelamento, que representem riscos à segurança de pessoas e ao ambiente;
   II - traçado um círculo de 1.500m (mil e quinhentos metros) de raio centrado na gleba a lotear, pelo menos 20% (vinte por cento) dos lotes em loteamentos vizinhos devem estar ocupados há mais de cinco anos com a liberação para construção;
   III - traçado um círculo de 800m de raio centrado na gleba a lotear, nele deverá constar pelo menos uma escola de primeiro grau, construída e em funcionamento, com capacidade técnica instalada de modo suficiente a absorver aumento de demanda da ordem de vinte por cento da ocupação projetada do novo empreendimento, observando-se que, caso inexistam condições imediatas para a sua ampliação ou implantação de nova unidade escolar, o loteador deverá caucionar perante o Município, na forma da lei, previamente à aprovação do loteamento, uma área a ser escolhida de comum acordo entre a loteadora e a Secretaria de Obras, de valor equivalente, de modo que venha a garantir o cumprimento do disposto neste inciso.
   IV - se, decorrente da aprovação, surgir a necessidade de investimentos públicos diretos ou indiretos maiores do que 30% (trinta por cento) do total de investimentos a serem realizados pelo empreendimento privado ou público, serão avaliados os custos referentes a:
      a) obras de galerias de águas pluviais em vias de acesso ao loteamento;
      b) obras de terraplenagem nas vias de acesso ao loteamento;
      c) obras de pavimentação asfáltica nas vias de acesso ao loteamento;
      d) construção de escolas, creches, postos de saúde e outros próprios públicos destinados ao atendimento às necessidades básicas da comunidade;
      e) construção ou adequação de bueiros, pontes ou viadutos para transposição de córregos, estradas, vias férreas ou qualquer obstáculo físico que exigir tal providência nas vias de acesso ao loteamento;
      f) remanejamento ou extensão de linhas de energia elétrica;
instalação de iluminação pública em vias de acesso aos loteamentos;
      h) construção de sistemas individualizados de coleta e tratamento de esgotos sanitários ou extensão de emissários para interligação na rede existente;
      i) construção de sistemas de coleta e tratamento de efluentes industriais;
      j) construção de guias e sarjetas em vias de acesso aos loteamentos.
   § 1º O procedimento previsto neste artigo aplica-se também a loteamentos destinados à construção de casas populares vinculadas a cooperativas habitacionais públicas ou privadas.
   § 2º Excetuam-se do disposto neste artigo os parcelamentos do solo para fins industriais de interesse do Poder Público e os núcleos residenciais de recreio, que terão normas próprias.
   § 3º Para efeito de orçamento das obras mencionadas no inciso IV deste artigo, deverá o órgão competente utilizar planilhas orçamentárias de uso consagrado no meio técnico e preços de materiais, mão-de-obra, equipamentos e serviços veiculados em revistas ou periódicos especializados.

Art. 10. Sempre que o empreendimento for enquadrado de forma desfavorável em relação aos aspectos apontados nos incisos do artigo 9º desta Lei, o Poder Público negará o fornecimento da Consulta Prévia de Viabilidade Técnica até que:
   I - o interessado apresente solução técnica comprovada aos problemas referidos pelo inciso I do artigo 9º;
   II - o interessado apresente solução para o cumprimento do disposto no inciso III do artigo 9º;
   III - o interessado execute obras com a finalidade de reduzir a menos de 30% (trinta por cento) os investimentos públicos a que se refere o inciso IV do artigo 9º;
   IV - a condição referida no inciso II do artigo 9º seja superada.
   § 1º Ao executar obras com a finalidade de suprir as deficiências constatadas nos incisos do artigo 9º desta Lei, é facultado ao interessado suprir as deficiências de acesso ao loteamento.
   § 2º A demonstração das obras propostas no parágrafo anterior será objeto de processo fundamentado e oficializado que garanta a sua execução antes da aceitação do loteamento.

Art. 11. Compete ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina (IPPUL):
   I - expedir a consulta, com a informação da viabilidade de se parcelar a gleba;
   II - informar:
      a) o zoneamento;
      b) a densidade populacional;
      c)o uso do solo;
      d) a taxa de ocupação;
      e) o coeficiente de aproveitamento;
      f) os recuos;
      g) o número máximo de pavimentos;
      h) a largura das vias de circulação;
      i) as áreas de preservação ambiental permanente;
      j) a infra-estrutura urbana exigida.
      k)indicação aproximada, em croqui, do sistema viário previsto.
   III - apresentar a relação de outros órgãos públicos que deverão ser ouvidos antes da expedição das diretrizes.
   Parágrafo único. A Consulta deverá ser expedida no prazo de vinte dias, descontados deste prazo os dias gastos com diligências externas, e terá validade de um ano após a sua expedição.

Art. 12. Após o recebimento da Consulta Prévia de Viabilidade Técnica de parcelamento do solo, o interessado estará habilitado a requerer do IPPUL a expedição de diretrizes urbanísticas básicas para o loteamento, apresentando, para este fim, requerimento acompanhado de três vias da planta do imóvel e outros documentos, conforme especificação a ser definida pelo Poder Público, devendo ser apresentados, anexos ao requerimento, os documentos necessários expedidos pelos órgãos nomeados na Consulta Prévia de Viabilidade Técnica de parcelamentos.
   § 1º As vias da planta do imóvel acima mencionadas deverão ser elaboradas na escala de 1:1.000, a critério do Poder Público, utilizando o referencial U.T.M. (Universal Transversal Mercator), com legenda conforme padrão do Poder Público e coordenadas geográficas oficiais do Município, contando com a indicação de:
   I - divisas do imóvel;
   II - benfeitorias existentes;
   III - árvores significativas, bosques e florestas e áreas de preservação;
   IV - nascentes e corpos d'água;
   V - equipamentos comunitários e equipamentos urbanos no lote;
   VI - servidões e/ou faixas diversas de domínio, existentes no local em escala;
   VII - locais alagadiços ou sujeitos à inundação;
   VIII - curvas de nível de metro em metro e indicação dos talvegues;
   IX - planilha de cálculo da área do imóvel;
   X - arruamentos vizinhos em todo o perímetro, com a locação exata das vias e a distância para com os loteamentos próximos, mesmo não adjacentes à área;
   XI - apresentação do levantamento das edificações existentes, mesmo rurais, para resgate histórico da memória da ocupação do Município;
   XII - teste de sondagem e percolação onde estejam expressos os vários tipos de solos, com as respectivas profundidades e detecção de resíduos sólidos ou em decomposição, orgânicos ou não;
   XIII - locação de eventuais formações rochosas;
   XIV - planilha de caminhamento localizando os talvegues na gleba.
   § 2º Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário, ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado para o projeto, com as respectivas anotações de responsabilidades técnicas (ARTs) para cada etapa do projeto.
   § 3º O Poder Público indicará na planta, com base nos documentos fornecidos pelo requerente:
   I - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais, faixas não edificáveis e faixas de domínio de rodovias e ferrovias;
   II - os logradouros públicos existentes ou projetados que compõem o sistema viário do Município relacionados com o loteamento pretendido e que deverão ser respeitados;
   III - as áreas de preservação ambiental permanente;
   IV - o zoneamento básico, segundo as normas da Lei do Uso e Ocupação do Solo;
   V - as áreas institucionais a serem municipalizadas.
   § 4º Após o recolhimento das taxas devidas, deverão ser apresentadas pelo IPPUL as diretrizes do loteamento para fins urbanos, em prazo não superior a vinte dias corridos, contados da data do protocolo, descontados os dias gastos para complemento de informação externa ou correção dos dados.
   § 5º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de seis meses, a partir de sua expedição, podendo ser revalidadas, sem ônus para o solicitante, até o prazo de um ano.
   § 6º O IPPUL poderá pedir dilatação de prazo para expedição de diretrizes nos casos em que se apresentem problemas urbanísticos que necessitem de maior detalhamento.
   § 7º As diretrizes básicas expedidas não implicam aprovação do projeto de loteamento pelo Poder Público.

SEÇÃO II - Da Aprovação de Loteamentos

Art. 13. O projeto do loteamento, obedecendo às diretrizes e atendendo à regulamentação definidas nesta Lei, deverá vir instruído com os seguintes elementos:
   I - planta geral do loteamento, na escala de 1:1000, em sete vias de cópias assinadas pelo proprietário e profissional habilitado com cadastro na Prefeitura, contendo:
      a) curvas de nível de metro em metro e indicação dos talvegues;
      b) orientação magnética e verdadeira, com as coordenadas geográficas oficiais;
      c) subdivisão das quadras em lotes ou datas, com as respectivas dimensões, áreas e numerações;
      d) dimensões lineares e angulares do projeto, raios tangentes e ângulos centrais de curvas, pontos de tangência, eixos de vias e cotas de nível;
      e) perfis longitudinais (escala 1:1000) e transversais (escala 1:100) de todas as vias de circulação, em três vias de cópias;
      f) sistema de vias com a respectiva hierarquia, obedecendo aos gabaritos mínimos regulamentados na Lei do Sistema Viário;
      g) indicação do ponto de interseção de tangentes localizadas nos ângulos de curva e vias projetadas;
      h) faixas de domínio, servidões e outras restrições impostas pela legislação municipal, estadual ou federal;
      i) indicação em planta, com definição de limites e dimensões das áreas que passarão ao domínio do Município;
      j) indicação, no quadro de áreas do requadro gráfico padrão, da área total da gleba, dos lotes e do sistema viário, bem como da área de praças, das áreas institucionais e do número total dos lotes;
      k) os perfis longitudinais das quadras no local de maior declive, horizontal em escala 1:1000 e vertical em escala 1:100;
      l) planilha e caminhamento na gleba e talvegues;
      m) demais elementos necessários à perfeita e completa elucidação do projeto.
   II - projeto completo, detalhado e dimensionado do sistema de escoamento de águas pluviais e seus equipamentos, indicando a declividade de coletores, as bocas - de - lobo e os dissipadores de energia nas margens dos cursos d'água dentro dos padrões da Prefeitura do Município de Londrina;
   III - projeto completo da rede de coleta das águas servidas, obedecidas as normas e os padrões fixados pela concessionária, que o aprovará;
   IV - projeto completo do sistema de alimentação e distribuição de água potável e respectiva rede e, quando necessário, projeto de captação e tratamento, aprovado pela concessionária;
   V - projeto completo do sistema de distribuição compacta de eletricidade e sistema de iluminação pública, obedecidas as normas e os padrões da concessionária, que deverá aprovar o projeto;
   VI - projetos de guias e sarjetas e pavimentação das vias, obedecidas as normas e os padrões estabelecidos pelo Poder Público;
   VII - projetos de arborização das áreas verdes e das vias públicas, de proteção das áreas sujeitas à erosão, bem como de manejo da cobertura vegetal para execução das obras e serviços, procurando preservar o maior número de espécies, obedecidas as normas da Prefeitura do Município de Londrina.
   § 1º A documentação do projeto enviado para aprovação constará ainda de:
   I - título de propriedade, certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais, todos relativos ao imóvel a ser loteado;
   II - autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis Naturais - IBAMA -, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - e Instituto Ambiental do Paraná - IAP -, conforme a Lei nº 4.778/65;
   III - modelo de contrato de compromisso de compra e venda dos lotes, a ser depositado no Registro de Imóveis, contendo a infra-estrutura exigida, prazo de conclusão de serviços, bem como a denominação do empreendimento;
   IV - memorial descritivo do lote original e do loteamento;
   V - discriminação dos bens oferecidos em garantia da execução da infra-estrutura urbana;
   VI - cronograma físico de execução do serviço de obras de infra-estrutura urbana exigida;
   VII - comprovante de pagamento de emolumentos e taxas.
   VIII - Consulta Prévia de Viabilidade Técnica;
   IX - uma via contendo as diretrizes urbanísticas aprovadas pelo - IPPUL.
   § 2º Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário, ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado para o projeto, com as respectivas ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) para cada etapa do projeto.

Art. 14. De posse da documentação exigida, o Poder Público terá o prazo de vinte dias úteis para se pronunciar sobre a aprovação ou sobre possíveis insuficiências do projeto a serem supridas pelo interessado, descontados os dias gastos para complemento de informação externa ou correção de dados.
   Parágrafo único. O Poder Público, após análise pelos órgãos competentes, baixará decreto de aprovação do loteamento e expedirá alvará de licença para execução de serviços e obras de infra-estrutura urbana para este exigidos, devendo o loteador fazer a entrega dos originais dos projetos das obras a serem executadas no momento da retirada do alvará.

Art. 15. Os dados fornecidos em plantas, memoriais, certidões, escrituras e demais documentos apresentados pelo loteador são aceitos como verdadeiros, não cabendo ao Poder Público qualquer ônus que possa recair sobre atos firmados com base nesses documentos apresentados.

Art. 16. Deverão constar do contrato padrão, aprovado pelo Poder Público e arquivado no Cartório de Registro de Imóveis, além das indicações exigidas pelo artigo 26 da Lei Federal nº 6.766/79, a definição do tipo de loteamento, o zoneamento de uso e ocupação do solo, os coeficientes construtivos, a taxa de ocupação, os recuos, as servidões, as áreas não edificáveis, as restrições de remembramento ou desmembramento, a existência de garantias reais e o cronograma físico das obras e serviços a executar, e a denominação do empreendimento.
   Parágrafo único. No prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei, o Poder Público empenhar-se-á em firmar convênio com os Cartórios de Registro de Imóveis visando à padronização nos procedimentos e na documentação relativos à aprovação e ao registro do loteamento.

Art. 17. É proibido divulgar, vender, prometer ou reservar lotes para fins urbanos antes da aprovação e registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis.

SEÇÃO II - Do Projeto de Desmembramento e Remembramento

Art. 18. Para obter a aprovação de projetos de parcelamento do solo urbano nas formas de desmembramento, desdobro e de projetos de anexação do solo urbano, o interessado apresentará, mediante requerimento, ao Poder Público, pedido acompanhado dos seguintes documentos:
   I - projetos geométricos de desdobro, desmembramento e remembramento, em sete vias de cópias devidamente assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico, com acompanhamento do respectivo original em papel vegetal e disquete;
   II - prova de domínio dos lotes;
   III - Certidão Negativa de débitos municipais;
   IV - Consulta Prévia de Viabilidade Técnica expedida pelo IPPUL, conforme o artigo 11 desta Lei;
   V - ART do CREA do profissional.
   Parágrafo único. Deverão constar obrigatoriamente dos projetos geométricos aludidos neste artigo os seguintes elementos:
   I - rumos e distâncias das divisas;
   II - área resultante;
   III - área anterior;
   IV - denominação anterior;
   V - denominação atual;
   VI - indicação precisa dos lotes e vias confrontantes;
   VII - indicação precisa das edificações existentes;
   VIII - indicação precisa da localização em relação ao sítio urbano mais próximo, quando tratar-se de desmembramento.

Art. 19. Os projetos de desdobro, desmembramento e remembramento serão apresentados para aprovação no formato A4, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e preferencialmente nas escalas 1:200 e 1:500.
   Parágrafo único. Excepcionalmente serão admitidos formatos e escalas diferentes dos previstos no "caput" deste artigo.

Art. 20. De posse de toda a documentação, o Poder Público expedirá o ato de aprovação no verso das plantas, no prazo máximo de quinze dias úteis, desde que comprovada a exatidão do projeto apresentado e da documentação, descontados os dias gastos para complemento de informação externas ou correção de dados.

SEÇÃO III - Das Garantias

Art. 21. Para fins de garantia da execução das obras e dos serviços de infra-estrutura urbana exigidos para parcelamento do solo, será constituída, antes de sua aprovação, caução real mediante hipoteca de imóveis situados na Comarca de Londrina, carta de fiança bancária ou depósito pecuniário em consignação em conta vinculada à Prefeitura do Município de Londrina, no valor correspondente a 1,2 (uma vírgula duas) vezes o valor determinado para a execução das obras e dos serviços de infra-estrutura urbana exigidos conforme a presente Lei.
   § 1º A caução será instrumentalizada por escritura pública e registrada no Registro Imobiliário competente, no ato do registro do loteamento, cujos emolumentos ficarão a expensas do loteador, ou será previamente registrada antes da referida aprovação, quando os imóveis caucionados forem localizados em área fora do loteamento.
   § 2º Não serão aceitas como caução pelo Poder Público as áreas cuja declividade seja igual ou superior a 30% (trinta por cento) e aquelas declaradas de preservação permanente.

Art. 22. Juntamente com o instrumento de garantia, deverá acompanhar o registro do loteamento o cronograma físico, cujas etapas e prazos, a partir da data de aprovação do loteamento, deverão obedecer à seguinte ordem mínima, no prazo máximo de dois anos:
   I - no primeiro ano, deverão ser executados os serviços de limpeza, terraplenagem, demarcação de quadras e áreas públicas, abertura de vias, drenagem de águas pluviais, de acordo com o projeto aprovado, execução das guias e sarjetas;
   II - no segundo ano, deverão ser executados todos os serviços correspondentes à pavimentação asfática, muretas e passeios, arborização das vias, urbanização das praças, execução da rede de abastecimento de água potável e da rede compacta de energia elétrica, recolhimento à concessionária do valor dos serviços referentes à iluminação pública, à rede coletora de esgoto sanitário, caso necessário, e aos demais serviços exigidos no ato de aprovação.
   § 1º O prazo para execução e aceitação das obras de infra-estrutura de loteamentos é de dois anos, podendo ser prorrogado por mais doze meses, a critério do Município, contados da data de aprovação da planta do loteamento, estando impedidos de obter deferimento à prorrogação os empreendedores que estiverem com outros empreendimentos em situação irregular.
   § 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que tenha ocorrido a execução, no todo ou em parte, das obras de infra-estrutura de responsabilidade do loteador, ficará ele ainda:
      I - sujeito às penalidades e multas previstas no artigo 64 deste diploma legal;
      II - impedido de obter a aprovação de diretrizes e de novos empreendimentos imobiliários que venham a ser requeridos por si ou por meio de empresas das quais faça parte.

Art. 23. Somente após a conclusão da totalidade dos serviços o Poder Público poderá liberar as garantias estabelecidas.
   Parágrafo único. Admite-se a liberação parcial, no caso de loteamento a ser executado por setores, somente quando o setor tiver a totalidade dos serviços executados após a sua aceitação pelo Poder Público.

Art. 24. O Poder Público fará intervenção no loteamento, nos termos da legislação federal, sempre que constatar paralisação das obras pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos.
   § 1º A título de aplicação do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Público notificará o loteador, dando-lhe o prazo máximo de trinta dias para retomar as obras, sob pena de intervenção do próprio Poder Público.
   § 2º Verificada a paralisação, conforme os termos do "caput" deste artigo, cumpre ao setor competente atestar, por laudo técnico, o mau desempenho do loteador, solicitando ao superior imediato que sejam dados os encaminhamentos legais visando à intervenção.

Art. 25. Decorridos 180 (cento e oitenta) dias sob intervenção sem que tenha sido constatada a possibilidade de o loteador retomar a plena execução do loteamento, o Poder Público, mediante licitação, concluirá as obras faltantes e executará, na forma da Lei, as garantias obtidas na constituição da caução, não isentando o loteador de responder por gastos a maior realizados.

SEÇÃO IV - Da Fiscalização

Art. 26. O loteamento será submetido à fiscalização do Poder Público e dos órgãos competentes quando da execução das obras e serviços de infra-estrutura urbana.
   § 1º Deverá ser comunicada, por escrito, ao Poder Público e órgãos competentes a data de início de qualquer serviço ou obra de infra-estrutura.
   § 2º Todas as solicitações da fiscalização deverão ser atendidas, sob pena de embargo da obra ou serviço, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis.
   § 3º A construção e/ou assentamento de equipamentos que não estiverem em conformidade com o projeto aprovado acarretarão o embargo do loteamento, que poderá ser levantado após a demolição e remoção de tudo que tiver sido executado irregularmente.
   § 4º O descumprimento das exigências contidas no termo de embargo no prazo prescrito implicará a aplicação de multa e interrupção da obra ou serviço, nos termos do artigo 63 desta Lei.
   § 5º Os funcionários investidos na função fiscalizadora ou de aprovação poderão, observadas as formalidades legais, inspecionar bens ou documentos, desde que se relacionem ao projeto e/ou obra fiscalizada.

Art. 27. Qualquer modificação no projeto ou na execução deverá ser submetida à aprovação do Poder Público, a pedido do interessado e acompanhada dos seguintes documentos:
   I - requerimento solicitando a modificação;
   II - memorial descritivo da modificação;
   III - quatro vias de cópias do projeto de modificação.

CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS TÉCNICOS, URBANÍSTICOS, SANITÁRIOS E AMBIENTAIS
SEÇÃO I - Dos Conceitos Gerais

Art. 28. Os projetos de loteamento deverão obedecer às seguintes recomendações urbanísticas:
   I - respeito ao sítio natural e à hidrografia;
   II - articulação com o sistema viário principal e definição de hierarquia interna;
   III - distribuição equilibrada de áreas livres, favorecendo as conexões e otimizando sua utilização;
   IV - criação de sistema de quadras e lotes, favorecendo a centralidade e a criação de vias e locais comunitários;
   V - distribuição de equipamentos fundamentada na demanda e favorecendo a acessibilidade;
   VI - qualificação da paisagem, atendendo aos aspectos econômicos e funcionais, sem ignorar os aspectos estéticos, formais e simbólicos;
   VII - fortalecimento da identidade, mediante a valorização da memória e da criação de lugares e espaços de fácil reconhecimento;
   VIII - previsão de vias alternativas paralelas às arteriais para estabelecimento de binários ou trinários.

Art. 29. As áreas ao longo das margens dos corpos d'água, numa largura mínima de 30m (trinta metros), acrescidas de faixas de proteção ambiental permanente, as nascentes num raio de 50m (cinqüenta metros), os grotões e terrenos onde houve exploração mineral e as áreas de deposição de substâncias tóxicas ou nocivas à vida animal e vegetal não serão admitidas para loteamento e deverão ser municipalizadas por ocasião do parcelamento do restante da gleba, conforme mapeamento do Zoneamento ambiental elaborado pelo IPPUL e pela Autarquia Municipal do Ambiente (AMA).
   Parágrafo único. Nas áreas citadas neste artigo não poderão ser construídas edificações públicas ou privadas.

Art. 30. Nas áreas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento) não se permite parcelamento e edificação, devendo sua abrangência ser assinalada na planta do projeto de loteamento com a expressão "Área Inedificável", indicada por ocasião do fornecimento das diretrizes.

Art. 31. A percentagem de áreas da gleba a ser passada para o domínio público é de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do total a ser parcelado.
   § 1º Do percentual de que trata este artigo serão destinados, no mínimo:
      I - 7% (sete por cento) para espaços livres de uso público;
      II - 3% (três por cento) para implantação de equipamentos comunitários ou de uso institucional.
   § 2º Nos loteamentos destinados a uso industrial, a área a ser transferida ao domínio do Município, além da destinada a vias de circulação, será de pelo menos 3% (três por cento) da área da gleba, destinada a uso institucional.
   § 3º Os espaços livres de uso público e as áreas de uso institucional deverão ter acesso por via oficial de circulação com 15m (quinze metros) de largura, no mínimo.
   § 4º As áreas para equipamentos comunitários ou de uso institucional deverão respeitar as seguintes condições:
      I - 50% (cinqüenta por cento) da área deverão ser em terreno único, com declividade inferior a 15% (quinze por cento);
      II - nos 50% (cinqüenta por cento) restantes, não serão computadas as esquinas de terrenos em que não possa ser inscrito um círculo de 20m (vinte metros) de diâmetro e as áreas classificadas como de proteção ambiental.
   § 5º Os canteiros associados a vias de circulação com largura inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e os dispositivos de conexão viária com área inferior a 30m² (trinta metros quadrados) serão computados como parte da rede viária e não como áreas livres.

Art. 32. As exigências referentes a áreas livres de uso público e a áreas de uso institucional aplicam-se aos desmembramentos e desdobros, quando estes tiverem por finalidade abrigar empreendimentos imobiliários, para fins residenciais ou mistos, gerando aumento de densidade populacional não previsto nos parâmetros iniciais do loteamento.

Art. 33. No cálculo da área pública mínima de 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, como previsto no artigo 31 desta Lei, serão observados os seguintes critérios:
   I - descontam-se da área da gleba sobre a qual incidem os percentuais as áreas aludidas no artigo 30 desta Lei;
   II - na hipótese de municipalização pelo empreendedor das áreas aludidas no artigo 31, aplica-se o mesmo critério dos incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 31.

SEÇÃO II - Das Quadras e dos Lotes

Art. 34. As dimensões mínimas dos lotes permitidas nos loteamentos, desmembramentos e fracionamentos são aquelas fixadas na Lei do Uso e Ocupação do Solo.

Art. 35. A maior dimensão das quadras não poderá ser superior a 250m (duzentos e cinqüenta metros), exceto nas quadras com lotes maiores de 15.000m² (quinze mil metros quadrados), lindeiras a rios, nas rodovias, vias expressas e outras barreiras, onde o limite máximo será de 500m (quinhentos metros).
   Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo, poderão ser abertas vias especiais, desde que atendidas as necessidades do sistema viário.

Art. 36. Respeitadas as dimensões mínimas estabelecidas para os lotes pela legislação de Uso e Ocupação do Solo, serão ainda observados os seguintes critérios para a determinação das dimensões mínimas exigíveis para aprovação de projetos de parcelamento do solo para fins urbanos:
   I - a profundidade mínima admissível é de 15m (quinze metros) em terrenos cuja declividade média seja no máximo 5% (cinco por cento), medida no sentido do comprimento do lote, e, a partir desse valor, para cada ponto percentual verificado na declividade do terreno deve-se adicionar 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) à profundidade mínima estabelecida;
   II - a largura mínima admissível é de 5m (cinco metros) em terrenos cuja declividade média seja inferior a 10% (dez por cento), verificada no sentido da largura, e, no intervalo entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), para cada ponto percentual verificado na inclinação do terreno, deve-se adicionar 0,50m (cinqüenta centímetros) à largura mínima estabelecida.

Art. 37. O Município não assumirá responsabilidade por diferenças acaso verificadas nas dimensões e áreas dos lotes.

Art. 38. Quando não for possível dar escoamento por gravidade, através de passagem em vias públicas, às águas pluviais ou àquelas das redes de coleta de esgoto sanitário, os lotes situados a jusante deverão ser gravados de servidão pública de passagem para equipamentos urbanos que sirvam aos lotes situados a montante.

Art. 39. Os talvegues deverão ser percorridos por via de circulação para passagem de coletores, exceto quando houver uma solução técnica viável apresentada pelo empreendedor e aceita pelo IPPUL e pela Secretária de Obras.

SEÇÃO III - Da Rede Viária

Art. 40. As vias dos loteamentos obedecerão à hierarquia definida em lei específica e às diretrizes expedidas pelo Poder Público.

Art. 41. Qualquer gleba objeto de parcelamento para fins urbanos deverá ter acesso por vias públicas, conectando-a à rede viária urbana, conforme o sistema viário.
   Parágrafo único. Os ônus das obras necessárias para construção ou alargamento da via de acesso referidas no "caput" deste artigo recairão sobre o parcelador interessado ou sobre o Poder Público, caso haja possibilidade de uso do critério de compensação previsto no artigo 9º, inciso IV, desta Lei.

Art. 42. As vias de circulação de qualquer loteamento deverão:
   I - garantir a continuidade do traçado das vias existentes nas adjacências da gleba, conforme diretrizes expedidas pelo Poder Público;
   II - garantir que o percurso entre a testada de qualquer lote e uma via com quatro ou mais faixas de rolamento, medido pelo eixo das vias de acesso ao lote, não seja superior a 700m (setecentos metros);
   § 1º Às vias locais, a critério do IPPUL, poderão ser aplicados os procedimentos previstos no artigo 43.
   § 2º As vias coletoras devem apresentar entre si uma distância nunca superior a 350m (trezentos e cinqüenta metros).

Art. 43. Admite-se normalmente a implantação de bolsão de retorno ("cul-de-sac") que deverá ter acesso por via de no máximo 100,00m (cem metros) de comprimento, largura mínima de 14,00m (quatorze metros) e área de retorno com diâmetro maior ou igual a 22,00m (vinte e dois metros).

Art. 44. Ao expedir as diretrizes, o Poder Público indicará a seção transversal e outros requisitos para as vias que, por lei municipal, devam integrar a rede viária principal da cidade.

Art. 45. A seção transversal das vias e avenidas será sempre horizontal, com inclinação de 2,0% (dois por cento), e côncava, observado o seguinte:
   I - a declividade mínima das ruas e avenidas será de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) e deverão ser providas de captação de águas pluviais a cada 50m (cinqüenta metros);
   II - a declividade máxima é 10% (dez por cento), mas em trechos inferiores a 100m (cem metros), devido à topografia, admite-se a declividade 14% (quatorze por cento);
   III - as quebras de gradiente, quando não for possível situá-las nas esquinas, devem ser suavizadas por curvas parabólicas;
   IV - nas intersecções de ruas, os perfis longitudinais axiais não deixarão de concordar com o perfil longitudinal da rua, principalmente nos cruzamentos oblíquos;
   V - as ruas e avenidas devem ter arborização nas duas faces e uma árvore para cada lote ou no mínimo a cada 12,00m (doze metros).

Art. 46. Nas interseções múltiplas ou complexas, assim definidas na Lei do Sistema Viário, deverão ser previstas soluções urbanísticas, com acesso alternativo para os lotes voltados a elas, e o estacionamento e o acesso serão restringidos nestes casos.

Art. 47. Os passeios das vias classificadas como locais em lei específica poderão ter faixa ajardinada de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e declividade transversal de 3% (três por cento).
   Parágrafo único. Os passeios das vias terão largura mínima de 3,00m (três metros) e pavimentação contínua e antiderrapante, garantindo a continuidade do traçado e largura pavimentada mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

Art. 48. As servidões de passagem que porventura gravem terrenos a parcelar deverão ser consolidadas pelas novas vias públicas.

Art. 49. No meio-fio junto às esquinas devem-se construir rampas de acesso para pessoas portadoras de deficiência.

SEÇÃO IV - Da Infra-Estrutura

Art. 50. São de responsabilidade do loteador a execução e o custeio das obras e as instalações de:
   I - demarcação dos lotes, das vias, dos terrenos a serem transferidos ao domínio do Município e das áreas não edificáveis;
   II - abertura das vias de circulação e respectiva terraplenagem;
   III - rede de drenagem superficial e profunda de água pluvial e suas conexões com o sistema existente, inclusive do terreno a parcelar;
   IV - rede de distribuição de água potável e de saneamento básico;
   V - rede de distribuição compacta de energia elétrica com iluminação pública;
   VI - pavimentação asfáltica e meio-fio com sarjeta;
   VII - passeios e muretas;
   VIII - arborização das vias de circulação e ajardinamento dos espaços livres de uso público e replantio nos fundos de vale.
   § 1º Para garantia de prevenção de erosão e de inundações, o Poder Público exigirá dispositivos de dissipação de energia, armazenamento por retenção e poços de infiltração de águas pluviais.
   § 2º Deverá ser executada rampa para cadeirantes com uma dimensão variável de 1,20m (um metro e vinte centímetros) a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) a ser implantada a partir do desenvolvimento de curva.
   § 3º Os espaços livres destinados a praça deverão ser entregues pelo loteador ao Município totalmente ajardinados e arborizados e com as benfeitorias e equipamentos próprios de praça, devendo o loteador aprovar o projeto de urbanização da praça junto a Diretoria de Projetos do IPPUL juntamente com o projeto de loteamento.

Art. 51. Nos loteamentos destinados a programas de urbanização de favelas ou assentamentos de interesse social, por iniciativa do Poder Público e anuência do Conselho Municipal de Planejamento Urbano, observados os termos do artigo 9º desta Lei, admitem-se, concomitantemente, a ocupação e a construção das seguintes obras de infra-estrutura:
   I - abertura das vias;
   II - demarcação dos lotes;
   III - rede de água potável;
   IV - rede compacta de energia elétrica e iluminação pública;
   V - saneamento básico;
   VI - cascalho compacto com espessura mínima de 10 cm (dez centímetros).
   § 1º Os lotes resultantes do parcelamento deverão ter frente mínima de 5m (cinco metros), área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) em terrenos com declividade máxima de 15% (quinze por cento).
   § 2º Áreas destinadas a uso institucional serão no mínimo de 3% (três por cento) e as áreas de espaço livre de uso público, de 7% (sete por cento).
   § 3º As obras complementares exigidas no artigo anterior serão executadas pelo Poder Público no prazo máximo de cinco anos, a contar do início da ocupação.

Art. 52. Os taludes resultantes de movimentos de terra deverão obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
   I - declividade ideal, determinada para cada tipo de solo para taludes em aterro;
   II - interrupção por bermas dos taludes com altura superior a 3m (três metros);
   III - revestimento apropriado para retenção do solo, preferivelmente formado por vegetação, podendo este ser dispensado, a critério do Poder Público;
   IV - canaletas de drenagem na crista, na saia e nas bermas, para taludes com altura superior a 3m (três metros).
   Parágrafo único. Os taludes poderão ser substituídos por muros de arrimo ou proteção, a expensas do loteador e mediante autorização do Poder Público.

Art. 53. Em nenhum caso os movimentos de terra e as obras de arruamento ou instalação de infra-estrutura poderão prejudicar o escoamento das águas nas respectivas bacias hidrográficas.

CAPÍTULO IV - DOS NÚCLEOS RESIDENCIAIS DE RECREIO

Art. 54. É admitida a implantação de núcleos residenciais de recreio de baixa densidade em zonas de expansão urbana, com o parcelamento de glebas destinadas à formação de chácaras.

Art. 55. Os parcelamentos do solo para formação de núcleos residenciais de recreio devem atender ao disposto na Lei 6.766/79, nas leis vigentes para loteamento, na regulamentação definida nesta Lei, e ao seguinte:
   I - serão exigidos do loteador os mesmos serviços de infra-estrutura exigidos para o loteamento urbano;
   II - deverão adequar-se ao estabelecido nas diretrizes viárias, não interrompendo a continuidade de vias nas categorias diversas;
   III - os serviços de infra-estrutura são de responsabilidade do loteador, devendo serem caucionados os serviços de rede de água potável, rede compacta de energia elétrica, galerias pluviais e moledo de espessura de 0,20 m revestimento primário;
   IV - deverá constar nos contratos de compra e venda que os serviços de iluminação pública, meio-fio com sarjeta, saneamento básico, mureta e passeio, arborização e pavimentação asfáltica serão de responsabilidade dos adquirentes;
   V - A área mínima das chácaras será de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), não podendo estas sofrer qualquer tipo de fracionamento que resulte em área inferior à citada;
   VI - a profundidade mínima admissível é de 60m (sessenta metros), com declividade média de no máximo 15%, medida no comprimento do lote, e a partir deste valor para cada ponto percentual verificado na declividade do terreno devem-se adicionar 6,50m (seis metros e cinqüenta centímetros) à profundidade mínima estabelecida;
   VII - a largura mínima admissível é de 25,00m (vinte e cinco metros) em terrenos cuja declividade média seja inferior a 10% (dez por cento), verificada no sentido da largura, e no intervalo de 10% (dez por cento) e 29% (vinte e nove por cento) para todo percentual verificado na inclinação do terreno deve-se adicionar 0,50m (cinqüenta centímetros) à largura mínima estabelecida;
   VIII - traçado um raio de 3.000m (três mil metros) centrado na gleba a lotear, nele deverá constar a existência de escola de 1º grau em atividade com capacidade técnica instalada de modo a absorver aumento de demanda na ordem de 20% da ocupação projetada do novo empreendimento;
   IX - a pedido do loteador, poderá o parcelamento ser liberado para construção quando concluídos pelo menos os serviços de rede de água potável, rede compacta de energia elétrica, galerias pluviais e moledamento;
   X - sobre cada unidade de chácaras serão admitidas no máximo duas edificações (residência e casa do caseiro ou residência e galpão).
   Parágrafo único. Havendo interesse na mudança de destinação do uso do solo, no parcelamento de que trata este artigo, deverão primeiramente estar concluídos todos os serviços de infra-estrutura constantes nos contratos de compra e venda.

CAPÍTULO V - DOS LOTEAMENTOS FECHADOS

Art. 56. É admitida a implantação de loteamentos, fechados com acesso controlado ao público em geral, podendo o Poder Público, para isso, conceder direito real de uso de logradouros públicos desde que atendidas as disposições legais vigentes e as seguintes condições:
   I - o empreendedor deverá encaminhar pedido de consulta, indicando o lote, sua intenção e declarando estar ciente de que o empreendimento deverá obedecer aos mesmos requisitos estabelecidos nesta Lei para parcelamentos;
   II - o empreendimento deve localizar-se no perímetro urbano ou em Zonas Especiais, com área de declividade inferior a 30% (trinta por cento), observados os pareceres dos órgãos ambientais;
   III - a área passível de fechamento, com controle de acessos, deve atender aos seguintes requisitos:
      a) adequar-se ao estabelecido na Lei do Sistema Viário e não interromper a continuidade de vias estruturais, arteriais e coletoras;
      b) poder ser inscrita num círculo de 500m (quinhentos metros) de diâmetro e obedecer às diretrizes do sistema viário, não ultrapassando distância máxima de 350,00 metros entre suas ruas de contorno;
      c) existir, ao longo de todo o perímetro fechado, externamente à cerca, uma via pública de 15m (quinze metros) de largura, com espaço livre de recuo mínimo de 15,00 metros, medidos a partir do alinhamento predial, que poderá se constituir de lotes edificáveis externos às áreas fechadas;
      d) quando o conjunto de dois ou mais loteamentos fechados com área máxima de 60.000,00m² cada um, atender às condições estabelecidas nos itens "b" e "c" acima, será dispensada a rua entre uma das divisas dos mesmos lotes e suas ruas de contorno deverão dar continuidade às ruas do loteamento anterior;
      e) não será permitida a subdivisão em áreas inferiores ao lote urbano mínimo determinado pelos Zoneamentos, sendo: 500m² para R1; 360m² para R2; 250m² para R3; 360m² para R4; 360m² para R5 e 1000m² para I1;
      f) existirem, nos pontos de controle, praças externas para acesso de veículos, com área totalizando 1% (um por cento) da área do lote, computável na Área de Praça e devendo conter um círculo mínimo de 15m (quinze metros) de diâmetro;
      g) os acessos ao empreendimento deverão ser através de faixas de aceleração e desaceleração;
      h) as áreas destinadas a equipamentos comunitários públicos ou uso institucional, (3%) bem como as de preservação ambiental e de fundo de vale não serão objeto da concessão de uso por parte do Poder Público, devendo estas localizar-se externamente; e
      i) quando o lote estiver contíguo a loteamento que não passou pelo processo de concessão de uso de áreas públicas, a área a ser fechada deve observar o disposto nesta Lei quanto ao comprimento das quadras.
   IV - a entidade concessionária deve ser uma sociedade civil devidamente regularizada, ainda que na forma de condomínio, constituída pelos proprietários dos lotes servidos pelas vias e áreas públicas objeto da concessão;
   V - a concessionária deve-se comprometer a custear, executar e manter as redes de infra-estrutura obrigatórias para loteamentos, e:
      a) o sistema de coleta de esgoto, até o ponto de ligação com a rede pública;
      b) os sistemas autônomos de captação e tratamento de água potável e de tratamento de esgoto em caso de inexistência de redes públicas nas proximidades do loteamento, respeitada a legislação em vigor;
      c) a manutenção, a limpeza das vias e das áreas públicas internas, externas e de fundo de vale;
      d) a coleta de resíduos sólidos e guarda em compartimento fechado, de acordo com as normas do órgão ambiental municipal, nos locais indicados pelo Poder Público para entrega ao serviço de limpeza pública; e
      e) a manutenção e a limpeza dos sistemas específicos exigidos pelos órgãos ambientais.
   VI - do instrumento de concessão de uso (Escritura Pública de Concessão de Direito Real de Uso de Área), que será emitido por ocasião da aceitação do loteamento, deverão constar todos os encargos da concessionária relativos à destinação, ao uso, à ocupação, à conservação e à manutenção dos bens públicos objetos da concessão, bem como as penalidades em caso de seu descumprimento; e
   VII - o Poder Público e as concessionárias deverão ter acesso ao loteamento fechado independentemente de prévia autorização, desde que devidamente identificados.

Art. 57. A extinção ou dissolução da entidade concessionária, a alteração de destinação ou uso de qualquer bem concedido e o descumprimento das condições fixadas nesta Lei implicarão a automática extinção da concessão, revertendo a área concedida à disponibilidade do Município e incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nela construídas, ainda que necessárias, independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for.

CAPÍTULO VI - DA ACEITAÇÃO

Art. 58. Após a conclusão das obras de infra-estrutura urbana determinadas no ato de aprovação do loteamento, o Poder Público procederá, mediante decreto, à aceitação definitiva do empreendimento, oficializando as vias e os respectivos zoneamentos.
   Parágrafo único. O decreto de aceitação poderá ser revogado em caso de Ordem Judicial ou Processo Administrativo, caso sejam comprovadas irregularidades que venham a trazer prejuízo aos cofres públicos

Art. 59. A aceitação poderá, a critério do Poder Público, ser feita em etapas, desde que em cada uma destas a totalidade das obras esteja concluída.

Art. 60. Para efeito desta Lei, após 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data do registro do loteamento, o Poder Público procederá à individualização do Imposto Predial e Territorial Urbano com base na certidão do Cartório de Registro de Imóveis, devendo ser lançadas as demais taxas de serviços públicos.

Art. 61. Para obtenção da aceitação do loteamento, o loteador, mediante requerimento próprio, deverá solicitar ao Poder Público que seja realizada a vistoria final, juntando os seguintes documentos:
   I - escritura pública de transferência da rede de abastecimento de água potável e da rede de esgotos sanitários, devidamente registrada no Cartório de Títulos e Documentos;
   II - laudo técnico de aceitação da pavimentação asfáltica emitido pelo órgão técnico responsável pela fiscalização do serviço;
   III - comprovante de registro do loteamento;
   IV - carta de aceitação da rede de energia elétrica e do sistema de iluminação pública, emitida pela concessionária deste serviço público ou documento equivalente;
   V - guia comprovando o recolhimento, à AMA, de importância relativa à aquisição de mudas de árvores e dos custos referentes ao plantio, ou documento atestando estarem estas devidamente plantadas e sadias;
   VI - certidão declaratória de atendimento às exigências dos órgãos ambientais;
   VII - demais documentos exigíveis por decorrência de obras e serviços especiais.

Art. 62. Constatada a regularidade da documentação e das obras pela vistoria final, o Poder Público, no prazo máximo de trinta dias, publicará o decreto de aceitação.

CAPÍTULO VII - DAS RESPONSABILIDADES TÉCNICAS

Art. 63. Para os fins desta Lei, somente profissionais legalmente habilitados e devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Contribuintes poderão assinar, como responsáveis técnicos, projetos, memoriais, orçamentos, planilhas de cálculo ou quaisquer outros documentos submetidos à apreciação do Poder Público.
   § 1º São considerados profissionais legalmente habilitados aqueles que estejam inscritos no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia/Paraná - CREA-PR -, conforme suas atribuições profissionais.
   § 2º A responsabilidade civil pelos serviços de projetos, cálculos, topografia, memoriais e especificações cabe aos seus autores e responsáveis técnicos e, pela execução das obras, aos profissionais ou empresas que as construírem.

CAPÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 64. A infração a qualquer dispositivo desta Lei acarretará, sem prejuízo das medidas de natureza civil previstas na Lei Federal nº 6.766/79, a aplicação das seguintes sanções:
   I - embargo, que determina a paralisação imediata de uma obra de parcelamento;
   II - interdição, que determina a proibição do uso e da ocupação de parte ou da totalidade da área objeto do parcelamento, quando for constatada a irreversibilidade iminente da ocupação;
   III - multa, na forma de penalidade pecuniária, graduável de acordo com a gravidade da infração, conforme estipula o Código de Posturas do Município, Lei nº 4.607/90, e alterações;
   IV - simples advertência, quando a infração for de pequena gravidade e puder ser corrigida de imediato.
   § 1º A aplicação e o pagamento da multa não eximem o infrator da intervenção da interdição ou da cassação do alvará de licença para parcelamento.
   § 2º O embargo, a intervenção ou a interdição serão comunicados ao interessado mediante notificação oficial do Poder Público.

CAPÍTULO IX - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 65. Quando de interesse coletivo para melhor adequação do parcelamento às necessidades de uma região, ou para atendimento do sistema viário de interesse não exclusivamente local que resulte na necessidade de áreas maiores que 35% (trinta e cinco por cento), poderá o Poder Público compensar esse acréscimo de área com os seguintes dispositivos:
   I - permissão de produção de lotes com dimensões reduzidas à metade dos mínimos previstos na Lei do Uso e Ocupação do Solo, na zona, na proporção do dobro da área excedida;
   II - aumento do coeficiente de aproveitamento previsto na Lei do Uso e Ocupação do Solo, à razão de duas vezes a área excedida e apenas nas quadras voltadas para as vias arteriais ou coletoras, assim definidas na Lei do Sistema Viário;
   III - participação do Poder Público na execução das obras de infra-estrutura no valor máximo da área excedida.
   § 1º Não será admitida a aplicação simultânea dos benefícios previstos neste artigo, devendo necessariamente resultar a aplicação parcial de um inciso na redução do estabelecido por outro, proporcionalmente.
   § 2º Para o cálculo do valor referido no inciso III deste artigo, será feita avaliação com base nos valores venais, obtidos na planta de valores na região mais próxima ao parcelamento.
   § 3º Na aplicação do inciso I deste artigo, deverá ser observada a zona onde se prevê a construção de casas geminadas na Lei do Uso e Ocupação do Solo.

Art. 66. Nas áreas destinadas ao uso industrial virtualmente sem risco ambiental, assim definidas na Lei do Uso e Ocupação do Solo, quando o loteador transferir ao Poder Público área para instalação de indústrias de no mínimo 15% (quinze por cento) da gleba, voltada para via existente e com baixa declividade, a título de compensação, o Poder Público poderá aprovar em até 65% (sessenta e cinco por cento) da gleba na porção de maior declividade, loteamentos para fins residenciais, considerando, para efeito de aplicação do artigo anterior, o percentual básico igual a 31% (trinta e um por cento) da área destinada ao uso residencial.
   Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica ao Lote nº 74/1, com área de 84.700,00m, ou 3,50 alqueires paulistas-, ou seja, 8,47 hectares, da subdivisão de uma área com 19,00 alqueires paulistas, esta constituída pela unificação dos Lotes números 74, 75 e 75-A da Gleba Lindóia, podendo esta mesma área ser loteada dentro dos parâmetros da Zona Residencial Três (ZR-3) e dos parâmetros da Zona Comercial Seis (ZC-6) para os lotes lindeiros a estrada municipal ali existente, após a elaboração do RIAU e sua aprovação pelo IPPUL e pelo CMPU.

Art. 67. É passível de compensação, nos termos estabelecidos no artigo 65 desta Lei, em área proporcional ao valor atribuído à edificação existente na gleba, quando de interesse do Município, a sua manutenção ou preservação e, portanto, transferência ao patrimônio público, sem ônus, pelo loteador.

Art. 68. Se for constatado, ainda na fase de análise de viabilidade para implantação, que o novo empreendimento não gera demanda de novos equipamentos públicos e comunitários, em todo ou em parte, permite-se ao Poder Público a transferência proporcional do percentual estabelecido no inciso II do artigo 31 desta Lei, da seguinte forma:
   I - metade como integrante do sistema viário;
   II - metade acrescida aos espaços livres de uso público.

Art. 69. Loteamentos em cluster serão objeto de processo especial, devendo as áreas estar situadas em zonas especiais, assim definidas na Lei do Uso e Ocupação do Solo.

Art. 70. É de caráter obrigatório ao Poder Público tornar pública, mediante publicação escrita, divulgação por radiodifusão e comunicação ao Ministério Público, a existência de parcelamentos irregulares perante esta Lei.

Art. 71. Nos parcelamentos de áreas com frente para o lago Igapó I (entre a barragem e a Avenida Higienópolis), permite-se que os lotes tenham frente para a lâmina d'água, demarcando-se a faixa inedificável de 15m (quinze metros) a partir da margem.

Art. 72. Nas áreas destinadas à formação de fundos de vale, conforme definição nos termos estabelecidos no artigo 30 desta Lei, quando a declividade for igual ou inferior a 20% (vinte por cento) e desde que não alagadas admite-se sua utilização compensando-se 50% (cinqüenta por cento) da exigência contida no inciso I do artigo 31 desta Lei.

Art. 73. A faixa de domínio das rodovias determina o alinhamento do imóvel com o logradouro.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 74. A Lei nº 1.794/70, que autorizou o Poder Público a aceitar o parcelamento da subdivisão da Fazenda Palhano, é recepcionada em sua integralidade pelo presente diploma, ressalvado o disposto no artigo 1º da Lei Municipal 4.195, de 19 de dezembro de 1988.

Art. 75. Os casos omissos nesta Lei serão encaminhados para exame e pronunciamento do Conselho Municipal de Planejamento Urbano.

Art. 76. Os processos de parcelamento do solo cujo protocolo do requerimento de aprovação do projeto seja anterior à vigência desta Lei serão analisados e aprovados observando-se as normas da lei anterior.
   Parágrafo único. O alvará de licença que estiver dentro do prazo de validade de execução e expedido conforme as normas da lei anterior terá sua validade garantida mas não poderá ser renovado, salvo se o loteamento estiver registrado.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 77. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 20 de julho de 1998.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Gino Azzolini Neto
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Mário Cesar Stamm Júnior
DIRETOR PRESIDENTE DO IPPUL


Ref.: Projeto de Lei nº 02/96.
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 4/98 da Comissão de Justiça, Legislação e Redação, com Emenda Modificativa nº 1/98, de autoria do Vereador Célio Guergoletto.