A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 6.168, de 1º de junho de 1995, que dispõe sobre a instalação e os serviços de lavagem, lubrificação, reparos e abastecimento de veículos dos postos de revenda de combustíveis, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º As empresas mencionadas no artigo anterior somente serão instaladas em terrenos com área igual ou superior a 700,00m².
Parágrafo único. O imóvel em que for instalado estabelecimento de que trata esta Lei deverá ter testada mínima de 20 metros para a via principal."

Art. 2º Os incisos I e II do artigo 6º da Lei nº 6.168, de 1º de junho de 1995, que dispõe sobre a instalação e os serviços de lavagem, lubrificação, reparos e abastecimento de veículos dos postos de revenda de combustíveis, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...
I - Nos lotes de esquina, o recuo mínimo da rua principal e da rua secundária será de cinco metros;
II - em lotes de uma só frente, o recuo mínimo será de cinco metros."
...

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 02 de junho de 1998.

Adalberto Pereira da Silva
PREFEITO DO MUNICÍPIO
(em exercício)

Gino Azzolini Neto
SECRETÁRIO DE GOVERNO


Ref.: Projeto de Lei N.º 218/98
Autoria: Vereadores Flávio Anselmo Vedoato, Renato Silvestre de Araújo, Antenor Ribeiro da Silva Júnior, Valdemir de Araújo Carneiro, Luiz Carlos Tamarozzi, Alvair Avelino de Souza e Sidney Osmundo de Souza.