A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Ficam desafetadas de uso comum do povo e/ou especial as seguintes áreas de terras:
   I - área de terras medindo 284.870m², denominado Lote 1, da Gleba Fazenda Palhano, do Ribeirão da Esperança, deste Município, com as seguintes divisas e confrontações: "Principiando num ponto comum de divisa com os Lotes 262 e 239-D, da Gleba Ribeirão Cafezal, deste ponto segue no rumo NE 17º46'56", na extensão de 122.387 metros, confrontando com Lote 239-D; deste ponto segue nos seguintes rumos e distâncias: SE 58º59' - 182,44 metros; NE 78º05'07" - 484,36 metros; NE 44º20' - 299,819 metros, confrontando sempre com o Lote nº 1-A, destacado da própria área do Campo de Aviação Antigo de Londrina, onde atinge a divisa da Fazenda Palhano; deste ponto segue esta divisa nos seguintes rumos e distâncias: NE 87º37'36" - 5,58 metros; SE 42º20'19" - 351,395 metros; SW 19º09'10" - 299,617 metros, onde atinge a divisa do Lote 271-A, destacado do próprio Campo de Aviação; deste ponto segue por esta divisa nos seguintes rumos e distâncias: NW 71º30'35" - 264,617 metros; SW 19º09'10" - 128,904 metros, onde atinge a divisa do Lote nº 271, da Gleba Ribeirão Cafezal; deste ponto segue no rumo NW 71º30'35", na extensão de 767,493 metros, confrontando com os Lotes 271, 263-A e 262, da Gleba Ribeirão Cafezal, onde atinge o ponto inicial." (Descrição de acordo com a Matrícula 1.499 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca).
   II - Área com 34.108,00m², destacada de uma área maior com 332.478,00m², remanescente de uma área maior com 501.878,00m², do Ribeirão da Esperança, neste Município, denominada Lote nº 271 - A, com as seguintes divisas e confrontações: " ao Norte: limitando com o Lote nº 01, destacado da própria área do Campo de Aviação antigo de Londrina, numa distância de 264,617 metros e rumo NW 71º 30' 35"SE; ao Sul: limitando com o Lote nº 271 da mesma Gleba, numa distância de 264,617 metros e rumo NW 71º 30' 35" NE; a Leste: frente para o "Caminho Vicinal", numa distância de 128,904 metros e rumo SW 19º 09' 10" NE."

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar à Empresa PBV - Representações Eventos e Participações Ltda. os imóveis descritos no artigo anterior desta Lei, na forma do parágrafo único do artigo 1º Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993.
   Parágrafo único. Nos imóves descritos no artigo 1º desta Lei, a donatária implantará o Centro de Exposições e Eventos de Londrina, bem como atividades e obras que julgar necessárias, assumindo os seguintes compromissos:
   I - construção de um complexo com aproximadamente 6.000m² (seis mil metros quadrados);
   II - área destinada a estacionamento de veículos com aproximadamente 3.000 vagas, totalizando 50.000m²;
   III - áreas complementares destinadas a administração, almoxarifado, carga e descarga;
   IV - áreas de acesso, circulação, lazer e outras.

Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a estender os estímulos e benefícios, especificamente os previstos na Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, ao empreendimento da empresa PBV - Representações Eventos e Participações Ltda, a seguir especificados:
   I - isenção da Taxa de Licença para execução da obra;
   II - isenção da Taxa de Licença para localização do estabelecimento, bem como sua renovação anual;
   III - isenção por dez anos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

Art. 4º Além das isenções nominadas no artigo anterior, a empresa obterá:
   I - redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para 0,10% (zero vírgula dez por cento) pelo prazo de dez anos;
   II - isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) das construções a serem edificadas nas áreas recebidas em doação.

Art. 5º As obras de implantação do empreendimento deverão ter início no prazo de cento e vinte dias a partir da publicação da Lei e a empresa deverá edificar e inaugurar o Centro de Exposições e Eventos em vinte e quatro meses contados daquela data.

Art. 6º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que:
   I - o imóvel não poderá ser alienado a terceiros sem autorização do Município, no prazo de cinco anos, contados da data da publicação da presente Lei, ressalvadas as parcerias para o próprio empreendimento;
   I - a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
   III - a não - edificação ou não - inauguração do Centro de Exposições e Eventos farão reverter ao Município o imóvel com todas as benfeitorias neles introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 7º A fiscalização, para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93, será realizada periodicamente pela Companhia de Desenvolvimento de Londrina - CODEL.

Art. 8º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta Lei correrão às expensas da donatária, incluindo Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, que no caso de doação é tributo de competência estadual.

Art. 9º A empresa se compromete a reservar para o Município, para a Administração Direta e Indireta, ou para outros órgãos por estes indicados, por ocasião das feiras ou outros eventos, espaço interno para estande, com 80,00m², sem qualquer tipo de ônus ou taxas para o Município, inclusive nos eventos promovidos pelo Executivo e ainda 200,00m² de espaço para estacionamento exclusivo.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 09 de junho de 1998.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Gino Azzolini Neto
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Gustavo Gomes dos Santos
SESCRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO


Ref.: Projeto de Lei N.º 247/98
Autoria: Vereadores RENATO SILVESTRE ARAÚJO, ORLANDO SOARES PROENÇA, ANTENOR RIBEIR DA SILVA JUNIOR, CARLOS SIGUERU KITA, VALDEMIR DE ARAÚJO CARNEIRO, ALVAIR AVELINO DE SOUZA, JORGE SCAFF, LUIZ CARLOS TAMAROZZI, OSVALDO BERGAMIN SOBRINHO, CARLOS EDUARDO SANTA ROSA e ANTONIO NEGMAR URSI