A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 2º As empresas mencionadas no artigo anterior somente serão instaladas em terrenos com área igual ou superior a 700,00m².
Parágrafo único. O imóvel em que for instalado estabelecimento de que trata esta Lei deverá ter testada mínima de 20 metros para a via principal."
"Art. 6º ...
I - Nos lotes de esquina, o recuo mínimo da rua principal e da rua secundária será de cinco metros;
II - em lotes de uma só frente, o recuo mínimo será de cinco metros."
...
Londrina, 02 de junho de 1998.
Adalberto Pereira da Silva
PREFEITO DO MUNICÍPIO
(em exercício)
Gino Azzolini Neto
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Ref.: Projeto de Lei N.º 218/98
Autoria: Vereadores Flávio Anselmo Vedoato, Renato Silvestre de Araújo, Antenor Ribeiro da Silva Júnior, Valdemir de Araújo Carneiro, Luiz Carlos Tamarozzi, Alvair Avelino de Souza e Sidney Osmundo de Souza.